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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA CAPTURA E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR CARTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS VARIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por empresa contra administradora de máquinas de cartão, em razão de cobrança de taxas superiores às contratadas. 1.2 Sentença de procedência para condenar a ré à restituição em dobro do indébito no valor de R$15.160,54, acrescido de juros e correção monetária. 1.3 Apelação da ré, sustentando: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) validade das cobranças em razão de variação contratual; (iii) impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e (iv) duplicidade na condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) verificar se as cobranças realizadas estavam de acordo com o pactuado; (iii) analisar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão saneadora reconheceu a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão (art. 1.015, XI, CPC), não comportando conhecimento nesse ponto. 3.2 Não houve juntada de contrato original assinado pela autora, apenas de aditivo contratual genérico e sem prova de comunicação de alterações das taxas. Ausência de demonstração pela ré das variações ou dos percentuais efetivamente aplicados. Ônus probatório não cumprido (art. 373, II, CPC). 3.3 Correta a sentença ao adotar os cálculos apresentados pela autora, não impugnados de forma específica. 3.4 A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé, sendo suficiente a cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3.5 Necessário apenas esclarecer que o valor da condenação corresponde integralmente à repetição do indébito em dobro (R$15.160,54), afastando risco de interpretação dúplice.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, ressalvado o esclarecimento de que a indenização material corresponde ao montante de R$15.160,54.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código Civil, art. 205; art. 206, § 3º, IV; art. 413; art. 424. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 1.015, XI; art. 10; art. 336; art. 373, II; art. 85, § 11; art. 1.022, II. Resolução nº 3.919/2020 do Banco Central, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG Fernandes, j. 21/10/2020. TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0058913-43.2022.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01/07/2025. TJPR, 9ª Câmara Cível, AC 0003121-02.2022.8.16.0048, Rel. Des. Ângela Khury, j. 24/04/2025. TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0027566-70.2018.8.16.0001, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 21/10/2022. TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 0046293-86.2019.8.16.0019, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 10/05/2021. TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0008333-22.2020.8.16.0194, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 26/09/2022. TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 0014751-36.2021.8.16.0001, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 15/08/2022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006646-54.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006646-54.2025.8.16.0058, em que é Apelante Cielo S/A e Apelado Maeda Comércio de Combustíveis LTDA-EPP.1. Relatório Trata-se de “Ação indenizatória por danos materiais emergentes” nº 0002492-61.2023.8.16.0058, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, ajuizada por Maeda Comércio de Combustíveis Ltda. contra Cielo S/A.A autora narrou que celebrou com a requerida contrato para captura, roteamento, processamento e transmissão de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito e débito, em seu estabelecimento comercial.Sustentou que, para cada transação, a ré cobrava um percentual sobre o pagamento recebido, cujo percentual era definido previamente no momento da contratação.Asseverou, no entanto, que de forma indevida, a requerida vinha cobrando valores em percentuais acima do contratado, alterando unilateralmente os termos do contrato, sem qualquer prévio conhecimento e concordância da aderente.Indicou que a soma dos valores cobrados a maior consubstancia a quantia total de R$ 7.580,27 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), em evidente prejuízo à parte autora.Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela adoção da Teoria Finalista Mitigada, reconhecida na evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema.Requereu, assim, a procedência de seus pedidos, com condenação da requerida em indenização material, no valor de R$ 7.580,27 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), a ser devolvido em dobro, configurada a má-fé da requerida nas cobranças indevidas.Sobreveio a sentença de mov. 54.1, anulada de ofício por este Tribunal (Autos nº 0002492-61.2023.8.16.0058), determinando o retorno dos autos à instância ordinária, para análise das questões afetas à instrução probatória (mov. 22.1).Com o retorno dos autos à origem, foi proferida a decisão saneadora (mov. 75.1), em que se definiu pela incidência do CDC na hipótese presente, com inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, afastou-se a aplicabilidade da decadência convencional e a prescrição; declarou-se nula a cláusula de eleição de foro; e foi reconhecido o interesse de agir da parte autora, afastando a hipótese de má-fé processual; ainda, declarou-se as questões de fato e de direito, pronunciou-se sobre as provas apresentadas e anunciou-se o julgamento antecipado da lide.Alegações finais pela autora (mov. 78.1) e pela ré (mov. 81.1).Sobreveio nova sentença (mov. 84.1), julgamento procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré:a. ao pagamento de danos materiais no valor de R$7.580,27 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), com incidência de juros, desde a citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 45 do STJ;b. à repetição, em dobro, do indébito, no valor de R$15.160,54 (quinze mil cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária.Diante da sucumbência, condenou a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Inconformada, a ré interpôs este recurso de apelação (mov. 90.1), defendendo, inicialmente, a não aplicação das disposições do CDC ao caso, uma vez que a relação estabelecida entre as partes não seria de consumo, já que a autora não poderia ser qualificada como destinatária final.Ainda, ressalta equívoco na sentença, ao condenar a requerida em danos materiais e, adicionalmente, à repetição do mesmo indébito em dobro, tornando a condenação em duplicidade.No mérito, defendeu que o repasse dos valores à autora era correto, sobretudo porque as taxas cobradas pela requerida não eram fixas, conforme previsão contratual, mas variavam de acordo com a espécie de venda e com a bandeira do cartão utilizado.Assinala que o Anexo I do instrumento contratual contém previsão expressa de que a remuneração poderá ter variação de seus percentuais, não sendo razoável exigir que estes se mantenham perpetuamente inalteráveis.Defende, ainda, a força vinculante dos contratos, pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda, sendo vedado a uma parte alterar, unilateralmente, a extensão ou forma de cumprimento de suas obrigações.Argumenta ser infundada sua condenação em repetição em dobro, sobretudo porque ausente a má-fé na cobrança das taxas, amoldando-se a situação à hipótese de engano justificável, decorrente de interpretação contratual razoável.Requer, destarte, o provimento do recurso, com improcedência integral dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que sua condenação em danos materiais seja dada na forma simples.Contrarrazões pela autora (mov. 95.1), pelo desprovimento do Recurso.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade 2.1.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorSustenta a Apelante, de início, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, argumentando que os serviços prestados representam meio de fomentar a atividade comercial exercida pela Apelada, que não pode ser qualificada como destinatária final.Todavia, a questão já se encontra preclusa, de modo a não merecer conhecimento nesta instância.Isso porque, infere-se que no despacho saneador do mov. 75.1, o julgador definiu pela aplicação do CDC na hipótese, com a consequente inversão do ônus probatório.Confira-se:“(...) 4. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da ProvaInicialmente, cabe ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.(...)Assim, in casu, verifica-se que a parte autora trata-se de pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final do serviço contrato, é consumidora por hipossuficiência técnica, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada.Ademais, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, resta claro que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor e a Ré, por sua vez, se encontra na qualidade de fornecedora do produto/serviço. Assim, a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua completude.Quanto a inversão do ônus da prova, reputo verossímil a tese apresentada pela Autora, sendo, também, inegável a hipossuficiência técnica da Consumidora, ante a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, como o Réu. Portanto, comprovados os requisitos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, nada impede a inversão do ônus da prova. (...)”.E quando intimada, a ré, ora apelante, limitou-se a apresentar suas alegações finais, nada mencionando acerca da referida decisão, nesse ponto específico (mov. 81.1).Assim, verifico que a parte deixou de interpor o tempestivo recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, XI do Código de Processo Civil (CPC)[1], o que torna preclusa a pretensão de aplicação do CDC nesta oportunidade recursal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS POR PRAZO DETERMINADO. INTERRUPÇÃO DO CONSUMO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA. ALEGAÇÕES DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ADVENTO DA PANDEMIA COMO CAUSA DA QUEBRA DO CONTRATO. CORRELAÇÃO NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS. PENALIDADE DEVIDA. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. PRETENSÃO DA PRESTADORA LIMITADA À MULTA. RESSARCIMENTO POR EVENTUAIS INVESTIMENTOS NÃO INCLUÍDO NO CÁLCULO INICIAL. VALOR EXORBITANTE. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À ESTIMATIVA DE RECEBIMENTOS NO PERÍODO FALTANTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 1/3 DO VALOR ORIGINÁRIO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058913-43.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.07.2025, destaquei)Apelação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA”. seguro agrícola. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ANALISADA E DEFERIDA EM SEDE DE SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LAUDOS EFETUADOS PELOS PREPOSTOS DA REQUERIDA QUE CONFIRMAM OS DANOS NA LAVOURA DECORRENTES DA ESTIAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO MÁ CONDUÇÃO NA LAVOURA COMO ALEGA A SEGURADORA. DANOS INCONTROVERSOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APÓLICE CONTRATADA VINCULADA AO CUSTO DE PRODUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR QUE TERIA CONTRIBUÍDO COM OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS. PERCENTUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, mantendo-se, quanto ao mais, as disposições da sentença. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento de R$53.320,82, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em razão de danos na lavoura de soja do autor, decorrentes de estiagem. A seguradora recorre, pleiteando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a redução da indenização, alegando má condução da lavoura pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar o autor pela perda da lavoura de soja em decorrência de estiagem, considerando a validade do contrato de seguro agrícola e a alegação de má condução da lavoura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não comprovou a alegação de má condução da lavoura, restando incontroverso que os danos foram causados pela estiagem, evento coberto pela apólice.4. O contrato de seguro previa a cobertura dos custos de produção, e não da produção em si, o que foi respeitado pelo autor. 5. A inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foram previamente decididas e não impugnadas, resultando em preclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, mantendo-se, quanto ao mais, as disposições da sentença. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003121-02.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.04.2025) – destaquei.Sendo assim, não conheço do recurso nesta parte.Assim, com exceção do pleito de afastamento da incidência do CDC. presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 90.5 e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Do MéritoQuanto ao mérito, aduz a Apelante que as cobranças realizadas são lícitas, pois alicerçadas em instrumento contratual firmado entre as partes, com previsão de variação de taxas incidentes sobre as vendas, devendo prevalecer a lógica extraída do princípio do pacta sunt servanda.Importa registrar, inicialmente, que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919, de 25/11/2020 do Banco Central do Brasil, faz-se necessária a prévia estipulação em contrato ou solicitação pelo usuário das taxas pactuadas.Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.De se ver, no entanto, que não houve juntada do contrato original, firmado entre as partes, mas apenas foi acostado um aditivo contratual datado de 29/11/2022 (e protocolo em 30/11/2022), sem assinatura da parte autora. Assim, impossível o exame das taxas avençadas pelas partes no período de 30/12/2016 a 01/07/2019 – apontado como o de constatação de inconsistências nos valores cobrados pela ré (mov. 1.5).Contudo, do referido Anexo (mov. 23.4), extrai-se o seguinte:IV - DA REMUNERAÇÃO e ENCARGOSCláusula 24 – Em decorrência dos serviços previstos no CONTRATO, o CLIENTE pagará uma REMUNERAÇÃO, da qual uma parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte remunerará os serviços prestados pela CIELO.(...)Parágrafo Terceiro – O valor da REMUNERAÇÃO será deduzido automaticamente do valor bruto da TRANSAÇÃO e poderá ser diferente em função do tipo de TRANSAÇÃO, da INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO, tipo de TERMINAL, tipo de MEIO DE PAGAMENTO, segmento de atuação do CLIENTE, e/ou forma de captura de dados, se eletrônica ou manual e prazo de liquidação.(...)Parágrafo Sexto – Em caso de aumento das taxas de intercâmbio devidas aos EMISSORES e/ou das tarifas (fees) de bandeira devidas às INSTITUIDORAS DE ARRANJO DE PAGAMENTO/BANDEIRAS, bem como alterações exigidas por lei e/ou regulamentos, incidentes sobre quaisquer das TRANSAÇÕES, o CLIENTE concorda e aceita que a CIELO altere automaticamente a REMUNERAÇÃO de forma a refletir tais aumentos ou alterações, devendo informar o CLIENTE por meio dos canais de comunicação definidos pela CIELO.Parágrafo Sétimo – Em caso de mudanças mercadológicas e/ou econômicas que estejam fora do controle da CIELO e que impactem a composição da REMUNERAÇÃO, a CIELO poderá ajustar a REMUNERAÇÃO mediante prévia comunicação aos CLIENTES por meio dos canais de comunicação definidos pela CIELO.(...)”.A leitura das regras acima especificadas, sobretudo a contida no parágrafo terceiro da cláusula 24 do aditivo contratual em questão, não permite concluir que os descontos poderão ser livres, ilimitados e aleatórios, a critério exclusivo da Cielo.Mesmo porque, tal disposição sequer é conclusiva acerca dos valores efetivamente cobrados, tratando-se de previsão genérica, que não discrimina as taxas aplicáveis. Ainda, extrai-se que qualquer alteração das taxas deveria ser previamente comunicada aos clientes, por meio dos respectivos canais de comunicação – o que não se tem por demonstrado nos autos.De se ver, assim, que a ré não produziu nenhum elemento de prova apto a demonstrar: i) quais as taxas efetivamente eram cobradas em cada período; ii) qual a variação havida no decorrer da contratação, ou ainda; iii) eventuais negociações administrativas havidas entre as partes.Destarte, impossível acolher a pretensão da requerida de alteração periódica das taxas de serviços. Nesse sentido, é a jurisprudência deste tribunal: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA REDECARD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS PRETENDIDAS TERIAM VIGÊNCIA APENAS EM PERÍODO ESPECÍFICO QUE SE MOSTRA ADEQUADAMENTE. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE SUSTENTA A COBRANÇA DE TARIFAS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AMPARAM SUA PRETENSÃO. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 12ª C. Cível – AC 0027566-70.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 21.10.2022, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE GETNET. AFASTADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO CONTRATADO COMO INCREMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO INDICANDO A COBRANÇA INDEVIDA PELA REQUERIDA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRATO ESTIPULA PERCENTUAL ESPECÍFICO PARA CADA TIPO DE TRANSAÇÃO E BANDEIRA DE CARTÃO UTILIZADA. COBRANÇA DE PERCENTUAIS DIVERSOS E SUPERIORES AO CONTRATADO SEM OBEDECER A UM PADRÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA REQUERIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046293-86.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 10.05.2021, destaquei)Deste modo, como concluído em sentença, restou evidenciado que as taxas e remunerações acordadas realmente estavam em desacordo com as efetivamente cobradas da parte autora, nos mais diversos períodos, conforme cálculo apresentado pela autora – e não desconstituído pela ré. Resta evidente, assim, a ausência de pactuação nas taxas aplicadas, que sequer foram especificadas adequadamente pela Apelante, e sem que ela tenha logrado demonstrar a existência de previsão contratual ou acordo entre as partes que pudesse justificar o uso de percentuais variáveis na forma cobrada, ou seu reajuste periódico. Quanto aos valores, observa-se que a planilha de mov. 1.4, apresentada pela Autora, e que perfazem a soma total de R$ 7.580,27 (sete mil quinhentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), restaram impugnadas de forma genérica pela Apelante, ao único argumento de que foram produzidas de forma unilateral. Por conseguinte, não tendo apontado erros, equívocos ou distorções, ou mesmo apresentado outras planilhas com valores que, no seu entender, seriam os corretos, é de se manter a sentença na parte em que reconheceu como corretos os valores encontrados. Conclui-se, assim, que a Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, sem que a RÉ/Apelante tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC[2], o que impõe o dever de restituição.Nesse sentido os precedentes desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE RÉ. (I) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA JÁ ANALISADAS EM SEDE DE DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. MATÉRIAS QUE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, GERAM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÕES REFERENTES À COBRANÇA DE VALORES PELA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVE SER DELIMITADA EM CONTESTAÇÃO. ART. 336, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. (II) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS ESTÃO DE ACORDO COM O CONTRATUALMENTE PREVISTO. PARTE AUTORA QUE JUNTOU PLANILHA DESCRITIVA DAS TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS, NÃO ESPECIFICADAMENTE E FUNDAMENTADAMENTE IMPUGNADA PELA RÉ QUE, INCLUSIVE, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS, AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DE SUA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA VARIAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS. INC. II, ART. 373 DO CPC. (III) AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, APÓS INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. ART. 10, CPC. DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. QUESTÃO NÃO OBSERVADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. (IV) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM AJUSTE, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008333-22.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.09.2022, destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA 23ª DO CONTRATO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APONTAR DIVERGÊNCIAS NOS VALORES REPASSADOS. NULIDADE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE ADESÃO. RENÚNCIA ANTECIPADA DO ADERENTE A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 424, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA (0001442-42.2017.8.16.0112). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ESPECÍFICA COM CAUSA JURÍDICA PRÉ-EXISTENTE. CENÁRIO DIVERSO DAS AÇÕES “IN REM VERSO”. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP Nº 1523744) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0021918-78.2019.8.16.0000). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. DIFERENÇA NO REPASSE DOS RECEBÍVEIS. PERÍODO DE 31/12/2014 A 31/05/2021. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA CÍVEL (AC 0004622-43.2019.8.16.0194). RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014751-36.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2022, destaquei). No que tange à alegação da Apelante de impossibilidade de devolução em dobro, sob o fundamento de inexistiu má-fé de sua parte, entendo que, novamente, não há razão na pretensão recursal. Isto porque, conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é mais necessária a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor cobrar o valor indevido, bastando que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3 /2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e do CDC. 7. Não vislumbro distinção para ratio os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, destaquei) Assim, deve ser mantida a restituição em dobro determinada em sentença, desprovendo-se o recurso também nesse tocante. No entanto, para evitar desacerto quanto à interpretação dada ao dispositivo da sentença referente à condenação material da autora, entendo que merece acolhimento o recurso, tão somente para declarar que:"(...) A indenização material, a que condenada a parte ré, corresponde, estritamente, ao valor de R$15.160,54 (quinze mil cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), com os consectários legais estabelecidos na sentença, por ser este o valor total do dano, correspondente à repetição do indébito em dobro.(...)"Por fim, concluindo-se pelo desprovimento do recurso da Ré, o trabalho adicional realizado pelos Patronos do Autor/Apelado em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11º do artigo 85 do CPC[3], pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação.3. Conclusão Pelas razões antes expostas, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a r. sentença em todos os seus termos, apenas com o esclarecimento feito anteriormente.4. Disposições finais [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;[2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;
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