SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070851-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em sede de agravo de instrumento. Agravo interno. Julgamento do recurso principal pelo Colegiado. Perda do objeto. Recurso Prejudicado. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento do agravo de instrumento principal. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do agravo de instrumento, a decisão colegiada substitui a decisão monocrática agravada, com consequente perda de objeto do agravo interno. 4. Inteligência do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido, por restar prejudicado. Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; RITJPR, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR nº 0030058-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, ED 0001484-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.