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Processo:
0071348-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.353/2011 DE CAMPO LARGO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS JÁ CONSOLIDADAS NA JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em relação ao art. 13 da Lei Municipal nº 2.353/2011 de Campo Largo, por suposta contrariedade ao art. 37, inciso I, da Constituição da República.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preliminar. A questão consiste em saber se a preliminar de não conhecimento do incidente suscitada pela PGJ deve ou não ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 949, parágrafo único, do CPC, prevê que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.4. Entendimento do STF no sentido de que basta que seu Pleno ou o Órgão Especial dos Tribunais tenham julgado a matéria constitucional equivalente para que seja desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (Tema 856, RE 571.968, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski e AI 607.616 de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa).5. As duas questões constitucionais suscitadas no incidente já se encontram pacificadas pela jurisprudência do STF e deste Órgão Especial.5.1. No tocante à exigência de previsão legal das atribuições dos cargos em comissão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 da repercussão geral, fixou tese vinculante no julgamento do RE 1.041.210.5.2. Quanto à ausência de previsão de qualificação profissional ou de requisitos mínimos de investidura, este Órgão Especial já firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade material de leis que criam cargos em comissão sem estabelecer requisitos para investidura (ADI nº 0076896-68.2020.8.16.0000 de Relatoria do Des. Marco Antônio Antoniassi e ADI 0062807-06.2021.8.16.0000 do Des. José Sebastião Fagundes Cunha).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Incidente de arguição de inconstitucionalidade não conhecido.Tese de julgamento: “Não deve ser conhecido o incidente de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do pleno do STF ou deste Órgão Especial sobre a questão suscitada, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 949, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2018; TJPR, ADI nº 0076896-68.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, Órgão Especial, j. 09.08.2021; TJPR, ADI nº 0062807-06.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, Órgão Especial, j. 09.10.2023.