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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO XXX INICIO RELATORIO XXX RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível nº 0002660-12.2021.8.16.0033 AP, contra a sentença (mov. 379.1) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015. Assim decidiu o magistrado a quo: “Verifica-se dos autos que o crédito discutido nesta demanda está igualmente submetido ao juízo da recuperação judicial relativo à empresa MOLINO ROSSO, cuja extinção no presente feito já foi declarada, com sua consequente desabilitação processual. Consta, ainda, que o referido crédito foi devidamente incluído no plano de recuperação judicial aprovado. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a matéria passou a ser tratada exclusivamente no âmbito do juízo universal da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. O crédito aqui perseguido, estando sujeito à recuperação judicial, deve ser tratado conforme o plano aprovado e homologado, sob pena de afronta ao princípio da preservação da empresa e da par conditio creditorum, que regem o instituto da recuperação judicial. Ademais, o artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que a aprovação do plano implica novação dos créditos abrangidos, extinguindo a obrigação nos moldes estabelecidos no plano de recuperação. Dessa forma, eventual prosseguimento da presente demanda se revela incompatível com o regime legal aplicável. Do exposto, JULGO EXTINTOo presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Ante a causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.” Inconformado com a sentença, o autor BANCO DO BRASIL S/A apela (mov. 273.1), defendendo a impossibilidade de extinção da demanda, sob o fundamento de que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial da devedora original, o feito deve ser suspenso, não havendo que se falar em extinção da ação por perda superveniente do objeto. Inconformados, os requeridos também apelaram, defendendo que, em razão da ausência de interesse processual, não poderiam ter sido condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Defendem que, sendo assim, a parte autora deveria ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sucessivamente, defendem que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. Contrarrazões ao mov. 395.1 e 396.1. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo ambos os recursos de apelação. Defenderam os devedores Apelantes que o procedimento de Recuperação Judicial, pelo qual passa a devedora original do contrato, seria suficiente para o reconhecimento da ausência de interesse processual da instituição financeira Autora. Isso porque, quando do ingresso da demanda pelo banco, o procedimento de Recuperação Judicial do devedor original já havia sido devidamente recebido, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, habilitação do Autor, suspensão das demandas inclusive em face dos garantidores, e até mesmo pagamento, conforme previsto no plano, dos credores quirografários, tal o avanço que o procedimento da Recuperação Judicial se encontrava quando do ingresso da presente demanda. Sendo assim, confirmada tal situação apresentada pelos requeridos, de se concluir que a sentença de extinção da demanda deve ser parcialmente mantida, ainda que por fundamento diverso. Tanto assim o é que o próprio credor desistiu da demanda perante o devedor principal (peça de desistência ao mov. 306.1, homologação da desistência parcial ao mov. 309.1) Entendeu a sentença, equivocadamente, que a Recuperação Judicial da devedora principal, com a suspensão das demandas também perante os garantidores conforme Plano de Recuperação Judicial, daria razão à extinção da demanda, por perda superveniente do objeto da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ocorre que o deferimento da Recuperação judicial, bem como a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, com a suspensão das garantias, ocorreu em momento anterior à propositura da presente demanda pelo banco. Assim, não há que se falar em perda superveniente do objeto, mas sim, em ausência de interesse processual, já que tal perda do objeto ocorreu antes do ingresso da demanda. Absolutamente indispensável destacar que, quando do ingresso da presente demanda, a instituição financeira já se encontrava devidamente habilitada na Recuperação Judicial, e também já tinha pleno conhecimento da suspensão das demandas perante os garantidores. Tudo isso em momento pretérito ao ingresso da presente ação, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de agir da instituição financeira, enquanto o plano de recuperação judicial estiver sendo plenamente cumprido pela devedora original. Isso porque, a própria pretensão de cobrança do autor se encontra gravada pela condição suspensiva determinada pelo juízo universal tanto contra o devedor original, como perante os garantidores, não havendo que se falar em dívida, passível de cobrança judicial, após a aprovação do plano de recuperação judicial. Cuida-se de situação distinta daquela verificada perante os processos e cobrança ou execução iniciados previamente à aprovação do plano de recuperação judicial (que ocorreu em 26 de junho de 2017, como se pode observar da decisão de mov. 1111.1 dos autos nº 0000040-32.2016.8.16.0185), já que, perante tais processos, a dívida ainda subsistia, quando do ingresso da demanda. Isso, nos termos do art. 6º da da Lei nº 11.101/05, que assim prevê: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Referido artigo faz bem a distinção ora sob análise: para as obrigações ainda não judicializadas quando do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor original, suspende-se o curso do prazo prescricional; enquanto para as demandas já ajuizadas, suspende-se o processamento da demanda. Nesses termos, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes.2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.5. Recurso especial provido.(REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016) Assim também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO ANTERIORMENTE HABILITADO NA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. QUANTUM BASE DE CÁLCULO. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA REPETITIVO N. 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No caso vertente, verifica-se que o valor almejado na habilitação de crédito já estava regular e validamente inserido no rol de credores, razão pela qual fora desnecessário o ajuizamento do incidente que, por sua vez, foi extinto sem resolução do mérito.2. “Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ – 3ª Turma – REsp n. 2.106.840/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 17/03/2025 – DJEN de 20/03/2025)3. O valor do crédito que se pretendia incluir na recuperação judicial, corresponde ao proveito econômico pretendido, e, também, ao valor da causa; desse modo, o arbitramento da verba honorária deve recair sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos moldes do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Decisão judicial parcialmente reformada, para que o Agravado seja condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial, estipulada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (correspondente ao valor do proveito econômico pretendido), consoante o § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013635-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.08.2025) Nestes termos, uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial da devedora original, com a determinação de suspensão das cobranças perante os garantidores e coobrigados, tal plano deve ser respeitado por todos os credores, inclusive a instituição financeira requerente, motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual da credora. Considerando que as condições que deram razão à extinção da demanda já subsistiam quando do ingresso da ação pela instituição financeira, somente a autora pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sendo assim, de se condenar a autora BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC/2015. Sendo assim, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A e por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por ROMEU JOSÉ MASSIGNAN e OUTROS, nos termos da fundamentação acima, com a manutenção da sentença, por fundamento diverso, e a redistribuição das verbas sucumbenciais, nos termos acima.
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