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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração em que CLARO S/A alega omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) no Acórdão unânime de 13.06.2025 (cf. mov. 36.1 do Agravo Interno).Para o embargante “O ponto de incongruência fática e material é que processualmente, é impossível, proceder com o indeferimento da inicial sob os argumentos narrados sem que o mérito da contenda fosse analisado, especialmente quanto a hipótese da não aderência da TFF local ao Tema 919, como se existisse uma taxa voltada ao Uso e Ocupação do Solo, já que se trata de uma competência local e não uma hipótese de tributação.”. Assim, afirma que não seria possível o indeferimento da inicial sem a que a tese central da ação proposta fosse analisada.Entende existir contradição e obscuridade no acórdão embargado porque “(...) não se compreende é como os Ilustres Desembargadores podem ‘resolver’ a questão imputando o INDEFERIMENTO da INICIAL, articulando justamente as questões meritórias que os Embargantes objetivam apreciação justa. Ou seja, o INDEFERIMENTO da INICIAL foi declarado pelo fato de os Desembargadores entenderem que a TFF cobrada em Matinhos/PR é derivada da fiscalização do uso e ocupação do solo, TESE QUE A EMBARGANTE PRETENDE JUSTAMENTE AFASTAR APÓS O JULGAMENTO DOS TEMAS 919 E 1235.”; porque “Outro vício na análise supra deriva da afirmação de que a TFF local emanaria do CTM, Lei Municipal 767/2011, fato TOTALMENTE equivocado, já que a mesma consta expressamente do Art. 1º da Lei Especial 1.350/2020.”; porque “Diferente do que sustentou o Acordão esgrimido no primeiro parágrafo da Fl. 08 do Acórdão, a Coisa Julgada que se pretende desconstituir não está adstrita somente aos primevos lançamentos da TFF local, em 2012, operado pelos Artigos 12 a 18 do CTM (767/2001).”; porque “o Acórdão recorrido, recluso em nítido argumento Obter Dictum, busca equivocadamente aduzir que o objeto do Tema nº 919 do STF, se trata da ratificação da competência municipal, quando em verdade, no referido julgamento foi prestigiada a competência da União Federal, consoante Arts. 21, XI e 22 IV da Constituição Federal para legislar e tratar sobre matéria atinente às telecomunicações. Quanto a competência municipal, fora tratada de maneira marginal, tão somente para destacar a sua existência de forma residual.”.Diz, também, que há omissão porque o RE 1.505.790, RE 1.522.860 e RE 1.534.158, além de supervenientes, declararam a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 767/2001, 1.350/2010 e 1.221/2009.Após essas alegações, o embargante volta a dissertar sobre o mérito para que sejam dados efeitos infringentes, declarar rescindido o comando judicial e reconhecer a inconstitucionalidade do lançamento da taxa no MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR.Pede, ademais, o prequestionamento da matéria para interposição de recursos às instâncias superiores: I. Art. 21, XI da CF; II. Art. 22, IV da CF; III. Art. 4º, II, da Lei 13.116/15; IV. Art. 18, § 1º da Lei 13.116/15; V. Art. 1º, 8º, 19, 22 § único, 47, 48, 74 e162 todos da Lei 9.472/97; VI. Art. 1º, 2º, “f” e 6º da Lei 5.070/66; VII. Art. 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil; VIII. Art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil; IX. Art. 926 do Código de Processo Civil; X. Art. 927, I e V do Código de Processo Civil; XI. Art. 966, incisos IV, V, VIII, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil; XII. Art. 967 do Código de Processo Civil; XIII. Art. 968 do Código de Processo Civil; XIV. Art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil; XV. Art. 1.025 do Código de Processo Civil.O MUNICÍPIO DE MATINHOS apresentou contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento em razão do seu nítido caráter protelatório ou, no mérito, o desprovimento do recurso (cf. mov. 10.1 dos Embargos de Declaração).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite à parte apresentar embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão contraditória: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.”[1] (negritou-se) Ainda, segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a contradição existe: “(...) sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”[2] Perceba-se, portanto, que a contradição passível de correção através dos embargos de declaração é aquela que indica a existência de fundamentos antagônicos do acórdão, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório ou com a ementa da decisão.Quanto à obscuridade, a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explica o que se entende por decisão com este tipo de vício: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.”[3] In casu, a embargante CLARO S/A tentar imputar a compreensão sobre uma situação fática do acórdão rescindendo que não existiu, qual seja, a de que a Ação Ordinária de Anulação de Lançamento de Débito Fiscal nº 0000639-23.2012.8.16.0116 analisava a constitucionalidade da cobrança da “Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular” (TFF) das Estações de Rádio Base (ERB) também a partir da Lei nº 1.350/2020. Assim, alega que a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça “não se debruçou uma única vez sobre o teor da Lei Municipal nº 1.350/2020”.Nesse ponto, conforme exaustivamente já apontado no acórdão: “(...) procedeu a decisão agravada com a conferência dos limites do acórdão rescindendo, qual seja, da Ação Anulatória nº 0000639-23.2012.8.16.0116, publicado em 22.01.2015, e constatou-se que a constitucionalidade discutida envolvia a cobrança de “Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular” de Estações de Rádio Base (ERB) da CLARO S.A., cobrada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS através da Lei Municipal nº 767/2001.” E que: “(...) a decisão debruçou-se sobre os termos dessa legislação e verificou-se tratar-se de lei municipal geral para cobrança de taxas de qualquer pessoa que exerça atividade em razão do uso e ocupação do solo, não possuindo qualquer especificidade sobre a cobrança de taxa pela prestação dos serviços de recepção de dados e voz a partir de torres e antenas em Estações de Rádio Base.” (grifos no original) Destacou-se, ainda, que: “(...) na Ação Anulatória nº 0000639-23.2012.8.16.0116, a CLARO S/A objetivava a declaração de inconstitucionalidade tão somente dos arts. 12 a 18 da Lei Municipal nº 767/2001, que dispunham sobre a “Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular” pelo cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento.” (grifou-se) E assim como no Agravo Interno, a empresa CLARO S/A continua desconsiderando nos presentes embargos de declaração a realidade processual que guiou o indeferimento da petição inicial: a Lei Municipal de Matinhos nº 767/2001, declarada constitucional no acórdão rescindendo, é uma legislação geral para cobrança de taxa de qualquer pessoa, e não trata de qualquer especificação a respeito da fiscalização do funcionamento das torres e antenas de telefonia nas Estações Rádio Base, este que foi o pressuposto do Tema nº 919, do STF, o que denotava a manifesta ausência de interesse processual.E para o indeferimento da inicial foi explicado que: “De forma desconexa com a situação processual, a CLARO S/A tenta enquadrar o acórdão rescindendo na hipótese fática analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 919 e Tema nº 1.235” e que “(...) deve ser notado que os temas não envolvem análise de legislação geral sobre a cobrança de taxas de todo e qualquer estabelecimento prestador de serviços, como é a situação das Estações Rádio Base no MUNICÍPIO DE MATINHOS por aplicação da Lei Municipal nº 767/2001.” Quanto à hipótese de admissibilidade da ação rescisória (art. 525, §12º e §15º, do CPC), também constou do acórdão: “Segundo, o outro parâmetro utilizado para análise da admissibilidade da ação rescisória foi o do art. 525, §12 e §15, do CPC, que dispõe sobre título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” (grifos no original) O acórdão ora embargado contextualizou a situação que entendia como suficiente para indeferimento imediato da inicial: “Ademais, a hipótese de cabimento da rescisão do art. 525, §12 e §15, do CPC, obrigatoriamente deveria estar amparado em decisão do STF em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado que tratasse especificamente do caso da Lei Municipal nº 767/2001, isso em razão da intepretação restritiva.(...) a Lei Municipal de Matinhos nº 767/2001 não trata absolutamente de nenhuma especificidade envolvendo Estações Rádio Base e o funcionamento de suas antenas e torres, é uma cobrança feita por lei geral aplicada para qualquer estabelecimento” (grifou-se) E concluiu exatamente sobre os requisitos de admissibilidade da ação rescisória que autorizam o indeferimento da inicial: clara ausência de interesse processual: “Diante de todo o exposto, percebe-se uma analítica análise sobre os requisitos de admissibilidade da ação rescisória e uma clara ausência de interesse processual da empresa CLARO S.A., interesse de rediscussão do mérito e ausência dos requisitos de admissibilidade” Não houve, assim, nenhum julgamento de mérito da questão, mas análise circunscrita à hipótese de admissibilidade da ação rescisória, o que inclusive o embargante reconhece ter compreendido ao dizer “(...) a Relatoria teria pautado o indeferimento da exordial com esteio na ausência de interesse processual (Inciso III)”.Portanto, se com o indeferimento da inicial a recorrente não concorda porque entende comprovado o binômio necessidade/adequação, e que o acórdão não poderia ter analisado os limites do acórdão rescindendo para identificar a ausência de interesse processual, deve se insurgir através das vias adequadas, visto que os embargos não são a via adequada. II.B. DA OMISÃO.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[4] (negritou-se) In casu, quanto à omissão alegada de superveniência do RE 1.505.790, RE 1.522.860 e RE 1.534.158, constou do acórdão argumento suficiente para afastar sua utilização para fins de justificar o interesse no ajuizamento da ação rescisória:
O que pretende a embargante, portanto, é tão somente rediscutir o mérito para que seja acolhida a sua interpretação sobre a legislação, o que não é hipótese de embargos.Os embargos são hipótese de recurso com fundamentação vinculada para garantir que o decisum seja claro e preciso, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei”[1], e, em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados.Este o entendimento das Cortes Superiores: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – grifou-se. “(...). Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/73), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (...) (AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. (...) 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. (...) 8. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (grifou-se) Assim, os embargos de declaração servem, exclusivamente, para se corrigir omissões, ambiguidades, obscuridades ou contradições oriundas das decisões judiciais e não para rever ou rediscutir o mérito da questão jurídica já decidida. Diante do exposto, os presentes embargos se caracterizam como mera discordância a respeito do mérito da decisão e, não obstante tenham sido enfrentadas todas as teses expostas, esclareço que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso, conforme exposto acima.Nesse sentido, a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE PARCELAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APLICAÇÃO DO IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PARTE DISPOSITIVA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VÍCIO INEXISTENTE. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS TESES QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA, PARA SUBSTITUIR A SELIC PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM ESTIPULAR O PERÍODO EM QUE OS MESMOS DEVERÃO INCORRER. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003413-66.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.11.2020) (grifou-se) Em conclusão de todo o exposto: voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, tudo nos termos do presente voto. II. C. PREQUESTIONAMENTOQuanto ao pedido de prequestionamento, entendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera prequestionada a matéria suscitada pela embargante se a Corte Superior considerar existente a omissão/contradição/obscurdidade apontada nos embargos de declaração: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Não obstante, consideram-se prequestionados implicitamente os dispositivos legais que, apesar de não mencionados, o Tribunal tenha emitido juízo de valor sobre a questão jurídica: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)” III – DECISÃO:
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