|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0070851-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituta leticia marina conte
|
| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Chopinzinho |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em sede de agravo de instrumento. Agravo interno. Julgamento do recurso principal pelo Colegiado. Perda do objeto. Recurso Prejudicado. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento do agravo de instrumento principal.
III. Razões de decidir
3. Com o julgamento do agravo de instrumento, a decisão colegiada substitui a decisão monocrática agravada, com consequente perda de objeto do agravo interno.
4. Inteligência do art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido, por restar prejudicado.
Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, inc. III; RITJPR, art. 182, inc. XIX.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR nº 0030058-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, ED 0001484-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070851-72.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 02.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS FLAVIO CENCI em face de decisão monocrática exarada no âmbito dos autos de agravo de instrumento nº 0064873-17.2025.8.16.0000 (mov. 8.1), por meio da qual restou indeferido o efeito suspensivo almejado. Inconformada, a parte agravante se insurge, sustentando que a decisão agravada desconsidera os graves prejuízos que advirão à parte executada com o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor manifestamente abusivo e desproporcional.
Argumentou que restou demonstrado que a cobrança é indevida, merecendo o feito ser suspenso até o julgamento final do recurso interposto. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, por meio das quais defendeu o não conhecimento do recurso, por entender que o agravante deixou de demonstrar o equívoco da decisão atacada e de combater os fundamentos que indeferiram o efeito suspensivo pleiteado. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do CPC, art. 932, inc. III, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse liame, verifica-se que o presente agravo interno devolveu ao colegiado tão somente a discussão quanto à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0064873-17.2025.8.16.0000 AI.
Deste modo, e uma vez que o referido recurso teve seu mérito julgado pelo colegiado, conclui-se que a presente pretensão recursal perdeu objeto, restando prejudicada a sua análise.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 373, §1º DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. HOSPITAL QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE AOS DOCUMENTOS REFERENTES AO ATENDIMENTO DA AUTORA. NOSOCÔMIO COM MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE, ADEMAIS, DE NATUREZA OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE PROCESSOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA RECURSAL. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030058-91.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2025) (grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. VÍCIO NÃO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001484-58.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025) (grifei).
Assim é que, diante do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra a decisão que processou o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, não deve ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, vez que a decisão colegiada substitui a proferida pelo relator.
Ademais, nota-se que todos os argumentos aqui trazidos foram considerados e constam do acórdão do agravo de instrumento principal.
Ante o exposto, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX, o VOTO é pelo não conhecimento do recurso, eis que restou prejudicado.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|