SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071418-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em ação de cobrança que questiona a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, uma pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas não se baseia na presunção de hipossuficiência financeira, sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. A documentação apresentada pela parte agravante nãoevidenciou a hipossuficiência alegada, mostrando ativos e resultados financeiros que indicam capacidade de pagamento.5. Diante do resultado obtido ao final do período, é possível o fracionamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.