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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MÁRCIO LIMA BADARÓ, nos autos de Embargos à Execução nº 0042412-09.2025.8.16.0014 opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0016740-96.2025.8.16.0014, movida em seu desfavor por EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES LTDA, contra a decisão, proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível de Londrina, que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 7.1).
1- CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2- RECEBO os embargos, sem efeito suspensivo, por não haver penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução (CPC, art. 919, § 1º). 3- CITE-SE e INTIME-SE a parte embargada na pessoa de seu advogado (caso tenha poderes para receber citação) ou pessoalmente, caso inexistente tais poderes, constando-se da intimação, que o prazo para impugnação aos embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 920, I). 4- Havendo apresentação de impugnação aos embargos, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e Int. necessárias.
Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “A decisão agravada viola diretamente o disposto no art. 833, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; b) “As verbas rescisórias bloqueadas possuem nítido caráter alimentar”; c) “O indeferimento do efeito suspensivo implicou a manutenção do bloqueio de verba alimentar, o que contraria a jurisprudência consolidada e impõe risco grave e imediato à subsistência do Agravante”; d) “Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: a verba bloqueada é comprovadamente de natureza trabalhista (extrato bancário e TRCT acostados). Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: o bloqueio impede o Agravante de prover sua subsistência”; e) “A urgência do pedido decorre do fato de que o Agravante encontra-se desempregado, com todas as suas contas bancárias bloqueadas, sendo o valor constrito a única fonte de sustento para si e para sua família”; f) “A manutenção da constrição judicial de verba rescisória trabalhista, absolutamente impenhorável, viola não apenas a legislação processual vigente, mas compromete frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do mínimo existencial e da efetividade da tutela jurisdicional”.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por supressão de instâncias. No mérito, postulou a manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1).Após, vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. De princípio, afasto a preliminar de dialeticidade, suscitada pela agravada em sede de contrarrazões.Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, segundo leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso concreto, não assiste razão à agravado. A leitura das razões recursais revela que o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, ao sustentar que o juízo, ao receber os embargos à execução sem efeito suspensivo sob o argumento de inexistência de garantia do juízo, desconsiderou o caráter absolutamente impenhorável das verbas bloqueadas.Cumpre registrar, ademais, que, a rigor, nada impede que os mesmos argumentos tecidos em primeira instância sejam reproduzidos em sede recursal. O que não se admite é que as razões invocadas não digam respeito aos fundamentos da decisão atacada, que estejam dissociados dos elementos que ampararam a decisão, o que, todavia, não se avista no caso dos autos.A propósito, cumpre destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (...) (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões.De outra parte, assiste parcial razão à agravada quanto à alegação de supressão de instância.Com efeito, a questão relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do agravante não foi objeto de deliberação na decisão agravada, tratando-se, ademais, de matéria que constitui o próprio mérito dos embargos à execução. Assim, o seu exame direto por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesse ponto.Em casos semelhantes este Tribunal já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...)III. Razões de Decidir:Impenhorabilidade dos valores bloqueados: Ausência de análise da matéria pelo Juízo de Origem, de forma que este Tribunal não conhecer da questão antes de prévia manifestação do Juízo singular, sob pena de supressão instância.Requisitos para Efeito Suspensivo: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, exigindo a presença simultânea dos requisitos: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco útil do processo, e garantia suficiente da execução.Probabilidade do Direito: Não se vislumbram elementos que apontem a probabilidade do direito do embargante, pois o título em poder do credor é formalmente perfeito, presumindo-se a realidade do crédito.Perigo de Dano: O perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação não está caracterizado, sendo insuficiente a alegação de consequências naturais da execução.Garantia da Execução: A ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, conforme exigido pelo art. 919, §1º do CPC.Precedentes: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034930-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO, PENHORA E DISPENSA. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020437-07.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.06.2024). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E DE ANTECIPAR A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA ORIENTAÇÃO Nº 4 NO AGRG NO ARESP Nº 557.313/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022924-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.12.2023). Superada essa questão, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte ora agravante. Pois bem. Como se sabe, em regra, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo, cuja atribuição é excepcionalmente autorizada quando presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no § 1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) requerimento do embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação e iv) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. in verbis:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No que diz respeito ao requisito objetivo (garantia do juízo), conforme esclarece a doutrina especializada, a modalidade de garantia para fins de dar atendimento ao citado §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, depende da natureza da obrigação objeto da execução. Em se tratando de execução para pagamento de quantia, como no caso dos presentes autos, a garantia deve ser feita por penhora, restando a caução adstrita aos casos de obrigação de fazer ou não fazer. Confira-se:
“(...) a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)”. (Didier Jr, Fredie. Carneiro da Cunha, Leonardo. Alexandria de Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 793). Assim, apenas quando presentes todos os requisitos previstos no referido artigo, é que se pode conferir efeito suspensivo aos embargos. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088241-26.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.03.2024). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA SUFICIENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104907-05.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITO DO ART. 919, §1º, DO CPC QUE É CUMULATIVO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA. REGRA ESPECÍFICA PREVISTA PELO LEGISLADOR PARA O RITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DECORREM NATURALMENTE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084376-92.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. OFERTA DE SUFICIENTE GARANTIA QUE, POR SÍ, NÃO BASTA À PRETENSÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023464-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.02.2024). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que “é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
No caso em apreço, o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo pelo Juízo singular se deu justamente “por não haver penhora, depósito ou caução suficiente à garantia da execução (CPC, art. 919, § 1º).” (mov. 7.1).Não obstante a isso, nas razões do presente recurso, o agravante não desenvolve tese específica acerca da dispensa da garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo.Ocorre que, conforme fundamentado, a ausência de garantia do Juízo, por meio de penhora formalizada nos autos (fato que é incontroverso no presente agravo), por si só, impossibilita a suspensão da execução postulada nos embargos, tornando dispensada a análise da relevância da fundamentação e do risco de dano, não havendo, portanto, falar em decisão omissa no ponto, eis que o juiz agiu com acerto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONSIDERANDO A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. QUESTÃO QUE NECESSITA DE MELHOR ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS INERENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018873-56.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.07.2025). Assim, à míngua dos requisitos elencados no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, outra solução não resta senão manter a decisão recorrida que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
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