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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071459-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PERITO OFICIAL. 2. DESMEMBRAMENTO DO BEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. 1.Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. 2.Diante da constatação de viabilidade de desmembramento do bem, necessária a complementação do laudo de avaliação, nos termos do artigo 872, §1º, do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido.