Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE NOVA BENEFICIÁRIA. APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE ANTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 49/1997 DA PETROS. DESNECESSIDADE DE APORTES COMPLEMENTARES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a inclusão da agravada, cônjuge do participante aposentado, no rol de beneficiários do plano de previdência complementar, para fins de percepção futura de suplementação de pensão por morte, independentemente do pagamento de joia atuarial ou contribuição adicional.2. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.3. Insurgência contra: (i) a decisão singular que deferira tutela de urgência aos recorridos e (ii) o indeferimento da medida liminar pleiteada no agravo de instrumento.II. Questões em discussão4. Agravo de instrumento:
aferir os requisitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau em favor dos recorridos.5. Agravo interno: possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.6. Potencial condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir7. O participante aposentou-se em 1994, antes da edição da Resolução nº 49/1997 da PETROS, razão pela qual se aplica o regulamento vigente à época da aposentadoria, que não exigia pagamento de aporte para inclusão de dependentes. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica norma posterior à aposentadoria do participante que imponha novas exigências para inclusão de beneficiários, resguardando-se o direito às regras vigentes no momento da implementação das condições de elegibilidade (Tema 907/STJ). 9. Não se comprovou nos autos, até o momento, risco concreto de desequilíbrio atuarial em razão da inclusão da agravada, tampouco se demonstrou a necessidade do aporte como condição prevista nos regulamentos aplicáveis ao caso.10. O perigo de dano justificador da tutela de urgência se evidencia na idade avançada e no quadro de saúde do participante, o que legitima a imediata inclusão da esposa como beneficiária.11. A alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, não estando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC.12. Não são devidos honorários recursais, já que não preenchidos os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC.13. Em razão do não provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, não há fundamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impondo-se o não provimento do agravo interno.14. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo e tese15. Recursos de agravo interno e de agravo de instrumento não providos.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071768-91.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027009-78.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0027009-78.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): THAIS GABRIELA GONÇALVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLIC A ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BÔNUS DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM – BRA (LEI ESTADUAL Nº 21.847/2023). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA (LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012). VEDAÇÃO DE ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI DE REGÊNCIA. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DA CARREIRA MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por THAIS GABRIELA GONÇALVES, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual a parte autora requer o pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem (BRA), instituído pela Lei Estadual nº 21.847/2023, referente ao ano de 2023. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 18.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 26.1 - autos de origem). Após intimada, a parte Ré não apresentou contrarrazões (mov. 36.1 - autos de origem). Vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o pedido do autor não merece acolhimento. De início, cumpre destacar a legislação que dispõe acerca do Bônus de Resultado de Aprendizagem – BRA. In verbis: Art. 1º Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA aos servidores efetivos, aos Contratados em Regime Especial e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação - SEED e nas unidades a ela vinculadas, no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB. Parágrafo único. O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA possui caráter excepcional e tem como objetivo incentivar a melhoria da qualidade educacional da rede estadual de educação básica do Paraná. (...) Art. 3º O bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será fixado em 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do Nível 1, Classe 1, da Carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM, sendo devido: I - o valor integral: quando as instituições de ensino atingirem as metas estabelecidas nos atos regulamentares; Pois bem. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual o gestor público só pode atuar quando houver expressa autorização e determinação legal. Nesse sentido, a concessão de qualquer parcela remuneratória a servidor público exige respaldo e disciplina expressos na legislação que rege a respectiva categoria funcional. A legislação aplicável aos militares, a Lei Estadual nº 17.169/2012, que estabelece o regime de subsídio, veda expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de carreira, ressalvadas exclusivamente as hipóteses taxativas catalogadas em seu artigo 3°: Art. 1º. O sistema remuneratório dos militares estaduais, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º da presente Lei. Ao analisar o rol taxativo do artigo 3º da referida lei, verifica-se a inexistência de previsão para pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem (BRA) aos policiais militares. Ademais, a Lei Estadual nº 21.847/2023, que instituiu o BRA, foi concebida para atender especificamente aos servidores atuantes na rede estadual de educação vinculados à SEED, tendo por base de cálculo os vencimentos do Quadro Próprio do Magistério – QPM, vejamos: “Art. 3° O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será fixado em 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do Nível 1, Classe 1, da Carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM, sendo devido: (...)” Aliás, em nenhum momento a Lei Estadual nº 21.847/2023 excepcionou a incidência do regime de subsídio dos policiais militares ou inseriu a respectiva parcela na legislação específica da corporação (Lei nº 17.169/2012). Frisa-se, ainda, que a Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal veda que o Poder Judiciário aumente vencimentos dos servidores públicos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Ademais, como muito bem pontuado pelo juiz a quo: “(...) Assim, constata-se que o bônus previsto na Lei Estadual nº 21.847/2023, não encontra guarida no rol taxativo estabelecido no artigo 3º da Lei Estadual nº 17.169/2012, circunstância que torna imperativa a inadmissibilidade de seu pagamento ao autor. Observo que a Lei nº 21.847/2023, ao instituir o BRA, não excepcionou o regime de subsídio da Polícia Militar do Paraná, nem incluiu o bônus no rol restrito de verbas permitidas. Portanto, a concessão e o pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem (BRA) ao autor, policial militar sujeito ao regime de subsídio, representaria uma afronta direta ao Princípio da Legalidade Estrita e à vedação constitucional e legal de acúmulo de verbas, conforme a Lei nº 17.169/2012. Nesse contexto, não pode o Poder Judiciário reconhecer ou ordenar o pagamento de uma parcela não prevista na legislação que rege o regime remuneratório do servidor, pois estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em reforço ao entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (...)” É como entende esta Turma em casos similares: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM (GRAP). IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. LEI 17.169/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039023-65.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026) Diante do exposto, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos, conforme estabelece artigo 46 da Lei 9.099/95. Portanto, voto no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTOao recurso interposto pelo autor. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAIS GABRIELA GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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