SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008392-05.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO 1 (RÉU) PROVIDA, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO 2 (RÉU) PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de anulação de arrematação de imóvel, reconhecendo a posse dos apelados desde 2009, e condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de cerceamento de defesa e ausência de apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo apelante, que gera como consequência a nulidade da sentença e na necessidade de reabertura da fase instrutória para a adequada tutela jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo apelante, essencial para comprovar a posse direta do imóvel.4. A sentença foi considerada citra petita, pois não abordou a impugnação à gratuidade de justiça e a restituição dos valores devidos ao leiloeiro.5. A anulação da sentença é necessária para garantir a adequada instrução do processo e a efetiva prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal, e, quanto ao mérito, julgar prejudicado o apelo 01 e 02.Tese de julgamento: A nulidade da sentença ocorre quando há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pela parte, essenciais para comprovar a alegação de posse direta do imóvel, resultando na necessidade de reabertura da fase instrutória para a adequada tutela jurisdicional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 903, 554 a 568, e 674 a 677; CC/2002, arts. 1.210 a 1.222.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que anulou a arrematação de um imóvel, deve ser anulada porque não foi permitida a produção de provas que poderiam ajudar a esclarecer a situação. O apelante 01 pediu que fossem ouvidas testemunhas para provar que os apelados estavam ocupando o imóvel, mas esse pedido foi negado. Como a decisão anterior se baseou na posse do imóvel pelos apelados, e não houve a chance de apresentar essas provas, o Tribunal determinou que o caso volte para o juiz de origem para que as testemunhas sejam ouvidas. Além disso, o Tribunal também observou que a sentença não considerou alguns pedidos feitos pelas partes, o que precisa ser corrigido. Portanto, o Tribunal não decidiu sobre o mérito dos recursos, mas sim sobre a necessidade de uma nova análise com todas as provas.APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA.APELAÇÃO 02 PREJUDICADA.