SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006646-54.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA CAPTURA E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR CARTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS VARIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação indenizatória por danos materiais ajuizada por empresa contra administradora de máquinas de cartão, em razão de cobrança de taxas superiores às contratadas. 1.2 Sentença de procedência para condenar a ré à restituição em dobro do indébito no valor de R$15.160,54, acrescido de juros e correção monetária. 1.3 Apelação da ré, sustentando: (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) validade das cobranças em razão de variação contratual; (iii) impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé; e (iv) duplicidade na condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) verificar se as cobranças realizadas estavam de acordo com o pactuado; (iii) analisar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão saneadora reconheceu a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão (art. 1.015, XI, CPC), não comportando conhecimento nesse ponto. 3.2 Não houve juntada de contrato original assinado pela autora, apenas de aditivo contratual genérico e sem prova de comunicação de alterações das taxas. Ausência de demonstração pela ré das variações ou dos percentuais efetivamente aplicados. Ônus probatório não cumprido (art. 373, II, CPC). 3.3 Correta a sentença ao adotar os cálculos apresentados pela autora, não impugnados de forma específica. 3.4 A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé, sendo suficiente a cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3.5 Necessário apenas esclarecer que o valor da condenação corresponde integralmente à repetição do indébito em dobro (R$15.160,54), afastando risco de interpretação dúplice.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, ressalvado o esclarecimento de que a indenização material corresponde ao montante de R$15.160,54.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código Civil, art. 205; art. 206, § 3º, IV; art. 413; art. 424. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 1.015, XI; art. 10; art. 336; art. 373, II; art. 85, § 11; art. 1.022, II. Resolução nº 3.919/2020 do Banco Central, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG Fernandes, j. 21/10/2020. TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0058913-43.2022.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01/07/2025. TJPR, 9ª Câmara Cível, AC 0003121-02.2022.8.16.0048, Rel. Des. Ângela Khury, j. 24/04/2025. TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0027566-70.2018.8.16.0001, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 21/10/2022. TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 0046293-86.2019.8.16.0019, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 10/05/2021. TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0008333-22.2020.8.16.0194, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 26/09/2022. TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 0014751-36.2021.8.16.0001, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 15/08/2022.