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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Por brevidade, me reporto ao relatório constante do voto do Excelentíssimo Relator: “Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 1.214, posta nos autos n. 0000505-57.2013.8.16.0149, de Cobrança, ajuizada em face de STAR WOMAN LINGERIE LTDA – ME e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se indeferira o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada RICARDO COSTA e EDINEIA GUARNIERI COSTA, nestes termos: [...] Apesar desta necessária análise casuística, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já sedimentou alguns parâmetros objetivos que permitem inferir o comprometimento da subsistência digna no caso de relativação da impenhorabilidade em questão, sem prejuízo de demonstração em sentido contrário no caso concreto, dentre eles a remuneração não ultrapassar 4 (quatro) salários-mínimos. [...] Estabelecidas estas balizas normativas e jurisprudenciais, constata-se que a penhora requerida é excessivamente onerosa, pois, a parte executada aufere a menos do que 4 (quatro) salários-mínimos, valor que, em tese, é essencial à salvaguarda tanto da dignidade quanto do mínimo existencial pessoal e /ou da família, de modo que a penhora de 30% (trinta por cento) ou de qualquer outro percentual do salário da parte executada se traduz em prejuízo à subsistência da parte devedora e de sua família, não tendo a parte exequente, por outro lado, apresentado qualquer demonstração em sentido contrário. No mais, é irrelevante a média salarial brasileira, conforme precedente citado acima. [...] ante o exposto, INDEFIRO o requerimento anterior da parte exequente [...]. Nada obstante, a parte exequente recorrera, aduzindo: (a) a Execução se realiza no interesse do credor e com o intuito de satisfazer o crédito exequendo; (b) o Banco agravante se acha em prejuízo, já que a parte executada não cumprira a obrigação, se mantendo inadimplente; (c) a impenhorabilidade salarial não pode ser usada a obstruir o direito do Credor à satisfação da dívida; (d) cabe à parte executada comprovar que os valores possuem natureza impenhorável, o que não ocorrera; (e) a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser relativizada, devido à ineficácia de outros meios executivos; (f) a constrição do percentual requerido se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana e da efetividade da Execução; (g) a penhora pretendida não compromete a subsistência da parte executada, pois preserva 70% (setenta por cento) da renda mensal, respeitando-se o mínimo existencial; (h) no Decreto n. 11.567/23, o valor do mínimo existencial fora fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais); (i) pedira-se outorga de efeito suspensivo, ao recurso, e, ao fim, provimento deste AI.Intimado a comprovar a tempestividade recursal, a parte agravante lograra êxito nas razões do mov. 12.Na decisão do mov. 14, fora ordenado o processamento do recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões, ausentes!”.É o relatório.
II. Com a máxima vênia, ouso divergir do entendimento exarado no respeitável voto do Excelentíssimo Relator.O presente recurso insurge-se contra a decisão na qual se rejeitou o pedido de penhora de 30% dos proventos dos executados, os quais o agravante alega serem penhoráveis, eis que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial poderia ser relativizada, devido à ineficácia de outros meios executivos.O voto do relator é pelo parcial provimento do recurso, a fim de autorizar a penhora do percentual de 5% dos proventos.Contudo, entendo de forma diversa.Conforme se verifica de uma análise dos autos originários, RICARDO COSTA aufere valores mensais líquidos médios de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e EDINEIA GUARNIERI COSTA aufere valores mensais médios de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), tal proposta implicaria numa penhora de R$ 160,00 e R$ 205,00 respectivamente.Como se sabe, em notável medida de proteção ao mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, o Código de Processo Civil estatuiu rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam os ativos financeiros provenientes da renda auferida pelos executados. Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Não obstante, esta colenda Câmara Cível tem observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a referida regra de impenhorabilidade poderá ser mitigada no caso concreto, permitindo-se a penhora de parte dos vencimentos recebidos pelo executado, desde que tal medida não se revele uma restrição desmedida à garantia do mínimo existencial do devedor.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 – grifo nosso) No caso em comento, veja-se que o valor da renda líquida obtida por cada um dos executados é reduzido e está muito próximo daquele considerado para isenção do Imposto de Renda, que, atualmente é de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), consoante Medida Provisória nº 1294/2025, o que evidencia a presunção do mínimo necessário à subsistência.Desse modo, a penhora de qualquer percentual do salário atualmente obtido pelos devedores comprometerá sua subsistência, atentando contra o seu mínimo existencial, ao menos até que sobrevenham informações que evidenciem a alteração fática do estado financeiro e patrimonial dos executados ou a comprovação de que possuem fonte de renda diversa.Por fim, a título de argumentação, o valor que seria penhorado é irrisório perante a dívida exequenda, que totaliza R$ 587.549,61 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos).A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO ELEVADA A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0064301-03.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.03.2022 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL INTEROSTO PELA EXEQUENTE AGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO, POR AQUELA CORTE SUPERIOR, DE QUE SE ANALISASSE SE NO CASO É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS – ANÁLISE, ENTÃO, QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DE TAL REGRA – VALOR RECEBIDO QUE NÃO É ELEVADO E, ALÉM DISSO, PODERÁ IMPEDIR A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA – PRECEDENTES – INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O SALÁRIO QUE SE IMPÕE NO CASO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, exceto em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou, diante das peculiaridades do caso, quando constatado ganhos elevados por parte do devedor. 1.1. Não sendo elevados os ganhos pelo Executado, deve ser mantida a proteção da impenhorabilidade. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018913-82.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.08.2020 – grifo nosso). Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a impossibilidade de mitigação da norma legal acerca impenhorabilidade de rendimentos.
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