Ementa
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EQUIVOCADAMENTE DENOMINADA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORES QUE DESFRUTAVAM DA POSSE DE ÁREA RURAL POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ELES ANTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NAQUELES AUTOS. PENDÊNCIA, CONTUDO, DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. RÉU QUE INVADE A ÁREA OBJETO DE DISPUTA SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ESBULHO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL, GARANTINDO AOS AUTORES A POSSE QUE ATÉ ENTÃO VINHAM EXERCENDO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA
A ATRIBUIÇÃO DA POSSE DA ÁREA AOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu medida liminar para reintegração dos Autores na posse de área rural por eles compromissada ao Réu.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar, em caráter liminar, se houve esbulho praticado pelo Réu, em detrimento da posse exercida pelos Autores.III. Razões de decidir. 3. Não é dado a ninguém impor, pela força, o cumprimento de decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.4. Para cumprimento das decisões judiciais, a parte interessada deve observar o procedimento estabelecido pelo CPC, servindo-se da intermediação do Estado, que detém o monopólio do uso da força.5. A posse direta não anula a posse indireta, que também pode ser defendida por meio dos interditos possessórios.IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença ainda não transitado em julgado deve observar o procedimento previsto nos arts. 520 e ss., do CPC. ____________Base legal citada: CPC, arts. 296, 520 e ss., 1.012, §1º, inc. V, e §2º, e CC, arts. 1.197 e 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.608.017-0, 7ª C. Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julg. 27.06.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o Agravante não poderia ter invadido a área rural mantida sob a posse dos Agravados, ato que caracterizou como esbulho possessório, e manteve a decisão agravada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071344-49.2025.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do “Interdito Proibitório” n. 293-95.2025.8.16.0155, ajuizado por Armando Fujimura e Augusto Hiroshi Fujimura em face de Isaías da Luz, que ordenou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos Autores (movs. 18.1 e 40.1).Inconformado, o Réu interpôs este Agravo de Instrumento, sustentando ter celebrado com os Autores compromisso de compra e venda pelo qual adquiriu a área de terras cuja posse os Autores reivindicam. Noticia que, nos autos n. 439-69.2007.8.16.0155, os Autores demandaram a rescisão do negócio e reintegração de posse da área, pretensões julgadas improcedentes na sentença, desafiada em recurso de Apelação que [na data da interposição deste recurso] aguarda a revisão desta Corte.O Réu afirma que os Autores não têm legitimidade para pleitear o interdito possessório porque arrendaram a área para terceiros e, portanto, não exerciam a sua posse direta antes do ajuizamento da demanda. Conclui, nessa linha de raciocínio, que apenas os arrendatários têm legitimidade para defender a posse da área.Argumenta ser proprietário e possuidor da área desde a celebração do compromisso de compra e venda com os Autores, em 15.09.2005, até o deferimento da liminar de reintegração, nos referidos autos n. 439-69.2007.8.16.0155, em 17.09.2007. Conclui que, ditada a improcedência dos pedidos deduzidos na ação de Rescisão do Contrato, a liminar outrora concedida perdeu seus efeitos. Assinala ter direito à colheita da plantação existente na área em disputa, por ser contígua àquela que já lhe pertencia anteriormente, não sendo possível distingui-las por ausência de divisão.Afirma já ter realizado o plantio de soja em outubro de 2024, colhido em fevereiro de 2025, e feito o plantio de milho nesse mesmo mês, com previsão de colheita para julho de 2025.Argumenta que durante os 17 anos de tramitação da ação de Rescisão de Contrato, os Agravados receberam, pelo arrendamento, 8.500 sacas de soja, obtendo uma receita de R$ 994.500,00, mas, a despeito disso, não cumpriram com as obrigações que lhes competiam, à luz do compromisso de compra e venda firmado entre as partes.Pleiteou, ao final, a revogação da medida liminar deferida na decisão agravada, para sua manutenção na posse da área em disputa.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 26.1) e, com contrarrazões (mov. 32.1), os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, deve ser desprovido. 1. - Breve histórico da lide. Extrai-se dos autos e de toda a árvore processual respectiva, que, ao falecer, Belmiro Cirino Sampaio, avô do Agravante, deixou patrimônio composto por diversos imóveis rurais, a ser dividido entre 11 herdeiros.Em 20.11.2002, os Agravados adquiriram os direitos que 8 desses 11 herdeiros possuíam sobre os imóveis rurais matriculados sob ns. 6.108 e 6.110, junto ao Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra. A área foi assim descrita, no contrato: Posteriormente, em 15.09.2005, os Agravados compromissaram ao Agravante a venda dessa mesma área mas, diante da sua inadimplência, ajuizaram a ação de Resolução de Contrato e Reintegração de Posse, de n. 439-69.2007.8.16.0155, na qual obtiveram medida liminar de reintegração, cujo mandado foi cumprido em 18.09.2007 (movs. 1.3 e 1.4 dos autos n. 439-69.2007.8.16.0155).A sentença, proferida em 02.08.2024, ditou a improcedência dos pedidos iniciais (movs. 227.1 e 242.1 daqueles autos) mas, em 24.10.2025, foi reformada por esta Colenda Câmara, que decretou a rescisão do contrato e garantiu aos Autores a sua reintegração na posse da área compromissada.Ocorre que, no período entre a prolação da sentença e sua subsequente reforma, os Agravados ajuizaram a medida que nominaram de “Interdito Proibitório”, de n. 293-95.2025.8.16.0155, que tramita na origem, sustentando que o Agravante teria invadido a área e passado a colher a lavoura de soja ali existente:
O Juízo a quo, diante disso, deferiu a medida liminar em favor dos Agravados (movs. 18.1 e 40.1), decisão que deve ser confirmada. 2. - Quanto à medida liminar deferida na decisão agravada. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que, na inicial, os Agravados referiram a efetiva invasão do imóvel, o que caracteriza esbulho propriamente dito e autoriza a medida de reintegração de posse, e não a expedição de mero interdito proibitório. O equívoco dos Agravados, contudo, não prejudica a correta intelecção da pretensão por eles deduzida, como ensina Calmon de Passos em seus “Comentários ao Código de Processo Civil”: “O ‘nomen juris’ que se dê a essa categoria jurídica ou o dispositivo de lei que se invoque para caracterizá-la são irrelevantes, se acaso erradamente indicados. O juiz necessita do fato, pois que o direito ele é quem certificará. A subsunção do fato à norma é dever do juiz, vale dizer, a categorização jurídica do fato é tarefa do juiz.”(vol. III, 9ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005, p. 191). Em segundo lugar, a invasão da área foi confirmada pelo próprio Agravante, que reconheceu ter retomado sua posse, e nela plantado safra de soja e, na sequência, outra de milho.A justificativa apresentada por ele para essa invasão foi a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos pelos Agravados nos autos n. 439-69.2007.8.16.0155 que, conforme entende, teria tornado sem efeitos a medida liminar nela concedida no início de seu processamento.Ocorre que, a despeito da revogação tácita da tutela de urgência, com a superveniência da sentença de improcedência (arts. 296 e 1.012, §1º, inc. V, do CPC) [1], o fato é que o Agravante não poderia retomar a posse da área mediante força, como fez.De fato, para o cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado, o art. 1.012, §2º, do CPC, prevê o procedimento específico do cumprimento provisório de sentença: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:(...)V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;(...)§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.” A inobservância desse procedimento, previsto nos arts. 520 e ss, do CPC, com o ingresso forçado do Agravante na posse do imóvel, caracteriza exercício arbitrário das próprias razões, passível inclusive de punição na esfera criminal.Convém assinalar, além disso, que a sentença de improcedência foi reformada por esta Colenda Câmara, no julgamento da AC n. 439-69.2007.8.16.0155, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – AFASTAMENTO DA TESE DE DEFESA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES – INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS INCONTROVERSA NOS AUTOS – AINDA, CONDUTA TEMERÁRIA DOS RÉUS NOS AUTOS QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIANTE DA MANIFESTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Confira-se a parte dispositiva do pronunciamento: “Deste modo, não vislumbro qualquer motivo para que invocada a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476, do CC e, porque inconteste a inadimplência dos Requeridos, deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido autoral de rescisão do contrato, confirmando a liminar anteriormente concedida de reintegração de posse.” Não merece acolhimento a tese recursal de que os Agravados não exerciam a prévia posse da área, até que o próprio Agravante reconheceu que eles a exploravam economicamente mediante arrendamento, exercendo, portanto, atos públicos de fruição, que corresponde a um dos quatro atributos da propriedade, conforme dispõe o art. 1.228, do CC.Finalmente, também não merece abrigo a alegada ilegitimidade ativa dos Agravados para o ajuizamento da ação possessória, porque a posse direta da área é exercida pelos arrendatários. E isso porque a posse direta do imóvel exercida pelos arrendatários não exclui a indireta, exercida pelos arrendantes Agravados, conforme preconiza o art. 1.197, do CC. Confira-se, a esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM JULGADA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALEGADA EM DEFESA. POSSE E COMPOSSE. PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. RECURSO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição), sendo possível haver mais de um sobre o mesmo bem, pois a posse direta não anula a indireta do outro (CC arts. 1.196 e 1.197). 2 - Quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (CC, art. 1.199). A composse é a própria posse, direta ou indireta, quando partilhada por duas ou mais pessoas. 3 - A defesa da apelante não conseguiu demonstrar que os demais possuidores tivessem deixado de agir como proprietários, muito pelo contrário, as condutas apontadas dizem respeitos a comportamentos tocantes ao desdobramento de tais atos. 4 - As diversas condutas da recorrente nunca foram no sentido de que ela era a única proprietária, tanto que negociava, discordava e fazia solicitações aos demais, fato também aferível nos documentos juntados, tal qual aqueles da partilha inventariada por um deles.” (TJPR, AC 1.608.017-0, 7ª C. Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julg. 27.06.2017, original sem destaque) Finalmente, as alegações relativas ao suposto descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos Agravados são impertinentes para fins deste julgamento, dada a natureza possessória da ação.Sem embargo disso, convém assinalar que esta Câmara, no julgamento da AC n. 439-69.2007.8.16.0155, afastou a alegada inadimplência dos Agravados.Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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