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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo:“O pedido liminar não comporta acolhimento. Conforme previsto no art. 5° da Lei n° 14.133/2021, as licitações, em todo o território nacional, são regidas pelo princípio da vinculação ao edital, de modo que todos os participantes – tanto o ente público como os candidatos – se obrigam ao cumprimento das normas previstas no instrumento convocatório. A impetrante busca discutir sua desclassificação do Pregão Eletrônico n° 01/2025 - CCTG, que ocorreu, conforme Informação n° 06/2025 (seq. 1.22), por falta de atestados de capacidade técnica e vícios na planilha apresentada: (...) Primeiramente, conforme explicitado pelo Pregoeiro, a impetrante foi desclassificada principalmente pela falta de atestado de capacidade técnica, sendo que, se o problema fosse somente os vícios da planilha, como a empresa vencedora apresentou, seria permitida a correção, por serem sanáveis. Logo, o tratamento diferenciado entre as empresas ocorreu porque a situação delas demandava solução diversa. Quanto à falta de habilitação técnica, trata-se de análise realizada pelo Pregoeiro com fulcro nos documentos juntados, aparentemente de acordo com o edital. Não compete ao Poder Judiciário substituir o administrador público e, adentrando no mérito do ato administrativo, determinar a capacidade técnica da empresa, salvo se houver patente ilegalidade, a qual não se vislumbra. (...) Ademais, há possível ausência de interesse processual, considerando que o objeto da licitação já foi adjudicado há mais de dois meses. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar: (...) Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.”2. Opostos embargos de declaração (mov. 17.1), foram rejeitados (mov. 19.1).3. Sustenta a recorrente que: i) teve cerceado seu direito à apresentação de recurso, aduzindo que não se exige motivação no momento da manifestação da intenção de recorrer; ii) há ilegalidade na sua inabilitação, porquanto restou comprovada a qualificação técnica, tendo juntado vários atestados, dentre eles um emitido pelo TRT da 1ª Região, que contempla dedicação exclusiva de mão de obra, conforme reconhecido pelo TCE/PR; iii) a homologação e adjudicação do objeto não prejudica o objeto do mandado de segurança, ante a presença de vício insanável; iv) houve quebra à isonomia porque a empresa vencedora apresentou documentação com os mesmos erros formais, que poderiam ser corrigidos, porém a ela foi possibilitada a correção, por duas vezes.4. Pede a antecipação da tutela recursal, com a suspensão do contrato decorrente da licitação e reabertura da fase de julgamento e a reanálise da proposta apresentada.5. Foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 9.1-AI), em decisão em face da qual a recorrente interpôs agravo interno, repisando a comprovação da qualificação técnica, destacando que o atestado emitido pelo TRT deveria ter sido considerado pela Administração, enquanto diligência cabível nos termos da Lei nº 14.133/2021. Aduz que houve quebra de isonomia entre os licitantes e argumenta que não há risco de dano inverso, asserindo que “possui plena disponibilidade e estrutura operacional para assumir, de forma imediata, a execução integral dos serviços contratados, sem qualquer prejuízo às atividades do Teatro.”6. Contrarrazões pela agravada Minuta Comunicação, Cultura e Desenvolvimento Social - EIRELI nas quais alega que “os documentos anexados no portal não faziam referência a atividades similares as licitadas, ou seja, não eram referentes a execução de contratos de cessão de mão de obra, motivo pelo qual a desclassificação da agravante é lícita e irretratável”. Aduz que o único documento que faz referência à cessão de mão de obra está com data de emissão posterior à desclassificação da licitante, demonstrando sua má-fé, e acrescenta que a intenção de recorrer foi apresentada sem motivação. Sustenta que a sua habilitação não acarretou quebra de isonomia. Pugna pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 17.1-AI e 12.1-Ag).7. O Estado do Paraná e o Centro Cultural Teatro Guaíra, em contrarrazões a ambos os recursos, aduzem que a agravante foi inicialmente notificada acerca da existência de divergências na elaboração da planilha de formação e preços, sendo-lhe facultada a respectiva correção, ao passo que a subsistência da inidoneidade dos documentos, levou à sua inabilitação no certame. Destacam que não há ilegalidade e que é vedada a reanálise do mérito administrativo. Alegam que “não houve tratamento diferenciado entre a agravante e a empresa vencedora, o que se observou foram situações distintas: a empresa Multifunção não apresentou, no momento oportuno, atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto da licitação. Já a empresa Minuta apresentou toda a documentação necessária, havendo apenas inconsistências em sua proposta e planilha de preços, razão pela qual lhe foram concedidas oportunidades de correção, conforme o item 25.4 do Termo de Referência” (mov. 19.1-AI, 20.1-AI e 15.1-Ag).É a exposição.
II – VOTO8. Extrai-se dos autos que a recorrente participou do Pregão Eletrônico nº 1/2025 da Centro Cultural Teatro Guaíra, regido pela Lei nº 14.133/2021, tendo como objeto o “a contratação de serviços contínuos de auxiliar de montagem, cenotécnico, costureira de espetáculo, técnico de iluminação e técnico de som, com dedicação exclusiva de mão de obra,” (mov. 1.5), pela modalidade menor preço por lote, com valor total da contratação de R$ 2.311.692,84 (dois milhões, trezentos e onze mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).9. Conforme extrato de andamento do Pregão (mov. 1.7 a 1.13), a agravante apresentou a proposta mais vantajosa (R$ 1.899.500,00) e foi convocada para apresentar os documentos necessários para habilitação. Contudo, foi desclassificada “conforme Parecer contido na INFORMAÇÃO nº 06/2025-DTC, anexada à Plataforma. ATCs não contemplam serviços de dedicação exclusiva de mão de obra e planilhas de custos são inconsistentes ao previsto no item 25.17.1.3 do Termo de Referência”.10. Da Informação nº 06/2025-DCT consta que foi possibilitada a realização de correção na planilha, após o que se seguiu a inabilitação (mov. 1.21 e 1.22):“Informo que foram analisadas a proposta e a planilha enviada pela empresa MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA (CNPJ: 07.806.762/0001-29) e foram identificadas algumas divergências nos lançamentos da documentação enviada, em comparação com a planilha publicada no edital de licitação. Conforme disposto no item 25.4 do Termo de Referência, é necessário que o licitante realize as correções apontadas na presente análise. Segue abaixo as divergências para as devidas correções Proposta de preço: Soma do valor total errado. ANÁLISE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS Todos as planilhas de composição de preços dos postos de AUXILIAR DE MONTAGEM, CENOTÉCNICO, COSTUREIRA DE ESPETÁCULO, TÉCNICO DE ILUMINAÇÃO e TÉCNICO DE SOM, apresentam inconstâncias, conforme relato abaixo: Módulo 1 – Composição da Remuneração D Adicional Noturno: Adicional noturno em desconformidade com o item 25.17.4.1 - Remuneração mensal/horas diárias * quantidade de hora em adicional noturno no dia * 20% E Adicional de Hora Noturna Reduzida: Não apresentou o cálculo do adicional de hora noturna reduzida Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições A INSS: Não apresentou o desconto da contribuição previdenciária C SAT: Item não preenchido - Apresentação de SEFIP para verificar o RAT ajustadoH FGTS : Cálculo diferente do percentual estabelecido na planilha Módulo 3 - Provisão para RescisãoA Aviso Prévio Indenizado: Cálculo diferente do percentual estabelecido na planilha D Aviso Prévio Trabalhado: Cálculo diferente do percentual estabelecido na planilha FGTS: Item duplicado – consta no Módulo Encargos e Benefícios, item H Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente: Não apresentou cálculo conforme percentuais indicadosQuadro-Resumo do Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente: Apresentou cálculo errado Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro C.1.1 Tributos Federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, INSS/CPP): Não é permitido incluir IRPJ e CSLL, item 25.5 TR POSTO AUXILIAR DE MONTAGEM Além dos apontamentos já efetuados, consta no Módulo 6 – Custos Indiretos, Tributos e Lucro um valor referente a Tributos Estaduais, é necessário especificar. Com a apresentação da nova planilha, é necessário apresentar documento hábil da Previdência Social que demonstre RAT ajustado – através do espelho da última SEFIP encaminhada e DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais comprovando o enquadramento do Regime Tributário, conforme itens 25.7.4.3.2 e 25.9.2 do Termo de Referência.”“ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA Parecer: Todos os atestados apresentados não apresentam a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Os atestados apresentados se referem a fornecimento e/ou locação de equipamentos com manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica e/ou operação dos referidos equipamentos. ANÁLISE DA PLANILHA A apresentação de novas planilhas após diligência, conforme o item 25.11.4 do Termo de Referência, o desconto ofertado na fase de lances deverá ser aplicado de forma linear nos valores unitários de todos os postos. O licitante apresentou valores de salário diferente para todos os postos, O valor do salário do Cenotécnico, Costureira, Técnico de Iluminação, Técnico de Som encontra-se diferente do estipulado no item 25.17.1.3 do Termo de Referência. Diante disso, de todo exposto solicitamos a desclassificação da EMPRESA MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.”11. O parecer data de 20.02.2025, tendo ocorrido a desclassificação no dia seguinte.12. Em 25.02.2025 a recorrente manifestou a intenção de recorrer da desclassificação (mov. 1.12):“Prezados Senhores, venho por meio deste em tempo hábil formalizar o recurso contra a desclassificação da empresa MULTIFUNÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA conforme prevê o edital.”13. No mesmo período, prosseguiu-se a licitação, tendo sido convocada para apresentação de documentos a segunda colocada, Minuta Comunicação, Cultura e Desenvolvimento Social, que apresentou proposta no valor de R$ 1.899.986,88 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), possibilitando-se a complementação da documentação apresentada, em 25.02.2025 e, novamente, em 12.03.2025.14. Em 14.03.2025 a impetrante registrou a intenção de recorrer:“BOA TARDE SENHORES, A EMPRESA MULTIFUNÇÃO TEM A INTENÇÃO DE ENTRAR COM RECURSO, CONTRA A DECISÃO DO PREGOEIRO, EQUIPE TECNICA E A EMPRESA MINUTA”15. Contudo, houve o indeferimento, em 17.03.2025, nos seguintes termos:“Rejeitada por ausência de MOTIVAÇÃO. A manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.”16. Na mesma data, houve adjudicação do objeto à terceira licitante.17. A propósito da manifestação de interesse em recorrer, previa o Edital (mov. 1.5):“9. OS RECURSOS 9.1 Qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema de compras eletrônicas, manifestar de forma imediata e motivada a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, em relação às fases de julgamento e habilitação, possuindo o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais após a formalização do término da etapa que antecede a adjudicação.”18. Ocorre que a Lei nº 14.133/2021, que rege o processo de licitação, não exige que seja motivada a intenção de recorrer:“Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:(...)b) julgamento das propostas;c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;(...)§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;19. Cabe destacar que a nova Lei de Licitações revogou a Lei nº 10.520/2002, que instituiu o Pregão, na qual era expressamente prevista a necessidade de motivação:“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:(...)XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;20. Com efeito, houve propositada supressão da necessidade de motivação na intenção de recorrer com a alteração legislativa, como ensina a doutrina:“6.1. (Des)necessidade de motivação da intenção de interpor recursoSeguindo sistemática semelhante à adotada no inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 (Pregão) e no inciso II do art. 45 da Lei nº 12.462/2011 (RDC), a nova Lei de Licitações passa a estabelecer fase recursal única, como modo de conferir maior celeridade ao processo licitatório.Porém, de modo diverso ao estipulado na Lei do Pregão, mas similar ao previsto pelo RDC, não se faz necessário que a intenção de interpor recurso seja manifestada “imediata e motivadamente”, bastando que seja realizada imediatamente, sob pena de preclusão.Ainda que parte da doutrina possa entender que seria louvável exigir-se manifestação motivada do licitante, com o fito de evitar-se a interposição de recursos meramente protelatórios – inobstante toda controvérsia que a questão vem suscitando ao longo dos últimos anos – o legislador de 2021 não o fez. Desse modo, sob a égide da nova Lei de Licitações, tendo em vista a inexistência de previsão legal expressa, bem como o intuito de proteção dos direitos dos administrados e do interesse público na busca da proposta mais econômica, entendemos não ser possível a recusa da intenção de recurso formulada por licitante sob a justificativa de ausência de motivação.Assim, nos certames conduzidos com esteio na nova Lei de Licitações, o juízo de admissibilidade dos recursos apresentados, inclusive se a opção for pela modalidade pregão, restringe-se à análise da presença dos novos pressupostos recursais, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse.” (MIRANDA, Miranda, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).21. Destarte, há aparente ilegalidade na previsão editalícia sobre a exigência de motivação da intenção de recorrer e consequente cerceamento do direito da agravante em apresentar o recurso, tanto da sua inabilitação quanto da adjudicação da proposta.22. É certo, porém, que os motivos da irresignação que seria veiculada na seara administrativa foram repisados no mérito desse agravo de instrumento.23. A propósito, em resumo, tem-se que a impetrante foi desabilitada pelos seguintes motivos: (i) Não aplicação do desconto linear, conforme item 25.11.4 do Termo de Referência; (ii) Alteração dos valores dos salários referenciais dos postos de trabalho, em desconformidade com o item 25.17.1.3 do Termo de Referência; (iii) Não apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovassem aptidão para a execução de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, como exigia o objeto da licitação. 24. Quanto ao último item, assim constou da documentação apresentada ao pregoeiro (mov. 1.25): 25. Como se nota, não há consignação expressa de dedicação exclusiva de mão de obra, o que só constou da declaração do TRT da 1ª Região emitida em 25.02.2025 (mov. 1.25), portanto em momento posterior à inabilitação e não acostada no Pregão, servindo apenas para embasar Reclamação junto ao TCE/PR.26. Nesse aspecto, o Tribunal de Contas bem mencionou que, do Termo de Referência que embasou a contração da impetrante junto ao TRT, acostado na fase de habilitação, haveria indicativos de que se tratava de dedicação exclusiva de mão de obra (mov. 1.43):“Isso porque o contrato de prestação de serviços contínuos com regime de mão de obra de dedicação exclusiva assim se caracteriza não exclusivamente pela descrição de seu objeto como tal, mas essencialmente pelo modelo de execução adotado pelo edital e pelo termo de referência para o contrato a ser firmado. A Lei 14.133, de 2021, define os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em seu artigo 6º, inciso XVI, da seguinte forma:(...)Vê-se assim que, pela ótica da Lei 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são definidos não pela descrição de seu objeto, mas sim pelo modelo de execução contratual, que deve ao menos se caracterizar pelos requisitos descritos no artigo 6º, inciso XVI, quais sejam: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.(...)A partir dos referenciais legais e doutrinários acima indicados, ao se ler a documentação apresentada pela embargante no Pregão n 01/2025, no momento relativo à sua habilitação no certame, é possível supor que a contratação efetivada entre embargante e o TRT 1ª tem modelo de execução que se assemelha ao de um contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva, uma vez que o termo de referência (laudas 123 a 202 da peça 34) desse contrato faz as seguintes menções relativa à execução do contrato: a) quando descreve o objeto a ser licitado, fala da execução de serviços de operação, instalação, eventos e manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças para os equipamentos de som e vídeo no âmbito dos prédios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (lauda 123 da peça 34); b) ao tratar da justificativa para a contratação, o termo de referência traz como argumento a extinção, no quadro funcional do TRT/RJ, de cargos cujos servidores possuam atribuições de executar serviços de operação, instalação eventos e manutenção de equipamentos, além de asseverar que a contratação visa a restabelecer a operacionalidade dos equipamentos através da prestação dos serviços a serem contratados, enfatizando que a demora na prestação desses serviços poderá acarretar prejuízo com a interrupção dos serviços prestados pelo TRT 1ª(lauda 123 da peça 34); c) ainda, ao estabelecer o horário de execução dos serviços, determina o termo de referência que eles serão executados nos dias úteis, dentro de um período diário entre 08 e 22 horas, de acordo com a programação das atividades do TRT da 1ª Região, que requeiram a presenta prestação (lauda 131 da peça 34); d) ao tratar do prazo de vigência da contratação, o termo de referência estabelece o prazo de 30 meses, ou seja, prazo superior a dois exercícios financeiros (lauda 131 da peça 34);”27. Contudo, tais indicativos não excluem a possibilidade de execução do contrato por outros meios para além do regime de dedicação exclusiva.28. Inclusive, em sede de Representação, a autoridade coatora informou que tal documentação foi devidamente analisada e nela não se constatou, de maneira inconteste, a aptidão técnica (mov. 1.40):“Quanto ao item “DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA”, verificamos que todos os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa MULTIFUNÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no curso do processo licitatório referem-se a serviços de fornecimento e/ou locação de equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, assistência técnica e operação de equipamentos, e não a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme a seguir: • FUNDAÇÃO CIDADE DAS ARTES (mov. 91 fls. 537/539): “...Serviços de PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DE LUMINOTECNICA, SONORIZAÇÃO E AUTOMAÇÃO, INSTALAÇÃO NO COMPLEXO CIDADE DAS ARTES...” • FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNARJ (mov. 92 fls. 540): “... forneceu e instalou sistema de sonorização do Teatro Villa Lobos, unidade integrante da estrutura da FUNARJ, conforme a seguir: Caixa Acústica de som ambiente, Mesa de Som...” • FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE (mov. 93 fls. 541): “... Serviços de assistência técnica nos equipamentos de Sonorização e Luz Cênica, além de sua locação e operação nos eventos da Sala Funarte Sidney Miller. O mesmo ocorre nos equipamentos complementares para o estúdio do Canal Virtual/Portal das Artes. Este desempenho vem sendo feito com a presença de público de aproximadamente 400 pessoas, incluindo três profissionais: técnico de som, operador de luz e assistente de palco (roadice).” • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (mov. 94 fls. 542): “... serviços de operação, instalação e manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento integral de peças para os equipamentos de som e vídeo...” • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (mov. 95 fls. 543): “... serviços de manutenção preventiva e corretiva de todo sistema de iluminação Cênica, áudio, vídeo e CFTV de toda ALERJ...” AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE (mov. 95 fls. 544): “... serviços de instalação, COM FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS, de sistema de projeção cinematográfica, videofonográfica e multimídia, incluindo infraestrutura e adaptação do auditório no escritório central da ANCINE.” • CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (mov. 96 fls. 545): “... Fornecimento e instalação de vestimenta anti-chamas contendo cortina boca de cena, coxia, bambolina e rotunda com estrutura metálica para adaptação do auditório em um Teatro. Sistema de iluminação cênica, incluindo mesa de luz dmx1024, módulo dimmer digital de 12 canais, que ofertam luzes quentes e frias, por intermédio de conjunto de led 18*18, conjunto de luz pc500, Splitter de 1x4 saídas. Suportadas por um conjunto de varas pró cênica e veras control; remanejamento da tela de projeção existente...” • PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (mov. 97 fls. 546): “... forneceu de forma satisfatória, no que se refere a qualidade e prazo de entrega do material constante nas DANFE’S ... Registramos que a empresa prestou os serviços constantes nas NFS-e...” A Comissão Permanente de Contratações do CCTG realizou diligências (mov. 135 fls. 777), para verificar se os serviços prestados pela empresa MULTIFUNÇÃO eram de fato com dedicação exclusiva de mão de obra, o que não foi evidenciado. Assim, a alegada falha no dever de diligência por parte do CCTG não encontra respaldo. Ademais, dois atestados encaminhados pela empresa MULTIFUNÇÃO junto com sua petição intermediária – peças 26 e 27 – não integram o processo licitatório e foram apresentados com datas posteriores a sua desclassificação (mov. 219 fls. 1255), assim, tais documentos não devem ser considerados. Por fim, é importante ressaltar que os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra diferem dos demais modelos de prestação de serviços, pois exigem que os empregados fiquem à disposição do contratante nas dependências da instituição e não podem ser compartilhados com outros contratos simultaneamente.”29. Destarte, não se verifica que a agravante tenha comprovado, na fase de habilitação do certame, aptidão técnica compatível com o objeto da licitação.30. Sendo tal aspecto essencial para a habilitação, também não se constata violação à isonomia pela possibilidade de a empresa sagrada vencedora complementar, por duas vezes, a documentação acostada no Pregão, haja vista que as divergências existentes eram meramente formais (discrepâncias entre a proposta e a planilha de preços).31. Acrescenta-se que o contrato resultante da licitação já se encontra em andamento e é necessário para a realização dos serviços prestados pelo Centro Cultural do Teatro Guaíra, de modo que a suspensão de sua execução seria mais gravosa ao interesse público, como pontuado, também, pelo TCE/PR em sede de Reclamação:
“Vale dizer: a concessão da medida cautelar exige a avaliação tanto da verossimilhança do direito como da presença do perigo de dano na sua não concessão. E, quanto a esse último requisito, especialmente quando as decisões desse Tribunal afetam a efetivação de direitos fundamentais, o perigo de dano reverso a ser gerado pela medida cautelar deve ser considerado. O embargado, autarquia estadual, tem por finalidade institucional a promoção do desenvolvimento das artes cênicas, da música, da dança e a apresentação de espetáculos artístico – culturais. Significa dizer que a finalidade institucional do embargado é a promoção do direito à cultura, previsto tanto no art. 215 da Constituição Federal quanto no artigo 190 da Constituição do Estado do Paraná. O direito a acesso à cultura é direito fundamental de segunda geração, cuja tutela positiva da parte do Estado deve ser fomentada, conforme preceitua o artigo 190 da Constituição do Paraná. Postergar a conclusão de contrato destinado a dar viabilidade ao acesso à cultura afeta, necessariamente, grande número de indivíduos que pretendam se beneficiar desse direito. Direito esse que poderá restar comprometido caso o embargado não conte com os serviços técnicos de que precisa para dar consecução aos espetáculos culturais de sua programação. A sustação do Pregão nº 01/2025 e seus efeitos ou mesmo a reabertura da fase recursal desse certame, nesse momento, terá o potencial de trazer mais prejuízos à administração e à missão institucional do embargado que benefícios. E isso porque, conforme se pode observar em consulta ao site do embargado, é ele responsável pela divulgação e realização de espetáculos culturais até dezembro do presente ano na cidade de Curitiba, espetáculos esses com o potencial de atender a demanda por cultura de muitos cidadãos.”32. Destarte, sopesando-se as consequências práticas da decisão (art. 20, LINDB) e estando ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, não cabe a concessão da medida liminar.33. No que atine à alegação de litigância de má-fé vertida em contrarrazões, não se evidencia que a recorrente tenha incorrido nas hipóteses do art. 80, I a III, do CPC, uma vez que se limitou à sua interpretação do ato da autoridade coatora, tecendo as considerações que entende pertinentes quanto à ilegalidade da sua inabilitação.34. Por fim, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, em consequência do julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado seu objeto.35. Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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