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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por Trans Fabula Transportes Rodoviários Nacional e Internacional Ltda. em face da decisão monocrática de mov. 9.1 (autos nº 0059597-05.2025.8.16.0000 AI), que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto, integrada pela decisão que não acolheu os subsequentes aclaratórios (autos nº 0062508-87.2025.8.16.0000 ED). Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que “na petição do agravo de instrumento a empresa manifestou se com fulcro no parágrafo único do art. 805 do CPC indicando uma forma menos gravosa de execução, pedindo a autorização da substituição da penhora sobre os veículos por seguro garantia”, em consonância com o art. 805 do CPC. Sustenta, assim, que “o requerimento foi apresentado e aguardava-se a manifestação da Exma. Relatora autorizando a substituição da penhora pelo seguro garantia, tendo em visa que não seria crível realizar a contratação sem antes ter a autorização judicial”, “Tanto que já em sede de embargos, em razão do teor da fundamentação da decisão, apresentamos a carta comprovando o seguro”. Requer o provimento do recurso, “para o fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como, autorizar a substituição da penhora sobre os veículos por seguro garantia”. Intimados (certidão de mov. 9-TJPR), os Agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (movs. 10.1 a 12,1-TJPR).
2. O presente agravo interno, com previsão no artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, não merece prosperar.
Isso porque não houve violação ao disposto o inciso II do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 921.1 que, nos autos da ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0007632-49.2005.8.16.0174), em que figuram como Exequentes, Maly Moreira de Castilho Dumke, Noemi Moreira de Castilho Boin e Rubens Castilho, e, como Executados, José dos Santos Camargo, Rogel Importação e Exportação Ltda. e Trans Fabula Transportes Rodoviários Nacional e Internacional Ltda., determinou a restrição de circulação dos veículos penhorados e condenou a Agravante Trans Fabula ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, não houve a concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado, nos seguintes termos (mov. 9.1 - autos nº 0059597-05.2025.8.16.0000 AI):
Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC.
Consoante escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). (...) Nesse passo, a Executada/agravante defende que os caminhões penhorados são utilizados em sua atividade empresarial e, justamente por isso, não foram localizados. Todavia, ao menos em cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque, a princípio, está evidenciada a reiterada alegação de que os veículos penhorados estão em viagem, o que vem impedindo, inclusive, a respectiva avaliação, protelando a satisfação da obrigação.
Não bastasse isso, a Agravante menciona o oferecimento de seguro garantia, mas sequer juntou nos autos a respectiva apólice.
Logo, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Apesar de a Agravante insistir na suspensão da decisão atacada, não logrou êxito em demonstrar de plano o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Ora, a decisão agravada fundamentou os motivos pelos quais indeferiu o pleito recursal de concessão de efeito suspensivo, considerando, sobretudo, que a alegação recorrente de impossibilidade de localização dos veículos penhorados vem protelando a satisfação do crédito discutido na ação de origem. As Agravadas Maly Moreira de Castilho Dumke e Noemi Moreira de Castilho Boin requereram a expedição de “carta precatória de imediato para a Comarca de Barracão para a avaliação e posterior alienação judicial” (mov. 843.1), pleito posteriormente acolhido pelo juízo em decisão (mov. 860.1) da qual a empresa Ré/Agravante foi devidamente intimada (certidão de mov. 862). Contudo, o respectivo mandado de diligência (mov. 887.1), endereçado à comarca de Barracão/PR, foi devolvido sem cumprimento, tendo o oficial de justiça informado que “a empresa há mais de meses mudou-se daquele endereço, sendo que a última informação é que estaria em atividade na cidade de Santo Antonio do Sudoeste – PR" (mov. 894.1). A ordem, então, foi por duas vezes reiterada (movs. 900.1 e 905.1), ainda sem sucesso (movs. 902.1 e 907.1), constando da última negativa o seguinte:
Em seguida, adveio a decisão agravada, pela qual o juízo a quo determinou a imposição da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, considerando que “A conduta da executada, caracterizada pela prestação reiterada de informações desencontradas e pela criação de embaraços à efetivação dos atos executórios, autoriza a aplicação da penalidade”, determinando também a restrição de circulação dos automóveis, como requerido pelas Autoras/Agravantes Maly e Noemi (mov. 915.1). Desse modo, os elementos dos autos indicam, prima facie, que a conduta da Agravante embaraçou de forma indevida o regular cumprimento dos atos executórios determinados na origem, prejudicando, inclusive, a marcha do processo que se estende desde 2005.
Ademais, descabe qualquer deliberação acerca da garantia judicial invocada, já que além da respectiva carta ter sido apresentada apenas nos aclaratórios opostos contra a decisão monocrática em debate (autos nº 0062508-87.2025.8.16.0000 ED), isto é, de forma manifestamente extemporânea, sua análise sequer teria sido possível, tendo em vista que à data da interposição do agravo de instrumento (04/06/2025), tal requerimento nem mesmo havia sido apresentado ao juízo a quo, que o apreciou apenas em 28/07/2025 (mov. 949.1). Assim, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o inc. II do art. 932 do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; daí o desprovimento do presente recurso.
3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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