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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 84.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000995-84.2024.8.16.0055, o Juiz indeferiu o pedido cautelar de arresto formulado.Alega o agravante que a dívida é líquida, certa e exigível, conforme se demonstra pelos documentos acostados, bem como, há indícios de dilapidação patrimonial que demonstram o risco iminente de ineficácia do provimento final. Afirma, ainda, a tentativa de esvaziamento patrimonial e a má-fé dos devedores contumazes, de modo que o periculum in mora se acentua com essa dinâmica, pois, a cada nova manobra, o patrimônio dos agravados torna-se mais difícil de ser rastreado e alcançado pelos credores. Ainda, discorre que a probabilidade do direito reside na existência do crédito devidamente comprovado por contratos de empréstimo. Além disso, a ata notarial anexada, como documento público revestido de fé pública, comprova o desvio de CNPJ nas operações comerciais das lojas ligadas aos executados, dando indício de ocultação de bens e de intenção de fraudar credores. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito ativo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Conforme relatado, a decisão indeferiu o pedido de arresto cautelar sob os seguintes fundamentos: a) na execução, as medidas constritivas (Sisbajud, Renajud) pressupõem a citação válida e o inadimplemento ou a não indicação de bens pelo executado; b) o arresto de bens de terceiros configuraria desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente próprio; c) a ata notarial apresentada não constitui prova inequívoca de fraude, tratando-se de documento unilateral; e, d) não há elementos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem a medida extrema.Após a devida análise das razões, não vislumbro motivo para alterar o entendimento proferido na origem.Com efeito, a execução possui rito próprio, no qual as medidas constritivas são consecutivas à citação e ao transcurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens. O pedido de arresto cautelar, em caráter antecedente, demanda a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ônus do qual a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente.Oportuno salientar que as alegações apresentadas pelo requerente não demonstram de forma efetiva a dilapidação patrimonial.Registro, por relevante, que o Juízo de origem, ciente da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, já vem deferindo ativamente as diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo, tendo sido expedidos mandados de citação e penhora, bem como, ordens de bloqueio via sistema Sisbajud, que, conforme informação, já resultaram na constrição de numerários.Nesse contexto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, pois, a atividade jurisdicional já está em curso e produzindo resultados concretos, não se justificando a intervenção excepcional desta Corte para determinar medida cautelar que, além de prematura ante o estágio processual, restaria duplicada com as diligências já em andamento.Friso, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por ocasião da liminar já sinalizou, em cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conclusão de que ora se confirma após análise mais aprofundada dos elementos dos autos.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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