SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071197-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DO AUTOR. DECISÃO QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. SUPOSTA CRISE NO SETOR DE SUINOCULTURA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO NOTÓRIO. LAUDO TÉCNICO TRAZIDO AOS AUTOS QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE ELUCIDATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de crédito e de não inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, em Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, na qual o autor alegou dificuldades financeiras decorrentes de fatores externos que impactaram sua atividade de suinocultura e requereu a prorrogação das dívidas junto ao Banco do Brasil S.A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser deferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito e a determinação de não inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram comprovados os requisitos legais para a concessão do alongamento da dívida, especialmente a probabilidade do direito e a impossibilidade de cumprimento dos termos contratuais.4. A alegação de crise no setor da suinocultura não pode ser considerada fato público e notório, e o laudo técnico apresentado não demonstrou de forma suficiente a necessidade de prorrogação da dívida.5. A decisão agravada foi mantida por não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural exige a comprovação de requerimento administrativo prévio pelo devedor, que deve ser atendido pela instituição financeira, sob pena de indeferimento do pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito e de não inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 374, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002841-71.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 14.03.2022; STJ, Súmula nº Súmula nº 298.