SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043556-43.2018.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, O QUE INDICA SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defensora dativa contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, após declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do art. 331 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa. A decisão recorrida foi publicada em 30.04.2025, sendo a defensora intimada em 16.05.2025. O recurso foi interposto apenas em 09.06.2025, após o prazo legal. O Ministério Público e a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação interposto pela defensora dativa, considerando o prazo legal para sua interposição; (ii) saber se há direito ao arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, diante do acompanhamento processual e da atuação reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contado do primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão, conforme arts. 392, 593, 600 e 798 do CPP.5. No caso, o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a intempestividade.6. A decisão de ratificação após pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo recursal, pois o marco inicial é a publicação da primeira decisão de indeferimento, sob pena de incorrer em prorrogação injustificável e indeterminada dos prazos processuais, sobretudo porque inexiste previsão legal no ordenamento processual penal para o manejo de pedido de reconsideração. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação não conhecido, em razão da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal: arts. 392, 593, 600, 798.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000515-61.2022.8.16.0028, Rel. Juíza Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 19.09.2022.___________________________Resumo em linguagem acessível: a advogada dativa recorreu da decisão que negou honorários, mas o recurso foi apresentado fora do prazo previsto em lei. Por isso, o Tribunal não analisou o pedido, pois recursos fora do prazo não podem ser conhecidos. Mesmo que tenha havido pedido de reconsideração da decisão do Juiz, isso não muda o prazo legal para recorrer.