SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003041-47.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução. Progressão de regime prisional e retificação de fração de cumprimento de pena. Recurso não conhecido, com concessão de ‘habeas corpus’, de ofício.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que deixou de analisar pedido de retificação da fração exigida para progressão de regime prisional, em relação à condenação por crime de roubo, porque a questão já teria sido apreciada anteriormente e a pretensão indeferida. Alega o agravante que a fração correta seria de 30%, considerando que o apenado não é reincidente em crime hediondo, uma vez que a primeira condenação ocorreu antes da vigência da Lei 13.964/19, de modo que a decisão deve ser reformada, com a determinação de retificação do RSPE.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de cumprimento de pena exigida para progressão de regime prisional deve ser alterada de 40% para 30% em relação à condenação pelo crime de roubo.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo é de ser considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de cinco dias.4. A decisão que indeferiu o pedido de retificação do percentual de cumprimento de pena já havia sido analisada anteriormente, sem que houvesse recurso, de modo que o pedido de reconsideração não suspendeu o prazo para a interposição do recurso, resultando em preclusão.5. Verificando-se ilegalidade ou violação à liberdade de locomoção, deve ser concedido “habeas corpus” de ofício.6.O primeiro crime de roubo pelo qual o apenado foi condenado não é considerado hediondo, permitindo a aplicação da fração de 30% para progressão de regime.7. O apenado é reincidente em crime de natureza comum, cometido com violência contra a pessoa ou grave ameaça, o que justifica a aplicação do disposto no artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido, com a concessão de habeas corpus, de ofício, para o fim de determinar a retificação do percentual de cumprimento da pena exigido à progressão de regime do crime de roubo majorado oriundo dos autos nº 0020440-88.2022.8.16.0013 para 30% .Tese de julgamento: “1. Tratando-se de pedido de reanálise de decisão judicial anterior coberta pela preclusão “pro judicato”, o recurso não deve ser conhecido.” “2. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, configurando-se a preclusão temporal na ausência de interposição tempestiva de recurso contra a decisão inicial.” “3. Verificada coação à liberdade de locomoção do paciente, por se tratar de hipótese de necessária retificação do percentual de cumprimento de pena exigido para progressão de regime prisional de 40% para 30%, para a condenação por crime de roubo, pois o apenado não é reincidente em crime hediondo, a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício é medida que se impõe.”