Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI OLIVEIRA SILVA, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0000650-66.2024.8.16.0040 em trâmite na VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTÔNIA, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o acusado com incurso nas sanções dos art. 306, caput, da Lei 9.503/97.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 57.1 – 1º Grau Projudi): Na data de 04 de maio de 2024, por volta de 02h40min, em viapública, localizada na Avenida Sete de Setembro, n° 40, Centro, nessa comarca de Altônia/PR, o denunciado DAVI OLIVEIRA SILVA, com consciência e vontade, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo VW/GOL, placas AVY9957. Foi constatado que DAVI OLIVEIRA SILVA estava em visível estado de embriaguez, pois estava com forte odor etílico, falas desconexas e andar cambaleante. Ao ser encaminhado ao destacamento da Polícia Militar foi oferecido o teste etilômetro, tendo sido recusado pelo denunciado (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; boletim de ocorrência de mov. 1.13; termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência de movs. 1.5 e 1.7; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.10 e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.14). A denúncia foi recebida no dia 14 de novembro de 2024 (mov. 66.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi citado (mov. 76.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 90.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de testemunhas de acusação, realizado o interrogatório do réu e apresentada as alegações finais orais (mov. 124 – 1ª Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 125.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o apelante pela prática do delito previsto no artigo art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, essa substituída por uma restritiva de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Inconformado, o acusado, interpôs recurso de apelação (mov. 130.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais (mov. 136.1 – 1º Grau Projudi), alegou, em síntese, que: a) a condenação baseou-se exclusivamente na confissão do apelante e em observações subjetivas dos policiais militares; b) não há nos autos prova pericial conclusiva, como exame de sangue, etilômetro ou avaliação médica, que comprove objetivamente a alteração da capacidade psicomotora; c) a prova judicializada é frágil e insuficiente para sustentar a condenação, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; d) a sentença condenatória encontra-se lastreada em premissas frágeis e juridicamente inadequadas; e) a materialidade delitiva não foi demonstrada, pois não houve comprovação da alteração da capacidade psicomotora no momento da condução do veículo; f) o crime previsto no artigo 306 do CTB deve ser interpretado como de perigo concreto, exigindo prova efetiva da alteração psicomotora, não sendo suficiente a mera presunção; g) as circunstâncias pessoais do apelante reforçam a necessidade de absolvição ou, subsidiariamente, de redução da pena; h) ao final, requer a reforma integral da sentença para absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Em contrarrazões (mov. 141.1 – 1ª Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhao, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais O recurso comporta conhecimento apenas em parte, porquanto o pedido de fixação da pena no patamar mínimo legal revela-se desprovido de interesse recursal. Isso porque, na sentença, o juízo singular já estabeleceu a reprimenda no mínimo previsto em lei, como se observa da dosimetria: 3.1) DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal, descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial; - Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo, trata-se de réu primário, motivo pelo qual prejudicada a valoração da respectiva vetorial; - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. - Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. Fixo fixo a pena-base em 6 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, consoante art. 293, caput, do CTB. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP e art. 298, da Lei 9503/98) Verifica-se no presente caso, a existência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Não há agravantes. Reduzo a pena em 1/6, observando-se o mínimo legal (S. 231 do STJ) e fixo pena provisória em 6 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, consoante art. 293, caput, do CTB. c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, consoante art. 293, caput, do CTB, bem como 10-dias multa, no quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). Diante disso, resta claro que a pretensão recursal quanto à fixação da pena no mínimo legal não encontra respaldo, pois já satisfeita na origem. No tocante aos demais pleitos, constata-se o atendimento dos requisitos objetivos de admissibilidade – cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos – bem como dos pressupostos subjetivos de legitimidade e interesse processual. II.II. Mérito A defesa insurge-se contra a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando ausência de prova suficiente acerca da alteração da capacidade psicomotora, elemento indispensável à configuração do tipo penal. Argumenta que não haveria nos autos registro de condução anormal ou comportamento indicativo de embriaguez no momento da abordagem, reputando insuficientes os sinais observados pelos policiais — odor etílico, fala desconexa e andar cambaleante — para comprovar o estado de embriaguez. Invoca, por fim, o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No entanto, tais argumentos não se sustentam. O conjunto probatório coligido, especialmente a coerência entre os depoimentos testemunhais e os demais elementos documentais, sustenta, com segurança, a manutenção da condenação imposta na origem. Os elementos probatórios são contundentes e suficientes para a manutenção do juízo de certeza quanto à condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. Inicialmente, restou cabalmente demonstrada a materialidade delitiva, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13 – 1º Grau), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau Projudi), do termo de constatação de embriaguez (mov. 1.14 – 1º Grau Projudi), além dos testemunhos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o apelante. Segundo consta do boletim de ocorrência nº 2024/558784, que a Polícia Militar, acionada via central 190, foi informada de que um indivíduo havia chegado a um posto de combustível conduzindo veículo VW Gol de cor prata, ameaçando pessoas com uma faca e uma foice. Na ocasião, verificaram-se sinais claros de embriaguez: odor etílico intenso, fala desconexa e dificuldade para manter o equilíbrio. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, in verbis: TRATA-SE DE AMEACA E INFRACAO DE TRANSITO - SEM ILICITUDE. A GUARNIÇÃO PM COMPOSTA PELA SD CRISCIELI E SD GUERRA, FOI ACIONADA VIA 190, ONDE O SOLICITANTE INFORMOU QUE UM HOMEM TERIA CHEGADO EM UM POSTO DE GASOLINA CONDUZINDO UM CARRO PRATA, MODELO VW GOL, E AMEAÇADO PESSOAS COM UMA FACA E UMA FOICE. APÓS MINUTOS DE DILIGÊNCIAS NA REGIÃO DO POSTO, FOI AVISTADO O VEÍCULO VW/NOVO GOL 1.6 (AVY9957), CUJO CONDUTOR TRATAVA-SE DE DAVI OLIVEIRA SILVA (42), FOI REALIZADA ABORDAGEM, E DENTRO DO VEÍCULO UMA FOICE E UMA FACA FORAM ENCONTRADAS. O VEÍCULO NÃO POSSUI DÉBITOS E O CONDUTOR É HABILITADO. ALÉM DISSO, FOI CONSTATADO FORTE ODOR ETÍLICO, FALAS DESCONEXAS E ANDAR CAMBALEANTE, SINTOMAS CARACTERÍSTICOS DE EMBRIAGUEZ. FOI ENCAMINHADO ATÉ O DPM DE ALTÔNIA, ONDE DAVI RECUSOU-SE A FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO. APÓS, ENCAMINHADO ATÉ O HOSPITAL MUNICIPAL DE ALTÔNIA PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO ATÉ A 16ª DRP DESTE MUNICÍPIO PARA DEMAIS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. Em juízo, os policiais militares que efetuaram a abordagem confirmaram integralmente as informações registradas no boletim. O policial C.V.S.R. relatou que o réu apresentava hálito etílico, voz embargada, vestes desalinhadas e comportamento exaltado, tendo admitido que havia ingerido bebida alcoólica (mov. 124.5 – 1º Grau Projudi): a ocorrência, inicialmente, entrou para a equipe como ameaça, informando que um cidadão em um veículo prata estaria em um posto de combustível ameaçando pessoas com uma faca e uma foice. A equipe se dirigiu ao local e, embora a situação de ameaça não estivesse mais ocorrendo no momento da chegada, continuou o patrulhamento nos arredores até que fosse possível realizar a abordagem. Ao abordar o veículo, encontrou a faca e a foice no seu interior. Durante a abordagem, foi possível verificar que o indivíduo apresentava sintomas de embriaguez, como hálito etílico, voz embargada, desordem nas vestes, e uma atitude falante e bem alterada. O veículo estava em situação regular, mas, devido aos sinais de embriaguez, o acusado foi encaminhado junto com o veículo ao destacamento da Polícia Militar. Foi oferecido a ele o teste do etilômetro, mas o acusado se recusou. Em virtude da recusa, foi elaborado o termo de constatação de sinais de embriaguez. Afirmou que o réu disse ter “bebido um pouco”. Esclareceu que, posteriormente a essa ocorrência, atendeu a outras situações envolvendo o acusado. Disse que a equipe conversou com um casal no posto de combustíveis que relatou estar sendo ameaçado, mas não levou adiante a representação. O policial R.N.G. corroborou essa narrativa, acrescentando a observação de olhos vermelhos e relatando que foram encontradas latas de cerveja no interior do veículo (mov. 124.4 – 1º Grau Projudi): na noite em questão, a equipe foi acionada, via 190, por um denunciante anônimo, o qual informou a presença de um homem em um posto de combustível ameaçando transeuntes e clientes com uma faca e uma foice, e que ele estaria conduzindo um Gol prata. Ao chegar ao local, a equipe identificou o veículo e realizou a abordagem, identificando D.O.S. como o condutor. Durante a busca veicular, foram encontradas uma foice e uma faca, conforme descrito na denúncia. No local, foram constatados sinais característicos de embriaguez ao volante, tais como olhos vermelhos, falas desconexas e andar cambaleante. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e o acusado foi encaminhado ao destacamento de Altônia para os procedimentos. O veículo do acusado, um Gol, não possuía débitos e ele era habilitado, mas foi conduzido ao pátio por não haver ninguém para liberá-lo no local. Posteriormente, o acusado realizou o laudo de lesão corporal no hospital e foi encaminhado à 16ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Altônia. Confirmou ter atendido a outra ocorrência envolvendo o acusado, o qual conduzia uma motocicleta junto com o irmão, mas não se recordava se era por embriaguez ao volante ou por a moto ser produto de furto. Ressaltou que latinhas foram encontradas dentro do veículo do acusado. O próprio apelante, interrogado em juízo, confessou ter consumido bebida alcoólica antes de dirigir, justificando-se por estar emocionalmente abalado em razão de problemas pessoais. Reconheceu, ainda, que portava a faca e a foice, alegando que as utilizava em serviços de roçada (mov. 124.3 – 1º Grau Projudi): estava embriagado naquele horário. Explicou que passava por um momento difícil, pois seu filho havia sido agredido há poucos dias e ele não havia recebido por um serviço, o que o deixou abalado emocionalmente. Admitiu a ingestão de álcool naquele dia e a direção após seu consumo, encostando no posto onde foi abordado. Ressaltou que não houve infração de trânsito ou outra coisa mais grave. Confirmou que a faca e a foice estavam no porta-malas de seu carro, pois as usava para roçar na beira da cerca, porém, não se recorda de ter tirado os objetos do carro no dia. Não se recorda de quantas latas de cerveja ingeriu, as quais foram encontradas em seu veículo. Os depoimentos dos agentes públicos são claros, harmônicos e coerentes, descrevendo sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, compatíveis com embriaguez, os quais se alinham à confissão parcial do réu. Ressalte-se que os agentes de segurança pública, ao atuarem no estrito cumprimento do dever legal, gozam de presunção de veracidade em seus depoimentos, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, são meios válidos de prova, especialmente quando coerentes e isentos de contradição. A propósito: o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). O Termo de Constatação de Embriaguez (mov. 1.14 – 1º Grau Projudi), elaborado na ocasião, descreve de forma objetiva sintomas como odor etílico, olhos avermelhados, desordem nas vestes, sonolência, alteração na fala, ironia e dificuldade de equilíbrio, constando, inclusive, a admissão do próprio acusado de que havia ingerido bebida alcoólica após a meia-noite. Tais registros, aliados às demais provas, evidenciam, de forma robusta, a alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal, não havendo margem para absolvição. O art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/2012, prevê duas formas de comprovação da infração: pelo exame de alcoolemia ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, observadas as diretrizes do CONTRAN: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. A Resolução nº 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito, admite, expressamente, a utilização de prova testemunhal e de sinais clínicos para aferição da embriaguez, mesmo diante da recusa à submissão ao etilômetro: Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – Exame de sangue; II – Exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – Teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – Verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. A tese defensiva sustenta que, sendo o crime previsto no art. 306 do CTB um delito que deixa vestígios, seria indispensável a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo ser suprido por confissão ou por elementos subjetivos. Embora o termo de constatação de embriaguez e os depoimentos dos policiais tenham sido considerados válidos, é necessário esclarecer que o entendimento jurisprudencial dominante admite a substituição do exame técnico por outros meios de prova legalmente admitidos, como testemunhos e documentos, desde que idôneos e coerentes, especialmente diante da recusa do réu em se submeter ao teste do etilômetro. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, não há qualquer dúvida quanto à dinâmica dos fatos. O conjunto probatório é coeso e demonstra, de maneira inequívoca, que o apelante conduzia o veículo automotor sob efeito de álcool. Cumpre ressaltar ainda que a confissão do apelante foi considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, como os depoimentos dos agentes públicos e o termo de constatação. Ademais, a alegação defensiva de que não há nos autos qualquer elemento que comprove essa alteração, como condução anormal do veículo ou comportamento indicativo de embriaguez no momento da abordagem não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Por fim, cumpre destacar que a avaliação da alteração da capacidade psicomotora não se restringiu a meras impressões visuais, mas sim à análise criteriosa dos sinais observados pelos agentes que realizaram a abordagem no momento dos fatos, restando a alegação de ausência de condução anormal ou de comportamento típico de embriaguez superada pela documentação que instrui os autos. Assim, fica afastada a incidência do princípio in dubio pro reo, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação. À propósito, em casos semelhantes já decidiu esta C. Câmara Criminal PROCESSO E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AMEAÇA (ARTIGO 306 DO CTB e ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO. PALAVRAS DOS AGENTES. FÉ PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AMEAÇAS COM POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA DAS MENSAGENS COMPROVADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011904-05.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.02.2025) (Grifei) Apelação crime. Crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato (arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 e 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas declarações dos policiais militares que realizaram a abordagem e pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Dolo evidenciado. Agentes de segurança pública que fizeram sinais sonoros e luminosos, por longo tempo, mas o réu não acatou, e, posteriormente, ao ser abordado, passou a proferir ofensas aos agentes. Conjunto probatório suficiente para manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000363-83.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2024) (Grifei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONENATÓRIA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR CORROBORADO PELA PALAVRA DOS POLICIAIS PERANTE JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MEDIANTE SINAIS SONOROS E VISUAIS CLAROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) (...). 4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE MULTA, A FIM DE GUARDAR MAIOR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001399-12.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.03.2025) (Grifei) Cumpre ressaltar que o delito de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, presumindo o legislador a existência de risco à coletividade quando o condutor apresenta a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que provoque dependência. Assim, torna-se irrelevante a inexistência de prova acerca de condução anormal do veículo. Nesse sentido, esta Câmara tem reiteradamente decidido que não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a caracterização da infração, bastando a comprovação do estado de embriaguez, nos termos da lei penal de regência: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO. (...) 4) HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e pela adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311 do Código Penal. O réu alega a ausência de provas suficientes para a condenação do delito de embriaguez ao volante, e requer a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a absolvição do delito de adulteração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu em relação à ambos os delitos imputados, considerando a insuficiência de provas para a autoria da adulteração e a comprovação da embriaguez.III. Razões de decidir3. (...).4. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas por meio de termo de constatação de sinais de embriaguez, prova testemunhal e confissão do réu, sendo suficiente para manter a condenação.5. (...)IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com a absolvição do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, e redimensionamento da pena.Tese de julgamento: (...). A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como a confissão do réu e os depoimentos dos policiais, que confirmaram que ele estava embriagado ao dirigir. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001945-70.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025) (Grifei) Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante, impõe-se a manutenção da condenação. Por fim, pela atuação do Defensor Dativo Dr. VINICIUS BERTOCO MELLO (OAB/PR 64.551), nomeado na ação penal (mov. 87.1 – 1º Grau Projudi), no presente feito recurso de apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 700.00 (setecentos reais), nos termos do item 1.16 da Resolução Conjunta nº 006/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Com essas considerações, concluo consolidando o parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, nego provimento, ao apelo interposto por DAVI OLIVEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
|