SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0071123-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento, em que a embargante alega omissões e contradições relacionadas à preclusão temporal e análise de documentos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições na decisão colegiada que negou provimento ao recurso da embargante, que justificam a reforma da decisão.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.2. As alegações da parte embargante demonstram inconformismo com a decisão desfavorável, sem indicar vícios que justifiquem a reanálise do caso.3. A decisão colegiada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a preclusão temporal e a rejeição de documentos e quesitos apresentados pela parte embargante.4. A contradição que poderia justificar embargos declaratórios deve ser interna, e não externa, o que não se verifica no caso em questão.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 507; CPP, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0005586-94.2023.8.16.0000/1, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.05.2023; Súmula nº 607/STJ.