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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Embargos Declaratórios voltados a impugnar o acórdão proferido no recurso de Apelação Cível NPU 0010969-19.2016.8.16.0026 (mov. 34.1), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.O embargante AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA. sustenta, em síntese, que:1. O acórdão, ao não analisar a natureza pré-existente e autônoma da jurisprudência de repetição geral obrigatória, incorre em omissão relevante, pois confunde a superveniência legislativa com a inexistência de interesse jurídico. 2. O acórdão incorre em omissão ou obscuridade ao atribuir à edição da Lei Estadual nº 19.595/2018 efeito retroativo absoluto, com pretenso alcance à extinção da ação por perda de interesse processual, sem observar fundamentos constitucionais e processuais relevantes.3. Ainda que a Lei nº 19.595/2018 tenha conferido nova redação ao art. 31 da Lei nº 11.580/1996, com previsão expressa de efeitos retroativos a 20/10/2016 (§ 4º), não se pode inferir daí que o novo texto legal anula o interesse jurídico no ajuizamento da demanda.4. Ao declarar a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta perda de objeto, o acórdão coloca o contribuinte em situação de instabilidade jurídica e insegurança quanto ao exercício futuro do direito à restituição.5. O reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, sem apreciação do mérito, poderá gerar grave e irreparável prejuízo à parte autora, abrindo margem à preclusão ou ao perecimento do próprio direito reconhecido em tese.6. O acórdão é omisso ao deixar de enfrentar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se exige a comprovação do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final nas hipóteses de substituição tributária para frente (ICMS-ST), quando o contribuinte substituído postula a restituição por base de cálculo efetivo inferior ao presumido.7. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios “para o fim de serem esclarecidos os vícios apontados, proporcionando, assim, caso não haja atribuição de efeito modificativo, a interposição do competente recurso, inclusive por violação direta a dispositivo de lei federal, com a possibilidade de análise da matéria por esse prisma, e do quanto o mais debatido nos autos, inclusive para fins de prequestionamento.”A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado, in verbis:“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 201. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO EM 19.10.2016. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE À REFERIDA DATA. LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.”De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, pois o que a parte embargante defende como “omissão e obscuridade” é, em verdade, mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão embargado todas as razões pelas quais se entendeu por dar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná. E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, certo que o Julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Em verdade, o recorrente apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a rediscussão da decisão sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso. Ao mencionar a existência de omissão, o embargante aduz que o Acórdão deixou de enfrentar que o direito pleiteado já estava amparado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 593.849/MG – Tema 201). Sem razão. Isso porque, conforme exposto no Acórdão embargado, ao julgar o RE 593.849, “a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para determinar que o novo entendimento tivesse aplicação somente aos fatos geradores futuros ou pretéritos já ajuizados, tendo como marco temporal a data do julgamento do Recurso Extraordinário, ocorrida em 19.10.2016 (...) Ainda, quando do julgamento dos declaratórios posteriormente opostos em face do RE 593.849/MG, ao considerar que as ações ajuizadas “no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da tese ou súmula da decisão devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento do STF” devem se coadunar com o norte inicial estabelecido no julgamento do próprio Recurso Extraordinário do qual se origina, ou seja, de que efeitos retroativos, a partir daquela data do julgamento (conforme se afere da ata de julgamento respectiva de 19.10.2016) são vedados.”Assim, no Acórdão embargado restou entendido que “uma vez que a questão já foi regulamentada pelo legislador, tendo sido assegurado expressamente o direito líquido e certo do contribuinte, a partir de outubro de 2016 “à restituição da diferença na hipótese de o fato gerador do ICMS se realizar por valor inferior”, é necessário reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte autora”, não havendo que se falar em omissão, em razão da expressa análise sobre o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 593.849/MG – Tema 201).Também não se verifica obscuridade a respeito da aplicação da Lei Estadual nº 19.595/2018, na medida em que, como consignado no Acórdão, a sua aplicação se deu em observância ao novo entendimento firmado pelo STF, “a qual deu nova redação ao art. 31 da Lei Estadual nº 11.580/1996, assegurando ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a mais, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2016.”Ao revés do que tenta fazer o embargante, conforme expressamente consignado no julgamento do RE 593.849/MG “a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para determinar que o novo entendimento tivesse aplicação somente aos fatos geradores futuros ou pretéritos já ajuizados, tendo como marco temporal a data do julgamento do Recurso Extraordinário, ocorrida em 19.10.2016.”Outrossim, quanto a alegação de omissão “ao deixar de enfrentar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, da leitura das razões apresentada pelo embargante constata-se que foi feita menção apenas ao RE 593.849, cujo entendimento foi sim utilizado na fundamentação do Acórdão. Além disso, não há obrigatoriedade de seguir a orientação de eventuais julgados divergentes proferidos pelas instâncias superiores, se não se qualificarem como vinculantes, conforme se pode extrair dos termos do art. 927 do CPC.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, tem-se que os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença ou do acórdão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'é dispensável, para que esteja satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado'. 2. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 535, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Não se admite, em princípio, a modificação do julgado com a manifestação sobre temas já analisados na decisão colegiada, por ser vedado o efeito infringente nos embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais que não se coadunam com a hipótese dos autos. Embargos de Declaração rejeitados. ” (TJPR, 16ªCCv, ED 445.576-9/01, Des. Paulo Cezar Bellio, 19.03.2008).Portanto, ainda que admissível o manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é mister ao seu acolhimento que a decisão embargada contenha, nos pontos explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.Assim, conclui-se que a via processual utilizada não é a adequada para a modificação da decisão, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.Nesse sentido:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à mera insurgência da parte com relação o acórdão embargado, não sendo possível buscar-se pela discussão do mérito por esta via, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser veiculada pelas espécies recursais apropriadas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006841-21.2021.8.16.0174/1 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.08.2023)Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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