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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em face do art. 13 da Lei Municipal nº 2.353/2011 de Campo Largo por suposta contrariedade ao art. 37, inciso I, da Constituição da República, nos autos de apelação cível e remessa necessária contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Campo Largo (seq. 1.1).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido (seq. 46.1 dos autos originários):a) à obrigação de fazer, consistente em promover a imediata exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão existentes no âmbito do quadro funcional da Prefeitura de Campo Largo, que não possuam habilitação profissional em curso de nível superior, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio, total ou parcial, desta sentença, com fulcro no art. 11 da Lei nº 7.347/85; b) à obrigação de não fazer consistente em se abster de prover cargos comissionados existentes no âmbito do quadro funcional da Prefeitura de Campo Largo com pessoas que não possuam habilitação profissional em curso de nível superior, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio, total ou parcial, desta sentença, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85.Ainda na fundamentação reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal, nos exatos termos (seq. 46.1):(...) Portanto, em sede de controle difuso de constitucionalidade, há que se reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade, por omissão, da Lei Municipal nº 2.353/11, ao deixar de estipular as atribuições dos cargos em comissão municipais e as exigências de qualificação e/ou escolaridade compatível com a natureza do cargo, representando violação à norma contida no art. 37, incs. I e V, da CF/88, e aos princípios da legalidade e da eficiência, devendo a municipalidade ser responsabilizada à obrigação de exonerar aqueles servidores nomeados de forma indevida e se abster de nomear outros servidores para cargo em comissão sem que possuam habilitação profissional em curso superior. O Município de Campo Largo interpôs apelação contra a sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente (seq. 53.1 dos autos originários).O MP de 1º grau apresentou contrarrazões (seq. 57.1 dos autos originários).Ao apreciar a apelação cível e a remessa necessária nos autos originários, a 4ª Câmara Cível inclinou-se pela inconstitucionalidade por omissão da Lei Municipal nº 2.353/11, especificamente do art. 13, uma vez que não haveria previsão das atribuições e da qualificação profissional necessária para determinados cargos em comissão, o que aparentemente contrariaria ao art. 37, inciso I, da Constituição da República.Com base nesse entendimento, o órgão julgador suspendeu o julgamento do recurso com suscitação do presente incidente.Inicialmente, determinou-se a notificação do Município e da Câmara Municipal de Campo Largo, a expedição de edital para dar publicidade ao incidente e permitir a intervenção de legitimados e demais interessados, bem como a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1).O Município de Campo Largo e a respectiva Câmara devidamente notificados (seqs. 16.2 e 17.3), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seqs. 22 e 23). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer. De forma preliminar pugnou pelo não conhecimento do incidente com base no art. 949, Parágrafo Único do CPC, pois: a) o STF já definiu no tema 1010 que a criação de cargos em comissão exige a descrição de suas atribuições, de forma clara e objetiva; b) quanto ao segundo ponto controvertido, este Órgão Especial já teria considerado inconstitucionais leis que não estabelecem requisitos mínimos de investidura, compreendidos, nesse espectro, os critérios de escolaridade e/ou habilitação profissional essenciais, para acesso a cargos em comissão, conforme ADI 0080073-98.2024.8.16.0000, de Relatoria do Des. Claudio Smirne Diniz, ADI 0062807-06.2021.8.16.0000, de Relatoria do Des. José Sebastião Fagundes Cunha e ADI 0076896-68.2020.8.16.0000 de Relatoria do Des. Marco Antonio Antoniassi; c) o STF, em sede repercussão geral (tema 856), consignou que se a mesma questão de fundo já houver sido debatida pelo Pleno da Corte Suprema, é desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (ARE 914045 RG, Rel. Min. Edson Fachin); d) a aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal, uma vez que se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, é o bastante para que o incidente não seja cognoscível, conforme precedentes do STF (RE 876067 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rcl 11228 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, IDI 0015593-65.2017.8.16.0030, decisão monocrática, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, IDI 1740163-9/01, decisão monocrática, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 29.08.2018).E caso o incidente seja conhecido, o Ministério Público se pronunciou pela procedência da arguição. Os argumentos lançados foram: a) a normação municipal, ao não descrever expressamente em lei as atribuições designadas aos referidos cargos em comissão, suscita um ambiente de subversão aos mandamentos constitucionais, sobretudo ao princípio da legalidade (arts. 27, caput, e 53, VIII9 , CEPR; arts. 37, caput, e 48, X10, CRFB) e, por isso, merece a glosa judicial pela via incidental; b) em virtude da ausência de fixação de requisitos mínimos de escolaridade e/ou habilitação profissional, o diploma permite a nomeação de qualquer pessoa, com qualquer formação (ou sem formação alguma), em qualquer área, para ocupar quaisquer das direções, chefias ou assessorias, em desacordo, especialmente, com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 27, caput, CEPR; art. 37, caput, CRFB); c) há inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 2353/2011, de Campo Largo/PR, na parcela em que criou os cargos de provimento em comissão de Secretário Adjunto, Administrador Regional, Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, Assessor de Planos Governamentais, Diretor Geral, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Seção, por ofensa aos arts. 27, caput, I e V, e 53, VIII, da CEPR, e aos arts. 37, caput, I e V, e 48, X, da CRFB (seq. 26.1).É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR – DO NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)O presente incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no bojo da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0004682-69.2018.8.16.0026, em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.353/2011, do Município de Campo Largo. Consoante consignado pelo órgão fracionário suscitante, a controvérsia constitucional residiria na circunstância de o referido diploma legal não estipular, em seu texto, as atribuições de determinados cargos de provimento em comissão ali criados, tampouco prever a qualificação profissional necessária para o respectivo provimento, situação que, em tese, afrontaria os arts. 37, incisos I e V, da Constituição da República.A preliminar, contudo, merece acolhimento. Isso porque o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Trata-se de exceção expressa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, voltada a evitar a rediscussão de matéria constitucional já enfrentada por órgão jurisdicional dotado de competência plena para o controle da constitucionalidade.Importa registrar que a incidência desse dispositivo não pressupõe que o pronunciamento anterior tenha recaído sobre a mesma lei municipal ora questionada. É suficiente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ou este Órgão Especial já tenham apreciado a mesma questão constitucional de fundo, ainda que em outro contexto normativo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 856 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, havendo entendimento consolidado do Plenário sobre a matéria constitucional debatida, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.Tal compreensão foi expressamente reafirmada no julgamento do RE 571.968 AgR, cuja ementa consignou:Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVOS IMPROVIDOS. I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. III – Ausência de prequestionamento do art. 167, IV, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV – O art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Precedentes. V – Agravos regimentais improvidos.(RE 571968 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no AI 607.616 AgR, assentando de modo inequívoco que a aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno dispensa a observância da reserva de plenário, mesmo que ausente identidade absoluta entre os casos, conforme se extrai da ementa:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. VEDAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 29/2000. PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana" (Súmula 668/STF). Reiterada aplicação às leis do Município do Rio de Janeiro. 2. Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. 3. De forma semelhante, não se aplica a reserva de Plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão. De qualquer forma, a questão não tem relevância constitucional (RE 592.321-RG, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.10.2009). 4. Sob pena de caracterização como simples falácia ad terrorem, compete ao ente federado demonstrar com precisão numérica a inviabilização da atividade estatal, pretensamente causada pelo dever de reparação de danos reconhecido pelo Judiciário. 5. Constitui inadmissível apelo à catástrofe a afirmação de que o custo da reparação reconhecida pelo Judiciário será distribuído a toda a sociedade, com o aumento da carga tributária. Antes de tudo, questão política-legislativa, que deve ser partilhada com os cidadãos pelos meios legalmente previstos. Insuficiência para afastar, tão-somente por si, direito individual ao ressarcimento de dano tributário. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(AI 607616 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-07 PP-01451)No caso concreto, as duas questões constitucionais suscitadas no incidente — (i) inexistência de descrição das atribuições dos cargos em comissão e (ii) ausência de previsão de qualificação profissional ou de requisitos mínimos de investidura — já se encontram amplamente pacificadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial.No tocante à exigência de previsão legal das atribuições dos cargos em comissão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 da repercussão geral, fixou tese vinculante no julgamento do RE 1.041.210, cuja ementa dispõe:EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.(RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019)Por sua vez, quanto à ausência de previsão de qualificação profissional ou de requisitos mínimos de investidura, este Órgão Especial já firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade material de leis que criam cargos em comissão sem estabelecer requisitos para investidura. Nesse sentido, destaca-se o julgamento da ADI nº 0076896-68.2020.8.16.0000, cuja ementa consignou:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.794/2016 (com redação dada pela Lei Estadual nº 19.443/2018), CRIADORA DE CARGOS EM COMISSÃO. CARGO DE ASSESSOR ESTRATÉGICO I, II, III E IV. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA. GENERALIDADE DA DESCRIÇÃO DO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES. ATIVIDADE DE CUNHO TÉCNICO E PROFISSIONAL, DISPENSANDO A ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE NOMEANTE E NOMEADO. INADEQUAÇÃO COM A NATUREZA EXCEPCIONAL DO PROVIMENTO. NOMEN IURIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 27, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E ART. 37, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA INTEGRALIDADE DA LEI.(TJPR - Órgão Especial - 0076896-68.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.08.2021)No mesmo sentido, ao julgar a ADI nº 0062807-06.2021.8.16.0000, relativa ao Município de Umuarama, este Órgão Especial assentou:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 493/2022, DE UMUARAMA, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE CHEFE DE DIVISÃO E ASSESSOR ESPECIAL. ARTIGOS 105, 107, 116, § 1º, INCISOS I A XIX, § 2º, INCISOS I E II, E ANEXO ÚNICO, COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 495/2022, Nº 512/2022, Nº 532/2022 E Nº 538/2023. SUBSTITUIÇÃO DA NORMATIVA INICIALMENTE IMPUGNADA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 461/2019) E EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. ADITAMENTO ACOLHIDO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DO COMPLEXO NORMATIVO E MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 461/2019, INICIALMENTE IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NO PONTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PARÂMETROS DE CONTROLE. ARTIGO 37, INCISOS I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 27, INCISO I E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1.010 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS DESTINADOS APENAS PARA FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, NÃO SE PRESTANDO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DEVEM ESTAR DESCRITAS, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, NA PRÓPRIA LEI QUE OS INSTITUIR. CARGOS INSERIDOS EM VINTE E UM ÓRGÃOS DE ÁREAS ADMINISTRATIVAS DIVERSAS. LEGISLAÇÃO QUE AGRUPA TODOS OS CARGOS EM DOIS GRUPOS E FIXA-LHES, EM CONJUNTO E DE FORMA GENÉRICA, AS MESMAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODA E QUALQUER CHEFIA E ASSESSORIA. DESCRIÇÃO INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REMUNERAÇÕES DIFERENTES NO CASOS DOS CARGOS DE ASSESSORES. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE INVESTIDURA. ACESSO IRRESTRITO AOS CARGOS CRIADOS, INDEPENDENTE DE FORMAÇÃO ESCOLAR, TÉCNICA OU DO PERFIL PROFISSIONAL. LACUNA QUE TEM COMO EFEITO PRATICO DEIXAR AO NOMEANTE QUE FIXE, SEGUNDO SEU ALVITRE, OS REQUISITOS QUE ENTENDA NECESSÁRIOS À INVESTIDURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 105, 107 E 116, § 1º, INCISOS I A XIX, E § 2º, INCISOS I E II, E DO ANEXO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 493/2022. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE ABRANGE A REDAÇÃO ATUAL E AS ANTERIORES DO ARTIGO 116, § 1º, INCISOS I A XIX, E § 2º, INCISOS I E II, E DO ANEXO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE EXTINTA E PROCEDENTE NA PARTE REMANESCENTE.(TJPR - Órgão Especial - 0062807-06.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.10.2023)Dessa forma, evidencia-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial se encontra inteiramente consolidada quanto às questões constitucionais que fundamentam o presente incidente.Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, para não conhecer do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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