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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de ação rescisória proposta por Anselmo Menegasso em face de Ana Minatto Tapanotti, na qual pretende ver desconstituída a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, na ação de prestação de contas nº 0003312-20.2013.8.16.0159, que o condenou a prestar as contas exigidas na petição inicial, observada a delimitação do lapso prescricional aposta no eDoc. 29.1 e a alteração contratual ocorrida em outubro de 2013, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas por Ana Minatto Tapanotti.Narra o autor que a decisão rescindenda é nula, pois seria contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e ao acórdão proferido nos autos de ação de nulidade de contrato nº 0000920-39.2015.8.16.0159. Sustenta que a decisão proferida em 13/06/2020 nos autos de ação de nulidade de contrato nº 0000920-39.2015.8.16.0159 declarou nula a cláusula de fixação da remuneração do contrato do eDoc. 1.4 dos autos 0003312-20.2013.8.16.0159. Defende, portanto, que ao ser declarada nula a cláusula que previa o pagamento em grãos a ação de prestação de contas deve ser julgada improcedente.Assinala, deste modo, que a sentença ao determinar que a prestação de contas seja realizada tomando por base o contrato de arrendamento obrigando o arrendatário (majorando o pedido inicial) a pagar 60 sacas de soja a título de remuneração pelo arrendamento, contraria o entendimento firmado no acórdão mencionado, o entendimento firmado pelo STJ e o art. 18, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66, devendo ser declarada nula e nulos também os atos subsequentes praticados.Alega que o dever de prestar contas contraria o previsto no art. 2º, do Estatuto da Terra e no art. 3º, do Decreto nº 59.566/66, não estando, ainda, o arrendatário enquadrado no rol dos sujeitos que ter o dever de prestar contas constante no art. 553, do Código de Processo Civil. Aponta que teria a requerida agido de má-fé, uma vez que a medida adequada a ser proposta seria a ação de cobrança, execução ou monitória, jamais ação de prestação de contas.Ressalta que “a forma correta para se fixar uma prestação de contas, em tese, deve tomar como base de entendimento para a prática dos atos, a normativa descrita no artigo 17, § 1º do Decreto nº. 59.566/1966, para determinação do valor cadastral dos imóveis. Portanto, conforme determina o artigo 95, XII, da Lei 4.504/1964, para a fixação da remuneração o parâmetro é o valor cadastral do imóvel, já o § 1º do artigo 17 do Decreto nº 59566/1966, define que o valor cadastral do imóvel é fornecido na Declaração de Propriedade de imóvel rural e aceito para o Cadastro de Imóveis Rurais do IBRA, constante do recibo de pagamento do imposto territorial rural (ITR).”Citada, a requerida apresentou contestação no eDoc. 17.1, a qual foi impugnada pelo autor no eDoc. 24.1.Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (eDoc. 27.1) e, em seguida, foi saneado o feito e anunciado o julgamento antecipado (eDoc. 57.1).
2. Julgo antecipadamente o feito, eis que desnecessária a produção de provas, tratando-se de matéria unicamente de direito, circunstância autorizada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode ver dos seguintes precedentes:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.1. Inexiste violação ao artigo 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelos insurgentes.2. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 229.866/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. DOCUMENTO NOVO, ERRO DE FATO E DOLO RESCISÓRIO.IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.2. Por demandar incursão no acervo fático-probatório carreado nos autos, a revisão das conclusões da Corte local - referentes à não ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide rescisória e à insuficiência dos documentos apontados pela parte autora como novos para justificar sua pretensão - é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de incapacidade física decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o pensionamento indenizatório se faz devido mesmo diante do fato de vir o trabalhador reconhecidamente lesionado a exercer, no futuro, função que se revele melhor remunerada.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 814.653/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)Como anotado no relatório, o autor aponta o cabimento da ação rescisória nas hipóteses previstas nos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:V - violar manifestamente norma jurídica;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Conforme orientação doutrinária de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim[i]: As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva. Justifica-se que assim seja, pois a coisa julgada é um importante fator de pacificação social e a sua desconstituição só deve ocorrer em hipóteses excepcionais previstas em lei. Não vejo nenhuma possibilidade de se rescindir a decisão do relator daquela ação de prestação de contas (autos nº 0003312-20.2013.8.16.0159), por qualquer ângulo que se veja a questão.Realmente, a inicial não é clara ao assentar por qual razão houve violação à norma jurídica, não bastando simples alegação genérica; o apontamento deve ser preciso.A lei exige que a violação seja evidente, visível, ou como cita Nelson Nery, valendo-se de acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “pressupõe-se que a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgamento rescindendo (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/acórdão Min. Marco Aurelio Belizze, j. 11.9.2013, DJUE 1,10.2013) apud Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17 ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Pág. 2144.Nesse particular, em sessão de julgamento, aquela mesma Corte assentou que a violação à lei deve ser absurda ou insustentável, não sendo possível a reapreciação de provas. É o que se pode constatar do julgamento do REsp 1663326/RN, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020 que recebeu a seguinte ementa:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15.3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente.4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente.5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória.6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória.7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação.8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes.10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido. Frise-se, ademais, que apenas “o desatendimento à tese jurídica fixada na resolução dos casos repetitivos e, de um modo geral, aos precedentes vinculativos (art. 927, I a V), gera a violação prevista no art. 966, V.” Outrossim, a violação deve ser manifesta e a rescisória apenas cabível quando “ocorreu a errônea aplicação da norma jurídica, ou o órgão judicial não aplicou a norma efetivamente incidente na espécie.” (Assis, Araken de. Ação rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021.Pág. 220). Da leitura do ato decisório impugnado, não se verifica situação de violação à norma jurídica, passível de rescisão.Indo adiante, tampouco prospera a tese de que existiria prova nova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.De acordo com a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:A prova nova não é aquela constituída, formada ou produzida posteriormente; é a que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido. Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente durante o curso do processo originário. A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilidade a desconstituição do julgado.(...)Transitada em julgado sentença condenatória de reparação civil, a superveniente sentença penal absolutória não se enquadra no conceito de prova nova. É que, como se viu, a prova nova a que se refere o art. 966, VII, do CPC caracteriza-se por ser antiga, existente ao tempo do processo originário, mas somente conhecida ou acessível à parte após o momento próprio para ali produzi-la. Enfim, a prova nova não é aquela constituída após o trânsito em julgado. A situação é mesma na hipótese inversa: julgado improcedente o pedido na ação civil, sobrevém, após seu trânsito em julgado, sentença penal condenatória. Esta, de igual modo, não se encaixa no conceito de prova nova, descabendo a ação rescisória fundado no art. 966, VII, do CPC.”[ii] Extrai-se do trecho doutrinário que o julgamento proferido em 13/06/2020 nos autos de ação de nulidade de contrato nº 0000920-39.2015.8.16.0159 não pode ser considerado como prova nova, apta a desconstituir o julgado, porque, “não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. eefor. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v.3. Pág. 502)É certo que, independentemente da forma como dar-se-á o pagamento da quantia devida, seja nos autos de prestação de contas nº 0003312-20.2013.8.16.0159, seja nos autos de nulidade de contrato nº 0000920-39.2015.8.16.0159, a existência de valores a serem pagos pelo autor da rescisória à parte ré é inequívoca.Cabe, ainda, ressaltar que a matéria agora invocada poderia, perfeitamente, ter sido antes apontada, em razão da própria essência da causa de pedir: o efeito da anulação da cláusula pela ação anulatória poderia – e até deveria – ter sido deduzido antes, e como não o fez, não pode agora justificar o pleito rescisório. Essa fórmula do dedutível e do deduzido encontrou pedagógica sistematização pela professora Teresa Arruda Alvim. Diz a professora: Sabe-se que o Código de 2015 alterou os limites de abrangência objetiva da coisa julgada. Alguns conceitos ligados à estabilidade das decisões judiciais merecem ser aqui retomados. É necessário lembrar-se que o “princípio do dedutível e do deduzido”, encampado expressamente pelo nosso ordenamento (art. 508), atua diferentemente quando se trata dos fundamentos de defesa. Diz o dispositivo in verbis: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Com isso, quer-se dizer que o princípio do “dedutível e do deduzido” significa que tudo o que as partes poderiam ter alegado (tudo o que seria dedutível), como objetivo de chegar ao que almejam (a procedência do pedido, para o autor; a improcedência do pedido, para o réu), se presume como tendo sido efetivamente alegado (deduzido), ainda que não o tenha sido.61 Esta regra torna relevante que se distingam causas de pedir de meros argumentos que giram em torno do pedido. Assim, se A intentar ação indenizatória em face de B, por acidente de veículos, alegando que o veículo de B, por este dirigido, colidiu com o seu (de A), porque B estava bêbado e em excesso de velocidade e perder a ação, não pode propor posteriormente ação contra B, alegando, agora, que chovia, por ocasião do acidente, que o carro de B estava com revisão por fazer e com pneus “carecas”. Isto porque não se estará, aqui, diante de outra causa de pedir, mas de argumentos que gravitam em torno da mesma causa de pedir: conduta culposa de B. Portanto, todos aqueles argumentos se reputam como tendo sido utilizados, embora não o tenham sido, efetivamente. Situação diferente ocorre se a ação posterior for movida com base em outra causa de pedir. Como se sabe, em nosso sistema, diz-se que a causa de pedir qualifica o pedido, e, portanto, neste caso, sendo diferente a segunda causa de pedir, a segunda ação será outra ação. É o que se passa, por exemplo, no caso de ação de despejo, tida por improcedente, quando fundada em desvio da finalidade do contrato locatício. Mais tarde, pode o mesmo locador A intentar ação de despejo em face do mesmo locatário B, baseada na falta de pagamento de aluguéis, ainda que esta causa de pedir tenha ocorrido concomitantemente (no tempo) ao desvio de finalidade do contrato locatício. Ainda assim, o não pagamento dos aluguéis não deixa de ser “causa de pedir”, por ser ratio que, por si só, autorizaria a procedência do pedido. Oportuno lembrar que o CPC alterou os limites objetivos da coisa julgada, estendendo sua autoridade às questões prejudiciais (art. 503, § 1.º), em determinadas circunstâncias.Já no que diz respeito à posição do réu, a situação, embora semelhante, não é idêntica: o réu, perdendo a ação, não pode mais usar fundamentos de defesa autônomos, nem argumentos que teriam girado em torno das razões que alegou, e de que não fez uso.judiciais determinam como o mérito será decidido. Dessa forma, a relação com a questão seguinte identificará uma questão anterior como preliminar ou como prejudicial. Uma questão não pode ser preliminar ou prejudicial, considerada em si mesma. Depende do contexto em que se encarta. Há, todavia, outros critérios para que uma questão seja considerada prejudicial. Como afirmamos anteriormente, a condição principal para que uma questão seja considerada prejudicial é que seu julgamento seja absolutamente necessário para a decisão da questão logicamente subsequente, normalmente, mas não necessariamente, o mérito. Alguns doutrinadores afirmam que essas questões devem, teoricamente, poder ser objeto de ação autônoma.68 É claro, essa possibilidade não existe em relação a fatos, que, em certas circunstâncias, fazem o papel de prejudiciais. Fatos, por si só, não podem ser objeto de declaração judicial, e não ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada. Bons exemplos seriam uma inundação ou o fato de algum remédio ser prejudicial à saúde. (Embargos de declaração, Ed. RT, págs. 81 e segs).Daí a inviabilidade de agora invocar a nulidade da cláusula reconhecida como fator de não cumprimento da decisão transitada em julgado: tal era matéria que deveria ter sido deduzida e não foi. Em última análise, a coisa julgada abarca o deduzido e o dedutível, hipótese que não ocorre na espécie.Diante de todas as questões postas, é patente que a ação rescisória não procede.
4. Nesses termos, julgo improcedente o pedido. Despesas processuais pelo autor. Considerando-se que a causa tramitou por dois anos, desnecessária a produção de prova oral, mas apenas a apresentação de contestação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor atualizado da causa.É como voto.
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