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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Apelante 01, Edvaldo Oriles Setin, bem como do Apelante 02, Hélcio Kronberg, em face da sentença do mov. 133.1, complementada pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 146.1), que nos autos de ‘Anulação e Invalidação de Arrematação com pedido subsidiário de declaração de ineficácia de arrematação com indenização’, sob o n. 0008392-05.2023.8.16.0194, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de anular a arrematação realizada nos autos de n.° 0008608-75.2014.8.16.0001, no imóvel de matrícula de n.° 57.730 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colombo – PR. Ante a sucumbência, condenou os requeridos, exceto o arrematante, ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerente, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), levando em consideração a baixa complexidade da demanda e desnecessidade de dilação probatória.Edvaldo Oriles Setin interpôs recurso de apelação 01 (mov. 155.1), sustentando, em síntese, preliminarmente que: a) a sentença é “citra petita”, na medida em que não apreciou a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os apelados possuem mais um imóvel, bem como de acordo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem rendimentos que superam o valor do salário mínimo vigente e do valor atribuído à causa, o qual deveria ser o valor da arrematação do imóvel, de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais); e, b) cerceamento de defesa, tendo em vista a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou a necessidade da oitiva dos requerentes e do leiloeiro para esclarecimento no que tange a posse direta do imóvel pelos apelados; c) no mérito, inexistia qualquer indício de que o referido imóvel estava ocupado. Ausente, igualmente, o registro de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. Sustentou que a propriedade do imóvel é adquirida pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel. Assim, a mera lavratura da escritura de compra e venda não transfere a propriedade, que permanece com o vendedor, no caso Celso e Elza, até que o instrumento público seja registrado no cartório competente. Aduziu que não há previsão legal da necessidade de intimação do ocupante do imóvel, conforme o art. 889 do CPC; d) nos termos do art. 903 do CPC, sendo o auto de arrematação assinado pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos ou ação autônoma; e) subsidiariamente, no caso da manutenção da sentença, deve ser levado em consideração que os apelados não poderão reaver o imóvel, de modo que eventuais prejuízos deverão se resolver em perdas e danos. f) a realização dos atos expropriatórios não são de sua competência, logo não deve ser responsabilizado por eventuais perdas e danos dos apelados; g) devia ser aplicado o princípio da causalidade para a fixação da sucumbência, logo os requerentes deviam ser condenados ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, subsidiariamente requer que a base de cálculo seja adequada dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista se tratar de um pedido meramente declaratório, sendo que foi fixado o valor da condenação. Preparo juntado ao mov. 149, dos autos originários.Helcio Kronberg interpôs recurso de apelação 02 de mov. 150.1, no qual postulou: a) a aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que os apelados por mais de 11 (onze) anos deixaram de registrar no Cartório de Registro de imóveis a aquisição do bem arrematado. Enfatizou que a escritura pública de compra e venda foi lavrada no ano de 2009, enquanto a penhora nos autos de n.° 0008608-75.2014.8.16.0001 ocorreu no ano de 2019 e a arrematação em leilão ocorre no ano de 2020. Assim, o leiloeiro faz jus a taxa de comissão, logo o leiloeiro não pode ser prejudicado pela nulidade da arrematação ocorrida em razão da desídia dos autores. Defende que deve ocorrer a condenação dos apelados ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como da comissão devida ao leiloeiro. Asseverou a incidência do enunciado de Súmula de n.° 303 do STJ. Postulou a nulidade da sentença por ser “citra petita”Preparo juntado aos movs. 150.3 e 154, dos autos originários.Contrarrazões recursais juntadas ao mov. 163.1.É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivos, pois o apelante 01 foi intimado da decisão dos embargos de declaração complementando a sentença em 19/05/2025 (mov. 147), com a interposição do recurso de apelação cível 01 (mov. 150.0), em 28/05/2025, e da apelação cível 02, em 05/06/2025, sendo que a data final para a interposição do recurso era no dia 10/06/2025 (mov. 159 e 160).II. I - Preliminar de cerceamento de defesa O apelante 01 argui nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou a necessidade da oitiva dos requerentes e do leiloeiro para esclarecimento no que tange a posse direta do imóvel pelos apelados.De fato, assiste-lhe razão. Trata-se de anulação e invalidação de arrematação com pedido subsidiário de declaração de ineficácia de arrematação com indenização cumulados com pedido liminar de manutenção de posse, ajuizada por Valmor Pinto Ribeiro e Aparecida Margarida Avelino Ribeiro em face de BN Comércio de Ferragens, Helcio Kronberg e Edvaldo Oriles Setein.Na inicial, os autores, ora apelados, alegaram que desde 2009 tem a posse do imóvel, sendo legítimos proprietários e possuidores, com fundamento em escritura pública de compra e venda do imóvel.Na contestação (mov. 102.1), o apelante 01 afirmou que os apelados possuem outro imóvel, qual seja de inscrição imobiliária de n.° 03030820321001 no município de Colombo-Pr, localizado na Rua Pedro Rodrigues dos Santos, de n.° 52, Vila Verde, logo não residiam no imóvel objeto da presente demanda. Pleiteou, ainda, a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requerentes, bem como no depoimento de testemunhas, conforme especificou ao mov. 115.1.No mov. 119.1, o MM. Juiz proferiu despacho, assinalando que os documentos juntados nos autos se mostravam suficientes para o julgamento da lide, logo indeferiu a produção de prova oral pleiteada.Sobreveio então a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, da qual extrai-se o seguinte excerto, verbis: “Logo, ainda que haja norma de direito civil disciplinando as formalidades que cercam a transferência do domínio de bem imóvel, a verdade real deve prevalecer.In casu, restou demonstrado que os autores adquiriram a propriedade do imóvel descrito na matricula n. 57.530 da CRI de Colombo/PR no ano de 2009, bem antes da penhora realizada pelos autos executivos.Corroborando o Município de Colombo informou que o imóvel estava ocupado pelos autores, bem como de que este era o contribuinte do tributo incidente sobre o bem (seq. l.7, fls 8 e 41).Assim, ainda que o imóvel alienado aos autores não tenha o seu devido registro, tem-se que este efetivamente passou a exercer sua posse direta sobre o bem, não se podendo considerar válida a alienação judicial do bem penhorado sem sua prévia intimação de forma a menosprezar a sua condição, a ponto de ser reduzida à insignificância.Ademais, o nosso ordenamento jurídico protege de forma clara o instituto da posse ao assegurar ao possuidor as benesses previstas nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, bem como os instrumentos jurídicos para a defesa da posse, nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil, proteção que, por consequência lógica e legal.” (mov. 133.1 – grifou-se) O que se constata, no caso, é que a prova oral não se mostra dispensável pela suficiência das demais provas produzidas nos autos, porque o apelante 01 pleiteou a produção probatória para demonstrar se os apelados residiam ou não no referido imóvel, quando ocorreu a arrematação, justamente para análise da posse direta do referido imóvel.Com efeito, a prova testemunhal requerida pelo recorrente, indeferida pelo Juízo, se presta para confirmar ou não a tese de que os apelados estavam na posse direta do imóvel, independentemente do registro da escritura pública perante o cartório de registro de imóveis, na medida em que não foram juntados aos autos comprovantes de residência nela, tais como comprovantes de água, luz, telefone, internet ou Tv por assinatura, para demonstrar indícios de habitação.Ressalta-se que a sentença foi fundamentada na existência da posse do imóvel pelos apelados, logo deveriam ter sido intimados do leilão judicial, o que não ocorreu, tendo em vista a ausência de averbação do termo de compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel. Tem-se que o magistrado é o destinatário das provas, podendo anunciar o julgamento da lide antecipadamente, caso entenda pela desnecessidade da produção de outras provas além das já contidas nos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).No entanto, de acordo com o entendimento do STJ: “há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt no AREsp n. 1.677.909/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021).É o caso dos autos, em que houve o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal alicerçada no fato de que o imóvel estava desocupado, e ao mesmo tempo houve julgamento desfavorável à parte que a requereu, sob o fundamento de que foi comprovada a posse direta dos apelados no imóvel, o que não se vislumbra, apenas, pelos documentos juntados aos autos.Nesse sentido, já julgou esse egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. 2. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA A DEMONSTRAR FAZER JUS ÀS BENESSES DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE CONCEDIDA. EFEITOS EX NUNC, PASSANDO A VALER A PARTIR DA DATA DO PEDIDO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE SÃO INSUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL. INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de parcelas, obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão da não comprovação da existência de contrato verbal entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, em razão do indeferimento da produção de provas requeridas para comprovar a existência de contrato verbal entre as partes. III. Razões de decidir 3. A sentença foi considerada nula devido ao cerceamento de defesa, uma vez que o juiz indeferiu a produção de provas requeridas pela parte autora, essenciais para comprovar a existência do contrato verbal. 4. A parte apelante não teve a oportunidade de apresentar prova testemunhal, o que violou seu direito constitucional à ampla defesa. 5. A concessão da gratuidade de justiça à parte apelante foi mantida, pois não houve comprovação de sua capacidade econômica para arcar com as custas do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida, com determinação da baixa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: A ausência de produção de provas requeridas pelas partes, quando o juiz fundamenta sua decisão na falta de comprovação do direito alegado, configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença e na necessidade de reabertura da fase instrutória para a adequada tutela jurisdicional. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001755-02.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.07.2025 – grifou-se) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA: ‘AÇÃO ANULATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CIVIL’. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NO ENTANTO, ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROVA DOCUMENTAL QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA O JUSTO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROVA ORAL QUE PODERÁ CONTRIBUIR SIGNIFICATIVAMENTE PARA A ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEMAIS PONTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO RESTAM PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000009-49.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024) Destarte, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a efetiva instrução do processo, ante o reconhecimento da imprescindibilidade da produção da prova oral requerida pelo apelante 01, para a comprovação da alegada desocupação do imóvel, e viabilizar, assim, a garantia da adequada prestação jurisdicional.Outrossim, faz-se necessário o retorno aos autos, diante, da sentença citra petita, em relação aos pontos mencionados nas apelações, quais sejam a impugnação a gratuidade de justiça e a restituição dos valores devidos a título de pagamento da comissão do leiloeiro, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Assim, a análise dos demais pontos do recurso de apelação cível 01 e do recurso de apelação 02 resta prejudicada. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível 01, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal, e, quanto ao mérito, julgar prejudicado os apelos 01 e 02.
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