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Acórdão
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I. Nos autos de “ação de cobrança”, sob nº 0001239-18.2025.8.16.0139, a r. decisão de mov. 12.1 indeferiu o benefício da justiça gratuita.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a autora, alega em síntese, que: a) O pedido foi negado com base na ausência de presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas e na alegada insuficiência dos documentos apresentados, destacando movimentação financeira e recebimentos via PIX; b) juntou balancetes, DRE, extratos bancários e declaração de imposto de renda (lucro zero em 2023), todos assinados por contador registrado, para demonstrar sua incapacidade financeira; c) Mesmo com anuidade gratuita no primeiro ano e valor reduzido nos seguintes, a inadimplência de mais de 700 associados gerou prejuízo superior a R$733 mil, conforme demonstrado nos documentos contábeis; d) A troca de governo afetou drasticamente o setor de comércio de armas, com o fechamento de mais de 1600 lojas, incluindo a agravante, que tentou sobreviver com estratégias como a “anuidade zero”; e) O pedido é amparado pelos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 98 e 99 do CPC, e pela Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.Compilou jurisprudência, pugnou pelo provimento do agravo, com a concessão da benesse pretendida.Recepcionado o recurso (mov. 9.1), não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.0).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 101, § 1º, 1.015, inc. V, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pretende a parte agravante a reforma da r. decisão de mov. 12.1 dos autos de “ação de cobrança”, sob nº 0001239-18.2025.8.16.0139, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. III.1. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Em se tratando de pessoa jurídica, todavia, não há presunção de veracidade por alegação de hipossuficiência financeira, devendo a parte comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, nos termos da Súmula 481 daquela Corte Superior, não bastando “a simples afirmação da carência de meios” (T1, AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.03.2019). III.1. Da detida análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que os extratos bancários (mov. 1.13) indicam várias movimentações por PIX, algumas acima de R$ 2.000,00,, o que sugere um fluxo financeiro incompatível com a condição alegada.Este cenário é ainda reforçado pelo Demonstrativo de Resultado de Exercício de 2024 (mov. 1.12), que registra receita líquida de R$ 965.355,53, o que acaba por descaracterizar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.A propósito:Direito processual Civil. Agravo interno. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou o pedido de justiça gratuita ao agravante pessoa jurídica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se o agravante pessoa jurídica preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Ausência de demonstração, no caso concreto, da hipossuficiência econômico-financeira do agravante pessoa jurídica e de sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo4. Agravo interno desprovido (...) (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0115299-67.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 24.03.2025).Diante do resultado obtido ao final do período, contudo, fica reconhecida a possibilidade de parcelamento das custas, em três vezes iguais e sucessivas (CPC, art. 98, § 6º).IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade de fracionamento das custas processuais em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente.
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