SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0071661-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Relator(a) do Processo: José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de verbas salariais. Insurgência do credor. Pedido de penhora de percentual dos salários. Não acolhimento. Inviabilidade de relativização da impenhorabilidade no caso concreto. Proteção ao mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Pedido de penhora indeferido. Recurso conhecido e desprovido, por maioria. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos dos executados, fundamentando-se na impenhorabilidade de verbas salariais e na proteção ao mínimo existencial, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de executados.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos dos executados, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A penhora de qualquer percentual do salário dos executados comprometeria sua subsistência, atentando contra o mínimo existencial.4. Os valores mensais líquidos dos executados estão próximos do limite de isenção do Imposto de Renda, evidenciando a necessidade de proteção ao mínimo necessário.5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade salarial apenas em casos excepcionais, o que não se aplica ao presente caso.6. O valor que seria penhorado é irrisório em relação à dívida total, mas ainda assim comprometeria a dignidade dos executados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser relativizada apenas em casos excepcionais, desde que comprovada a inviabilidade de outros meios executivos e que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023.