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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –– RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por G. V. Z. em face da sentença (mov. 128.1) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à vítima a título de danos morais, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9, do Código Penal, nas disposições da Lei 11.340/2006.Nas razões recursais (mov. 14.1), a defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, em observância ao in dubio pro reu, e por atipicidade, dado que não houve dolo, pois o empurrão ocorreu em meio a uma discussão, sem intenção de lesionar, conforme reconhecido pela própria vítima em juízo, inexistindo ofensa relevante ao bem jurídico tutelado;Em sede de contrarrazões (mov. 17.1), o Ministério Público do Paraná postulou o não provimento do recurso, dado que o conjunto probatório acostado — destaque ao laudo e à palavra da vítima, com especial relevância em casos de violência doméstica — aos autos é suficiente para a condenação do réu e que a conduta do apelante é típica.Em parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 33.1).Vieram-me os autos conclusos.
II –– FUNDAMENTAÇÃODa aplicação do protocolo de perspectiva de gêneroInicialmente, é imperioso destacar que o presente caso versa sobre o delito de lesão corporal, em observância ao previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Esta legislação trata de questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade.Cumpre notar que esta decisão se encontra fundamentada na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.Neste sentido, ressalto que, conforme assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero:“As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid”.Ademais, sabido que, por se tratar de situação de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima, notadamente quando coerente, deve receber especial relevo. Cumpre salientar a determinação do Conselho Nacional de Justiça, que torna obrigatória a análise das demandas judiciais sob a perspectiva de gênero, conforme estabelecido no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.Além disso, a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, não resulta em desequilíbrio processual, em especial relevância do peso probatório diferenciado pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida vítima de violência doméstica, tendo como fim especial a garantia à mulher de viver sem violência.Portanto, importante frisar que a presente decisão se encontra fundamentada na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. MéritoEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.Conforme peça acusatória de mov. 40.1, o acusado foi denunciado como incurso na conduta prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, pelo seguinte fato narrado:No dia 09 de março de 2021, por volta de 17h00min, na residência localizada na Rua Ceará, n° 950, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado G. V. Z., agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, após discussão verbal com G. L. da S., sua ex-companheira, ofendeu sua integridade corporal, empurrando a mesma, que acabou batendo em uma porta, causando-lhe as lesões descritas no Boletim de Ocorrência n° 2021/255265.
A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência policial de mov. 12.2, laudo do exame de lesões corporais (mov. 12.1), termo circunstanciado (mov. 12.1), fotografia (11.2), termo de declaração da vítima (39.8), bem como pela prova oral colhida ao longo de toda a persecução penal.Do boletim de ocorrência 2021/255265, extrai-se que:RELATA A NOTICIANTE QUE NAMORA A PESSOA DE G. V. Z. TEL:44998119017 POR 2 ANOS, POREM G.BEBI MUITO E TODA VEZ QUE O MESMO BEBI FICA AGRESSIVO; RELATA TAMBÉM QUE NA DATA E HORA SUPRAMENCIONADA, ESTAVAM EM UM CHURRASCO QUANDO A NOTICIANTE PEDIU PARA QUE G. PARASSE DE BEBER, E FOI TENTAR TOMAR UMA GARRAFA DE CERVEJA QUE ESTAVA NAS MÃOS DE G., E O MESMO SE ALTERO E FOI PRA CIMA DA NOTICIANTE, E A EMPURROU, FOI QUANDO A NOTICIANTE DERRUBOU O COPO DE CERVEJA DE G., E O MESMO FOI PRA CIMA DA NOTICIANTE E A PESSOA DE DIONE QUE SEGUROU G. POR VARIAS VEZES POIS G. TENTAVA AGREDIR A NOTICIANTE, FOI ONDE A MESMA ENTROU DENTRO DA RESIDENCIA DE G. E FOI TOMAR BANHO, E G.MANDOU A NOTICIANTE IR EMBORA COMO JÁ ESTAVA MUITO TARDE A NOTICIANTE SE NEGOU A IR EMBORA E G. FOI PRA CIMA DA NOTICIANTE TENTANDO TIRAR A NOTICIANTE DE DENTRO DE SUA RESIDENCIA, EMPURROU A NOTICIANTE NA PORTA, E A NOTICIANTE BATEU O LADO ESQUERDO DO PEITO VINDO A FICAR ROXO; RELATA AINDA QUE DEPOIS DOS FATOS A NOTICIANTE DORMIU NA RESIDENCIA DE G., E NO OUTRO DIA CEDO A NOTICIANTE ACORDOU E FOI PARA SUA RESIDENCIA, POREM ESTA NÃO E A PRIMEIRA VEZ QUE G. AGRIDE A NOTICIANTE, E QUE A MESMA JÁ TENTOU POR VARIAS VEZES CONVERSAR COM G. E O MESMO NÃO MUDA. É O RELATO. Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos relatos.Quando perante a autoridade policial, a ofendida G. L. da S. relatou que (mov. 39.8): “na data dos fatos estava na casa de G. fazendo um churrasco com amigos, onde todos estavam alcoolizados; discutiram e tentou tirar uma garrafa de bebida das mãos dele; G. foi para cima dela para tentar pegar a garrafa de volta, empurrando a declarante, que bateu em uma porta; após os fatos se separaram por aproximadamente 1 ano, mas reataram o relacionamento.” No mesmo sentido, quando ouvida em juízo (mov. 117.1), a vítima afirmou que:“namoravam; estavam em um churrasco na casa do réu e ele estava bebendo; iniciaram uma discussão e, quando foi tirar a garrafa das mãos dele, foi empurrada contra a porta, causando as lesões em seu peito; acredita que ele nem percebeu que a empurrou; foi um ato isolado, pois ele não era violento; não estão mais se relacionando; os fatos foram presenciados por um casal de amigos que não quiseram se envolver.”
Quando perante a autoridade policial, o réu G. V. Z. sustentou que (mov. 39.7): “estava fazendo um churrasco em sua casa com amigos; ele e a vítima começaram a discutir porque estava bebendo muito e a ela queria que ele parasse; a empurrou para cessar a discussão; depois do desentendimento, ela dormiu em sua casa e foi embora no dia seguinte; chegaram a se separar mais depois reataram o relacionamento.” Note-se, as lesões descritas no documento prescrito por profissional médico (mov. 12.1), coincidem com a descrição do Boletim de Ocorrência n.º 2020/394185 (mov. 1.18), a fotografia (mov. 11.2) e com as declarações da vítima. Confira-se:Quanto à arguição de insuficiência probatória, passo à análise.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023)
Certo é que, no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.No caso em apreço, a palavra da vítima apresentou, em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos, em especial pelo laudo de lesões corporais, que confirmou ter tido uma ofensa relevante à integridade corporal da ofendida, bem como pela fotografia acostada aos autos (mov. 11.2). O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, quanto ao dolo, não há que se falar em ausência, pois o tipo penal do art. 129, caput, do CP exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade consciente de ofender a integridade física da vítima, independentemente da intenção de causar lesão grave. In casu, cumpre ressaltar que o próprio apelante confirmou ter empurrado a vítima com o intuito de cessar a discussão.O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1) LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA CORROBORADA PELOS REGISTROS FOTOGRAFICOS DAS LESÕES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DO USO DE MEIOS MODERADOS. 2) AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME FORMAL. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002775-25.2022.8.16.0089 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 25.10.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO DE LESIONAR DEMONSTRADO. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003247-77.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.10.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E LEGÍTIMA DEFESA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, COMETIDOS, EM REGRA, NA CLANDESTINIDADE. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS AGRESSÕES INJUSTAS E DE USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001471-30.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 11.10.2025) Ademais, observe-se que o fato de existir uma reconciliação, temporária ou não, ou eventual desinteresse da vítima na responsabilização penal do réu, não enseja o afastamento da responsabilidade do acusado quanto à conduta ilícita praticada.É este, inclusive, o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena. (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1743996 MS 2018/0126662-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)“A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito , nos termos do enunciado n.ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada” (STJ, 6ª Turma,542 da Súmula desta Corte Superior AgRg no HC 674738 / SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 03.08.2021). Não é diferente o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – PRELIMINARES. – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNA PRECLUSA A ALEGAÇÃO. – NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO APARELHO TELEFÔNICO DO QUAL PROVIERAM CAPTURAS DE MENSAGENS EM APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA. PRECLUSÃO. – PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELEM O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO JULGADOR. – DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA FÁTICA. – AMEAÇA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE FOI CONFIRMADA PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENDIDA QUE CONFIRMOU EM JUÍZO O EFETIVO TEMOR À ÉPOCA DOS FATOS. – PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. – RECONCILIAÇÃO POSTERIOR DO CASAL QUE NÃO ELIDE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTO INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.300,00. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007283-50.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.07.2024) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA – ARTIGO 129, § 13, E ARTIGO 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – IRRELEVÂNCIA, DO PONTO DE VISTA PENAL, DO DESINTERESSE DA VÍTIMA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, E APLICAÇÃO DA LEI - PRECEDENTES. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – LESÃO CORPORAL (FATO 01) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – RÉU AGIU COM ANIMUS LAEDENDI – INTUITO DE ATENTAR CONTRA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA (FATO 02) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR, UM DOS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DESFERIR EMPURRÕES CONTRA A EQUIPE – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AGRESSÃO FÍSICA EVIDENCIADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS QUE IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002782-32.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.10.2025) No mais, nos termos do que estabelece a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 147 E ART. 129, § 13, AMBOS DO CP, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO A QUO QUE ABSOLVEU O APELANTE QUANTO A ESTE CRIME. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. INAPLICABILIDADE EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 589, DO STJ. POSSÍVEL RECONCILIAÇÃO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS FATOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003926-94.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.11.2024) APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A FASE EXTRAPROCESSUAL E CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER DENTRO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ – CRIME QUE PRESSUPÕE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E, IN CASU, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – PROCEDÊNCIA – JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO, EQUIVOCADAMENTE, COM ACONTECIMENTOS NARRADOS QUE NÃO CONDIZEM COM O FATO ANALISADO – LAUDO PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM QUE AS LESÕES NÃO ACARRETARAM CONSEQUÊNCIAS INCAPACITANTES – AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013360-62.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023) Nesse viés, é o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“Não bastasse, o laudo pericial e a imagem da lesão corroboram os relatos, vez que correspondem à sua narrativa dos fatos, bem assim confirmam o teor do que fora dito pelo próprio apelante em sede inquisitorial, de forma a ser a assertiva valorada com fulcro no artigo 197 do Código de Processo Penal.A defesa alega, sem elementos que subsidiem a tese, a atipicidade da conduta, calcada na hipótese de que a intenção do apelante teria sido afastar G.L.D.S. pois ela derrubou o seu copo.Ocorre que a justificativa é superficial e não elide a tipicidade do crime praticado. A reverso, apenas reforça a conduta criminosa cometida por G. contra a ofendida e revela os contornos da violência de gênero a que estava submetida, a considerar a desproporção entre uma e outra ação.Retome-se que, no curso das investigações, o recorrente revelou que a ofendida queria que ele parasse de beber e que a empurrou com o intuito de cessar a discussão.Deflui das circunstâncias, portanto, nítido o dolo e a motivação da ação praticada pelo apelante, indicando o animus laedendi, bastando, para tanto, uma análise do contexto em que a ação ocorreu – agressividade registrada após a ofendida ter pretensamente desagrado o recorrente ao tentar impedir o consumo de mais bebida alcoólica.” De tal modo, o que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Destarte, deve ser mantida a condenação do apelante, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, posto que não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do ilícito, revelando-se, a tese acusatória, em plena consonância com as provas oral, pericial e documental produzidas nos autos de origem.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.Comunique-se a vítima acerca do inteiro teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e art. 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253 do CNJ.
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