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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Adani Ltda e outros, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação apresentada.
Inconformada, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a nulidade do “Parecer Técnico” juntado na sequência 461, em decorrência da sua ineficiência para demonstrar o que é essencial à resolução da demanda sobre o Imóvel de Matrícula n.º 22.656 (lotes 10/11), sobre a possibilidade ou impossibilidade de desmembramento das áreas residencial e comercial; b) que em razão da interpendência das áreas residencial e comercial e a proteção pela Lei n.º 8.009/90 do único imóvel (apartamento) que é a moradia da agravante e familiares, ficou decidido pela 16ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003424-95.2023.8.16.000), que primeiro é necessário verificar sobre a impossibilidade de desmembramento, para então concluir se todo o imóvel permanece protegido como Bem de Família; c) que ao ser analisado o “Parecer Técnico” juntado na “sequência 461” e objeto de impugnação, verifica-se que não existe evidência sobre a possibilidade ou não de desmembramento das áreas residencial e comercial do Imóvel de Matrícula n.º 22.656; d) que no “Parecer Técnico”, está escrito que o trabalho foi desenvolvido com base nos imóveis “Lote 10” e “Lote 11”, que é um complexo formado por construções do tipo comercial e residencial, porém, algumas fotografias juntadas no documento (mov. 461.2) não condizem com as instalações nos Lotes 10 e 11 avaliados, mas sim do que está construído no lote “9”; e) que o Parecer Técnico não é capaz de demonstrar o valor de mercado do imóvel dos agravantes, pois considerando as metragens de área construída das amostragens, de 330,00 m2 330 a 533,00 m2 para barracões/salas comerciais e 108,06 m2 a 182,95 m2 para apartamento, e todo o complexo que envolve os Lotes 10 e 11, não há nenhuma similaridade entre os imóveis relacionados em comparação, possuindo tipologias totalmente diferentes; f) “não há como comparar o complexo construído nos Lotes 10 e 11, com uma sala comercial de 240,00 m2 ou um barracão de 583,00 m2, uma vez que a própria diferença de metragem do terreno e da construção, de um imóvel para outro, interfere na sua utilização, no valor agregado, na avaliação do preço de aluguel que pode render se locado pelo proprietário, somado a outras variáveis tais como melhoramentos públicos, salubridade, topografia, fator esquina, profundidade, testada, atualização e formato”; g) que o Parecer Técnico é inapto de demonstrar o real valor do imóvel de propriedade dos agravantes, uma vez que não seguiu conforme os ditames técnicos da NBR 14.653-2 que define os parâmetros comparativos, ausente de uma amostragem satisfatória, inclusive conforme trata a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; h) que não é correto, atribuir aos Lotes 10 e 11 o mesmo valor de mercado, nos anos de 2020 e 2024, considerando as melhorias no imóvel e a valorização imobiliária do período; i) as “Certidões” do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon - Pr., demonstram que a agravante Sra. Maidi Wutzke é proprietária somente do Imóvel de Matrícula n.º 22.656 (lotes 10/11) e que o apartamento é utilizado como moradia própria e de seus familiares, sendo que estes não possuem bens imóveis, sendo o referido bem protegido pela Lei n.º 8.009/90 – bem de família. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que existe o risco de o mesmo ser levado a hasta pública, ser arrematado e ocorrer a sua expropriação, antes de uma definição técnica importante sobre o próprio imóvel, que é a possibilidade, ou impossibilidade, de desmembramento.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta, oportunidade em que pugnou pela condenação do agravante nas penalidades de litigância de má-fé. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Do laudo de avaliação
Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, a qual homologou o laudo de avaliação. Para tanto, alega em síntese: a) que no “Parecer Técnico”, está escrito que o trabalho foi desenvolvido com base nos imóveis “Lote 10” e “Lote 11”, que é um complexo formado por construções do tipo comercial e residencial, porém, algumas fotografias juntadas no documento (mov. 461.2) não condizem com as instalações nos Lotes 10 e 11 avaliados, mas sim do que está construído no lote “9”; b) que o Parecer Técnico não é capaz de demonstrar o valor de mercado do imóvel dos agravantes, pois considerando as metragens de área construída das amostragens, de 330,00 m2 330 a 533,00 m2 para barracões/salas comerciais e 108,06 m2 a 182,95 m2 para apartamento, e todo o complexo que envolve os Lotes 10 e 11, não há nenhuma similaridade entre os imóveis relacionados em comparação, possuindo tipologias totalmente diferentes; c) “não há como comparar o complexo construído nos Lotes 10 e 11, com uma sala comercial de 240,00 m2 ou um barracão de 583,00 m2, uma vez que a própria diferença de metragem do terreno e da construção, de um imóvel para outro, interfere na sua utilização, no valor agregado, na avaliação do preço de aluguel que pode render se locado pelo proprietário, somado a outras variáveis tais como melhoramentos públicos, salubridade, topografia, fator esquina, profundidade, testada, atualização e formato”; d) que o Parecer Técnico é inapto de demonstrar o real valor do imóvel de propriedade dos agravantes, uma vez que não seguiu conforme os ditames técnicos da NBR 14.653-2 que define os parâmetros comparativos, ausente de uma amostragem satisfatória, inclusive conforme trata a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e) que não é correto, atribuir aos Lotes 10 e 11 o mesmo valor de mercado, nos anos de 2020 e 2024, considerando as melhorias no imóvel e a valorização imobiliária do período.
Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 873, estabelece as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.”
No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelos agravantes, não se configura nenhuma das hipóteses legais acima expostas.
Com efeito, a impugnação ao laudo por erro do avaliador exige fundamentação subsistente para motivar novo procedimento técnico, demonstração que não ocorreu. Note-se também, que não se questionou a atuação ética do Avaliador Judicial, o que afasta a hipótese de dolo prevista no inciso I, e ainda, não se cogitou da hipótese prevista no inciso III, em que o juiz tem fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Veja-se que no Laudo elaborado pelo avaliador judicial (mov. 461 e 479) há a descrição do bem imóvel, com suas especificações, a metodologia utilizada para avaliação, qual seja, método Comparativo Direto de Dados do Mercado, conforme o item 8.2.1 da Norma Brasileira NBR 14.653-2, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas, 2011), bem como o cálculos das benfeitorias executadas no terreno do estacionamento (piso concreto e cobertura), cálculo do apartamento, depósito e escritório. Dessa forma, é possível aferir que foram tomadas todas as providências necessárias para a apresentação de parecer técnico devidamente fundamentado.
Cumpre ainda registrar que, após a impugnação apresentada pelo executado/agravante (mov. 473), a Sra. Avaliadora prestou esclarecimentos (mov. 475), oportunidade em que expôs de forma clara que avaliação do bem foi feita com base nas metragens dos terrenos e suas benfeitorias, e não nas fotografias juntadas no laudo.
Quanto à metodologia utilizada, expôs de forma fundamentada o seguinte (mov. 475):
No que se refere aos valores e atualização do bem imóvel, constata-se que a avaliadora judicial consignou que os laudos apresentados anteriormente não serviram como parâmetro para a elaboração do laudo atual, pois a pesquisa imobiliária e os cálculos foram apresentados com base no mercado atual, bem como ressaltou que a depreciação do bem, com o passar dos anos traz grandes mudanças de valores.
Sendo assim, não parece razoável exigir nova avaliação do imóvel, já que o laudo foi elaborado por avaliador judicial, profissional de confiança do juízo, submetido às sujeições legais de imparcialidade, estando acobertado pela presunção de veracidade que decorre da fé pública.
Portanto, não demonstrando o agravante, como lhe competia, qualquer das hipóteses para justificar sua pretensão, não há como se acatar o pedido de nova avaliação.
Como já salientado, para que a haja repetição da avaliação, não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens, necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do “expert” na confecção do seu laudo ou parecer técnico, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO EQUIVOCADA E EM VALOR INFERIOR AO CORRETO. LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. Não se revela necessária a realização de nova avaliação, quando a impugnação não indica os fundamentos do art. 873, do CPC, sendo válida aquela realizada pelo sr. Avaliador Judicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070815-06.2020.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.03.2021) Por essas razões, inexistindo indícios concretos de erro ou falha técnica no laudo, desnecessária a realização de nova avaliação judicial.
Do desmembramento Sustenta o agravante a nulidade do “Parecer Técnico” juntado na sequência 461, em decorrência da sua ineficiência para demonstrar o que é essencial à resolução da demanda sobre o Imóvel de Matrícula n.º 22.656 (lotes 10/11) - a possibilidade ou impossibilidade de desmembramento das áreas residencial e comercial. Alega que em razão da interpendência das áreas residencial e comercial e a proteção pela Lei n.º 8.009/90 do único imóvel (apartamento) que é a moradia da agravante e familiares, ficou decidido pela 16ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003424-95.2023.8.16.000), que primeiro é necessário verificar sobre a impossibilidade de desmembramento, para então concluir se todo o imóvel permanece protegido como Bem de Família. Defende que ao ser analisado o “Parecer Técnico” juntado na “sequência 461” e objeto de impugnação, verifica-se que não existe evidência sobre a possibilidade ou não de desmembramento das áreas residencial e comercial do Imóvel de Matrícula n.º 22.656.
Pois bem. Segundo disposição do artigo 872, §1º, do CPC, “quando o imóvel foi suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação”.
No caso, verifica-se que no acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento n. 0070192-05.2021.8.16.0000 (mov. 318.2), foi determinada a adoção das medidas necessárias à constatação da possibilidade ou não de desmembramento do imóvel objeto de penhora nos presentes autos – imóvel matrícula n. 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon.
Em cumprimento ao acórdão proferido, foi determinada a expedição de ofício ao Município da Marechal Cândido Rondon/PR solicitando a informação sobre a possibilidade de desmembramento do imóvel questionado, o qual manifestou-se pela viabilidade do desmembramento (mov. 369.2).
Ocorre que, analisando o laudo de avaliação e seus esclarecimentos (mov. 461 e 479), a avaliadora judicial prestou informação no sentido de que a questão da possibilidade ou não do desmembramento, deverá ser feita por especialista da área de engenharia. A propósito (mov. 479):
Nesse contexto, considerando o ofício expedido pelo Município e a decisão já proferida por este órgão fracionário, necessário determinar a complementação do laudo de avaliação a fim de verificar a possibilidade de desmembramento do imóvel matrícula n. 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon, a ser executado por profissional habilitado.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. INVOCADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA NOVA AVALIAÇÃO (ART. 873 DO CPC/15). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELO ART. 872 DO CPC E ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA (ART. 1.419 DO CCB) QUE É EXCEPCIONADO PELO ART. 1.488 DO CCB. CREDOR HIPOTECÁRIO QUE PODERÁ SE OPOR AO DESMEMBRAMENTO CASO COMPROVADO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO A FIM DE SE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL (ART. 872, §1º, DO CPC/15). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020227-87.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) Assim, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a complementação do laudo de avaliação, para verificar a possibilidade de desmembramento do imóvel matrícula n. 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon.
Litigância de má-fé
Requer o agravado a condenação do agravante nas penas de litigante de má-fé.
Pois bem. O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. [...].4. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. [...].II. A condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, haja vista que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e o ajuizamento da presente ação decorre do seu direito de ação. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001178-26.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.12.2019)III. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0008820-09.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte, havendo mero exercício de direito.
Veja-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desta feita, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a complementação do laudo de avaliação, para verificar a possibilidade de desmembramento do imóvel matrícula n. 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon, nos termos da fundamentação.
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