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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Apelações Cível e Adesiva interpostas contra a r. Sentença (mov. 123.1) que, nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” de n.º 0000240-39.2023.8.16.0041, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC).Irresignada, a empresa autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 130.1) sustentando, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde o ano de 2007, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Argumenta que a existência de Contrato Particular de Compra e Venda firmado com os antigos proprietários não impede o reconhecimento da usucapião, podendo, inclusive, configurar justo título apto a reforçar a posse exercida. Defende, ainda, a adequação da via eleita, afirmando que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não sendo cabível a extinção do feito sob o fundamento de que seria mais adequada a propositura de adjudicação compulsória. Alega, por fim, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da teoria da asserção, requerendo a reforma da Sentença para que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela via da usucapião, com a procedência do pedido inicial.Intimados, os réus/apelados apresentaram Contrarrazões (mov. 135.1) pedindo, em suma, a manutenção da Sentença. Sustentam que a própria autora/apelante juntou aos autos Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel, o qual não teria sido adimplido, inexistindo prova do pagamento do preço ajustado ou da quitação de débito junto à COCAMAR, condições previstas no instrumento contratual. Alegam, ainda, que o contrato estabelece reserva de usufruto em favor dos vendedores, circunstância que afastaria a existência de posse plena com animus domini. Defendem, assim, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, afirmando que eventual pretensão deveria ser deduzida por meio de adjudicação compulsória, e não por usucapião, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da Sentença.Os réus interpuseram Apelação Adesiva ao mov. 136.1 na qual sustentam, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira e afirmando que o pedido já havia sido formulado em Primeiro Grau e tacitamente acolhido pelo Juízo de origem. No mérito, defendem a existência de vício de representação processual da parte autora, ao argumento de que o sócio-administrador que firmou o Contrato de Compra e Venda e promoveu o ajuizamento da demanda não detinha poderes para tanto, por se tratar de ato estranho ao objeto social da empresa e sem a anuência da outra sócia. Alegam, ainda, a ocorrência de conflito de interesses, tendo em vista que a sócia da empresa autora figura no polo passivo da lide. Diante disso requerem o provimento do recurso adesivo para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais por vício de representação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos.Intimada, a empresa autora/apelada apresentou Contrarrazões (mov. 139.1) pela rejeição da Apelação Adesiva. Sustenta a regularidade de sua representação processual, afirmando que o sócio-administrador possui poderes para representar a sociedade em juízo, nos termos do Contrato Social e do art. 75, VIII do CPC, não havendo vedação ao ajuizamento de demanda. Defende que a usucapião visa à consolidação da titularidade dominial de imóvel utilizado pela empresa como sede de suas atividades, configurando ato compatível com o interesse social da pessoa jurídica. Alega, ainda, inexistir conflito de interesses capaz de macular a representação processual, porquanto eventuais divergências entre sócios não se confundem com o interesse jurídico da sociedade na presente demanda. Ao final, requer o desprovimento do recurso adesivo e a manutenção da Sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade da parte autora.Em sede recursal o feito foi convertido em diligência (mov. 19.1-TJ), a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelos réus em sua Apelação Adesiva. Constatou-se que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo e que, embora os apelantes alegassem ter havido concessão tácita do benefício na origem, não havia nos autos decisão nesse sentido nem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Assim, foi determinada a intimação dos apelantes adesivos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntassem documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e posterior recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Os réus/apelantes adesivos apresentaram documentos (movs. 22.1-16) e reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, especialmente em favor de Lígia Maria Willemann Pedrazzoli e Sabrina Willemann Pedrazzoli, afirmando que os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Informaram, ainda, que o apelante adesivo Rômulo realizou o recolhimento do preparo recursal nos autos de origem, requerendo, assim, o deferimento da gratuidade às demais apelantes e o regular prosseguimento da Apelação Adesiva, com o afastamento de eventual deserção.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II. Fundamentação e VotoInicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelas apelantes adesivas Lígia Maria Willemann Pedrazzoli e Sabrina Willemann Pedrazzoli.Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo a seu próprio sustento e ou o de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o Magistrado pode determinar a comprovação da situação econômica da parte quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2.º do CPC.No caso dos autos, em sede recursal foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que as apelantes adesivas comprovassem documentalmente a alegada insuficiência financeira (mov. 19.1-TJ). Em atendimento à determinação judicial, foram juntados diversos documentos aptos a subsidiar a análise do pleito (movs. 22.1-16-TJ).No que se refere à apelante adesiva Sabrina Willemann Pedrazzoli, verifica-se que foram apresentados documentos que demonstram sua atual condição econômica, dentre os quais Contrato de Locação residencial no qual figura como locatária, com aluguel mensal no valor de R$550,00 (mov. 22.2-TJ), comprovante de pagamento de condomínio no valor de R$248,89 e conta de energia elétrica no montante de R$113,00 (mov. 22.2-TJ). Ademais, juntou declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, da qual consta rendimento tributável anual de R$35.727,20 (mov. 22.6-TJ), o que corresponde à média mensal inferior a três salários-mínimos. Também foram apresentados extratos bancários com baixa movimentação financeira (mov. 22.7-TJ) e holerite referente ao mês de novembro de 2025, demonstrando remuneração base de R$2.141,00 e rendimento líquido de R$1.898,27 (mov. 22.8-TJ).De igual modo, quanto à apelante adesiva Lígia Maria Willemann Pedrazzoli, constam dos autos documentos que evidenciam a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de R$1.845,00 (mov. 22.10-TJ), além de declaração de isenção do imposto de renda (mov. 22.12-TJ). Foram apresentados, ainda, extratos bancários que indicam a existência de empréstimo consignado com desconto mensal aproximado de R$633,87, resultando em valor líquido de cerca de R$1.791,00 (mov. 22.13-TJ), bem como comprovantes de despesas ordinárias, tais como conta de água no valor de R$125,01, conta de energia elétrica no valor de R$213,00 e fatura de telefonia no valor de R$99,90.Os documentos apresentados evidenciam que ambas as requerentes percebem rendimentos modestos, compatíveis com a alegação de insuficiência financeira, além de suportarem despesas ordinárias inerentes à subsistência, circunstâncias que demonstram a dificuldade de arcarem com os custos do processo.Diante desse cenário, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica das apelantes adesivas Lígia Maria Willemann Pedrazzoli e Sabrina Willemann Pedrazzoli, razão pela qual defiro a ambas os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, em tendo o pedido sido formulado e apreciado em sede recursal, a concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos a partir desta decisão, alcançando os atos processuais subsequentes, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais eventualmente impostas, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.Por sua vez, registra-se que o apelante adesivo Rômulo Willemann Pedrazzoli procedeu ao recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 22.16-TJ), motivo pelo qual não há controvérsia quanto à regularidade de seu recurso sob esse aspecto.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.Na origem, o feito foi julgado extinto (mov. 123.1) sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos:“[...]2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, afasta-se a alegação de defeito na representação da sociedade empresária em Juízo por seu sócio administrador, isso porque o ajuizamento da presente ação visando o reconhecimento da propriedade de imóvel de matrícula n.°3.476 em nome da pessoa jurídica não vai de encontro à vedação da cláusula nona do contrato social acostado ao mov.83.2. Na verdade, diz respeito ao interesse da sociedade em angariar um bem ao seu patrimônio, o que lhe é benéfico.Pois bem. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que B.B.P. Combustíveis Ltda. pretende a declaração da prescrição aquisitiva dos lotes de terras n. 01, 02 e 03, da quadra 103, com área de 786,75 m², situados no município de São João do Caiuá/PR, registrados na matrícula n. 3.476 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná. No entanto, em impugnação à contestação (mov.74), a parte autora trouxe um contrato de compra e venda dos referidos lotes, no qual consta que 24.08.2009 os proprietários registrais, Wilson Pedrazzoli e Lígia Maria Willemann Pedrazzoli, venderam os referidos imóveis à pessoa jurídica B.B.P. Combustíveis Ltda, representada por seu Diretor Presidente, Benedito Corrêa Braz Júnior. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora em sua manifestação de mov.117.1, de fato, pelo que se infere dos autos, a ação de usucapião não é a via adequada para obtenção da tutela pretendida. É cediço que a usucapião extraordinária é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini, regida pelos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, que assim estabelece:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Deste modo, o possuidor não precisa ter título hábil para a transmissão do direito de propriedade, tal como doação, compra e venda, arrematação etc. Basta apenas que a pessoa esteja ocupando a área pelo período de 15 (quinze) anos, sem qualquer insurgência do antigo proprietário, sendo requisitos o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Nesses termos, não é correta a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada, como ocorreu no presente caso, o que se depreende do Contrato de Compra e Venda do imóvel usucapiendo acostado ao mov.74.2, cujas assinaturas dos vendedores e representante da compradora até tiveram firma reconhecida perante o Serviço Notarial local. Com efeito, na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. E como no caso existe contrato de compra e venda do imóvel, firmado entre a parte autora e os genitores dos requeridos, cujas assinaturas têm firma reconhecida em cartório, observa-se o modo derivado de aquisição da propriedade do imóvel, não cabendo na espécie a aquisição originária, o que demonstra a ausência de interesse e inadequação da via eleita.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO PELA VIA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE, IN CASU, PARA TAL OBSERVÂNCIA. OUTORGA UXÓRIA CONCEDIDA. ÁREA DESMEMBRADA NA MATRÍCULA MÃE DO LOTEAMENTO. IMÓVEL REGISTRÁVEL. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE REVISORA. FALECIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. REPRESENTAÇÃO PELOS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. EXTINÇÃO PARCIAL ESCORREITA. PROSSEGUIMENTO SOMENTE COM RELAÇÃO A ÁREA À MAIOR DO R. LOTE. POSSIBILIDADE DE REGULAR INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de extinção parcial da pretensão de usucapião, sem resolução de mérito, com relação à área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), consistente em lote urbano objeto de compromisso de compra e venda firmado com o proprietário que consta no registro, contando com anuência de sua esposa, deve ser mantida, quando demonstrada regularidade desta transmissão, considerando que a aquisição derivada da propriedade realmente deve ser regularizada pela via da ação de adjudicação compulsória, conforme entendimento jurisprudencial, para a qual inexiste, in casu, qualquer óbice ao seu ajuizamento e desenvolvimento válido e regular, considerando já ter sido desmembrado o r. imóvel na matrícula mãe do loteamento, encontrando-se em plena condição de ser registrável de forma individualizada, inclusive na forma do regramento legal constante no Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte Estadual.2. Não há óbice ao prosseguimento da ação declaratória de domínio por usucapião com relação a área à maior do lote urbano objeto de compromisso de compra e venda firmado com o proprietário, cuja transmissão registral deve ser regularizada pela via da ação de adjudicação, posto que eventual procedência do pedido inicial com relação a esta área em destaque resultará no devido registro em matrícula individualizada a ser criada referente ao r. lote, retificando-se a área total do imóvel originário. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067616-34.2024.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.12.2024) - Destaquei[...]Ressalta-se que a usucapião é modalidade excepcional de aquisição da propriedade, não podendo ser utilizada como alternativa aos trâmites legais para a regularização do imóvel, com o pagamento dos impostos incidentes. Ademais, a ausência de inventário dos vendedores não é empecilho à regularização da transmissão da propriedade pela adjudicação compulsória, bastando a observância de a ação de adjudicação compulsória ser ajuizada em face dos r. Espólios. Deste modo, a extinção da presente ação de usucapião do imóvel objeto do contrato de compra e venda juntado no mov.74.2 é medida que se impõe.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, que com fulcro no art.85, §2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.[...]”A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a existência de Contrato Particular de Compra e Venda firmado entre as partes impede o reconhecimento da usucapião pretendida pela autora, configurando hipótese de aquisição derivada da propriedade e, consequentemente, a inadequação da via eleita; e, (ii) se procede a alegação suscitada pelos réus em sede de Apelação Adesiva quanto à existência de vício de representação processual da empresa autora, apto a ensejar a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito sem resolução de mérito.Pois bem.Antes de adentrar ao exame do mérito da Apelação principal, impõe-se analisar a matéria suscitada pelos réus em sede de Apelação Adesiva, porquanto veicula questão de natureza eminentemente processual, relativa à regularidade da representação da parte autora em juízo.Dizem os réus na Apelação Adesiva, que subsiste vício de representação processual da empresa autora, ao argumento de que o sócio-administrador responsável pelo ajuizamento da demanda não possuiria poderes para tanto, por se tratar de ato estranho ao objeto social da pessoa jurídica, não fosse a existência de conflito de interesses entre os sócios.Todavia, a tese não merece prosperar.Nos termos do art. 75, VIII do CPC, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem. No caso dos autos, verifica-se que a empresa autora foi representada por seu sócio-administrador, a quem compete a prática dos atos de gestão e representação da sociedade, inclusive em juízo.Além disso, o ajuizamento de demanda visando à regularização de situação dominial de imóvel utilizado pela própria empresa revela-se compatível com o interesse social da pessoa jurídica, não se evidenciando que tal providência configure ato estranho às atividades da sociedade ou que extrapole os poderes de administração.De igual modo, a circunstância de uma das sócias figurar no polo passivo da lide não é suficiente, por si só, para caracterizar vício de representação processual, porquanto eventual divergência entre sócios ou alegado conflito de interesses constitui matéria interna da sociedade empresária, que não interfere na legitimidade da representação processual exercida pelo administrador perante o Poder Judiciário.Assim, não se verifica irregularidade capaz de macular a representação processual da empresa autora ou de ensejar a nulidade dos atos praticados nos autos.Dessa forma, não merece provimento a Apelação Adesiva.Superada a questão processual suscitada pelos réus em sede de Apelação Adesiva, passa-se ao exame da Apelação principal interposta pela empresa autora, na qual se discute a adequação da via eleita para o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião.Nesse contexto, a análise da controvérsia demanda a verificação dos pressupostos jurídicos que regem a usucapião extraordinária, bem como da natureza da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da lide, a fim de aferir se a situação fática narrada se amolda à hipótese de aquisição originária da propriedade.Conforme dispõe o artigo 1.238 do Código Civil:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”A usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, caracterizada pela formação de um novo direito dominial desvinculado de qualquer relação jurídica com o titular registral anterior. Em outras palavras, na aquisição originária não há transmissão do direito de propriedade pelo antigo proprietário ao possuidor, mas sim a constituição de um novo domínio em razão do exercício prolongado de posse qualificada, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini.Diferentemente ocorre nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, nas quais o direito dominial é transferido por meio de negócio jurídico celebrado entre as partes, como ocorre nos contratos de compra e venda, doação ou permuta. Nessas situações, há continuidade da relação jurídica entre alienante e adquirente, sendo a aquisição do bem decorrente de vínculo obrigacional previamente estabelecido, cuja regularização dominial se dá mediante os instrumentos jurídicos próprios previstos no ordenamento.Assim, embora a existência de título ou negócio jurídico não constitua, por si só, impedimento absoluto ao reconhecimento da usucapião, revela-se incompatível com a natureza originária dessa modalidade de aquisição quando demonstrado que a posse exercida pelo pretendente à prescrição aquisitiva decorre diretamente de relação contratual firmada com os próprios titulares do domínio, circunstância que evidencia a ausência de posse originariamente adversa em relação aos proprietários registrais.Nessas hipóteses, a situação jurídica tende a se inserir no âmbito das formas derivadas de aquisição da propriedade, cabendo ao interessado buscar a regularização da titularidade dominial por meio dos instrumentos adequados à execução do negócio jurídico celebrado, como ocorre, em regra, com a adjudicação compulsória.À luz dessas premissas, a verificação da natureza da posse exercida pela empresa autora/apelante mostra-se elemento central para aferir se a situação jurídica narrada se amolda à hipótese de aquisição originária da propriedade pela usucapião.Assim, impõe-se examinar se a posse alegadamente exercida pela empresa autora/apelante se estabeleceu de forma autônoma e adversa em relação aos proprietários registrais, ou se decorreu de relação jurídica previamente constituída entre as partes.No caso dos autos, a análise do conjunto fático-probatório evidencia que a situação jurídica submetida à apreciação não se amolda à hipótese de aquisição originária da propriedade pela via da usucapião.Isso porque se verifica a existência de relação jurídica prévia estabelecida entre as partes, da qual decorreu a alegada posse exercida pela empresa autora/apelante sobre o imóvel.Com efeito, conforme se extrai dos autos, a própria parte autora juntou Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 24.08.2009 (mov. 74.2) com os proprietários registrais do imóvel, Wilson Pedrazzoli e Lígia Maria Willemann Pedrazzoli, instrumento por meio do qual foi ajustada a alienação dos lotes objeto da matrícula n.º 3.476.Nesse contexto, a posse exercida pela empresa autora/apelante não se originou de forma autônoma ou adversa em relação aos titulares do domínio, mas sim decorreu de relação contratual previamente estabelecida, circunstância que evidencia sua natureza derivada.Como se sabe, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, caracterizado justamente pela inexistência de vínculo jurídico entre o possuidor e o titular do domínio anterior, de modo que a aquisição se opera independentemente de qualquer relação obrigacional entre as partes.Diversamente, quando a posse tem origem em negócio jurídico celebrado com o proprietário, a relação estabelecida possui natureza obrigacional, inserindo-se no campo das formas derivadas de aquisição da propriedade, cuja regularização deve ocorrer, em regra, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, como a adjudicação compulsória.No caso concreto, além da existência do Contrato de Compra e Venda, outros elementos constantes dos autos reforçam a manutenção de relação jurídica entre as partes e afastam a caracterização de posse exercida com animus domini em face dos proprietários registrais.Com efeito, o próprio instrumento contratual prevê reserva de usufruto em favor de uma das vendedoras, Sr.ª Ligia Maria Willemann Pedrazzoli (mov. 74.2, fls. 02, cláusula segunda, parágrafo único), circunstância que evidencia a coexistência de direitos reais sobre o imóvel e afasta a caracterização de posse plena e exclusiva por parte da empresa autora/apelante.Como é cediço, o usufruto constitui direito real que confere ao seu titular a fruição do bem, o que revela que os vendedores permaneceriam exercendo prerrogativas jurídicas sobre o imóvel, situação incompatível com a alegada posse exclusiva e autônoma necessária à configuração da posse ad usucapionem.Ademais, a análise da matrícula do imóvel (mov. 1.5, fls. 03 e 04) evidencia a continuidade da vinculação jurídica entre as partes mesmo após a celebração do referido contrato.Consta do registro imobiliário, inicialmente, Cédula Rural hipotecária em favor de Cocamar, figurando como devedores hipotecantes os proprietários registrais Wilson Pedrazzoli e Lígia Maria Willemann Pedrazzoli. Posteriormente, em 26.03.2010, foi registrada hipoteca convencional, na qual figura como devedora a empresa autora/apelante B.B.P. Combustíveis Ltda., tendo como credora a Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda., constando ainda os proprietários registrais como intervenientes garantidores.Tal circunstância demonstra que os titulares do domínio continuaram participando da estrutura jurídica vinculada ao imóvel, o que evidencia a manutenção do vínculo negocial entre as partes, inexistindo ruptura da relação dominial.Em outras palavras, o próprio histórico registral do bem revela que a situação jurídica do imóvel continuou sendo tratada no âmbito de uma relação obrigacional e negocial previamente estabelecida, o que se mostra incompatível com a lógica da usucapião, que pressupõe justamente a consolidação da posse contra o titular do domínio, de forma independente de qualquer vínculo jurídico com este.Assim, diante desse conjunto de circunstâncias, existência de Contrato de Compra e Venda, reserva de usufruto em favor de uma das vendedoras e manutenção de vínculos negociais envolvendo o imóvel perante terceiros, conclui-se que a posse exercida pela empresa autora/apelante não se qualifica como posse originariamente adversa aos proprietários registrais, mas sim como posse decorrente de relação contratual previamente estabelecida.Nessas condições, a pretensão deduzida pela parte autora se insere no âmbito das formas derivadas de aquisição da propriedade, sendo a demanda de adjudicação compulsória, em princípio, a via processual adequada para a regularização da situação dominial do imóvel. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI/CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO POR VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita pelos autores.II. Questão em discussão2. Verificar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por reputar inadequada a via eleita pelos autores, face a pretensão inicial de aquisição da propriedade de imóvel pela via da usucapião, diante da existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com o proprietário do imóvel. III. Razões de decidir 3. Consubstanciada a origem do exercício de posse em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel entabulado com o proprietário, revela-se obstada a propositura de ação declaratória de domínio por usucapião, por dispor a parte da possibilidade de regularização da aquisição da propriedade por adjudicação compulsória, em não havendo demonstração de algum empecilho nesse sentido, evidenciando-se a inadequação da via processual eleita, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo4. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III e 485, VI; CC/2002, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0001237-95.2023.8.16.0146, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 25.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0003909-71.2019.8.16.0193, Rel. Desª. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 18.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002633-91.2020.8.16.0153, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 18.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0001141-91.2024.8.16.0131, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.05.2025; TJ-SC, Apelação 5001961-60.2022.8.24.0070, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 12.12.2023. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0024306-97.2019.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julg. em 03.12.2025 - grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA”. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA ISONOMIA, ASSIM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DAS TRANSCRIÇÕES N.º 32.245 E 32.246 ATRAVÉS DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITADO. REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO PELA VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). VIA PROCESSUAL QUE SE REVELA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESTE PONTO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL DE MATRÍCULA N.º 948 PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM “ANIMUS DOMINI”, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0000914-83.2010.8.16.0134, Rel.ª Des.ª Subst.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 02.09.2024 - grifou-se)Ressalte-se, ainda, que as alegações das partes quanto ao eventual inadimplemento do contrato de compra e venda, inclusive no que se refere ao pagamento do preço ajustado ou à quitação de eventuais débitos vinculados ao imóvel, dizem respeito à relação obrigacional estabelecida entre os contratantes, matéria que deve ser discutida na via própria, não constituindo objeto de apreciação na presente demanda de usucapião.Não procede, igualmente, a alegação de violação à teoria da asserção ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ainda que as condições da ação devam ser analisadas à luz das alegações iniciais, verifica-se que a própria autora juntou aos autos o Contrato de Compra e Venda que demonstra a origem negocial da posse exercida, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita.Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade na decisão de Primeiro Grau que reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Assim, a manutenção da Sentença é medida que se impõe.Ex positis, o voto é pelo desprovimento da Apelação Cível principal interposta pela parte autora, e pelo parcial provimento da Apelação Cível Adesiva manejada pelos réus, mantendo-se integralmente a r. Sentença de Primeiro Grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.Registre-se que embora a assistência judiciária gratuita constitua questão de natureza processual, verifica-se que o pedido foi expressamente formulado em sede de Apelação Adesiva, razão pela qual o seu acolhimento, ainda que parcial, implica o reconhecimento de provimento do recurso neste ponto específico. Todavia, referido provimento possui caráter estritamente instrumental, não implicando qualquer alteração do resultado da demanda nem repercutindo na análise do mérito recursal propriamente dito, que foi integralmente rejeitado.Assim, o parcial provimento da Apelação Adesiva limita-se exclusivamente ao deferimento da gratuidade da justiça em favor das apelantes adesivas Lígia Maria Willemann Pedrazzoli e Sabrina Willemann Pedrazzoli, sem qualquer modificação do capítulo de mérito da Sentença.Em razão disso, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o êxito recursal obtido possui natureza acessória e não interfere na sucumbência material das partes, mantendo-se hígida a condenação fixada na origem.
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