SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071636-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO ANTE A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE - IMOBILIÁRIA - PARA A EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELA LOCADORA APENAS REPRESENTADA PELA IMOBILIÁRIA. DISCUSSÃO NA EXCEÇÃO COM RELAÇÃO A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA LOCADORA E NÃO DE LEGITIMIDADE ATÉ PORQUE A IMOBILIÁRIA NUNCA FOI PARTE DA PRESENTE AÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO PARCIALMENTE NULA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC). REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA LOCADORA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE AUTORA DA AÇÃO É A LOCADORA DO IMÓVEL, NÃO A IMOBILIÁRIA QUE FIGURA COMO MANDATÁRIA/ADMINISTRADORA POR FORÇA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PODERES EXPRESSOS NO CONTRATO PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DA IMOBILIÁRIA SUBSTABELECER PODERES PARA O PATRONO QUE INTERPOS A DEMANDA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, que rejeitou exceção de pré-executividade.2. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e reconheceu a legitimidade ativa da Imobiliária Bertoni Ltda. para promover a execução, com base em procuração e contrato de administração de imóveis firmados pela proprietária do bem, afastando alegações de nulidade.3. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento requerendo: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica; e (ii) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da imobiliária, sob o argumento de que administradora de imóveis não possui legitimidade para propor ação de execução de créditos locatícios em nome próprio.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes; e (ii) saber se existe discussão acerca de legitimidade uma vez que a imobiliária apenas representa a locadora; (iii) verificar se está correta a representação da exequente locadora nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.7. Quanto à gratuidade de justiça, o benefício é deferido exclusivamente para o processamento do presente agravo, ante a declaração de hipossuficiência apresentada.8. A decisão agravada encontra-se eivada de vício uma vez ter analisado questão não discutida nos autos consistente na legitimidade da imobiliária para a demanda. Imobiliária que nunca figurou como parte mas sim como representante da locadora nos autos. Nulidade declarada de ofício.9. Teoria da causa madura aplicável ao julgamento de agravo de instrumento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento que se admite a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. Questão que não demanda dilação probatória.10. Procuração constante nos autos (mov. 1.10) outorgando poderes para a Imobiliária constituir advogado para defender seus direitos judicial e extrajudicialmente. Existência de contrato de administração de imóveis com poderes igualmente. Locadora devidamente representada nos autos. 11. Exceção de pré-executividade rejeitada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Declaração de nulidade parcial da decisão, de ofício, com julgamento da exceção de pré executividade pela rejeição.