SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071344-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EQUIVOCADAMENTE DENOMINADA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORES QUE DESFRUTAVAM DA POSSE DE ÁREA RURAL POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ELES ANTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NAQUELES AUTOS. PENDÊNCIA, CONTUDO, DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. RÉU QUE INVADE A ÁREA OBJETO DE DISPUTA SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ESBULHO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL, GARANTINDO AOS AUTORES A POSSE QUE ATÉ ENTÃO VINHAM EXERCENDO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A ATRIBUIÇÃO DA POSSE DA ÁREA AOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que deferiu medida liminar para reintegração dos Autores na posse de área rural por eles compromissada ao Réu.II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar, em caráter liminar, se houve esbulho praticado pelo Réu, em detrimento da posse exercida pelos Autores.III. Razões de decidir. 3. Não é dado a ninguém impor, pela força, o cumprimento de decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.4. Para cumprimento das decisões judiciais, a parte interessada deve observar o procedimento estabelecido pelo CPC, servindo-se da intermediação do Estado, que detém o monopólio do uso da força.5. A posse direta não anula a posse indireta, que também pode ser defendida por meio dos interditos possessórios.IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença ainda não transitado em julgado deve observar o procedimento previsto nos arts. 520 e ss., do CPC. ____________Base legal citada: CPC, arts. 296, 520 e ss., 1.012, §1º, inc. V, e §2º, e CC, arts. 1.197 e 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.608.017-0, 7ª C. Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, julg. 27.06.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o Agravante não poderia ter invadido a área rural mantida sob a posse dos Agravados, ato que caracterizou como esbulho possessório, e manteve a decisão agravada.