Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADOS. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE MOTIVARAM A DECISÃO EMBARGADA. CITAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO PERFILHADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal para processar os autos de origem, em que se apura a prática de crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo Embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, pois a decisão embargada expôs as razões que motivaram o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do delito ambiental em apuração, com amparo em precedentes qualificados da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da orientação adotada.4. Eventual discordância deve ser objeto de impugnação pela via recursal adequada, e não pela via ora eleita, cuja finalidade não é de rediscussão da matéria julgada.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são a via adequada para obter um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 18.02.2025; STJ, CC n. 189.620, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC n. 163.944, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019; Súmula nº 91/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público não têm fundamento e foram rejeitados. O Ministério Público alegou que o acórdão anterior não explicou de modo suficiente porque a Justiça Federal é a responsável por julgar um crime ambiental. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão já havia exposto claramente as razões para essa competência, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o Tribunal afirmou que os Embargos não servem para discutir novamente o que já foi decidido e que a questão deve ser levada por outros meios se houver discordância.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000768-45.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão, no qual esta 2.ª Câmara Criminal julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por Ivo Edinei Rusgoski, diante da declaração, de ofício, da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (mov. 26.1 – Apelação n.º 0000031-13.2023.8.16.0157).Em suas razões recursais, o Embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois “não se vislumbra a exposição das razões pela qual a Corte Local, ao declarar a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, excepcionou o entendimento que segue válido e vigente exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 648, reiterado em recentes decisões proferidas no RHC 234.768 AgR e no RE 1.551.297 alhures”. Assim, requer seja sanado o vício apontado e reestabelecida a competência da Justiça Estadual (mov. 1.1). O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos legais, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.O Ministério Público do Estado do Paraná aponta vícios de omissão no acórdão proferido no julgamento da Apelação n.º 0000031-13.2023.8.16.0157, em que esta 2.ª Câmara Criminal reconheceu, de ofício, a competência da Justiça Federal para processar a Ação Penal n.º 0000031-13.2023.8.16.0157, julgando prejudicada a análise do mérito recursal.Segundo o Embargante, a decisão impugnada omitiu-se acerca do entendimento de que a competência da Justiça Federal exige que “a conduta afete diretamente bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou que haja lesão a bens e direitos de povos indígenas, ou ainda que a natureza da infração seja de caráter transnacional”. Nesse sentido, cita o Tema de Repercussão Geral n.º 648 e duas decisões do Supremo Tribunal Federal (RHC 234.768 AgR e RE 1.551.297).Em que pese a argumentação expendida, o acórdão não padece dos vícios apontados. De fato, o que se observa é tão somente a adoção de interpretação diversa, mas devidamente fundamentada, da que sustenta o Embargante, quanto à existência de interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.O acórdão embargado indicou de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram o reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito apurado nos autos, com amparo em precedentes qualificados da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da orientação adotada.Nesses precedentes, verifica-se que a Corte Superior realiza o devido cotejo analítico com o definido no Tema n.º 648 do STF, mencionado pelo Embargante nas razões dos aclaratórios. Confira-se trecho do inteiro teor:[...].Como se vê, o Pretório Excelso, na tese fixada no Tema n. 648 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal na hipótese descrita no art. 109, V, da Constituição Federal – CF, qual seja, no caso de "crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".Nesse ponto, impende ressaltar que a Jurisprudência da Terceira Seção do STJ - anteriormente ao precedente do STF acima mencionado - já indicava que a prática de delitos em detrimento de animal silvestre sob risco de extinção, consoante rol preconizado pelo Ministério do Meio Ambiente, autoriza a fixação da competência da Justiça Federal, ao fundamento de interesse direto da União, hipótese descrita no art. 109, IV, da CF.Observe-se que, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 8/11/2000, ao cancelar a Súmula n. 91/STJ (a qual atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), passou a exigir, para a fixação da competência da Justiça Federal, a demonstração de interesse específico da União na apuração do delito contra a fauna.Após o cancelamento do referido verbete sumular, fixou-se a compreensão de que a inclusão de determinado animal na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção constitui signo de interesse específico da União na apuração de condutas criminosas que envolvessem referidas espécies em risco. Dito de outro modo, reiterados julgados do STJ passaram a identificar a competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal nos crimes praticados contra a fauna, utilizando como critério a inclusão ou não do animal silvestre em lista nacional que indique seu risco de desaparecimento. Sobre o tema, vejam-se os julgados cujas ementas seguem transcritas: (...).Como se vê, nos precedentes desta Corte Superior de Justiça acima mencionados já se fixava a competência da Justiça Federal, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta de crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF e Tema n. 648 da Repercussão Geral reconhecida pelo STF).Com efeito, esta Corte Superior já fixava a competência Federal com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Juízes Federais julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".Destarte, conforme jurisprudência do STJ, o fato de a União - por meio direto ou por autarquia atuante como sua longa manus - ter reconhecido que determinada espécie da fauna encontra-se ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União, não meramente reflexo, na apuração do delito envolvendo referida espécie. Portanto, a inclusão de determinado animal em Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção demonstra especial cuidado da União e de sua autarquia para com aquela espécie e, consequente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra.Assim, tal circunstância é tida como suficiente, pela jurisprudência da Terceira Seção do STJ, para fixar a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, há ainda recentes decisões monocráticas do STJ proferidas após o julgamento do RE 835.558 pelo STF: CC n. 189.620, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/8/2022 e CC n. 163.944, Ministro Felix Fischer, DJe de 11/3/2019.O caso ora em análise não trata de crime praticado contra a fauna, mas sim contra a flora, contudo, por identidade de razões, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção. Em outras palavras, seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União ou do IBAMA em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada de extinção.Nessa linha intelectiva, malgrado o caso concreto não trate de delito transnacional, tomo de empréstimo os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente do RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), para demonstrar que o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora, sendo imprescindível a proteção de toda a biodiversidade em perigo de extinção.(STJ – 3.ª Seção – AgRg no CC 206.862/SC – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik - j. 18/2/2025).Portanto, diversamente do aduzido pelo Embargante, não há patente incompatibilidade entre o decidido no julgamento do Tema n.º 648 pelo STF e a atual orientação do STJ, que levou em conta o posicionamento adotado pela Suprema Corte para a formação do precedente em questão.Além disso, é de se ponderar que as decisões do STF mencionadas no arrazoado recursal não possuem efeitos vinculantes. Assim, diante da controvérsia aparentemente instaurada entre as Cortes Superiores, não pode ser reputado omisso o acórdão embargado apenas por ter seguido uma orientação, em detrimento de outra. De todo o exposto, fica evidente que, sob a alegação da existência de vícios de omissão, o Embargante intenta obter a mera reapreciação da matéria já julgada, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios.Eventual discordância acerca do entendimento adotado por este órgão colegiado deve ser objeto de impugnação pela via recursal adequada, e não pela via ora eleita, cuja finalidade não é de rediscussão da matéria julgada.Os Embargos de Declaração possuem a função de corrigir defeitos que porventura ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com o entendimento da parte embargante.Em suma, “os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado” (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp 2529962-DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 12/11/2024).Portanto, diante da ausência de vícios no acórdão impugnado, é caso de rejeição dos aclaratórios.Por derradeiro, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, inclusive para essa finalidade, deve-se demonstrar que a decisão embargada está eivada de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não é a hipótese dos autos.O acórdão embargado indicou de forma clara os motivos que fundamentaram a declaração de incompetência da Justiça Estadual e citou expressamente o dispositivo constitucional indicado pelo Embargante – art. 109, IV, da CF –, o que sequer seria necessário para fins de prequestionamento, pois basta que a decisão aprecie a matéria e expresse as razões pelas quais se decidiu deste ou daquele modo.Assim, não há o que se prequestionar por essa via recursal e, diante da ausência de quaisquer vícios no acórdão impugnado, é caso de rejeição dos aclaratórios.III - CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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