SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071149-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo interno em ação de reclamação. indeferimento da petição inicial da reclamação. decisão reclamada já transitada em julgado. vício de omissão e de contradição. recurso não provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Órgão Especial que não conheceu de Agravo Interno. Nesse recurso, a agravante desafiava decisão que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação porque a decisão reclamada já havia transitado em julgado.II. Questões em discussão2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contém vício de omissão, relacionado ao não enfrentamento de questões articuladas no recurso de agravo interno; e (ii) saber se o acordão embargado apresenta vício de contradição, alusivo à participação da cooperativa de trabalho médico no feito.III. Razões de decidir3. Inexiste vício de omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento. Acórdão embargado que rechaçou, expressamente, os argumentos articulados na petição inicial do recurso de agravo interno.4. Inexiste vício de contradição. A participação no feito da parte beneficiária da decisão reclamada decorre de expressa disposição do art. 989, inciso III, do CPC/2015. IV. Dispositivo6. Recurso não provido.