Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMÓVEL INCLUÍDO NO ROL DE BENS INVENTARIADOS – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – ALEGADA AMEAÇA A DIREITO POSSESSÓRIO E HEREDITÁRIO DE TERCEIROS –AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO – CORRETO MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIROS – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO.RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de constrição sobre o imóvel em questão.2. Pretendem os apelantes a reforma da sentença, para que seja admitido o processamento dos embargos, sob argumento de serem possuidores do imóvel incluído indevidamente no inventário, buscando também a suspensão da expedição de alvará judicial para sua venda.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, considerando ausência de constrição sobre o bem imóvel objeto da controvérsia.
III. Razões de decidir4. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual disponível para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.5. A ausência de constrição judicial não impede o manejo de embargos de terceiro em caráter preventivo, considerando a ameaça ao direito possessório dos embargantes e direitos sucessórios dos herdeiros a proprietária anterior.6. Cassada a sentença de indeferimento da inicial, com o retorno dos autos à origem para o processamento dos embargos de terceiro.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida.Tese de julgamento: Os embargos de terceiro são a via adequada para excluir bens de terceiro que tenham sido indevidamente descritos no inventário, sendo possível sua oposição em caráter preventivo diante da ameaça de constrição sobre o bem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 674; CPC/2015, arts. 330, III, e 485, I e VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0031779-31.2019.8.16.0019, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 21.06.2020.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003041-14.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob nº 0003041-14.2021.8.16.0035, em que figuram como apelantes Célio Vieira e Maria Helena Gomes Vieira e apelados Ana Custódio e Felipe Custódio Gomes, interposta nos autos de embargos de terceiros em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Célio Vieira e Maria Helena Gomes Vieira em face da sentença (mov. 16.1), proferida nos autos de embargos de terceiros que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC.2. Trata-se de ação de embargos de terceiro oposto por MARIA HELENA GOMES VIEIRA e outro face ANA CUSTODIO e outros.Sustenta a parte embargante que o lote de terreno urbano nº 03, quadra 13, logradouro 010232, área do terreno 160m², área construída 40m², Planta Moradias Trevisan, São José dos Pinhais/PR, inscrição imobiliária 10.233.0003.000.01, não integra o patrimônio do de cujus Flavio, logo, não seria objeto de partilha, tampouco do alvará judicial ajuizado.O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que: ‘Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.’No caso em apreço, verifica-se que não há constrição judicial, bem como ameaça de constrição, visto que não há decisão judicial deferindo a penhora do bem indicado.Verifica-se que há inconformismo quanto a inclusão do referido imóvel como patrimônio do de cujus Flávio, contudo essa situação poderá ser resolvida no próprio inventário, até mesmo porque não houve a homologação do plano de partilha com a expedição do respectivo formal.Assim, tenho que incabível a tutela dos direitos invocados pela embargante, via embargos de terceiro.(...)Assim, tenho que a parte embargante incorreu na inadequação da via eleita, motivo pelo qual o indeferimento da inicial, é medida que impõe.Ante todo o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial, com base no inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma normativo.Custas pelo autor.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da lide.” (destaques no original) Célio Vieira e Maria Helena Gomes Vieira recorram da sentença (mov. 21.1) alegando, em síntese, que (a) são os possuidores do imóvel localizado na Travessa Pedro Karol Podbiol, nº 25, bairro Itália, em São José dos Pinhais; o imóvel pertencia a Paulina Pedro Logo Gomes, mãe da apelante e do de cujus Flávio Davi Gomes, com o falecimento dela não foi aberto inventário pois os herdeiros concordaram que a recorrente poderia continuar residindo no imóvel porque foi quem cuidou da mãe; os herdeiros de Flávio Davi Gomes arrolaram o imóvel no inventário judicial nº 0007995-40.2020.8.16.0035, ignorando a cadeia sucessória, e buscam a venda do bem; (b) apontam evidente ameaça de constrição do direito possessório dos recorrentes e dos direitos sucessórios de todos os herdeiros da Sra. Paulina; (c) o artigo 674, do Código de Processo Civil, estabelece que aquele que não é parte no processo e sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seus desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro; (d) o inventário judicial nº 0007995-40.2020.8.16.0035 está perto do fim, com a possibilidade de expedição do formal de partilha e, consequentemente, transmissão dos bens inventariados aos herdeiros de Flávio Davi Gomes; (e) caso prosseguida o alvará judicial nº 0007995-40.2020.8.16.0035 e realizada a venda do imóvel, restará prejudicado o direito sucessório dos herdeiros da Sra. Paulina e os direitos possessórios dos apelantes. Pedem a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento aos embargos de terceiro. O Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 24.1). Em contrarrazões (mov. 217.1) Ana Custódio e Felipe Custódio Gomes pugnaram pelo desprovimento do recurso sob argumento de ser inverídica a alegação de que os apelantes são possuidores do bem imóvel e correta a decisão que considerou inadequada a via eleita de embargos de terceiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os apelantes a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, pugnando pela cassação da decisão e prosseguimento dos embargos de terceiros. Verifica-se dos autos de inventário nº 0009064-64.2007.8.16.0035 que foi incluído nos bens a serem inventariados os “Direitos possessórios sobre o Lote de terreno urbano nº 03, quadra 13, logradouro 010232, área de terreno 160,00, área construída 40,00m², Planta Moradias Trevisan, São José dos Pinhais-PR, inscrição imobiliária 10.233.0003.000.01, cadastro imobiliário junto à Prefeitura de São José dos Pinhais-PR 54.662.3, com benfeitorias”, imóvel da COHAB. Nos autos de alvará judicial nº 0007995-40.2020.8.16.0035, os embargados solicitaram a licença para venda do mesmo bem, informando que a residência “está sendo ocupada indevidamente por uma irmã do falecido de nome Maria Helena Gomes Vieira”. Na oposição dos embargos, os recorrentes informaram que o referido imóvel pertencia à Sra. Paulina Pedro Logo Gomes, mãe da apelante Maria Helena Gomes Vieira e do de cujus Flávio Davi Gomes, de modo que não deveria integrar do espólio deste, apontando ameaça de constrição ao direito possessório dos recorrentes e dos direitos sucessórios de todos os herdeiros da falecida proprietária.
Nesse contexto, os apelantes opuseram os embargos de terceiro com a finalidade de exclusão da partilha dos bens de Flávio Davi Gomes, bem como, para obstar a expedição de alvará judicial para a venda do bem. A petição inicial foi indeferida sob fundamento de que não há constrição judicial sobre o imóvel que justifique o manejo de embargos de terceiro. Consoante dispõem o artigo 674, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual disponível para quem, não sendo parte no processo, “sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” e podem ser opostos por “terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor” (§1º) (grifou-se).
Portanto, verifica-se a possibilidade do manejo dos embargos de terceiro em caráter preventivo, na medida em que os próprios embargados informaram que os embargantes se encontram na posse do imóvel, ao passo que estes sustentam que o bem pertencia a Paulina Pedro Logo Gomes, devendo ser respeitado o direito dos herdeiros desta. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. bem imóvel adquirido por escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel – ajuizamento de inventário judicial por suposta convivente do de cujus – arrolamento do imóvel de propriedade do embargante - feito suspenso, aguardando prolação de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável – ameaça de constrição caracterizada – possibilidade de oposição de embargos de terceiro com caráter preventivo – precedentes. 1. ‘Os embargos de terceiro são a via adequada para excluir bens de terceiro que tenham sido indevidamente descritos no inventário ou no arrolamento, posto que tal descrição apresenta, potencialmente, uma moléstia ao direito e à posse do verdadeiro titular. [...]’ (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 58361-5 - Antonina - Rel.: Desembargador Munir Karam - J. 17.11.1999.) 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031779-31.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 21.06.2020)
Ademais, existe a ameaça ao direito dos embargantes e eventuais outros herdeiros de Paulina Pedro Logo Gomes, caso seja deferida a expedição de alvará judicial para alienação do imóvel.
Outrossim, não é possível aos embargantes discutir a propriedade do imóvel nos autos de inventário, tampouco no alvará judicial, sendo os embargos a via ordinária cabível.
Portanto, resta justificada a oposição dos embargos de terceiro, para que se defina se o bem objeto de controvérsia deve ser excluído do rol indicado no inventário e, enquanto isso, incabível a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel.
Diante do exposto, o voto é pelo provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos das razões acima alinhavadas.
III- VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Célio Vieira e Maria Helena Gomes Vieira, nos termos da fundamentação.
|