SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071551-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência em ação de rescisão contratual. questão que demanda maior instrução probatória. risco de esvaziamento do mérito da ação e irreversibilidade da medida. ausência dos requisitos do art. 300 do cpc. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, na qual os agravantes alegam descumprimento contratual devido ao atraso na entrega de imóvel, inicialmente previsto para junho de 2024, e requerem a antecipação da tutela para que as rés assumam o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário e se abstenham de negativar seus nomes em cadastros de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, a fim de determinar que as rés assumam o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, bem como para que se abstenham de realizar a negativação do nome dos autores em cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, pois o mero atraso na entrega do imóvel não justifica automaticamente a resolução contratual.4. A concessão da tutela pretendida implicaria em esvaziamento do mérito da ação e irreversibilidade da medida.5. Falta de elementos probatórios suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações dos agravantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária neste caso maior instrução probatória, sob risco de esvaziamento do mérito da ação e irreversibilidade da medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para concessão da tutela de urgência foi negado. Eles queriam que a empresa responsável pela construção do imóvel assumisse as parcelas do financiamento e não incluísse seus nomes em cadastros restritivos de crédito, alegando que a entrega do imóvel estava atrasada. No entanto, o juiz entendeu que só o atraso na entrega não é motivo suficiente para resolver o contrato de forma imediata, pois é necessário analisar melhor a situação e as provas. Assim, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.