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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioPaulo Augusto Goya opôs embargos de declaração ao acórdão desta 6ª Câmara Cível (M. 27.1) que julgou a Apelação Cível/Reexame Necessário NPU 0006591-70.2025.8.16.0069, o qual restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA ANULADA NA PARTE EXTRA PETITA E REFORMADA PONTUALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA READEQUAR O TERMO INICIAL DO ABONO PERMANÊNCIA.I.
Caso em exame1)
Ação de aposentadoria especial ajuizada por dentista e/ou por tempo de contribuição após a conversão do tempo especial em comum c.c. pedido de indenização do abono permanência, além da percepção cumulada dos proventos com a remuneração do cargo e/ou indenização por danos materiais. Pedido de aposentadoria especial acolhido, com condenação do Município ao pagamento do abono de permanência, licenças-prêmio e férias não usufruídas, com atualização de valores pelo INPC.2)
Interposição de recurso pelo autor, arguindo omissões: (i) conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) direito à integralidade e paridade dos proventos; (iii)
pedido subsidiário de indenização por danos materiais para a hipótese de não acolhimento da percepção de valores retroativos e (iv) termo inicial do abono de permanência.3)
Pretensão de reforma da sentença para: (i) a concessão de proventos retroativos desde 03.12.2021, (ii) aplicação do IPCA-E sobre todos os valores, inclusive abono de permanência.II.
Questões em discussão4)
Aferir: (i) se houve decisão fora dos limites dos pedidos da parte autora; (ii) se houve as alegadas omissões do juiz quanto à análise do pedido de conversão do tempo de atividade especial em comum, do direito à integralidade e paridade, como também do pleito de indenização por danos materiais e a definição do termo inicial do abono de permanência (iii) se estão presentes os requisitos para a aposentadoria especial e se a autora faz jus ao abono de permanência e a partir de que data; (iv) se a superveniente concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade prejudica ou os pedidos formulados na demanda de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; (v) se o servidor tem direito à percepção simultânea dos proventos com a remuneração do cargo, inclusive a título de indenização por danos materiais; (vi) quais os consectários legais a incidir sobre a(s) parcelas condenatória(s).III.
Razões de decidir5)
Sentença extra petita. Ausência de pedido de indenização das férias e licenças-prêmio não usufruídas. Sentença parcialmente anulada, para afastar tal parcela da condenação.6)
Omissão quanto aos pedidos de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à integralidade e paridade dos proventos, indenização por danos materiais para a hipótese de não acolhimento da percepção de valores retroativos e o termo inicial do abono de permanência. Possibilidade de o Tribunal suprir a omissão. Art. 1013, §§1º e 2º, do CPC.7)
Superveniente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade e paridade. Subsistência do interesse na análise dos requisitos para a aposentadoria especial, em virtude dos possíveis reflexos no abono de permanência. Requisitos da aposentadoria especial satisfeitos. Exercício de atividade nociva e prejudicial à saúde da servidora por período ininterrupto de 25 anos. SV 33/STF e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Concessão do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Tema 888/STF.8)
Consectários legais sobre o abono de permanência. Verba de caráter remuneratório. Entendimento do STF e do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 905/STJ-item 3.1.1. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. 9)
Aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição concedida na sentença afastada, em virtude da concessão superveniente na seara administrativa de benefício mais vantajoso.10)
Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria que não dá direito à percepção simultânea de proventos com a remuneração do cargo - art. 37, § 10, da CF - nem mesmo a título de indenização por danos materiais. Precedente desta 6ª Câmara Cível.11)
Honorários advocatícios. Arbitramento em percentual adequado. Majoração descabida.IV.
Dispositivo e teses12)
Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada em reexame necessário.13)
Tese(s) de julgamento: “1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) – Tema 888/STF”.“2. Sendo o abono de permanência verba de caráter remuneratório, os consectários legais devem ser calculados, conforme o Tema 905/STJ – item 3.1.1, incidindo o IPCA-E para fins de correção monetária”. Alegou o embargante que:- este órgão julgador entendeu não existir utilidade prática nos pleitos de conversão do tempo especial em comum e de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que a pretensão já foi satisfeita administrativamente, após o ajuizamento da ação;- o acórdão embargado teria incorrido em erro material, omissão e contradição porque o Tema 1.018/STJ assegura a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso e o Tema 709/STF garante ao servidor a quem se concede a aposentadoria especial, efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, o que autoriza percepção de proventos retroativos;- assim, o fato de o servidor continuar trabalhando após requerer administrativamente a aposentadoria não obsta a percepção dos proventos, porquanto não tinha a opção de parar de trabalhar. A vedação da percepção simultânea de proventos com a remuneração dá-se após a concessão do benefício e não antes. Apenas se o servidor retornasse ao labor nocivo à sua saúde é que deveria cessar o pagamento do benefício; - assim, o acórdão incorreu em erro de interpretação da legislação e do precedente vinculante há contradição a ser sanada, a fim de que o julgado seja aplicado por este órgão julgador (art. 927, III, do CPC);- o Tema 660/STJ também faz alusão à data do requerimento administrativo, conforme consta das informações complementares às teses fixadas no aludido precedente;- no recurso de apelação, o apelante postulou o prequestionamento da matéria. Contudo, o acórdão deixou de se pronunciar a respeito, o que se faz necessário para a viabilizar a interposição dos recursos extraordinário e especial.Requereu o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
II. VotoOs vícios alegados não existem.Nas palavras do STJ, o erro material “é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo(REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.290/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)No caso, não se verifica nenhum erro material no acórdão embargado, nem mesmo no número dos Temas/Teses indicados no julgado.O suposto erro de interpretação dos precedentes vinculantes não se enquadra na hipótese de erro material.Quanto à contradição, entende-se que a contradição qualificada pelo art. 1.022, I, do CPC, é a interna, na qual “se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).No caso, não há premissas incompatíveis entre si no acórdão embargado.Eis o que constou do acórdão no capítulo pertinente à pretensão de recebimento dos proventos retroativos: “Da impossibilidade de percepção de proventos cumulados com a remuneração do mesmo cargo e da indenização por danos materiaisEmbora na data do primeiro requerimento administrativo (03.12.2021- M. 1.15), o autor já tivesse satisfeito os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, ele permaneceu em atividade até a concessão do benefício por tempo de contribuição, em 13.10.2022 (cf. Decreto nº 1.083/2022).De acordo com o art. 37, § 10, da Constituição Federal, “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Depois de citar julgados desta 6ª Câmara Cível [TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010320-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2024 e TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016088-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022], o acórdão fez expressa referência aos precedentes vinculantes invocados, seja para estabelecer que o Tema 709/STF não autoriza a cumulação de proventos com a remuneração do cargo, afastando a possibilidade de percepção retroativa, seja para afastar a aplicação (distinção) das demais teses. Confira-se: “O Tema 660/STJ invocado para justificar os efeitos financeiros retroativos de benefício não tem nenhuma relação com o caso concreto, uma vez que versa sobre prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir) para a obtenção de benefício previdenciário, na mesma linha do precedente vinculante Tema 350/STF.Quanto ao Tema 709/STF, a orientação sedimentada no precedente vinculante contraria a pretensão do apelante.Conquanto o STF tenha entendido que os efeitos financeiros da aposentadoria especial remontam à data do requerimento administrativo, se o servidor continua exercendo atividade especial (caso do apelante que permaneceu em atividade no mesmo cargo até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em outubro/2022) não são devidos proventos: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) Também não há que se falar em proventos retroativos a título de indenização por danos materiais.Esta 6ª Câmara Cível tem entendido que “(...)3.7. O pleito indenizatório, contudo, não merece prosperar. A vedação constitucional à percepção simultânea de proventos e remuneração (art. 37, §10, Constituição Federal) impede a concessão de valores retroativos a título de indenização por suposta mora administrativa. Não houve atraso injustificado ou omissão da Administração Pública na análise do requerimento, tendo a negativa do pedido sido fundamentada na interpretação legal então vigente, o que afasta a configuração de ato ilícito passível de indenização” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000729-19.2023.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2025).No caso, o pedido tramitou por prazo razoável sem demora injustificada – de 03.12.2021 (data do requerimento) a 05.07.2022 (data do indeferimento – M. 1.17). O pleito foi indeferido com base na interpretação legal e jurisprudencial de então.Portanto, aqui o apelo não deve ser provido”. Outrossim, embora o acórdão não tenha feito alusão ao Tema 1.018/STJ[1], não o fez porque o precedente não foi invocado nas razões da apelação (M. 84.1 dos autos originários).Além disso, o julgado disciplina a aposentadoria de segurados do regime geral da previdência social (RGPS), sendo que o servidor está submetido ao regime próprio da previdência municipal e o seu pedido de aposentadoria – assim como o pagamento dos proventos retroativos está relacionado à atividade especial. O caso concreto possui relação com outro precedente (Tema 709/STF), devidamente analisado.Logo, também não se cogita de omissão.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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