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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Edina Ferreira nos autos de Ação Indenizatória nº 209-30.2025.8.16.0047, que move em face do Banco do Brasil S.A.Pretende a Apelante a reforma de sentença (mov. 42.1) que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial.O dispositivo da decisão ficou assim fixado: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (mov. 45.1), sustenta: a) que o extrato juntado pelo próprio Banco do Brasil revela que o lançamento "PGTO aposentadoria – 26/04/2010" não representou saque em espécie, mas sim transferência contábil interna entre agências; b) que não houve saque físico nem ciência inequívoca por parte da correntista; c) que laudo pericial contábil confirma a inexistência de comprovantes de saque regular e a ocorrência de saques indevidos; d) que, segundo a tese fixada para o Tema 1150 do STJ, o início do fluxo prescricional é condicionado à efetiva ciência dos desfalques; e) que essa ciência se deu somente quando da obtenção dos extratos/microfilmes relativos à conta, em 2024; f) que o enunciado do Tema 1300 do STJ impõe ao Banco o ônus de provar a regularidade dos saques.Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para determinar ao Juízo de origem a reapreciação da prova técnica acostada à inicial.É o relatório.
II. Síntese processualTrata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida pela ora Apelante em face do Banco Apelado.Na inicial, a Autora narrou que, ao sacar o numerário existente em sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria (26/04/2010), deparou-se com valor irrisório.Sustentou o montante depositado não condizia com os depósitos por ela realizados ao longo de aproximadamente 24 anos.Afirmou que em 2024, ao obter extratos e microfilmagens da conta, constatou discrepâncias que indicam má gestão e ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos em lei.Instruiu a inicial com laudos de economista (movs. 1.9 e 1.10) e extrato da conta (mov. 1.11).Após o oferecimento de contestação (mov. 21.1) e de impugnação à contestação (mov. 24.1), sobreveio sentença (mov. 42.1) que considerou prescrita a pretensão revisional.Em face dessa decisão, a Autora interpôs a presente Apelação.III. FundamentaçãoA Apelante sustenta inexatidão na sentença no que se refere à identificação do termo inicial do prazo prescricional. Defende que o fluxo prescricional só passou a correr da data em que obteve os extratos e microfilmes relativos à conta, em 2024.Argumenta que o lançamento "PGTO aposentadoria" de 26/04/2010 não representou saque físico, mas mera transferência contábil interna, e que o Tema 1300/STJ impõe ao Banco o ônus de provar a regularidade dos saques.A argumentação não prospera.A aferição da prescrição nas ações que têm por objeto a discussão acerca de desfalques verificados em contas Pasep deve ser realizada em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387.Conforme a tese estabelecida para o Tema nº 1.150:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em complemento, fixou-se, para o Tema nº 1.387, o enunciado seguinte:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Vale dizer, com o saque – disponibilização da integralidade do numerário depositado em favor do participante – presume-se total ciência a respeito de quaisquer irregularidades porventura ocorridas no período em que a conta permaneceu ativa.Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, ESTE HAVIDO QUANDO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam lá depositados, havendo encerramento da relação jurídica entre as partes, e, não, a data em que a parte teve acesso aos extratos. III .3. Pedido inicial articulado mais de 10 (dez) anos depois do saque dos valores depositados, evento este a ser tomado como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035127-81.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel. Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.300 PELO STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ESCOPO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE SEIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista requerer extratos ou promover qualquer ato relacionado àquele relacionamento. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003667-57.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.10.2025) No caso presente, o próprio laudo pericial apresentado pela Apelante (mov. 1.9) registra a operação "PGTO APOSENTADORIA" realizada em 26/04/2010, que zerou o saldo da conta Pasep.Ainda que a Apelante sustente tratar-se de mera transferência contábil interna, o fato é que – na linha dos precedentes acima expostos – essa transferência faz presumir ciência acerca de eventuais desfalques ou descontos indevidos e, além disso, representa o encerramento da relação jurídica entre as partes.Por essa razão, é esse o marco a partir do qual passaram a correr os dez anos (art. 205 do Código Civil) de que a Apelante dispunha para pleitear a reparação por desfalques em sua conta, e cujo término ocorreu em 26/04/2020.Sem embargo, o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 30/01/2025, isto é, quase cinco anos depois de ultimado o prazo extintivo.Em conclusão, portanto, forçoso reconhecer que a discussão promovida pela Apelante já se encontra fulminada pela prescrição. Acertada, assim, a sentença recorrida, à qual não se faz qualquer reparo.IV. Honorários sucumbenciaisNegado provimento ao apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do procurador da parte Apelada, em conformidade com a tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059 e na forma do art. 85, § 11º, do CPC.Na origem, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica esse percentual acrescido de mais 2% (dois por cento), de modo a perfazer 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo.Fica a exigibilidade da verba, contudo, condicionada ao implemento da condição suspensiva referida no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (decisão concessiva no mov. 14.1).IV. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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