Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de revisão criminal ajuizada por
réu
contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da
apelação
criminal nº 0003395-22.2019.8.16.0031, que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões submetidas à apreciação consistem em saber se: a) a condenação teria sido contrária à evidência dos autos; b) há prova nova apta a desconstituir a coisa julgada; e c) seria possível absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A revisão criminal não se presta ao reexame da valoração das provas, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.
III.II.
A presunção relativa do porte de maconha para uso próprio, mesmo que em montante inferior a 40g, se frustra, quando
o
conjunto probatório
a despeito do delito de tráfico de drogas
é harmônico e suficiente para sustentar a condenação,
com acondicionamento
típico da traficância e depoimento policial firme.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPP,
arts. 621, I, e 622, parágrafo único;
CP, art. 59;
Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput.
V.II. Jurisprudência
TJPR, 4ª Câmara Criminal - 0003664-44.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.11.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071033-58.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Emanuel Wander de Morais, tendo por objeto o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal nº 0003395-22.2019.8.16.0031 Ap, que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para corrigir erro material, mantendo, contudo, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (evento 38.1, autos de apelação).
Sustenta o requerente, em síntese, que: a) a condenação é contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal; b) não há provas robustas para sustentar o tráfico de drogas, afirmando que a quantidade apreendida seria destinada ao consumo próprio; c) a droga apreendida corresponderia, segundo a defesa, a 7,29 g, quantidade inferior àquela admitida pelo acórdão; e d) deve haver a rescisão do acórdão e a absolvição, com reconhecimento da prática de porte de drogas para consumo pessoal
(evento 1.1 –
autos de revisão criminal).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do pedido revisional e sua improcedência (evento 14.1 – autos de revisão criminal).
É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a presente ação autônoma de impugnação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual penal, motivo pelo qual se conhece integralmente.
II.II – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
A defesa sustenta, em sede revisional, a absolvição do revisionando pelo delito de tráfico de drogas, invocando ausência de provas da autoria e materialidade, pretendendo o reconhecimento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Todavia, nenhuma dessas teses se amolda às hipóteses restritas do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra inviável a desconstituição da coisa julgada.
Cumpre assinalar, desde logo, que o princípio do in dubio pro reo não incide na via revisional, cuja finalidade não é reexaminar o conjunto probatório segundo juízo de valor renovado, mas apenas corrigir situações excepcionais de erro judiciário flagrante, com demonstração de prova nova, contrariedade notória à evidência dos autos ou violação direta ao texto legal, o que definitivamente não ocorre na espécie vergastada.
Contudo, em nome da primazia do mérito, opta-se por delibar acerca do conteúdo da ação autônoma de impugnação.
No processo originário, a materialidade delitiva restou solidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (evento 13.3), relatório fotográfico (evento. 13.4), auto de constatação provisória (evento 13.6), boletim de ocorrência (evento 13.2) e laudo toxicológico definitivo (evento 89.1).
A tentativa defensiva de suscitar incongruência entre a quantidade inicialmente registrada (37 g) e aquela posteriormente indicada no laudo (7,29 g) não se sustenta, pois a divergência decorre da própria metodologia pericial e não macula a cadeia de custódia, tampouco compromete a lisura da apreensão.
Ademais, conforme registrado no próprio acórdão condenatório, o conjunto das porções apreendidas no interior do veículo totalizava 37,3 gramas de maconha, acondicionadas de forma compatível com a finalidade mercantil, circunstância plenamente apta à configuração do tipo de injusto previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
A autoria, por sua vez, foi delineada de forma precisa e minuciosa pelo Tribunal no julgamento da apelação.
Consta dos autos que o revisionando era alvo de diversas denúncias anônimas e informações internas de inteligência policial, indicando que utilizava o veículo Gol de propriedade de sua mãe para realizar a entrega de drogas na Vila São Miguel.
Em diligência no bairro Santana, o policial civil, sob compromisso legal, descreveu ter avistado o veículo estacionado nas proximidades de uma área de mata frequentemente utilizada para prática de tráfico.
Ao adentrar o local, ocultando-se atrás de árvores, conseguiu visualizar o revisionando na companhia de outro indivíduo, ambos fracionando substância entorpecente, utilizando faca e instrumentos adequados ao corte.
Ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga imediata, deixando para trás chinelos, boné, relógio, rolos de papel-alumínio e a chave do veículo, elementos que, além de revelar a verossimilhança da narrativa policial, reforçam a vinculação direta do revisionando à cena dos fatos.
A busca subsequente no interior do veículo revelou a existência de seis porções de maconha embaladas individualmente e outra unidade em bloco único, ocultadas dentro da caixa de som, totalizando 37,3 g, além de instrumentos associados ao preparo e fracionamento de drogas.
Ressalte-se que, como consignado pela colenda Câmara, não havia qualquer objeto compatível com uso pessoal (ausência de utensílios para consumo) circunstância que, somada ao modo de acondicionamento e à fuga do agente, afasta por completo a tese de consumo próprio.
Também não encontra ressonância a alegação do revisionando de que estaria apenas fumando um “baseado” no mato, narrativa isolada, contraditória e completamente dissociada dos elementos objetivos do flagrante, além de incompatível com a presença de droga oculta no interior do veículo em conjunto com o material destinado ao preparo da substância.
É igualmente relevante destacar que o depoimento do policial civil foi prestado em juízo, submetido ao contraditório e revestido de plena eficácia probatória, inexistindo qualquer indício de má-fé ou animosidade pessoal apta a comprometer sua credibilidade.
Esta egrégia Corte já, há tempos, consolida o entendimento de que o testemunho policial, quando harmônico e corroborado por outros elementos, como ocorre no caso, possui força probatória idônea.
Exempli gratia:
DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 234/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÕES COERENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.RÉU/APELANTE FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público denunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de sua associação com corréus para a traficância na Comarca de Cianorte/PR.Proferida sentença, o réu foi condenado ao cumprimento da pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 762 dias-multa, mantida a prisão preventiva (réu foragido).A defesa interpôs recurso de apelação sustentando: (i) nulidade das interceptações telefônicas por suposta “barriga de aluguel”, atuação indevida de policiais militares e parcialidade do magistrado; (ii) a “parcialidade” do membro do Ministério Público; (iii) insuficiência de provas para condenação; (iv) revisão da dosimetria da pena; (iv) revogação da prisão preventiva, com direito de recorrer em liberdade.O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas são nulas por excesso de prazo, irregularidades na execução e atuação de policiais militares; (ii) saber se houve comprometimento da imparcialidade do magistrado; (iii) “parcialidade e do membro do Ministério Público”; (iv) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (v) saber se o réu tem ao direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção da pena aplicada e do regime inicial de cumprimento da pena, ou seja, se deve ser mantida a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade das interceptações, pois todas foram autorizadas judicialmente, mediante fundamentação idônea e sucessivas prorrogações justificadas, em conformidade com a Lei nº 9.296/1996.A alegada “barriga de aluguel” não se comprovou, sendo legítima a inclusão e exclusão de linhas conforme surgiam indícios na investigação.A atuação de policiais militares não gera nulidade, conforme precedentes do STJ (HC 215.256/MG; RHC 78.743/RJ).Inexiste parcialidade do magistrado.Quanto ao Ministério Público, aplica-se a Súmula 234 do STJ, afastando-se a suspeição em tais casos.No mérito, o conjunto probatório – depoimentos policiais colhidos sob contraditório, interceptações e diligências – comprova a estabilidade e permanência do vínculo criminoso, suficientes para a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.O depoimento policial é meio idôneo de prova quando coerente com os demais elementos dos autos (AgRg no AREsp 918.323/RS).A ausência de apreensão de drogas com o apelante não descaracteriza o delito, de natureza formal (AgRg no REsp 2.193.317/SC).Quanto ao direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os pressupostos que determinaram a prisão preventiva encontram-se configurados, não é possível a concessão do direito de recorrer em liberdade.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-44.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.11.2025).
Diante desse cenário, a condenação assentou-se em prova lícita, coesa e harmônica, aferida por órgãos judiciais em duas instâncias.
A revisão criminal, entretanto, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses já apreciadas, nem admite o revolvimento da prova sob nova ótica interpretativa.
A defesa não apresenta qualquer fato novo apto a infirmar o acórdão nem demonstra contradição patente com a evidência dos autos.
Ao contrário, limita-se a reproduzir argumentos que já foram adequadamente enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação.
O acórdão condenatório permanece íntegro, apoiado em fundamentos sólidos e coerentes, sem que se vislumbre erro judiciário a justificar excepcional desconstituição da coisa julgada.
Diante de todo o exposto, o pedido revisional deve ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se hígida a condenação imposta ao revisionando pelo crime de tráfico de drogas.
II.III – DA CONCLUSÃO
Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal.
É como voto.
III – DECISÃO
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