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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071551-48.2025.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são agravantes Devanir Pedro da Cruz e Siderlene Belmiro de Araujo Cruz, e agravados Fento Engenharia Ltda. – EPP e Outros.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 21.1, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores nº 0037711-05.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores, por entender ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), os agravantes alegam que: a) a probabilidade do direito reside na comprovação de que o imóvel deveria ter sido entregue em junho de 2024, com prazo de tolerância de 180 dias, já superado; b) as obras permanecem inacabadas, conforme provas e documentos nos autos originários; c) demonstrado o vínculo contratual com a CEF e a cobrança das parcelas. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, em razão da existência da probabilidade do direito e do perigo da demora. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão.Preparo (mov. 1.7/TJPR).Deferido o processamento do recurso (mov. 10.1), sem a concessão da tutela antecipada. Contraminuta (mov. 16.1). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu no dia 21/05/2025, findando-se o prazo em 11/06/2025, data da interposição do agravo de instrumento.Insurgem-se os agravantes contra a decisão exarada no mov. 21.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, e que restou assim redigida:“No caso em exame, embora os autores demonstrem documentalmente a existência do contrato de promessa de compra e venda (mov. 1.4) e os sucessivos comunicados de prorrogação do prazo de entrega (mov. 1.9), entendo que, em sede de cognição sumária, o mero atraso na entrega da unidade habitacional não possui o condão de ensejar automaticamente a resolução contratual pleiteada.Analisando detidamente o contrato juntado aos autos (mov. 1.4), verifico que a cláusula quinta efetivamente prevê a entrega do imóvel para o mês de dezembro de 2024.Não obstante, faltam elementos suficientes de cognição para apurar o real estado da obra e a efetiva possibilidade ou não de entrega do imóvel, especialmente diante da previsão contratual que dispõe quanto às hipóteses de possibilidade de atraso justificado na entrega do imóvel, conforme estabelecido no parágrafo único da cláusula quinta.As especificidades do caso concreto, notadamente a existência de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal e os investimentos realizados pelos autores na aquisição de móveis e eletrodomésticos planejados para a futura residência, permitem concluir que aparentemente a preservação do negócio jurídico constitui medida mais coerente e adequada ao caso dos autos, em respeito aos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da função social do contrato.A pretendida resolução contratual, com todas as suas consequências patrimoniais, demanda instrução probatória mais aprofundada, com o necessário emprego do contraditório para atestar o real motivo do atraso na entrega da obra, a existência ou não de caso fortuito ou força maior, e a efetiva configuração de inadimplemento essencial que justifique a drástica medida resolutória.Ressalvo, contudo, que eventual atraso injustificado na entrega do imóvel poderá ensejar o direito dos autores à percepção de indenização equivalente aos aluguéis pelo período compreendido entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega da unidade habitacional, se postulado na petição inicial (princípio da adstrição).Diante do exposto, por entender ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada.Referido dispositivo legal expressa:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Devanir Pedro da Cruz e Siderlene Belmiro de Araujo Cruz ajuzaram Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores em face da Fento Engenharia Ltda. – EPP e Outros., alegando terem firmado em 10 de dezembro de 2022, compromisso particular de compra e venda de unidade habitacional nº 67 do Residencial Santa Regina II, na cidade de Londrina/PR, pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), dos quais R$ 295.200,00 foram objeto de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Narram que a entrega do imóvel estava prevista inicialmente para ocorrer em junho de 2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, porém, foi comunicado nova atraso na conclusão da obra, com previsão de entrega postergada para março de 2025, e novo comunicado em 11 de abril de 2025, prorrogando a entrega das obras para novembro de 2025, configurando inequívoco descumprimento contratual. Assim, os autores pugnaram pela concessão da tutela provisória de urgência, para que as rés assumam o pagamento integral das parcelas do financiamento imobiliário firmado junto à Caixa Econômica Federal, se abstendo de incluir seus nomes nos cadastros restritivos de crédito e adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança. Todavia, apesar de todo o contexto fático, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida.Isto porque, conforme bem destacou o MM. Juiz na decisão agravada, apesar de estar demonstrado documentalmente a existência do contrato de promessa de compra e venda e os sucessivos comunicados de prorrogação do prazo de entrega, em sede de cognição sumária, o mero atraso na entrega da unidade habitacional não possui o condão de ensejar automaticamente a resolução contratual pleiteada.Além do mais, a concessão dos pedidos realizados em sede liminar implicaria em esvaziamento do mérito da ação e irreversibilidade da medida. Por fim, vale ressaltar que o contrato de financiamento foi realizado junto à Caixa Econômica Federal, que sequer faz parte da lide. Desta forma, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, não é devida a concessão da medida.Corroborando com este entendimento, julgado desta Corte:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual o agravante alegou ter sido induzido a erro quanto às condições do imóvel e requereu a suspensão das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, além da proibição de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações impede o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão, tornando incabível a concessão da tutela antecipada.4. A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual, não sendo suficiente a mera alegação de desconforto subjetivo ou expectativa frustrada.5. A análise da validade das cláusulas contratuais e da existência de vício de consentimento demanda instrução probatória, sendo incompatível com o juízo provisório exigido para a antecipação dos efeitos da rescisão contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual depende da demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo insuficientes alegações genéricas sem comprovação de urgência ou de vício de consentimento que demande instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099513-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0042808-96.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 23.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0106099-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 08.04.2024”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081524-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.11.2025)CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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