SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002660-12.2021.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Apelação Cível. Extinção de demanda por ausência de interesse processual em razão de recuperação judicial. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora não provido e recurso de Apelação Cível interposto pelos réus provido, com a manutenção da sentença por fundamento diverso e redistribuição das verbas sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, em razão da inclusão do crédito discutido em plano de recuperação judicial da devedora original, já aprovado antes do ajuizamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da demanda por perda superveniente do objeto é cabível, considerando a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora original e a ausência de interesse processual da instituição financeira autora.III. Razões de decidir3. A extinção da demanda deve se dar por ausência de interesse processual da instituição financeira, uma vez que a recuperação judicial da devedora original foi aprovada antes do ingresso da ação.4. A aprovação do plano de recuperação judicial definiu pela suspensão das cobranças também perante os garantidores das obrigações e na vinculação de todos os credores, incluindo a instituição financeira requerente.5. A autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível da parte autora conhecida e desprovida, e Apelação Cível dos réus conhecida e provida, mantendo a sentença por fundamento diverso e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial da devedora original, com a suspensão das cobranças perante os garantidores, em data prévia à propositura da presente ação de cobrança, implica na ausência de interesse processual da instituição financeira credora, que deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de extinção da demanda sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1532943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.09.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0013635-56.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 25.08.2025.