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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos”, autuada sob o n. 0004288-91.2025.8.16.0131, ajuizada em face das agravadas, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, deferindo isenção de 75% das custas.Em suas razões recursais, a recorrente alega que a decisão proferida pelo Juízo a quo foi equivocada, uma vez que considerou o valor bruto auferido. Assevera que “o valor percebido mensalmente pela Recorrente é de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista os diversos consignados descontados de seu benefício”.Postula pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O recurso foi respondido (mov. 15.2/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a MM. ª Juíza indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “1. Este Juízo segue entendimento fixado pela tabela abaixo para análise da concessão do benefício da gratuidade da Justiça:(...) considerando o demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário (eventos 11.5), e os empréstimos consignados ali descritos, defiro a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, tão somente de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos da tabela e jurisprudência abaixo.”A despeito do entendimento adotado pela MM. ª Juíza, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos de origem que a agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.3).Segundo, porque a recorrente comprovou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo mensalmente o benefício previdenciário de pensão morte com valor bruto de R$ 4.524,32 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos, destacando que tal quantia sofre alguns descontos consignados, restando para a agravante tão somente o valor líquido de R$ 2.467,51 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos) (mov. 1.8/TJPR).Terceiro, porque a mais recente declaração de imposto de renda colacionada pela parte agravante demonstra a existência de tão somente uma fonte de renda, qual seja, a sua aposentadoria. (Mov. 1.6/TJPR)Importante destacar, que apesar de a MM. ª Juíza ter decidido pela isenção parcial e parcelamento das custas, o que facilita o acesso a justiça à parte autora, tem-se que, no presente caso, deve ser aplicado o entendimento desta C. Corte, no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda àqueles que tenham proventos inferiores a três (3) salários-mínimos tal qual se mostra a Agravante, considerando que não possui renda igual ou superior a quantia de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).Ademais, eventuais valores auferidos são utilizados pela agravante para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça.Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que a requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a parte recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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