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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento, em que a embargante alega omissões e contradições relacionadas à preclusão temporal e análise de documentos.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições na decisão colegiada que negou provimento ao recurso da embargante, que justificam a reforma da decisão.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.2. As alegações da parte embargante demonstram inconformismo com a decisão desfavorável, sem indicar vícios que justifiquem a reanálise do caso.3. A decisão colegiada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a preclusão temporal e a rejeição de documentos e quesitos apresentados pela parte embargante.4. A contradição que poderia justificar embargos declaratórios deve ser interna, e não externa, o que não se verifica no caso em questão.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 507; CPP, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0005586-94.2023.8.16.0000/1, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.05.2023; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071123-66.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 21.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da embargante.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da preclusão temporal, à ausência de manifestação sobre documentos que comprovariam a inexistência de saldo devedor em 2014, e à falta de resposta aos quesitos formulados ao perito judicial.Pede o acolhimento dos aclaratórios, visando sanar o vício apontado na decisão embargada.Ao mov. 10.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição e manutenção do decisum.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão e contradição, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.A alegação de preclusão temporal foi devidamente analisada, com base no art. 507 do CPC, diante da ausência de recurso contra decisões interlocutórias anteriores que rejeitaram as impugnações da parte agravante.Quanto à alegada omissão sobre documentos e quesitos, o v. acórdão registrou que tais manifestações foram reiteradamente apresentadas e rejeitadas pelo Juízo de origem, que considerou suficientemente fundamentado o laudo pericial, inclusive com memória de cálculo detalhada juntada aos autos.Assim, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal.Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.Outrossim, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou precedente tido pelo embargante como correto.E, como dito, não se nota a presença de qualquer contradição interna no v. acórdão embargado, o que impede o acolhimento dos presentes aclaratórios. Nessa toada:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COM PROPÓSITO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DO ENTENDIMENTO APLICADO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA ÀS CORTES SUPERIORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. A contradição, que justifica o manejo dos aclaratórios, é, tão somente, aquela havida entre os termos da própria decisão (vício interno), não se prestando para corrigir eventual contradição externa ou sanar suposto error in judicando. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, a partir da conjugação de todos os seus elementos e do princípio da boa-fé em sentido objetivo; logo, havendo a possibilidade de atribuição de um ou mais sentidos, há de se prestigiar aquele que seja mais coerente com a totalidade do decisum e, caso mais de um sentido se revele coerente, deve-se optar pelo que possa dar maior eficiência ao ato processual para tutelar o direito de as partes obterem, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Literatura jurídica. Exegese dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 489, § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil.5. O mero inconformismo com o teor do decisum não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas no acórdão embargado.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005586-94.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.05.2023)´ - Grifo nosso É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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