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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.1, proferida nos autos de execução penal sob nº 0003007 10.2015.8.16.0145, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca de Londrina/PR, que deixou de analisar o pedido de retificação de fração exigida para progressão de regime prisional em relação à condenação pelo crime de roubo advinda dos autos nº 0020440-88.2022.8.16.0013, em razão de já ter sido analisado anteriormente e indeferido (mov. 342.1-SEEU).Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em favor do sentenciado, apresentando o arrazoado (mov. 1.2). No mérito, defende que a decisão merece reforma, pois a fração correta para obtenção da progressão de regime é de 30% (trinta por cento), considerando-se que o apenado não é reincidente em crime hediondo, vez que, o crime de roubo a que fora condenado é anterior à Lei 13.964/19, e, portanto, não era considerado hediondo.O órgão ministerial apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 1.3), manifestando-se pelo seu provimento, a fim de que seja alterando o quantum de cumprimento de pena para progressão de regime na ação penal nº 0020440-88.2022.8.16.0013 de 40% para 30% e retificado o respectivo RSPE.O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4).A douta Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo não conhecimento do agravo em execução, por ser intempestivo. Ressalta, acerca do tema, que mero pedido de reconsideração não suspende ou tampouco restabelece o lapso temporal para recorrer. No entanto, ao final, manifesta-se no sentido de se conceder “habeas corpus” de ofício ao apenado, a fim de se retificar o percentual de cumprimento de pena exigido à progressão do regime prisional em relação ao crime de roubo dos autos nº 0020440-88.2022.8.16.0013, para 30% (trinta por cento).É o relatório.
2. Vez que ausente o pressuposto recursal objetivo relativo à tempestividade, o recurso não comporta conhecimento, conforme exposto a seguir.Observa-se dos autos que o sentenciado cumpre pena total de 24 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes de roubo majorado (157, §2º, do CP, Ação Penal nº 023742-72.2015.8.16.0013), furto qualificado (art. 155, §4°, do CP, Ação Penal nº 003695-66.2022.8.16.0196), furto qualificado e sequestro/cárcere privado (art. 155, §4° e 148 do CP, Ação Penal nº 007518-47.2020.8.16.0025) e roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP, Ação Penal nº 0020440-88.2022.8.16.0013).A Defesa requereu o reconhecimento, na condenação oriunda da Ação Penal n.º 0020440-88.2022.8.16.0013 (crime do art. 157, §2º, II, do CP (cometido após 23/01/2020), a aplicação da fração de 30%, conforme art. 112, VIII, da LEP.O pedido foi indeferido pelo Juízo nos seguintes termos: “Considerando que a pessoa sentenciada foi condenada em função da prática de crime hediondo (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), não há qualquer erro no lançamento das frações registradas no RSPE em relação à condenação dos autos n. 0020440-88.2022.8.16.0013, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Defesa (mov. 199.1/203.1).” Acerca das demais condenação, o Juízo determinou que a Defesa especificasse o pedido de alteração de fração para 1/6, indicando a quais condenações se refere “(mov. 325-SEEU, de 24/04/2025).Ciente da decisão, a defesa reiterou a manifestação de mov. 319.1 (requer a alteração da fração para 1/6 para as seguintes condenações: 0023742-72.2015.8.16.0013, 0003695-66.2022.8.16.0196 e 0007518-47.2020.8.16.0025. Requer ainda a alteração da fração para 30% para a seguinte condenação: 0020440-88.2022.8.16.0013) (mov. 332.1-SEEU, de 07/05/2025).Analisando o pedido, o Juízo da execução deferiu a correção da fração para os autos 023742-72.2015.8.16.0013, indeferiu os pedidos em relação aos autos n° 0003695-66.2022.8.16.0196 e 007518-47.2020.8.16.0025) e, ainda, deixou de analisar o pedido em relação aos autos 0020440-88.2022.8.16.0013, por já ter sido afastado anteriormente na decisão de mov. 325.1 (mov. 342.1, de 23/05/2025)Desta decisão se insurge a defesa.Observa-se que a pretensão não está a merecer conhecimento.Ora, observa-se dos autos que o recurso do apenado fora interposto contra decisão que deixou de analisar pedido de reconsideração da decisão anterior que indeferiu o pedido de retificação do RSPE, relativo aos autos 020440-88.2022.8.16.0013. Assim, caberia ao recorrente interpor recurso daquela primeira manifestação, e não da decisão que indeferiu o pedido de reanálise da matéria.É cediço que o prazo para a interposição de recurso de agravo é de 05 (cinco) dias. Nada obstante, o que se verifica nos autos é que o agravo foi interposto somente em 01/06/2025, em face de decisão que não acolheu pedido de reconsideração.Acerca do tema, o entendimento deste. e. Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo recursal não é interrompido com o pleito de reconsideração.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto em relação a decisão que indefere pedido de reconsideração é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo, pois foi interposto para discutir o conteúdo da decisão anterior, muito depois do decurso do prazo. 4. O pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe, o prazo recursal. 5. A ampla defesa e o contraditório serão garantidos após o cumprimento do mandado de prisão, quando o ora agravante poderá ser ouvido em audiência de justificativa e, por isso, não há nulidade a reconhecer de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000121-77.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.05.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo sentenciado em face de decisão que indeferiu pedido relacionado a retirada do aparelho de monitoração eletrônica, para a melhor ressocialização do sentenciado e melhor desempenho em seu emprego, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se sentenciado cumpre com os requisitos para retirar a tornozeleira eletrônica, e anda se demonstra a dificuldade na sua ressocialização e desempenho no trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso de agravo em execução foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de cinco dias. O pedido de reconsideração anterior não suspendeu o prazo para a interposição do recurso, resultando em preclusão.A decisão que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico foi proferida em 18/12/2024, e o recurso foi interposto em 27/01/2025, ultrapassando o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000551-51.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 06.06.2025) Portanto, impossível a reanálise de decisão judicial anterior coberta pela preclusão, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, já que as partes foram devidamente intimadas do “decisum”, vindo a rediscutir o conteúdo muito após o decurso do prazo.Todavia, sabe-se que, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 647-A e parágrafo único do Código de Processo Penal, e segundo jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REEDUCANDO QUE, INTIMADO, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 1. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSURGÊNCIA FACE SUPOSTA REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM INTERDIÇÃO DE DIREITOS NA MODALIDADE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS E LUGARES CONGÊNERES, SUBSTITUTIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 2021, QUANDO CIENTIFICADO O REEDUCANDO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA PARA UM ANO APÓS. NÃO COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO AO ATO QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE QUE ADVÉM DO PODER GERAL DE CAUTELA, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE. FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, IN CASU, EIS QUE O REEDUCANDO ESTÁ EM LOCAL CONHECIDO, SENDO SUFICIENTE, AO MOMENTO, DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA QUE EXPLIQUE AO JUÍZO SEU NÃO COMPARECIMENTO NAQUELA OPORTUNIDADE. ADEMAIS, PENA RESTRITIVA IMPOSTA QUE NÃO LHE EXIGIA UM FAZER, MAS UM NÃO FAZER, JÁ TENDO DECORRIDO QUASE 3 ANOS DA DATA EM QUE CIENTIFICADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA, O QUE HÁ DE SER PONDERADO. ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E RESTABELECER O REGIME ABERTO E A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA EM SENTENÇA, DEVENDO SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM REGULAR INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA O ATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000035-71.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.04.2024) Na hipótese, observa-se manifesta ilegalidade que configura ofensa à liberdade de locomoção do apenado, a autorizar a concessão da ordem de ‘habeas corpsu’, de ofício.Ao examinar os presentes autos, pela leitura dos argumentos aduzidos pela defesa, observa-se que o apenado faz jus ao pretendido ajuste na fração de cumprimento de pena exigida para progressão de regime prisional em relação à condenação pelo crime de roubo, advinda dos autos nº 0020440-88.2022.8.16.0013.Extrai-se da sentença que fora condenado nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP – roubo em concurso de agentes (sentença de mov. 155.1, do processo 0020440-88.2022.8.16.0013).Ademais, na hipótese, trata-se de réu reincidente. Porém, como bem salientou a douta Procuradoria Geral de Justiça, “O primeiro (autos nº 0023742-72.2015.8.16.0013) foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo (conf. sentença, mov. 268.1 daqueles autos) em data de 08 de setembro de 2015 (conf. denúncia, mov. 54.1 daqueles autos), logo, anteriormente à entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, a qual passou a considerá-lo hediondo.”Portanto, referidos delitos de roubo não podem ser considerados crimes hediondos, como concluiu o MM. Juízo da Execução na decisão de mov. 325.1.Assim, aplica-se a regra do art. 112, IV, da LEP: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...).IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...).” Logo, tratando-se de apenado reincidente em crime de natureza comum, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal, de modo que a retificação do percentual de cumprimento da pena exigido à progressão de regime do crime de roubo majorado oriundo dos autos nº 0020440-88.2022.8.16.0013 para 30%, de ofício, nos termos do artigo 647-A, e parágrafo único do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.Ante a fundamentação exposta, voto no sentido não conhecer do recurso, porque intempestivo, com concessão de “habeas corpus” de ofício.
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