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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVE SER SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor atualizado da causa, em razão da exclusão de uma das coexecutadas do polo passivo da execução de título extrajudicial, sustentando-se a existência de omissão, contradição e erro material quanto à base de cálculo dos honorários, além de insurgência contra a redução proporcional da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão da exclusão de um litisconsorte passivo, configura omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deveria observar o proveito econômico obtido, e não o valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A redução proporcional dos honorários advocatícios observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a exclusão de um litisconsorte passivo não extingue a execução, que prossegue em relação aos demais executados, legitimando a diminuição da verba sucumbencial.5. A fundamentação do acórdão embargado é clara ao justificar a redução do percentual dos honorários de 10% para 5%, inexistindo omissão ou contradição quanto a esse ponto.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar ordem sucessiva de preferência, adotando-se primeiramente o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, apenas de forma subsidiária, o valor atualizado da causa.7. Na execução de título extrajudicial, a exclusão do litisconsorte passivo afasta sua responsabilidade pela integralidade da dívida, sendo plenamente mensurável o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito do qual foi excluído.8. A indicação do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários configura erro material, devendo ser corrigida para constar o proveito econômico obtido, sem alteração do resultado do julgamento.9. O prequestionamento implícito é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Teses de julgamento: (i) a exclusão de litisconsorte passivo em execução de título extrajudicial autoriza a redução proporcional dos honorários advocatícios, sem que isso configure omissão ou contradição; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este for mensurável, sendo o valor atualizado da causa critério subsidiário; e (iii) a indicação incorreta da base de cálculo dos honorários configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem efeitos modificativos do julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.797.989/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071135-80.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON FRATTA BERNINI E OUTRA, contra o acórdão de mov. 25.1, proferido no agravo de instrumento n° 0002836-51.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor atualizado da causa.Irresignada, a parte executada opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que a fixação deveria se dar sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa, bem como que a redução dos honorários pela metade, sob o fundamento de que apenas uma parte foi excluída do polo passivo da demanda, contraria a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) requer sejam os honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor integral da dívida da qual foi excluída — afastando-se a base de cálculo pelo valor da causa e a redução pela metade; c) formula prequestionamento (mov. 1.1/ED).Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte exequente/embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 10.1/ED).Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação Pois bem, os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente quanto ao vício de omissão, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Sobre o tema, a doutrina[1]: “(...)Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (...).” Já a contradição ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, sendo exemplo clássico a divergência entre a fundamentação e o dispositivo.A parte executada, ora embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que a fixação deveria se dar sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa, bem como que a redução dos honorários pela metade, sob o fundamento de que apenas uma parte foi excluída do polo passivo da demanda, contraria a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Em relação à tese de que indevida a redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão da exclusão de um dos litisconsortes passivos, não se constata qualquer vício apto a ensejar o acolhimentos dos presentes aclaratórios.É que os fundamentos que embasam a decisão colegiada, ora embargada, foram claros e precisos ao determinar a redução pela metade do percentual dos honorários advocatícios — de 10% para 5% — em razão da exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo da demanda.É, aliás, o que se percebe dos seguintes trechos da fundamentação deduzida a respeito no acórdão embargado (mov. 25.1, autos nº 0002836-51.2025.8.16.0000 AI): “(...)A pretendida redução da verba é cabível e necessária, no entanto, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.A fixação dos honorários, entretanto, deve observar a proporcionalidade, à luz do que dispõe o art. 87 do Código de Processo Civil, na medida em que exclusão de um dos litisconsortes passivos não pôs fim à demanda, que prosseguirá em relação aos executados remanescentes.Dessa forma, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é excessiva, pois a decisão abrange apenas uma co-executada.(...)Desta forma, os honorários devem ser proporcionais ao números de executados, razão pela qual a verba fixada na decisão objeto do presente agravo deve ser reduzida pela metade, ou seja, em 5% do valor atualizado da causa, conforme pleito formulado no agravo.(...).” Dessa forma, não se verifica a presença de qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado, nesse ponto.Adiante, afirma a parte executada/embargante que o julgado incorreu em vício quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida que esta deveria ter sido fixada sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa.Pleito que merece aval.Como ressabido, os honorários advocatícios seguem uma ordem sucessiva de preferência quanto aos parâmetros a serem utilizados como base de cálculo para sua fixação: por primeiro a condenação, se não existir valor da condenação, utilizar-se-á o proveito econômico obtido e, quando não for possível mensurá-lo, será observado o valor atualizado da causa. Da leitura do acórdão, verifica-se claramente ter havido erro material na fundamentação, porquanto consta que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor atualizado da causa, quando, em verdade, deveria constar que foram fixados sobre o proveito econômico obtido.Isso porque, tratando-se a presente demanda de execução de título extrajudicial, a exclusão do litisconsorte do polo passivo da demanda afasta sua responsabilidade pela dívida que lhe fora imputada, sendo, portanto, perfeitamente mensurável o proveito econômico obtido.A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ESTIPULAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. Em caso de exclusão de litisconsortes, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer de forma proporcional ao proveito econômico obtido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1797989 SP 2019/0045039-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Dessa forma, há que se acolher os presentes embargos de declaração, nesse ponto, a fim de que na fundamentação do acórdão, onde consta que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor atualizado da causa, passe a constar que devida sua fixado com base no proveito econômico obtido.Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração.Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941."(AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso)
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