Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, O QUE INDICA SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defensora dativa contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, após declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do art. 331 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa. A decisão recorrida foi publicada em 30.04.2025, sendo a defensora intimada em 16.05.2025. O recurso foi interposto apenas em 09.06.2025, após o prazo legal. O Ministério Público e a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação interposto pela defensora dativa, considerando o prazo legal para sua interposição; (ii) saber se há direito ao arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, diante do acompanhamento processual e da atuação reconhecida nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contado do primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão, conforme arts. 392, 593, 600 e 798 do CPP.5. No caso, o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a intempestividade.6. A decisão de ratificação após pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo recursal, pois o marco inicial é a publicação da primeira decisão de indeferimento, sob pena de incorrer em prorrogação injustificável e indeterminada dos prazos processuais, sobretudo porque inexiste previsão legal no ordenamento processual penal para o manejo de pedido de reconsideração.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação não conhecido, em razão da intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 392, 593, 600, 798.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000515-61.2022.8.16.0028, Rel. Juíza Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 19.09.2022.___________________________Resumo em linguagem acessível: a advogada dativa recorreu da decisão que negou honorários, mas o recurso foi apresentado fora do prazo previsto em lei. Por isso, o Tribunal não analisou o pedido, pois recursos fora do prazo não podem ser conhecidos. Mesmo que tenha havido pedido de reconsideração da decisão do Juiz, isso não muda o prazo legal para recorrer.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0043556-43.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Carlos Schiebel Filho, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de processo-crime nº 0043556-43.2018.8.16.0182 (mov. 161.1), que após declarar extinta a punibilidade do acusado Samuel Junior Fitz Martins quanto ao crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição punitiva estatal (mov. 147.1), indeferiu o pedido de arbitramento de honorários à defensora dativa.A declaração de extinção da punibilidade do réu ocorreu no dia 07.04.2025 (mov. 147.1). Na sequência, a defesa do acusado pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, a ora apelante Roberta Costa Barros (mov. 159.1). Sobreveio a decisão recorrida, publicada em 30.04.2025, a qual indeferiu o pedido da defesa (mov. 161.1). Posteriormente, no dia 21.05.2025, houve o pedido de reconsideração do decisum (mov. 165.1), que foi indeferido em 21.05.2025 (mov. 168.1)Inconformada com o decisum, apelou a esta Superior Instância a advogada Roberta Costa Barros (mov. 177.1).Em suas razões recursais, pugnou pela modificação da decisão, a fim de que lhes sejam arbitrados os honorários advocatícios pela atuação em primeiro grau de jurisdição, em razão do acompanhamento processual, nos termos do item 5.3 da Resolução Conjunta PGE/SEFA. Argumentou que “agindo de boa-fé, manteve-se à disposição da parte por aproximadamente três (3) anos. Assim, eventuais atos complementares que se entendam necessários ou convenientes são independentes da atuação da patrona, cujo ingresso nos autos foi devidamente reconhecido por esta Vara”.Pediu os benefícios da justiça gratuita.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade e, alternativamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 184.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo não conhecimento do recurso, em função da intempestividade.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme observado pelo Ministério Público em suas contrarrazões e pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, a presente apelação não comporta conhecimento, uma vez que ausente o pressuposto recursal objetivo da tempestividade.Com efeito, o prazo para interposição de recurso de apelação é de cinco dias, correndo de forma contínua e peremptória, que passa a fluir a partir do dia seguinte à intimação da decisão. Consoante aos artigos 392, 593, 600 e 798 do Código de Processo Penal: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança” – Destaquei. “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular” – Destaquei. “Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias”. “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (...)§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. (...) § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho” – Destaquei. Sobre o tema, a doutrina leciona que: “Prorrogação dos prazos processuais até o primeiro dia útil imediato: em sede processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios. Mas há exceções. Assim, se determinado prazo processual penal expirar num domingo ou feriado, tal prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Ante o silêncio do art. 798, §3°, do CPP, em relação ao sábado, aplica-se, subsidiariamente, o quanto disposto no art. 3o da Lei n. 1.408/51. (...)Com efeito, quanto à contagem do prazo, há de se lembrar que o dia do começo não é computado, incluindo-se, porém, o do vencimento. Ademais, o prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. A título de exemplo, se a intimação ocorrer numa segunda-feira, sendo o prazo recursal de 05 (cinco) dias, significa dizer que o prazo começa a fluir a partir da terça-feira, já que é excluído o dia do começo. Isso, evidentemente, se terça-feira não for feriado, já que o prazo somente começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente. O prazo, então, irá expirar no sábado, prorrogando-se, por consequência, para o primeiro dia útil subsequente - segunda-feira” (in BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1634-1635) – Destaquei. No caso em análise, a decisão recorrida foi proferida em 30.04.2025 (mov. 161.1) e a defensora do acusado foi intimada em 16.05.2025 (sexta-feira) (mov. 164.0).Iniciado o prazo recursal para a defesa em 19.05.2025 (segunda-feira), contado a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, findou-se o período de 5 (cinco) dias corridos na data de 23.05.2025 (sexta-feira).Ocorre que o recurso de apelação foi interposto apenas em 09.06.2025 (mov. 177.1), quando já exaurido o quinquídio legal previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua intempestividade.Não se desconhece que houve a decisão de ratificação da decisão recorrida após pedido de reconsideração efetuado pela defesa, a qual foi proferida em 21.05.2025 (quarta-feira) (mov. 168.1). No entanto, o marco de início da contagem do prazo recursal regula-se pela publicação da primeira decisão de indeferimento, cuja publicação ocorreu no dia 30.04.2025, pois, do contrário, ensejaria a perpetuação injustificável e indeterminável dos prazos processuais, até porque não há, no ordenamento processual penal, previsão que autorize o manejo da intitulada reconsideração.Todavia, ainda que se considerasse a data de publicação da decisão que ratificou a decisão de indeferimento do arbitramento de honorários advocatícios para o cômputo do prazo recursal, isto é, o dia 21.05.2025 (quarta-feira), tem-se o fim do período em 26.05.2025 (segunda-feira), porém, a interposição da apelação somente se deu em 09.06.2025 (mov. 177.1), em momento posterior ao término do prazo recursal.Deste modo, torna-se inviável o conhecimento da presente peça processual em razão de sua intempestividade. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO AFORADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000515-61.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.09.2022) – Destaquei. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de não conhecer o recurso de apelação interposto por Roberta Costa Barros em razão de sua intempestividade.
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