SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003408-86.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Mandado de segurança. Error in procedendo no indeferimento de petição inicial. Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob a alegação de que não houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, que questionava a não renovação de contrato administrativo com a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo no indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.III. Razões de decidir3. A sentença foi anulada por error in procedendo, pois o indeferimento da petição inicial não se baseou nas causas previstas no artigo 10 da Lei n° 12.016/2009.4. A Juíza de 1° Grau adentrou o mérito da causa ao indeferir a petição inicial, o que extrapola os limites da fase inicial do mandado de segurança.IV. Dispositivo e tese7. Sentença anulada, de ofício, e apelação julgada prejudicada.Tese de julgamento: É nulo o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança quando a decisão extrapola os limites legais da fase inaugural, analisando o mérito da causa e configurando error in procedendo, devendo o processo retornar ao juízo de origem para regular processamento e garantia do contraditório e ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 330, I, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002803-88.2022.8.16.0025, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0018506-80.2018.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2020.