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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070971-18.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Irati, em que é Agravante M E L EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Agravado Inês Bassani e João Domingos Bassani.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência (leia-se, de atribuição de efeito ativo ao recurso), interposto contra a r. decisão de mov. 24.1, que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar”, de n.º 1223- 02.2025.8.16.0095, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso requerendo antecipação de tutela recursal para que concedida a sua reintegração na posse de imóvel, aduzindo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida, pois está demonstrada a propriedade registral da agravante sobre o imóvel, e os documentos juntados aos autos atestam a posse indireta exercida ao longo dos anos pelos proprietários, bem como a tolerância à utilização do imóvel pelos agravados em razão da existência de comodato verbal, sendo que a situação se modificou apenas quando os agravados passaram a negar o direito de propriedade da agravante e impedir de forma hostil o seu acesso no imóvel, desde janeiro de 2025, momento em que iniciado o esbulho; que a permanência da situação configura risco de consolidação da posse injusta e danos de difícil reversão, inclusive ante a notícia de que os agravados ajuizaram demandas de usucapião e interdito proibitório; e que a lesão grave e de difícil reparação está presente na impossibilidade de acesso da autora ao seu terreno, inclusive com ameaças de morte e tentativa da subtração da propriedade da autora.Em razão desses fundamentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada com a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do agravante.A liminar foi indeferida ao mov. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre as datas de leitura da intimação (mov. 34 – autos principais) e da interposição da insurgência (mov. 1.1 – procedimento recursal). O preparo está comprovado (mov. 1.4).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.2.1. DO MÉRITO Pleiteia a parte agravante pela reforma da decisão agravada.Razão não lhe assiste.Ao analisar o pedido de deferimento liminar de reintegração de posse, formulado pela parte requerente, o juízo a quo assim fundamentou (mov. 24.1 dos autos de origem):“2. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor do imóvel tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Para a concessão de liminar inaudita altera parte é necessário, a teor do disposto no art. 561, do mesmo dispositivo, que a parte autora demonstre a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Segundo extrai-se do feito, a requerente Mel Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada por Elaine Gadens Tabisz, é proprietária dos imóveis de matrícula nº 18.911 e 18.912, datadas de 18.12.2024, conforme documentos acostados aos autos (mov. 1.6 e 1.8). De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2025/435856, registrado em 05.04.2025, a parte requerida utiliza o imóvel há 15 (quinze) anos, para criação de gado e cavalos, após a cessão do terreno pelo antigo proprietário, e, a despeito do registro da propriedade dos terrenos, em favor da autora, a parte requerida impede a utilização dos imóveis (mov. 1.37).Nesse sentido, conforme arquivo de áudio (mov. 1.36), em conversa entre a requerente e o prestador de serviços Dirceu, contratado por ela para realização de serviços no local "eu falei com ele e ele falou para mim não colocar a mão porque está na Justiça; que falou para ele que é mandado, se mandaram o depoente tirar a cerca, vai tirar; que ele disse que o terreno é deles e vocês (parte autora) querem pegar o terreno deles; que falou para eles que se mandarem o depoente para lá, para ir trabalhar, é empregado deles (parte autora), está trabalhando; que ele falou que o terreno é dele; que o mais bocudo é o piá dele; que ele falou 'você não entra aqui que nós se matamos tudo'; que falou que se ele mandasse o depoente entrar, entraria lá e desmontaria a cerca, que então poderia chamar a polícia e fazer o que quisesse; que ele não respondeu nada; que se precisar irá de testemunha; que se a autora quiser, dá para começar a desmontar, ele que chame a polícia; que se ele chamar a polícia, a autora puxa ele na Justiça; que é para ver o que eles vão fazer." (mov. 1.36). Em Boletim de Ocorrência complementar, registrado na mesma data - 05.04.2025 - a parte requerente informou que, em 04.02.2025, por volta das 17h30, os requeridos proferiram ameaças, afirmando "você não entre aqui que nós se matamos tudo", "se vocês entrarem aqui só saem se alguém sair morto", motivo pelo qual representou criminalmente em desfavor dos requeridos (mov. 1.39). Conforme as conversas, via aplicativo WhatsApp (mov. 1.34), a parte requerente contatou o filho dos requeridos e informou-o acerca do levantamento topográfico realizado, previamente à instalação de cerca no local, sendo que este informou que aguardava o parecer do advogado que representa os interesses da família (mov. 1.34).Segundo consta, em 07.03.2025, os ora requeridos - João Domingos Bassani e Inês Bassani - ingressaram com ação de interdito proibitório, com pedido liminar, em face da requerida MEL Empreendimentos Imobiliários, sob o argumento de que, a despeito da posse da área registrada sob a matrícula nº 17.968 (desmembrada da matrícula nº 17.760) e de excedente de área, que culminou com o julgamento procedente da ação de usucapião nº 0000482-27.2019.8.16.0206, estão sofrendo ameaças à sua posse/propriedade, perpetrada pela ora requerente. Por sua vez, em 14.03.2025, a parte requerida ingressou com ação de usucapião extraordinário em face da mesma requerida, alegando que, somada à dos genitores, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel de matrícula nº 18.911 a partir do ano de 1963. O referido feito encontra-se na fase de análise do pedido de justiça gratuita. Do exame dos documentos juntados aos autos, não há, a comprovação de todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar, eis que, embora haja a propriedade registral dos imóveis discutidos no presente feito, conforme exposto pela própria parte em sede de exordial, a parte requerida ocupou o imóvel em razão de acerto verbal, com o avô da requerente, há longos anos, sem data precisa. No caso em análise, embora a autora alegue ter adquirido os imóveis em dezembro de 2024, os próprios elementos constantes nos autos indicam que a posse direta do imóvel vinha sendo exercida pela parte requerida há mais de 15 (quinze) anos, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.37) e demais documentos acostados, sendo esta tolerada pelo avô da parte requerente.(...)Assim, em primeiro momento, incabível o deferimento do pleito liminar. 3. Desse modo, indefere-se o pedido liminar formulado.”.A parte agravante pleiteia a reforma de referida decisão alegando, em suma, os requisitos legais restaram demonstrados.Com efeito, para a concessão da reintegração de posse, é necessário que a parte comprove a existência de posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré e a data de sua ocorrência, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, sendo necessário, para deferimento da medida em sede liminar, que a demanda seja proposta dentro de um ano e um dia do esbulho afirmado, nos termos do art. 558 do CPC: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. No caso dos autos, como bem consignou o juízo de origem, restou demonstrado que a posse direta do imóvel vinha sendo exercida pela parte agravada há mais de 15 (quinze) anos, ou seja, posse velha e que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada.Aliado a isso, tem-se que, embora haja a propriedade registral do imóvel, as provas apresentas não comprovam o exercício contínuo, justo e pacífico da posse pela parte agravante. Isso porque, a parte agravada ajuizou “Ação de Interdito Proibitório” n.º 156-57.2025.8.16.0206, e a “Ação de Usucapião” n.º 637-62.2025.8.16.0095, nas quais alegam que a agravante é que estaria esbulhando área de sua posse.Portanto, faz-se necessária a dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para melhor esclarecer a controvérsia.Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de origem.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO POSSESSÓRIA”. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO E DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA autora ajuizou “Ação de Reintegração de Posse” alegando ser proprietária e possuidora de imóvel rural no Município de Mandirituba, desde 1990, e que teve sua posse esbulhada em 28.08.23, quando impedida de acessar a área por estacas e placas colocadas no local pelo requerido.O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração ante a ausência dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, especialmente quanto à comprovação do esbulho e da verossimilhança do direito.Em audiência de justificação a decisão foi mantida, diante da ausência de comprovação da data do esbulho e da fragilidade das provas sobre o exercício da posse pela autora.Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a alegação de esbulho e pleiteando a concessão da tutela de urgência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de reintegração liminar de posse, especialmente a comprovação da posse exercida pela autora, ocorrência e data do esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIRPara a concessão da reintegração de posse em caráter liminar, exige-se que a parte demonstre o exercício da posse, a ocorrência do esbulho e a data de sua prática, conforme disposto no art. 561 do CPC, sendo imprescindível que a demanda seja proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (CPC, art. 558).No caso, a autora não comprovou suficientemente a data do alegado esbulho, tampouco o exercício contínuo, justo e pacífico da posse.O boletim de ocorrência é unilateral e extemporâneo; os documentos e depoimentos colhidos apontam à manutenção esporádica da área, o que fragiliza a demonstração do animus e do corpus possessório.O simples registro da propriedade e o pagamento de tributos não se prestam, por si sós, à comprovação de posse efetiva, exigindo-se atos materiais concretos que evidenciem o exercício da posse.Diante da ausência de prova dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar possessória.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Para a concessão liminar da reintegração de posse, exige-se a demonstração efetiva da posse, sua ocorrência e data do esbulho, sendo insuficientes alegações genéricas, provas unilaterais ou esparsas que não evidenciem o exercício contínuo e pacífico da posse”.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: arts. 300, 558, 561, 562. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0127556-27.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.06.2025)Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.3. CONCLUSÃOVoto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento, nos termos da fundamentação supra.
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