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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Erika Aparecida Scheiffer, denunciada pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do crime previsto no artigo 140, § 3º, c/c 141, § 2º, do Código Penal, em concurso material, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que no ano de 2021, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada ERIKA APARECIDA SCHEIFFER, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor, injuriou a vítima Rafaela Bizarri Sauka, consistente em publicizar, em suas redes sociais, o dizer ‘vai uma bananinha aí?’, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), pedido de instauração de inquérito policial (mov. 1.3 – fls. 12/17) e demais elementos informativos constantes nos autos”. O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 131.1, e condenou Erika Aparecida Scheiffer nas sanções dos artigos 140, § 3º c/c 141, § 2º, do Código Penal, às penas definitivas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Erika Aparecida Scheiffer interpôs recurso de apelação (mov. 14.1-TJ), sustentando, em síntese, que ocorreu a quebra da cadeia de custódia e a nulidade das provas para embasar a condenação, vez que “as principais provas apresentadas, supostas postagens feitas pela Apelante em redes sociais, foram colacionadas unilateralmente pela suposta vítima, sem qualquer registro formal de extração, certificação, preservação de metadados ou cadeia de custódia minimamente documentada. Trata-se, portanto, de capturas de tela desconexas e descontextualizadas, cuja origem, edição ou integridade jamais foram atestadas tecnicamente”. Aduz que “todas as imagens anexadas aos autos são meros recortes, selecionados e apresentados de forma fragmentária, sem garantia da fidelidade ao conteúdo original, e com nítido viés de favorecer a tese acusatória”. Argumenta que não há provas da materialidade do crime, pois todas as capturas de tela apresentadas nos autos são fragmentos desconexos, retirados do contexto, e nenhuma delas faz menção à vítima Rafaela. Relata que publicou a mensagem porque havia ingerido a cachaça “bananinha”, não fazendo qualquer conotação ofensiva ou racista dirigida à vítima. Sustenta que não há provas suficientes para manter a condenação, devendo ser absolvida. Subsidiariamente, postula o afastamento da indenização de R$ 3.000,00 à vítima, já que não há provas do nexo causal entre a conduta e o abalo psicológico da vítima. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 17.1-TJ), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rudi Rigo Burkle, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1).
II. É de se dar provimento ao recurso. Inicialmente, a apelante postula a declaração de nulidade das provas digitais colacionadas aos autos, pela quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que as capturas de tela apresentadas nos autos são fragmentos desconexos, retirados do contexto, sem garantia de fidelidade com o conteúdo original. A tese não deve ser acolhida. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime -, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, tudo para garantir a sua inviolabilidade e idoneidade. Nesse passo, a novel legislação introduzida no Código de Processo Penal busca preservar todos os elementos colhidos na fase indiciária para que não ocorra dúvida sobre a integralidade e origem da prova apresentada no caderno processual. A ser assim, para invalidar uma prova é necessária a demonstração de que ocorreu adulteração, alteração na ordem cronológica ou qualquer outra interferência que macule a integridade do material. Hipótese que não se vislumbra no caso dos autos. Embora a acusada alegue irregularidades nas capturas de tela, afirmando que o conteúdo original foi tirado do contexto, não há o apontamento concreto e pontual de como esse material probatório foi apresentado de forma descontextualizada, mormente porque a própria apelante confirma que fez a postagem em sua rede social, não com a intenção de ofender a honra de outrem, mas como forma de comemoração. Nesse entendimento, colaciona-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Por oportuno, verifica-se que a vítima confirma a veracidade da captura de tela, ao dizer ‘ela postou uma provocação de cunho racista no Instagram, direcionada para a vítima e a cunhada de ERIKA lhe enviou print, dizendo que era direcionada à vítima’, sendo que tal versão foi corroborada pelas declarações das informantes Valentina e Manoela (mov. 116.7/8).Ademais, foi oportunizado, ao longo da persecução criminal, a manifestação da defesa acerca das capturas de tela apresentadas pela assistente de acusação.Inclusive, mister evidenciar que a própria apelante confirmou que realizou a publicação, ao pronunciar ‘fez a postagem como uma forma de comemoração com a amiga’ (mov. 12.2), sendo que tal versão foi confirmada pela amiga, Sabrina, ora testemunha (mov. 116.5).Concluiu-se, assim, que a alegação enfrentada confunde-se, em verdade, com a valoração da prova, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia”. Ainda nesse entendimento, destaque-se o julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito: “APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA REAL – ARTIGOS 138, 139 E 140, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. CAPTURAS DE TELA, VÍDEOS E ÁUDIOS PELO APLICATIVO WHATSAPP – PLEITO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO EVIDENCIADA – ÔNUS DA DEFESA (ART. 156, CPP) – PROVAS VÁLIDAS – NULIDADE AFASTADA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede o pleito de nulidade das capturas de tela, vídeos e mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia e utilização de prova ilícita, porquanto não se vislumbram indícios, sequer houve demonstração nos autos, ônus que cabia à defesa (art. 156, CPP), de que as conversas não ocorreram e foram adulteradas. 2. Restando evidenciado que a querelada ofendeu a honra da vítima, com animus caluniandi, difamandi e injuriandi, mantém-se a condenação nas sanções dos artigos 138, 139 e art. 140 § 2º, c/c e 141, III, do Código Penal” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041215-58.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.11.2024). Afasta-se, desse modo, a alegada nulidade das provas com fundamento na quebra da cadeia de custódia. Já em relação ao mérito recursal, entende-se que o recurso merece ser acolhido, porque a conduta de injúria racial não está plenamente configurada. Para tanto, passa-se à análise dos depoimentos extraídos da sentença (mov. 131.1): “A vítima RAFAELA BIZARRI SAUKA, em juízo (mov. 116.2), disse: ‘Que teve um breve relacionamento com o atual namorado de ERIKA e, quando eles começaram a namorar, ERIKA começou a postar provocações na internet, direcionadas para a vítima, sendo que as pessoas lhe mandavam print. Que elas se encontraram em um evento de cunho político, mas não tiveram contato, não houve nenhuma provocação pessoalmente, mas na mesma noite ela postou uma provocação de cunho racista no Instagram, direcionada para a vítima e a cunhada de ERIKA lhe enviou print, dizendo que era direcionada à vítima. Que ERIKA não chegou a marcar a vítima no post, mas usou um emoji de grilo. Que a acusada chamava a vítima de ‘grilo’ nas redes sociais ela fazia várias postagens direcionadas à vítima e, quando ela postou a provocação com a bananinha e um grilo, ficou claro que era direcionado à vítima. Que MANOELA e VALENTINA são suas amigas e chegaram a ver a postagem. Que VALENTINA teve uma conversa com ERIKA, dizendo para ela tomar cuidado com as postagens e ERIKA logo direcionou à vítima, dizendo que não era sobre RAFAELA, em uma conversa do Instagram. Que depois do ocorrido, começou a fazer tratamento psicológico, visto que a experiência lhe remeteu memórias da infância, pois ela já tinha sido vítima de injúria racial e racismo. Que faz acompanhamento com uma psiquiatra e uma psicanalista até hoje, pois isso lhe causou distúrbios emocionais. Que os distúrbios surgiram a partir da ocorrência dos fatos. Que toma um remédio antipsicótico e medicamento para ansiedade. Que na data dos fatos, a barista do evento comentou com a vítima que ERIKA desabafou com ela sobre a rivalidade existente entre as duas, então teve ainda mais certeza que a postagem era direcionada para si’. Na Delegacia, Rafaela declarou (mov. 1.3): ‘os ataques de Erika começaram por volta de 2020 quando encerrou o relacionamento que tinha com Gabriel, atualmente namorado de Erika, onde a declarante teria bloqueado ambos das redes sociais para evitar conflitos; começaram a aparecer perfis fakes atacando a declarante; posteriormente Erika começou a atacá-la nas redes sociais Twitter e Instagram usando várias palavras de baixo calão; em uma postagem ela e o namorado insinuam querer bater na declarante; em certo encontro em casa noturna Baiacu, acabaram se encontrando por conta de uma campanha eleitoral, a qual trabalhavam para o mesmo candidato; começou a ser perseguida dentro do local por Erika; ao conversar com os funcionários do local, eles relataram que ela estava meio alterada e que teria falado para ele que estava incomodada da declarante estar no local; decorrente disso, ao conversar com o candidato, ele relatou que teria conversado com Erika e que era por conta de ter ingerido bebida alcoólica, ela estava alterada e era por isso que agiu de certa forma, mas nada mais fez o candidato sobre a situação e, por conta disso, a declarante decidiu desligar-se da campanha; passado isso, Erika retornou às postagens de ofensa em rede social, desmerecendo a declarante, utilizando-se de conteúdo depreciativo em razão da sua cor, perguntando se a declarante queria uma bananinha, com figura de macaco e banana; por conta de toda essa situação, decidiu procurar um advogado para ser devidamente averiguado’. A informante VALENTINA BRUNOSKI DE ARAÚJO GANDOLFO CONSTANTE contou (mov. 116.7): ‘Que era amiga da vítima. Que naquela noite, ela, RAFAELA e MANOELA estavam em um evento de cunho político. Que no evento, a acusada não interagiu com elas mas, no mesmo dia, ela fez a postagem, se colocando para cima e em seguida com a frase ‘vai uma bananinha aí?’, com um emoji de macaco, um de banana e um e grilo. Que várias vezes ERIKA tinha se referido à vítima como ‘grilo’, e várias pessoas sabiam disso. Que a perseguição de ERIKA começou quando ela iniciou seu atual relacionamento, por ciúmes, apenas porque RAFAELA teve envolvimento amoroso com seu atual namorado antes do início do relacionamento. Que a publicação era pública e ERIKA inclusive trabalha como influencer. Que na mesma semana ERIKA postou uma caixa de perguntas dizendo ‘e aí, vamos conversar’ e ela falou para a acusada tomar cuidado com o que ela dizia, sendo que logo em seguida ERIKA respondeu citando todo o ocorrido com RAFAELA, situação que ninguém havia mencionado antes, provavelmente por sentir culpa, se justificando. Que RAFAELA falou com o vereador Geraldo, para que ele estivesse ciente do que tinha ocorrido, uma vez que uma pessoa assim não era condizente com a campanha dele. Que RAFAELA não foi marcada na publicação, mas havia vários elementos que deixavam claro que era referente a ela, dado o histórico e a presença de elementos como o emoji de grilo, visto que ERIKA chamava RAFAELA de grilo. Que ERIKA é uma figura pública, que suas postagens são públicas e várias pessoas enviaram para RAFAELA’. A informante MANOELA WISNIEWSKI BEVERVANSO (mov. 116.8), comentou: ‘Que presencialmente nada ocorreu, apenas em rede social. Que estavam na campanha do vereador Geraldo, onde também estava ERIKA e, logo após irem embora, a acusada fez a postagem no Instagram. Que sabe que a postagem foi direcionada à RAFAELA porque já havia postagens anteriores e pelos emojis usados pela acusada, visto que o macaco e banana se referiam à cor de pele de RAFAELA e o grilo, por sua vez, à estatura da vítima, por ela ser uma pessoa baixa e magra. Que ERIKA já tinha chamado RAFAELA chamando-a de magrela, coisas assim. Que não se recorda quem informou RAFAELA da postagem, pois não usa muito a rede social, só tomou conhecimento quando RAFAELA lhe enviou. Que o perfil de ERIKA era público e ela trabalhava com as redes sociais. Que RAFAELA fez tratamento após a ocorrência dos fatos’. A testemunha de defesa JOÃO ALISSON BARBOSA (mov. 116.4), quando inquirida em Juízo, relatou: ‘Que vende bebias. Que no dia dos fatos ERIKA esteve no estabelecimento e comprou uma cachaça chamada ‘bananinha’. Que a bebida vendia bastante e vende bem até hoje. Que ERIKA estava bem alegre no dia, porque tinha fechado uma parceria com o candidato a vereador. Que SABRINA estava com ela. Que ERIKA sempre compra bebidas com ele, cerveja, bananinha, vodka muito pouco, mas as vezes pega. Que o que ela mais compra é essência. Que se lembra de ela ter comprado bananinha na data porque tinha começado a vender a marca e insistiu para ERIKA levar’. A testemunha de defesa SABRINA KRAUCZUK (mov. 116.4), quando inquirida em Juízo, mencionou: ‘Que na data dos fatos estavam em um evento do Geraldo, lançando a campanha dele para deputado estadual e ela e ERIKA tinham sido convidadas para fechar futuras parcerias com ele, para a campanha. Que viu que RAFAELA estava no evento, mas a viu apenas de longe. Que ela e ERIKA foram juntas para o evento e ficaram juntas. Que não houve nenhum tipo de provocação entre ERIKA e RAFAELA, pois ficaram longe. Que estavam conversando com políticos no local, fechando parcerias, pois eles costumam pegar influenciadores para trabalhar na campanha. Que como a conversa com os políticos trouxe uma oportunidade boa para as usa, depois do evento elas quiseram comemorar, então passaram na distribuidora de bebidas Barbosa, onde também tinham parceria de propaganda e compraram essência e carvão para narguilé, além de uma cachaça bananinha, que elas sempre compravam. Que sempre que elas tinham, algo para comemorar, compravam cachaça de bananinha, tanto que elas têm uma piada interna, onde tudo que dá certo, elas se olham e dizem ‘vai uma bananinha aí?’. Que a postagem não era direcionada a ninguém, era apenas uma piada interna existente entre ela e ERIKA. Que na próxima reunião que tiveram com os políticos, conseguiram fechar as parcerias. Que o emoji de banana e de macaco referiam-se à cachaça e o emoji e grilo acredita que tenha sido erro de digitação. Que o perfil de ERIKA era público’. No interrogatório judicial, a acusada ERIKA APARECIDA SCHEIFFER (mov. 116.3), disse: ‘Que quando recebeu a intimação do Delegado ficou surpresa, pois em nenhum momento fez postagens para ofender RAFAELA, sendo que em nenhum momento cita o nome dela. Que no dia dos fatos estava em um evento do Geraldo e RAFAELA também estava lá, mas não conversaram. Que ela conversou com os políticos e, depois do evento, foi comemorar com SABRINA. Que passaram na distribuidora Barbosa e em seguida foram comemorar em sua casa. Que estava feliz porque foi muito elogiada e teve uma oportunidade de crescer. Que de sua parte nunca teve nenhum desentendimento com RAFAELA. Que só tomou conhecimento dela quando começou o relacionamento com GABRIEL e ele até lhe falou para ficar esperta com RAFAELA. Que escutou fofocas, mas não levou nada em consideração. Quando questionada sobre o emoji de grilo, disse que RAFAELA inventou. Em seguida, esclareceu que era madrugada, estava com sono e deve ter digitado por engano. Que VALENTINA mandou mensagem para a acusada dizendo para ela tomar cuidado com as postagens e a ré já sabia do que se tratava porque Geraldo tinha lhe contado que RAFAELA tinha conversado com ele e ele queria entender. Que não marcou ninguém na postagem e que RAFAELA é bloqueada em todas as duas redes sociais. Que a postagem não era direcionada à RAFAELA’. Em sede policial (mov. 12.2), Erika falou: ‘Que conhece RAFAELA de vista. Que RAFAELA sempre teve problemas com ela, e ela sequer soube quem era RAFAELA. Que as duas se encontraram em um evento de político, não conversaram, sequer se olharam e fez uma postagem muito feliz porque tinha fechado alguns trabalhos lá e comentou alguma coisa com ‘bananinha’, porque iam comemorar tomando uma cachaça de bananinha e RAFAELA achou que era algo para ela. Que RAFAELA teve envolvimento com seu namorado e, depois que começaram a namorar, RAFAELA passou a lhe perseguir, momento em que soube quem era RAFAELA. Que RAFAELA ficava difamando a acusada no Twitter e ela nem dava bola, fingia que ela nem existia. Que fez a postagem como uma forma de comemoração com a amiga e que nem tem RAFAELA das redes sociais, nem sabe de onde ela tirou isso, que ela fica cuidando da sua vida. Que RAFAELA interpretou o post como se fosse para ela. Que se trata de um story postado no Instagram. Que às vezes RAFAELA aparece com prints antigos querendo insinuar que seu namorado está traindo a acusada com ela, sempre do nada. Que fora isso nunca conversou com ela. Que RAFAELA já lhe chamou de feia, de gorda e ela nunca deu bola’”. Destaque-se, por fim, a postagem da acusada Erika, que gerou a denúncia por injúria racial:
Com efeito, extrai-se do texto publicado na rede social da própria acusada Erika que não houve qualquer menção à vítima Rafaela Bizarri Sauka, sendo a imputação de ofensa racial fruto de dedução da querelante, desprovida de exposições concretas e certas. Erika não marcou e nem mencionou Rafaela em sua publicação. A vítima sequer seguia Erika na rede social, tendo sido a cunhada de Erika que “printou” a mensagem e mandou para Rafaela, dizendo que foi direcionada a ela. O fato de haver um emoji de grilo é muito vago. Na notícia-crime, Rafaela mencionou que Erika a chamava de “grila”, “perna fina” e “magrela”, mas nas postagens anteriores da ré que foram colacionadas aos autos (mov. 1.3 – pág. 13), não há menção a essas expressões. Além disso, na pág. 15 da notícia-crime (mov. 1.3) Erika fala: “a meta é ficar mais gostosa e não magrela hehehe”, sem fazer qualquer menção à ofendida.
As informantes Manoela e Valentina (amigas de Rafaela) disseram em juízo que a postagem de Erika foi direcionada à vítima, porque ela é baixa e magra e porque Erika já tinha se referido a Rafaela como “grila” e “magrela”. Contudo, todas essas referências não se passam de suposições. Rememore-se que, para a consumação dos crimes contra a honra, é preciso que a vítima seja certa e individualmente determinada, o que não ocorre no caso em apreço, sendo completamente impossível se inferir que o emoji de grilo se refere à querelante, num contexto de injúria racial. Além disso, a peça acusatória apenas faz menção à expressão “vai uma bananinha aí?”, sem consignar a interpretação extraída da postagem pela querelante, referente aos emojis de macaco, banana e grilo, se referindo a ofensas de cunho racistas, o que poderia ser considerada inepta. Diante disso, entende-se que as expressões utilizadas pela acusada são muito vagas, as quais foram entendidas como direcionadas à vítima. Sobre o assunto, destaque-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CALÚNIA. OFENSA AO ART. 138 DO CP NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 397, III, 399 E 564, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para pôr termo à demanda. 2. O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime. 3. Os comentários impróprios atribuídos ao querelado em sua publicação não imputam nenhum fato criminoso aos querelantes, tampouco lhes ofendem a dignidade ou o decoro, de modo que o fato evidentemente não constitui crime. 4. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim, quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada. Precedentes do STJ e do STF. 5. Assim, em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo específico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” - (AgRg no REsp n. 1.823.924/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). [Grifou-se.] A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. Sob uma perspectiva superficial do conjunto indiciário dos autos, estes não contam, por ora, com um acervo probatório mínimo, deixando de haver, logo, justa causa para a ação penal. Com efeito, as assertivas supostamente desonrosas não permitem que se identifique quem seria o ofendido, circunstância que afeta a adequação típica dos delitos contra a honra. Noutros termos, os comentários não citam o nome de alguma pessoa, seu local de trabalho, seu endereço ou qualquer característica que permita seja identificada. Ausência de justa causa constatada. Decisão recorrida mantida. RECURSO DESPROVIDO” - (TJRS - Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083353607, Terceira Câmara Criminal, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 31-07-2020). “RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. CALÚNIA ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. "LIVE" EM REDE SOCIAL. DECLARAÇÕES GENÉRICAS A PESSOA INESPECÍFICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O crime de calúnia eleitoral tipificado no artigo 324 da Lei nº 4.737/65 pressupõe imputação a alguém de fato determinado e definido como crime, com a individualização de todos os elementos configuradores do delito. 2. Os comentários feitos pelo acusado em transmissão ao vivo (live) no Facebook não personalizaram destinatários, não foram declinados os nomes ou cargos das pessoas a quem se atribuiriam as especulações irrogadas. 3. É atípica a imputação genérica, evasiva, especulativa, sem referências inequívocas a um acontecimento específico, sem apresentação de dados descritivos de determinada ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros. 4. O delito de calúnia exige narrativa de fato determinado direcionada a uma pessoa claramente identificada. Alusões desconexas a pessoas indeterminadas não têm potencialidade de configurar o crime. 5. Recurso desprovido” – (TRE-ES - RECURSO CRIMINAL nº060080407, Rel. Des. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, 01/09/2022. Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, 01/09/2022). Logo, entende-se que não é possível manter a condenação da apelante pelo crime de injúria racial com base nas interpretações e deduções da vítima Rafaela, a qual compreendeu que a publicação supostamente ofensiva, de cunho racista, foi dirigida a ela. Por todas essas razões, conclui-se que o delito de injúria racial não se configurou, por isso é caso de reforma da sentença, com absolvição da apelante Erika Aparecida Scheiffer das imputações do art. 140, § 3º c/c 141, § 2º, do Código Penal. Ante todo o exposto, é de se dar provimento ao recurso, nos termos do voto. Envie-se cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Hélio Cesar Engelhardt.
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