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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 21.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Nice Cabral Santos, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, tendo em vista a comunicação, pelo exequente, de que houve o pagamento dos débitos, julgou extinto o processo e condenou ele, exequente, ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 24.1), o Município de Paranaguá postula a reforma da sentença, a fim de que a condenação ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, recaia sobre a parte executada, uma vez que o processo da ação de execução foi extinto em razão do pagamento. Afirma que o executado, ao não pagar os tributos em execução no vencimento, deu causa à propositura da ação de execução fiscal.Por fim, sustenta que, tendo o pagamento ocorrido posteriormente à propositura da ação, “o executado não só reconheceu a existência do débito como deu causa ao ajuizamento da presente demanda, não podendo o Município de Paranaguá arcar com ônus processuais por ter exercido o seu direito de cobrança.” Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser desprovido.2. Na hipótese em exame, conforme se depreende da leitura da petição de mov. 19.1, o município exequente compareceu aos autos, postulando o arquivamento do processo, sob a alegação de que a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução. Eis o teor da petição: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, já qualificado nos presente autos, vem, com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores adiante assinados, em vista da intimação de fls., manifestar-se nos seguintes termos: De acordo com informações do Departamento de arrecadação, em anexo, a dívida principal foi devidamente quitada pelo executado. FACE AO EXPOSTO, requer a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 924, III do CPC, eis que o pagamento extingue a obrigação principal. No caso em exame, embora o município tenha comunicado o pagamento do crédito em execução, não há qualquer comprovação de que tenha sido pago pela parte executada.O exequente instruiu o seu pedido com a ficha financeira de mov. 18.1, na qual consta que os débitos foram devidamente pagos, sem indicar quem efetuou o pagamento. A comprovação de que o tributo foi pago pela parte executada era imprescindível para que a condenação ao pagamento das custas recaísse sobre ela. E assim é porque a parte executada sequer foi citada, circunstância a gerar sérias dúvidas de que tenha procurado o fisco para quitar os seus débitos em razão do processo da ação de execução fiscal, já que desconhecia a sua existência.Além disso, necessário ser mencionado que o crédito em execução refere-se a IPTU e taxa de lixo. Vale dizer, nada impede que o crédito em aberto tenha sido pago por terceira pessoa. Isso pode ocorrer, por exemplo, se o executado vendeu o imóvel e não tenha havido a atualização cadastral na prefeitura.O fato é que não é possível concluir se o débito foi pago pelo próprio executado.Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese como a dos autos, em que não há demonstração de que a devedora efetuou o pagamento do tributo, tem seguido este mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELA EXEQUENTE. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004862-87.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024824-78.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000274-11.1979.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.08.2019). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DOQUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008212-46.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019). Em situações como a dos autos, em que o executado não foi citado e, além disso, inexiste prova de quem efetuou o pagamento do crédito em execução, as custas processuais ficam a cargo do exequente, até porque, sem a prova de que o pagamento se deu pelo executado, impossível aventar-se do reconhecimento do pedido. É até possível que, acaso tivesse sido citado, tivesse se insurgido contra o crédito em execução.Diferente seria se o exequente, ao postular o arquivamento do processo, comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pelo executado após a propositura da ação, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o executado tivesse sido citado. E isso porque restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que, independentemente da citação, o devedor é o responsável pelo pagamento das custas, pois foi ele que, ao não quitar o crédito tributário no vencimento, deu causa à propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016 – grifou-se). A hipótese dos autos, entretanto, como visto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há indicação nem prova alguma de que o crédito tenha sido pago administrativamente pelo executado. Não é possível, diante das circunstâncias do caso em concreto, chegar à conclusão de que teria havido reconhecimento do pedido, ainda mais que o executado não foi citado.3. Por outro lado, no que diz respeito à taxa judiciária, o Decreto nº 962/32, do Estado do Paraná, em seu art. 3º, “i”, estabelece que “ficam isentos da taxa judiciária (...) as ações intentadas por quaisquer municípios”.Considerando que, no caso em exame, a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição já isentou o município do pagamento da taxa judiciária, nada há para ser modificado na sentença recorrida.
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