SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070971-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ATUAL E DA DATA DO ESBULHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração da posse. O agravante sustenta que restou comprovado os requisitos necessários para a concessão liminar, devendo a decisão ser reformada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de reintegração liminar de posse. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados e as normas aplicáveis. 4. Para a concessão da reintegração de posse em caráter liminar, exige-se que a parte demonstre o exercício da posse, a ocorrência do esbulho e a data de sua prática, conforme disposto no art. 561 do CPC, sendo imprescindível que a demanda seja proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (CPC, art. 558).5. No presente caso, a parte requerente não comprovou suficientemente a data do alegado esbulho, tampouco o exercício contínuo, justo e pacífico da posse, de modo que o indeferimento da liminar é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “Para a concessão liminar da reintegração de posse, exige-se a demonstração efetiva da posse, sua ocorrência e data do esbulho, sendo insuficientes alegações genéricas, provas unilaterais ou esparsas que não evidenciem o exercício contínuo e pacífico da posse.”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0127556-27.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.06.2025