Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0001080-62.2025.8.16.0014 Ap, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante JUVENIL PONCIANO e como apelado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO: Trata-se da apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 31.1, proferida em 07.05.2025, pelo digno Magistrado Bruno Régio Pegoraro, na “Ação de Repetição de Indébito c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais” n.º 0001080-62.2025.8.16.0014, ajuizada pelo Autor/Apelante em desfavor do Réu/Apelado, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o dispositivo: “[...] Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 497, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o seguro descontado do benefício da parte autora, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, consoante fundamentação. Em razão de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...]” (mov. 31.1, da ação originária). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 34.1), sustentando, em resumo, que: a) o Juízo a quo incorreu em erro ao declarar a abusividade dos descontos, mas desconsiderou a má-fé da parte ré, deixando de condenar ao pagamento de indenização a título de dano moral; b) a jurisprudência é clara quanto ao fato de descontos indevidos em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários configurarem violação passível de reparação moral; c) faz jus ao percebimento de indenização a título de dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso “[...] com a consequente reforma em parte da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, de forma a garantir a justa reparação pelos prejuízos sofridos, em razão da cobrança indevida e abusiva realizada pela parte Apelada. [...]” (mov. 34.1, da ação originária. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 38.1, em que se pugna pelo não provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por sorteio (movs. 3.0/3.1, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o Apelante que o juízo a quo incorreu em erro ao declarar a abusividade dos descontos, mas desconsiderou a má-fé da parte ré, deixando de condenar ao pagamento de indenização a título de dano moral; que a jurisprudência é clara quanto ao fato de descontos indevidos em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários configurarem violação passível de reparação moral, bem como que faz jus ao percebimento de indenização a título de dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, sem razão! Isso porque, in casu, não obstante o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, dos descontos realizados, os danos havidos em questão não ultrapassaram a esfera patrimonial, tampouco invadiram os direitos extrapatrimoniais, não passando de mero dissabor da vida cotidiana. De fato, não obstante os descontos tenham sido irregulares, tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço, em momento algum o Apelante conseguiu demonstrar em que sentido os descontos indevidos teriam afetado a sua esfera moral/extrapatrimonial. Argumentou, apenas, a má-fé do Banco, sob o fundamento de que tais descontos eram provenientes de benefício previdenciário, utilizado para a manutenção de sua subsistência. Conforme é cediço, o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese em análise. Ora, não há falar em ocorrência de quaisquer danos de ordem moral/extrapatrimonial – ou causas das quais se pudesse presumir danos in re ipsa segundo os parâmetros vigentes na jurisprudência – e, nesse ponto, o Autor não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, I), deixando de comprovar a existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação ao pagamento de indenização a esse título, mesmo porque os descontos reconhecidos como indevidos, em razão da falha na prestação do serviço pela inexistência da contratação, como no caso, por si, não configura dano moral presumido. Sobre o tema, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. TESE NÃO ACOLHIDA. AVENÇAS NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14; STJ, SÚMULA N.º 479). 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AFASTAMENTO, OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. TESE REJEITADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021. PRECEDENTES. 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS. IRRELEVÂNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI, NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. AUTORA, ADEMAIS, QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM OS EMPRÉSTIMOS/REFINANCIAMENTOS E NÃO EFETUOU A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E NEM O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “TROCO”. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. 1.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. PARTE AUTORA QUE APENAS EXERCEU SEU DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO E, AINDA, SAIU-SE PARCIALMENTE VITORIOSA NA AÇÃO. 1.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. sentença parcialmente reformada. redistribuição desses ônus entre as partes, observados os ganhos e perdas de cada qual (CPC, ART. 86, CAPUT), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004732-97.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.08.2025) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. (...) RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. (...) DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024029-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA DANOS IMATERIAIS INDENIZÁVEIS. PLEITO DE DANO MORAL AFASTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010676-03.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02.2023) Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[3]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[4] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso.
|