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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROMILDO MASTELINI e BRENDA KAROLINA MASTELINI DE LIMA em face da decisão de mov. 358.1, nos autos de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO” em fase de cumprimento de sentença sob nº 0007429-71.2014.8.16.0045, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...).De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade mostra-se cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.Nesse sentido, seguem os ensinamentos de Araken de Assis:(...).Destarte, cabível a exceção de pré-executividade para discussão apenas acerca das matérias de natureza que prescindam de dilação probatória, como no caso dos autos.de ordem pública, De início, estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Isto posto, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam da benesse, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Confira-se julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema:(...).No caso sob exame, os excipientes não apresentaram quaisquer elementos probatórios acerca da suposta hipossuficiência financeira, restringindo-se a defender que a mera alegação seria suficiente para concessão da benesse.Sua argumentação não comporta guarida, à luz do entendimento jurisprudencial supratranscrito, bem como tendo em vista que a presente demanda tramita há mais de dez anos e não foi comprovada eventual alteração da situação financeira dos executados.Acrescenta-se que, mesmo que cabível o deferimento da gratuidade neste momento, tal concessão não teria efeitos retroativos e, portanto, não elidira a condenação nos ônus sucumbenciais fixada na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.Não há que se falar, portanto, em concessão da assistência judiciária gratuita aos excipientes.No que tange à alegação de ilegitimidade ativa da exequente, observa-se que a Imobiliária Bertoni LTDA apresentou procuração com firma reconhecida em sequencial 1.10, na qual a proprietária do imóvel concede poderes para atuar na administração e defesa de seus interesses:Conforme consta na procuração de seq. 1.10:Pelo presente instrumento Particular de procuração, JAQUELINE RIBAS, brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF 007.101.669-40 e carteira de identidade RG 6.863.165-3, residente e domiciliada à RUA ROUXINOL, 136 -APT 01, nesta cidade de ARAPONGAS-PR, nomeia e constitui seu bastante procurador a empresa IMOBILIARIA BERTONI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta cidade de Arapongas na Rua Flamingos, 365, com poderes amplos e ilimitados para, em seu nome, promover a locação e administração do imóvel de sua propriedade, constituído de Residência em Alvenaria situada à RUA BEIJA-FLOR, 43, CENTRO, nesta cidade de ARAPONGAS-PR. Para isso, confere à procuradora poderes para receber os alugueis mensalmente, dar quitação, vistoriar o imóvel, outorgando-lhe ainda os poderes para constituir advogado para patrocínio de seus direitos extrajudicialmente ou judicialmente e substabelecer, dando tudo por bom, firme e valioso.Ademais, há contrato de administração de imóveis nos sequenciais 1.11 e 1.12, no qual consta cláusula específica que confere à imobiliária poderes para promover a cobrança judicial de alugueis e encargos inadimplido, conforme 10°cláusula:No caso de haver necessidade de ação judicial para recebimento dos créditos da locação, as despesas com custas e honorários advocatícios correrão por conta da Administradora, exceto aquelas que vierem a ser propostas a pedido da proprietária e para atender seus interesses.Assim, resta demonstrada a legitimidade ativa da exequente para a presente execução, não havendo nulidade a ser reconhecida.No mais, destaca-se que tal matéria, a rigor, sequer comportaria conhecimento neste momento, diante da preclusão.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ajuizada para, nos termos da fundamentação acima.(...)”. Inconformados os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Argumentaram que não possuíam condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.No mérito, impugnaram a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da Imobiliária Bertoni Ltda. para promover a execução, sob o fundamento de que a imobiliária, na qualidade de administradora de imóveis, não detém legitimidade para ajuizar ação de execução de créditos locatícios, por ser mera representante do proprietário, e não substituta processual. Sustentaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica nesse sentido, citando precedentes que vedavam tal legitimidade à administradora.Ressaltaram que a decisão agravada baseou-se em procuração outorgada pela proprietária do imóvel à imobiliária, conferindo-lhe poderes para administrar o bem e promover a cobrança judicial de aluguéis inadimplidos. Contudo, os agravantes argumentaram que tais poderes não autorizavam a imobiliária a figurar como parte ativa em ação de execução, pois a titularidade do crédito permanecia com a proprietária.Reforçaram que a jurisprudência majoritária reconhecia a ilegitimidade ativa da administradora de imóveis para propor ações em nome próprio, mesmo que munida de procuração, por não se tratar de hipótese de substituição processual. Citaram julgados do STJ e do TJPR que corroboravam essa tese, destacando que a atuação judicial deveria ser promovida diretamente pelo proprietário do imóvel.Diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, os agravantes requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da ação de execução até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pleitearam: a concessão da justiça gratuita; a atribuição de efeito ativo ao recurso; o provimento do agravo para declarar a ilegitimidade ativa da imobiliária e extinguir a execução; e a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1).Devidamente intimado o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, onde requereu o desprovimento do agravo.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, em relação ao pleito de concessão da justiça gratuita, frisa-se que merece ser deferido, apenas para processamento do presente recurso de agravo de instrumento.No entanto, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça no processo de origem, entendo que deve ser mantido o indeferimento proferido pelo juízo de primeiro grau.O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça no processo de origem daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, para fins de concessão da gratuidade goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção pode ser elidida mediante elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a fruição do referido benefício, sendo legítimo o magistrado indeferi-lo.No presente caso, conforme fundamentado pelo magistrado "a quo" os excipientes não apresentaram quaisquer elementos da suposta hipossuficiência financeira. De qualquer sorte, novamente, com acerto o Juízo ao esclarecer que possível concessão não teria efeito retroativo, não alterando a execução com relação aos ônus sucumbenciais fixados na sentença.Mantenho, portanto a decisão no tocante ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão de mov. 358.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A controvérsia cinge-se se há nulidade em razão da ilegitimidade passiva do agravado.Pois bem.A questão está bastante confusa nos autos. Com efeito, a matéria invocada em exceção de de pré executividade não diz respeito a legitimidade da imobiliária para a demanda até porque ela não é parte e sim representante da locadora. Tanto a ação de despejo com o cumprimento de sentença foram propostas pela locadora Jaqueline Ribas, representada pela Imobiliária Bertoni Ltda, e assim constou o título executivo. A parte autora da ação é a locadora, não a imobiliária, a qual atua como mandatária/administradora, por força de contrato de administração com poderes expressos para representar a locadora judicialmente e extrajudicialmente.Equivocou-se o Juízo em analisar legitimidade da imobiliária, a qual jamais ingressou na lide como parte. O pedido constante do agravo de instrumento no sentido de "conhecer o presente recurso, dando-lhe provimento, para declarar a ilegitimidade ativa ad causam da administradora/agravada e extinguindo a execução da sentença de ação de despejo" também não faz sentido até porque as razões da exceção arguidas dizem respeito a representação da locadora e não a legitimidade.Portanto, observa-se que houve julgamento 'extra petita' ou seja fora do pedido e no caso fora do constante dos autos uma vez que a imobiliária nunca figurou como parte no presente feito mas sim como mandatária.Assim, é de rigor a nulidade da decisão.No presente caso é possível a aplicação da teoria da causa madura. O Superior Tribunal de Justiça já expressou a admissão da aplicação da teoria da causa madura (art. 1013, §3º, CPC) em julgamento de agravo de instrumento.A questão controvertida no feito, refere-se a regularidade de representação ante a ausência de autorização nos autos para que a advogada subscritora da petição inicial. Salienta que a procuração foi firmada pela Imobiliária em favor da advogada e não da locadora que é parte exequente e autora na ação. Afirma que a petição inicial é nula e todos os demais atos por falta de pressupostos processuais. Ressalta que a imobiliária não é autorizada a tomar medidas em Juízo em favor do proprietário de bens que administra. Como bem coloca a impugnante tanto a ação como o cumprimento de sentença foi requerido por Jaqueline Ribas, locadora do bem, objeto da demanda, representada pela Imobiliária Bertoni Ltda.A parte autora na ação é a locadora e não a imobiliária, a qual atua como mandatária/administradora por for força do contrato de administração e da procuração constante do mov. 1.10.No caso a procuração para a advogada subscritora do pedido outorgado pela imobiliária é suficiente porque a locadora outorgou procuração e contrato de administração à imobiliária com poderes expressos para representar a locadora judicialmente e extrajudicialmente. Nessa hipótese, a imobiliária, como mandatária, substabelece esses poderes à advogada.Assim, plenamente possível a representação da imobiliária, em juízo, uma vez a existência de poderes específicos no mandato, sendo válida a outorga de poderes ao advogado da demanda.Isto posto, rejeito a exceção de pré executividade.Destarte, voto no sentido de anular, parcialmente a decisão de ofício, e rejeitar a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
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