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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – A) interposto em face da decisão (mov. 32.1) que, em autos denominados Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural nº 184-67.2025.8.16.0192, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito e de determinação de não inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.A decisão contou com a seguinte fundamentação:DECISÃO1. Trata-se de ação declaratória de alongamento de crédito movida por Marcelo Effting em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.Em sua petição inicial a parte ativa sustenta, em síntese: a) que é produtor rural no ramo de suínos; b) que celebrou contratos de financiamento de custeio para com o requerido; c) que, a partir de 2020, a suinocultura foi impactada por fatores externos, resultando em dificuldades financeiras que impediram o cumprimento das obrigações; d) que notificou a requerida procurando o alongamento da dívida; e) que tem direito ao alongamento da dívida.Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos dos contratos bem como para que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes.Acostou documentos (seq. 1.3-1.10).Vieram os autos conclusos para análise da tutela provisória pretendida.2. Preliminarmente, em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício.Na hipótese, ao menos no atual momento processual, reputa-se comprovado referido requisito, ante o contido nos documentos de seq(s). 15.2/15.4 e 20.2/20.5, os quais ilustram a insuficiência dos recursos auferidos pela parte autora para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar.Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.3. Da tutela provisória:De acordo com o art. 294, do CPC/2015, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), e pode ser de duas espécies: provisória de urgência de antecipada/satisfativas ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente” - CPC /2015, art. 311).Pois bem. No caso em tela, considerando-se a narrativa exposta em inicial, conclui-se que a tutela nos termos pretendidos não merece acolhimento.Isto porque, a probabilidade do direito, ao menos neste juízo perfunctório, restou prejudicada, tendo em vista que não ficaram devidamente comprovados todos os requisitos legais para a concessão do alongamento, bem como não restou devidamente explicitado a impossibilidade de cumprimento dos termos contratuais, exigindo, neste sentido, dilação probatória.Acerca, anote-se:(...)Por conta disso, a determinação de não inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, de igual forma, não merece acolhimento, ao passo que, neste momento, revela-se de faculdade do credor, não havendo nenhum óbice para tanto.(...)Inconformado, recorre a autor argumentando, em suma, que: (a) o agravante, em demonstração de boa-fé e buscando uma solução amigável, diligenciou administrativamente junto à agravada, pleiteando a prorrogação das dívidas, em estrita observância ao que preconiza o Manual de Crédito Rural (MCR) e a súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) suas justas demandas restaram ignoradas, compelindo-o a buscar a tutela jurisdicional por meio da presente Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento, na qual requereu, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção da inscrição de seu nome (e de seus avalistas) nos cadastros de inadimplentes; (c) a decisão agravada ignorou a probabilidade do direito, consubstanciada na legislação específica (art. 13 do Decreto-Lei 167/67 e art. 14 da Lei 4.829/65) e na súmula nº 298 do STJ, que reconhece o alongamento como direito subjetivo do produtor rural; (d) também foi desconsiderado o perigo de dano, uma vez que a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SICOR) e a iminência de execução fiduciária dos bens garantidores ameaçam sua subsistência e a continuidade da atividade agropecuária; (e) mostra-se necessária a interposição do Agravo de instrumento para reformar a decisão liminar, garantindo a suspensão imediata da exigibilidade dos contratos e a exclusão/abstenção do nome do agravante dos cadastros restritivos; (f) a crise que assolou a suinocultura nas últimas safras, com a elevação dos custos de produção e a queda nos preços de venda, é fato notório e de conhecimento geral; (g) o agravante preenche os requisitos para o alongamento da dívida, conforme prevê o MCR, item 2.6.4; (h) a jurisprudência se alinha ao entendimento de ser possível prorrogação em casos como o presente; (i) a decisão não atentou para a robustez das provas apresentadas, em especial o laudo técnico agronômico elaborado por profissional habilitado, que demonstra de forma inequívoca a dificuldade temporária enfrentada pelo produtor rural devido à flutuação dos preços do suíno vivo e ao aumento dos custos de produção, especialmente da ração, baseada em soja e milho, entre os últimos anos e sua capacidade futura de pagamento, mesmo diante do cenário adverso; (j) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a existência de probabilidade do direito e do perigo de dano.Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, que verificou a incompetência da 19ª Câmara Cível para processar e julgar o recurso, determinando a redistribuição do feito (mov. 9.1 – AI).O recurso foi redistribuído pelo critério das “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 12.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 19.1 – AI), ensejando a oposição de Agravo Interno (mov. 1.1 – AG).Facultada apresentação de contrarrazões, a agravada quedou-se silente (mov. 24 – AI e mov. 12 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito e de determinação de não inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.O autor, em sua causa de pedir, asseverou que diligenciou administrativamente junto à agravada, pleiteando a prorrogação das dívidas contraídas com a instituição financeira, em estrita observância ao que preconiza o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo sido atendido. Assim, por compreender que restou devidamente demonstrada a situação de derrocada financeira, proveniente da elevação dos custos de produção e da queda nos preços de venda no setor de suinocultura, postulou a reforma da decisão agravada, a fim de conceder o pedido liminar.Todavia, adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.O pedido inicial é embasado no item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.Não se olvida a existência do enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispondo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Ainda, necessário enfatizar que vem se pacificando nesta Corte o entendimento de que é necessário o preenchimento de outro requisito como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor.A esse respeito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE ALONGAMENTO RURAL, CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE OPERAÇÕES E MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais se postulou a concessão de alongamento rural e o reconhecimento de excesso de execução decorrente da cobrança de capitalização não pactuada, de tarifa de operações e de comissão de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para o alongamento rural; (ii) se a capitalização foi pactuada de maneira expressa; (iii) se é lícita a cobrança de tarifa de operações; e, (iv) se é cabível a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível o alongamento rural, pois ele depende do preenchimento de requisitos que não foram comprovados pelos devedores, entre os quais, pedido administrativo.4. A incidência de juros capitalizados deve ser expurgada, pois ausente pactuação expressa na cédula rural executada.5. A tarifa de operações é lícita em contratos de crédito rural.6. A mora deve ser descaracterizada, pois houve cobrança de capitalização de juros indevida, no período da normalidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição dos encargos sucumbenciais.Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo. 2. Deve ser expurgada a capitalização anual, quando incluída no cálculo da execução e ausente pactuação no título executado. 3. ‘Inexiste vedação legal ao ajuste de despesas, como a tarifa de estudo de operações, que foi expressamente pactuada, motivo pelo qual deve ser mantida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002533-46.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/07/2021). 4. ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 298; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102811-80.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025; STJ - REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ - EDcl no AREsp 250069/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002533-46.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/07/2021; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025 – grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a validade da tarifa de estudo de operação e do seguro agrícola, mas afastando a cobrança do seguro de vida do produtor rural, em razão da ausência de previsão contratual, enquanto os embargantes requeriam a prorrogação da dívida e a nulidade de cobranças consideradas indevidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o pedido de prorrogação da dívida rural e afastou a cobrança do seguro de vida do produtor rural foi correta, considerando a necessidade de requerimento administrativo prévio para o alongamento da dívida e a ausência de previsão contratual para a cobrança do seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do seguro de vida do produtor rural é nula devido à ausência de previsão expressa no contrato.4. O alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pelos embargantes.5. A tarifa de estudo de operação é válida, pois possui previsão contratual e amparo legal.6. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em questão.7. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A cobrança de seguro de vida do produtor rural é nula na ausência de previsão expressa no contrato, e o alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 93, XI, e 489, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 8º, p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008116-12.2018.8.16.0044, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001504-44.2019.8.16.0102, Rel. Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0005320-51.2017.8.16.0119, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0001657-66.2018.8.16.0117, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001949-68.2017.8.16.0155, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000562-40.2019.8.16.0125, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; Súmula nº 93/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos embargantes, que queriam prorrogar a dívida e cancelar algumas cobranças, não foram aceitos na maioria. A cobrança do seguro de vida do produtor rural foi considerada indevida, pois não havia um contrato que autorizasse isso. No entanto, a prorrogação da dívida não foi concedida porque os embargantes não fizeram um pedido formal à instituição financeira, que é um requisito necessário. Assim, a decisão foi de afastar a cobrança do seguro de vida, mas os embargantes ainda são responsáveis pelas custas do processo.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025 – grifou-se)Entretanto, na hipótese dos autos, ainda que possa ser considerado que houve o efetivo requerimento administrativo, seguido de recusa pela instituição financeira, caracterizada pela inércia em apresentar resposta em tempo hábil, tem-se que não restou satisfatoriamente demonstrada, para fins de concessão da excepcional medida liminar, a existência de elementos de prova capazes de preencher o requisito da probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC)[1].Para tanto, em suas razões para reforma, alegou o recorrente que “a crise que assolou a suinocultura nas últimas safras, com a elevação dos custos de produção e a queda nos preços de venda, é fato notório e de conhecimento geral”, todavia referida assertiva não procede.E assim porque, acerca do fato notório, compreende a jurisprudência que se caracteriza como aquele amplamente divulgado e noticiado, de modo a ser aferível pelo homem médio, como ocorre em situações de calamidade pública. Tanto é que a legislação processual prevê tratamento diferenciado a esses fatos, eximindo os sujeitos processuais da prova, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC[2].Nesse contexto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NA FORMA VIRTUAL – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU SEMIPRESENCIAL – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - ALEGAÇÃO DO REQUERIDO, FILHO DO DE CUJUS, DE DIFICULDADES TÉCNICAS PARA OITIVA DAS SUAS TESTEMUNHAS, PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO DO COVID-19 – QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE DURANTE O ATO SOLENE, OCORRIDO EM MAIO DE 2021 – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CNJ E DO TJPR, EDITADAS EM 2020 – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DA TOMADA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS – FATO PÚBLICO E NOTÓRIO – PREFERÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS – PROVÁVEL DESÍDIA DO ADVOGADO QUANTO AO DEVER DE INFORMAR OU INTIMAR AS TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 455, CPC – DECURSO DE DOIS MESES ENTRE A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E A SUA REALIZAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS REFERIDAS DIFICULDADES – CERTIDÃO EXPEDIDA NOS AUTOS SOBRE O ATO, COM ENVIO DO LINK PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA – LEITURA DA INTIMAÇÃO PELO RECORRENTE – NULIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE TESE RECURSAL PARA DESCONSTITUIR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EMBASADA NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002841-71.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2022) (grifou-se)A suposta crise no setor da suinocultura, decorrente da elevação do custo da produção e na diminuição no preço de venda, não pode ser considerada, portanto, fato público e notório, uma vez que não é possível presumir a ciência da coletividade, sob a óptica do homem médio.Estabelecida essa premissa inicial, esmiuçando-se as provas pré-constituídas, verifica-se que o recorrente se baseia exclusivamente no laudo técnico confeccionado pelo profissional agrônomo Sr. Antônio Augusto Fernandes Ernesto (mov. 1.8), documento que não é suficiente para, por si só, demonstrar preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural.Como motivo da prorrogação da operação (MCR 2-6-4), assim é apontando no mencionado laudo: “Devido à desvalorização do valor de venda do produto e a quantidade de produção reduzida em seu período de atividade, a capacidade de pagamento do produtor foi reduzida drasticamente levando o não cumprimento de seus compromissos relativos ao investimento em sua atividade agropecuária”.Quanto aos eventos prejudiciais ou fatores adversos que comprometeram a produção e o faturamento, enfatizou: “O fator crucial foi a desvalorização do produto (kg de carne) no momento da venda e o custo de produção muito alto durante o período de desenvolvimento da atividade. Também é importante observar alto custo de construção da estrutura (galpão)”.Já em relação ao processo para estimativa da baixa produtividade no período de 2020 a 2024, constou do laudo que: “Foi realizada a avaliação da quantidade de peso por animal ocorridas no período de desenvolvimento dos crescimentos e a engorda dos animais e os cálculos realizado com a redução dos valores de venda por animal, bem como, o alto custo de produção. Tal situação ocasionou a quebra do faturamento do Sr. Marcelo Effing, e assim a capacidade de pagamento foi impactada de forma extremante grave e por consequência se faz necessária a prorrogação quanto ao vencimento das parcelas do crédito contratado”. Pois bem. Da análise do laudo, a despeito do profissional frisar o seu caráter conclusivo, não foram apresentados, ainda que de forma indiciária, os critérios objetivos utilizados que levaram a aferir o custo elevado da produção e a desvalorização do produto no período de venda. Veja-se que, a título exemplificativo, apontou que houve perdas na ordem 34,6% no município em decorrência dos eventos adversos, contudo não foram apresentados elementos informativos que levaram à referida conclusão.Ademais, o laudo destacou que a receita anual prevista corresponderia a R$177.840,00 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais) e a receita obtida foi de R$115.640,00 (cento e quinze mil, seiscentos e quarenta reais), ou seja, um déficit de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).Sucede que o montante total financiado foi de R$730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), conforme apontado pelo próprio laudo, levando à conclusão, a princípio, de que, mesmo em condições regulares, com a obtenção da receita prevista, seria alcançado o valor de R$711.360,00 (setecentos e onze mil, trezentos e sessenta reais), considerando o período de 2020 a 2024, o que já seria aquém do valor do mútuo.Esse cenário de incerteza quanto aos fatos alegados conduz ao entendimento de que se faz necessário aguardar o estabelecimento do contraditório perante o juízo de origem e, caso assim se compreenda, a respectiva dilação probatória.Dessa forma, não há justificativa para coibir a instituição financeira de exigir o crédito concedido ou para que deixe de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, caso incorra em mora.Portanto, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão agravada é a medida a ser imposta.Via de consequência, considerando o julgamento em definitivo do mérito tratado no recurso de Agravo de Instrumento, apresenta-se prejudicada análise do Agravo de Interno, que versa sobre o indeferimento do pedido liminar em grau recursal.Voto, portanto, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pelo não conhecimento do Agravo Interno.
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