SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071135-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVE SER SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor atualizado da causa, em razão da exclusão de uma das coexecutadas do polo passivo da execução de título extrajudicial, sustentando-se a existência de omissão, contradição e erro material quanto à base de cálculo dos honorários, além de insurgência contra a redução proporcional da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão da exclusão de um litisconsorte passivo, configura omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria observar o proveito econômico obtido, e não o valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A redução proporcional dos honorários advocatícios observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a exclusão de um litisconsorte passivo não extingue a execução, que prossegue em relação aos demais executados, legitimando a diminuição da verba sucumbencial.5. A fundamentação do acórdão embargado é clara ao justificar a redução do percentual dos honorários de 10% para 5%, inexistindo omissão ou contradição quanto a esse ponto.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar ordem sucessiva de preferência, adotando-se primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas de forma subsidiária, o valor atualizado da causa.7. Na execução de título extrajudicial, a exclusão do litisconsorte passivo afasta sua responsabilidade pela integralidade da dívida, sendo plenamente mensurável o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito do qual foi excluído.8. A indicação do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários configura erro material, devendo ser corrigida para constar o proveito econômico obtido, sem alteração do resultado do julgamento.9. O prequestionamento implícito é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Teses de julgamento: (i) a exclusão de litisconsorte passivo em execução de título extrajudicial autoriza a redução proporcional dos honorários advocatícios, sem que isso configure omissão ou contradição; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este for mensurável, sendo o valor atualizado da causa critério subsidiário; e (iii) a indicação incorreta da base de cálculo dos honorários configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeitos modificativos do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.797.989/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016.