Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida (mov. 401.1) nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1846-67.2016.8.16.0035, que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre os valores recebidos a título de salário pelo devedor Fabio Antunes. Nas razões do recurso, a Exequente-agravante sustenta a possibilidade de penhora de valores ainda que de natureza alimentar, diante da aplicação mitigada das restrições previstas no art. 833, IV, do CPC, em casos de execuções frustradas, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência do devedor.Defende que os valores a serem bloqueados, no caso em análise, não afetam a subsistência da Executada-agravada, bem como que não há prova de comprometimento do sustento de sua família, e, por outro lado, seriam suficientes para quitar parte do débito, principalmente, diante do desinteresse do devedor em pagar a dívida.Requereu o provimento do recurso para que penhorado percentual do salário do Agravado.O processamento do recurso foi deferido, sem manifestação dos Executados-agravados que, citados na ação originária (mov. 115.1), não se manifestaram, deixando de pagar a dívida ou ofertar Embargos à Execução no prazo legal (mov. 118.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado pago pela Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Paraná.Em primeiro lugar, observa-se que o entendimento jurisprudencial e doutrinário firmou-se no sentido da relativização das regras da impenhorabilidade quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não seria capaz de retirar as condições mínimas de subsistência do devedor.Neste sentido, o escólio de Fredie Didier Jr: “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 829/830). Acerca do assunto, o STJ firmou entendimento pela possibilidade de penhora desses ativos, a depender das circunstâncias do caso concreto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido.4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha.5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural.7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão. (REsp n. 2.177.389/PR, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 9/9/2025, original sem destaque). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do débito exequendo.III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I, do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).IV. Dispositivo e tese 9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.873.187/DF, 4ª Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 1/9/2025, original sem destaque). Assim, admite-se a penhora de percentual sobre o valor do salário percebido pelo devedor desde que comprovada que a constrição das verbas salariais não importa em ofensa à dignidade do Executado.E, no caso dos autos, ante o insucesso de inúmeras diligências anteriores (Bacenjud, Infojud e Renajud – movs. 142, 200, 287, 308 e 356), a única opção para a satisfação do crédito é, de fato, a constrição de parte dos rendimentos do Agravado, preservando-se, todavia, a sua própria dignidade pessoal, conforme passo a expor. E isso porque, consoante se extrai do feito executivo (mov. 393.1), o Executado-agravado percebe, a título de salário, o valor bruto de R$ 3.265,46, não tendo comprovado nos autos qualquer tipo de despesa para manutenção pessoal ou de sua família, do que se pode constatar como possível a constrição de 10% de seus rendimentos líquidos, até o montante da dívida executada, afinal, mesmo após o desconto de 10% de sua remuneração bruta, restaria R$ 2.938,92, que se mostra razoável para sua subsistência e de sua família, sem que, portanto, exista violação à sua dignidade.Em sentido semelhante, inclusive, já decidiu esta Câmara de Julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DE PENHORA – 30% SOBRE O VENCIMENTO – SERVIDORA MUNICIPAL - LONGO PERÍODO E INÚMERAS DILIGÊNCIAS - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR –PRECEDENTES - PERCENTUAL RAZOÁVEL – EXECUÇÃO – INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(AI 79083-44.2023.8.16.0000, Rel. DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julg. 13.11.2023) “Agravo de instrumento. Ação de cobrança c.c. perdas e danos em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de parcela dos salários e proventos dos executados. Pretensão de penhora restringida ao percentual de 30% do salário. Acolhimento. Possibilidade. Parte agravada que não se manifestou sobre a pretensão nas oportunidades conferidas. Interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade mitigada. Precedentes do STJ. Possibilidade de penhora desde que não afete o mínimo existencial e o sustento do devedor. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. A jurisprudência brasileira tem reafirmado a regra da impenhorabilidade mitigada, ou seja, permitida a penhorabilidade de salário, aposentadoria ou pensão, como no caso dos autos, em hipóteses diversas daquela prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do devedor. 2. Conforme se depreende de julgado do Superior Tribunal de Justiça, se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. (STJ, AgInt no REsp 1987404/SP). 3. Esgotados os meios de busca de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito perseguido, em feito, cujo cumprimento de sentença já tramita há 08 (oito) anos, é cabível a penhora de parcela proveniente de conta bancária da devedora-executada, quando não comprovado que tal constrição afetará a sua subsistência digna.4 – Recurso conhecido e provido.”(AI 39928-34.2023.8.16.0000, Rel. JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO, julg. 13.11.2023) Por tais motivos, de rigor o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora de 10% da remuneração líquida do Executado-agravado.É como voto.
|