Ementa
Direito processual civil. Mandado de segurança. Error in procedendo no indeferimento de petição inicial. Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob a alegação de que não houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, que questionava a não renovação de contrato administrativo com a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo no indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.III. Razões de decidir3. A sentença foi anulada por error in procedendo, pois o indeferimento da petição inicial não se baseou nas causas previstas no artigo 10 da Lei n° 12.016/2009.4. A Juíza de 1° Grau adentrou o mérito da causa ao indeferir a petição inicial, o que extrapola os limites da fase inicial do mandado de segurança.IV. Dispositivo e tese7. Sentença anulada, de ofício, e apelação julgada prejudicada.Tese de julgamento: É nulo o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança quando a decisão extrapola os limites legais da fase inaugural, analisando o mérito da causa e configurando error in procedendo, devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular processamento e garantia do contraditório e ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 330, I, e 485, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002803-88.2022.8.16.0025, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0018506-80.2018.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003408-86.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 05.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MUNDI MED GESTÃO LTDA. em face do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba[2] decidiu:“Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, c/c o art. 330, I, e art. 485, I, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.Condeno o impetrante em custas processuais. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade das custas está suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita.”MUNDI MED GESTÃO LTDA. recorreu[3] alegando, em síntese, que:a) a sentença é nula por error in procedendo;b) A decisão que indeferiu a petição inicial incorreu em vício processual, porquanto adentrou indevidamente no mérito da causa, extrapolando os limites legais da fase inaugural;c) “Segundo entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal a falta de manifestação por parte do Ministério Público, intervir no presente caso na condição de fiscal da ordem jurídica da causa a anulação da sentença:”;Assim, requer a reforma da sentença “para o fim de anular a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno ao juízo de origem para o seu regular processamento.”.A FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ – FUNEAS apresentou contrarrazões[4] pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos a origem, por entender que configurado error in procedendo pelo Juízo.
VOTOA questão a ser analisada diz respeito ao error in procedendo.DO ERROR IN PROCEDENDOEstabelece a Lei n° 12.016/2009, no artigo 10, as hipóteses de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Com efeito, será indeferida a inicial do writ quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrer o prazo legal da impetração do Mandamus[6].No caso concreto, a Juíza de 1° Grau indeferiu a petição inicial do writ, fundamentando que não houve violação ao direito líquido e certo da Impetrante.Nesse sentido, extrai-se da sentença, do mov. 47.1, fundamentos no sentido de que a indicação do ato coator constitui requisito essencial para a configuração da ameaça ou violação a direito líquido e certo. A ausência de sua precisa identificação inviabiliza a própria análise da impetração, impondo, como consequência, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Observe:“No caso em tela, o impetrante se volta contra a conduta da Fundação em não renovar o contrato administrativo existente, ou contra uma suposta rescisão unilateral antecipada de forma “velada”. No ponto sob análise, entendo que a autoridade impetrada não praticou qualquer ato passível de ser corrigido por mandado de segurança. Isto é, em que pese tenha sido aventada a possibilidade de prorrogação/renovação contratual, é certo que esta não foi efetivamente celebrada (ou seja, não houve revogação de uma revogação). Do mesmo modo, não houve rescisão unilateral, tendo a Administração cumprido o contrato até o escoamento do prazo. Fixadas estas premissas, pode-se dizer: não houve, por parte da Administração Pública, a consumação de qualquer ato – seja de renovação, seja de rescisão – capaz de ser desafiado via writ.Do que se observa, a Administração agiu dentro da estrita legalidade, onde, respaldada pela discricionariedade que lhe é característica, manteve-se inerte até o termo contratual e, posteriormente, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, escolheu não renovar o contrato. Ora, não é possível entender que uma troca de e-mails mencionada pela Impetrante que sinalizou, inicialmente, a intenção de renovação, seja considerada um ato administrativo capaz de justificar a impetração que ora se enfrenta. Muito menos que esta manifestação informal vincule a Administração a ponto de se exigir motivação da decisão de não prorrogar o contrato. Ou seja, findo o prazo contratual, não há que se exigir da administração pública ato motivado sobre a razão pela qual não haverá a prorrogação do contrato.Da mesma forma, a ausência de autorização de novas compras provenientes do contrato também não significa uma rescisão unilateral antecipada.Sobre isso, é necessário verificar que não consta no contrato qualquer cláusula que obrigasse a contratante– no caso, a Administração – a realizar um “pedido mínimo”, de forma periódica. Ou seja, a inexistência de “autorizações de compra” não viola o contrato e não pode significar sua rescisão antecipada. Com efeito, não se nega que o contrato administrativo celebrado entre as partes prevê, em sua cláusula 8ª, a possibilidade de prorrogação; porém, por evidente, este não é um direito automático do contratante. Neste sentido: (...)” (destacou-se)Ou seja, a Juíza de 1° Grau adentrou na análise do mérito, do direito alegado na ação constitucional pela parte impetrante e indeferiu a petição inicial do writ, extrapolando os limites do artigo 10, da Lei n° 12.016/2009, já que somente poderia ser indeferida a exordial quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrer o prazo legal da impetração.Desse modo, está configurado o error in procedendo, já que o indeferimento da petição inicial do writ não se deu com base em nenhuma das causas definidas no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009 e, uma vez caracterizado o erro de procedimento, deve ser anulada, de ofício, a sentença, com o retorno dos autos à origem para nova prolação de decisão, diante da inaplicabilidade da teoria da causa madura.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – (...) – INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR ENTENDER-SE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 333, III, DO CPC – SENTENÇA QUE ANALISOU O MÉRITO DA PRETENSÃO – INDEFERIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL COM FUNDAMENTO NO MÉRITO – ERROR IN PROCEDENDO – NULIDADE DA SENTENÇA – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (...)[7].” (grifo nosso)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 1. SENTENÇA ANULADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2006 QUE PREVÊ INDEFERIMENTO DA INICIAL POR QUESTÕES PROCESSUAIS. 2. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU. (...)[8].” (grifo nosso)Frise-se, ademais, que a impossibilidade de julgamento pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura, justifica-se pela necessidade de garantia do devido processo legal, vale dizer, é necessário resguardar o direito do Impetrado de apresentar suas informações e do Ministério Público de intervir no feito, como fiscal da ordem jurídica[9], nos moldes definidos nos artigos 7° e 12, ambos da Lei Federal n° 12.016/2009.Portanto, de ofício, é de se ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar o contraditório e ampla defesa pela autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público e, após, seja prolatada nova decisão, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo, decorrente do indeferimento da petição inicial do writ com amparo em argumentação de mérito, extrapolando o disposto no artigo 10 da Lei n° 12.016/2009.Consequentemente, JULGO prejudicados os pedidos invocados nas razões do recurso de apelação.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, por error in procedendo, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação.
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