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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Alexandra Loureiro Alves Picanço, em face da decisão monocrática de mov. 13.1, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto (autos n. 0053277-36.2025.8.16.0000 AI). Em suas razões recursais, alega a Agravante que “Em relação ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito invocado pela agravante revela-se clara e objetiva diante das graves nulidades que comprometem a legalidade dos atos de expropriação judicial”, notadamente, a irregularidade formal do laudo judicial que motivou a penhora do imóvel gerador do débito condominial. Nesse sentido, aduz ter demonstrado, “de forma clara e fundamentada, que o laudo oficial se lastreou em uma única fonte da internet para fins de comparação, sem qualquer verificação das peculiaridades do imóvel penhorado”, contrariando o “laudo técnico particular acostado aos autos de origem” segundo o qual “o valor de mercado do imóvel varia entre R$ 6.184.064,64 e R$ 7.727.930,00, com média de R$ 6.995.000,00”. Alega a ocorrência de fraude à execução por parte da Bonet Construtora de Obras Ltda., arrematante do imóvel, que “à época da arrematação, já figurava como devedora em diversas execuções fiscais em curso, desde o ano de 2015, com passivo superior a R$ 1.300.000,00”. Quanto ao perigo de dano, sustenta que “Uma vez operada a consolidação registral e a posse deferida, a reversão do ato será drasticamente dificultada, gerando prejuízo de alta magnitude à agravante e esvaziando por completo a utilidade da presente via recursal”. Assevera que a fraude à execução é matéria de ordem pública, detendo a Agravante “legítimo interesse em demonstrar a nulidade da alienação que representa típico caso de blindagem patrimonial – fraude”, destacando ser irrelevante a arrematação feita pelo Sr. Cezar Bonet e não por sua construtora, “pois a identidade formal do adquirente não dissocia o vínculo societário e funcional existente entre o arrematante (Sr. Cezar Bonet) e a empresa executada, configurando o requisito subjetivo da má-fé exigido pela Súmula 375 do STJ”. Conclui que “o uso de uma única fonte genérica de comparação e a expressiva diferença de valores revelada por laudo técnico independente afastam qualquer possibilidade de convalidação do ato avaliativo, tornando legítima e necessária a nova discussão sobre sua nulidade — matéria, inclusive, insuscetível de preclusão quando fundada em ilegalidade manifesta”. Requer o provimento do recurso, “ante a presença dos requisitos que autorizam a adoção desta medida (fumus boni iuris e periculum in mora)”. Devidamente intimados (certidão de mov. 9), o condomínio Agravado e o Interessado Cezar Antonio Bonet apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (movs. 19.1 e 20.1-TJPR), pleiteando, ambos, pela imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
2. O presente agravo interno, com previsão no artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso II do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 347.1 que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001), em que figura, como Exequente, Condomínio Edifício Belluno e, como Executada, Alexandra Loureiro Alves Picanço, autorizou o levantamento do valor depositado em juízo, não houve a concessão do almejado efeito suspensivo, nos seguintes termos:
Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito suspensivo na forma do art. 1.019, inc. I, do NCPC. Da breve análise dos autos nesta fase superficial, verifica-se tratar de ação de cobrança de dívida condominial em fase de cumprimento de sentença, na qual figura, como executada, a Agravante Alexandra Loureiro Alves Picanço e, como exequente, o Condomínio Edifício Belluno.
O imóvel objeto da dívida foi penhorado (mov. 185.1), avaliado (movs. 215.1 e 247.1) e levado à leilão no transcurso do feito, tendo ocorrido a arrematação em 22/11/2024, por Cezar Antonio Bonet (mov. 277.2), cujo pagamento já foi comprovado nos autos desde o dia 29/11/2024 (mov. 289.2).
Extrai-se, ainda, que a Executada vem se opondo em face de inúmeros atos processuais, mediante impugnação ao laudo de avaliação (mov. 220.1), embargos à arrematação (mov. 292.1), embargos de
declaração à decisão que rejeitou seus embargos (mov. 316.1) e alegação de fraude à execução (mov. 342.1), com insurgências reiteradas trazidas no âmbito deste agravo de instrumento.
Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo requerido, pois além da Agravante não ser credora da empresa Bonet para alegar suposta fraude à execução, verifica-se que a arrematação se deu por parte da pessoa física do Sr. Cezar Bonet.
Em conjunto a isso, vê-se que o valor da avaliação já foi objeto de insurgência do desprovido agravo de instrumento nº 106059-54.2024.8.16.0000, cujo acórdão concluiu que “a parte agravante não trouxe elementos hábeis para desconstituir a avaliação do imóvel penhorado” (mov. 31.1 – AI 106059-54.2024), matéria sobre a qual parece que já se operou a preclusão.
Inobstante o ora arrazoado, a Agravante não logrou êxito em descontruir as razões fundantes da decisão hostilizada, isto é, não demonstrou estarem presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão agravada. A decisão impugnada fundamentou devidamente os motivos para a não concessão do efeito suspensivo pleiteado, não se vislumbrando, da análise do caderno de origem, razões suficientes que justifiquem seu deferimento.
Segundo o art. 300 do CPC, a medida liminar será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie, a Ré/Agravante busca suspender os efeitos da decisão de origem que autorizou “a expedição de alvará de transferência tão somente do valor depositado pelo arrematante em seq. 307, referente a taxa condominial com vencimento em 07/03/2025”.
Entretanto, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a presença dos pressupostos legais autorizadores do pleito de suspensão de tal decisum até o julgamento do agravo de instrumento. Isso porque, inobstante os argumentos ora repisados, verifica-se que o imóvel objeto do débito condominial discutido na ação originária, após ser penhorado (mov. 185.1), avaliado (movs. 215.1 e 247.1) e levado à leilão, foi arrematado em 22/11/2024 por Cezar Antonio Bonet, com pagamento, comprovado, inclusive, desde 29/11/2024. A Agravante, contudo, opôs-se a diversos atos processuais relacionados à alienação judicial, tendo impugnado o laudo de avaliação do imóvel (mov. 220.1 - origem), oposto embargos à arrematação (mov. 292.1) e embargos de declaração contra a decisão que os rejeitou (mov. 316.1), fundamentando-se nas mesmas razões que basearam o agravo de instrumento precedente.
Ademais, a recorrente insiste na tese de suposta fraude à execução, contudo, além de não ser credora, de qualquer espécie, do arrematante Cezar Antonio Bonet, não se observa a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de configuração do referido ilícito processual, conforme previstas no art. 792, do CPC. In verbis:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
Nesse sentido, a Agravante não detém legitimidade para suscitar fraude à execução, inclusive porque figura no polo passiva do feito, sendo demandada por taxa condominial inadimplida e cuja exigibilidade foi reconhecida na decisão de procedência da ação de cobrança, já convolada em cumprimento de sentença (mov. 70.1), o que impede a aplicação da Súmula 375 do STJ, que exige a demonstração de má-fé. Não se olvide, ainda, que o laudo de avaliação do imóvel já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1106059-54.2024.8.16.0000, em cujo julgamento esta 10ª Câmara Cível reconheceu, por unanimidade de votos, que o “Oficial de Justiça de Justiça cumpriu satisfatoriamente com os requisitos previstos no art. 872 do Código de Processo Civil sobre as especificações que devem estar contidas no laudo”, enquanto a Agravante, por outro lado, “não trouxe uma prova sequer que pudesse respaldar a alegação de que “seu imóvel vale mais” e “teve prejuízos”, sem apontar qualquer erro ou indicação precisa do suposto desacerto da conclusão do laudo, de modo a configurar alguma das hipóteses do art. 873 do CPC”. Assim, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o inc. II do art. 932 do Código de Processo Civil, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; daí o desprovimento do presente recurso. Em arremate, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC pode ser efetivada “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente”. Entretanto, a Agravante combateu a decisão monocrática ora em debate de modo específico e fundamentado, delineando os motivos pelos quais entende presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, agindo no regular exercício do direito de recorrer. Assim, não há que se falar na incidência de tal penalidade.
3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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