Ementa
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.039 DO STJ. AFETAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÃO PRESCRICIONAL JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Caixa Seguradora S/A. contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior. Os agravados requerem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i).
verificar
se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto; e (ii).
verificar
se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos
arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021 do Código de Processo Civil.
III.II. A questão relativa à prescrição foi apreciada na fase de conhecimento e no julgamento da apelação cível, encontrando-se alcançada pela preclusão, o que afasta a probabilidade de provimento do agravo de instrumento.
III.III. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a suspensão automática do feito quando a matéria prescricional já foi submetida à apreciação jurisdicional e decidida anteriormente.
III.IV. A mera reiteração dos argumentos já examinados na decisão monocrática, desacompanhada de elementos novos capazes de evidenciar erro na fundamentação adotada, não justifica a reforma da decisão agravada.
III.V. O prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a eventual satisfação do crédito judicialmente reconhecido não configuram, por si sós, perigo de dano apto a justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo quando ausente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal.
III.VI. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não sendo suficiente o simples desprovimento do agravo interno.
III.VII. A invocação dos efeitos processuais decorrentes da afetação de tema repetitivo constitui exercício regular do direito de recorrer e não caracteriza abuso processual apto a justificar a imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art.
995, parágrafo único; art.
1.019, I; art.
1.021, § 4º.
V.II. Jurisprudência
STJ, Tema Repetitivo nº 1.039.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071793-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Seguradora S/A. contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, que, nos autos do agravo de instrumento nº 0063782-86.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela recorrente (evento 9.1 – origem). Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reiterando a tese de que a afetação do Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior (evento 1.1 – Ag). Apresentada contraminuta, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso e requerem a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a insurgência possui caráter manifestamente protelatório (evento 27.1 – Ag). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO AGRAVO INTERNO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A., manejado contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável a atribuição do efeito suspensivo pretendido. No caso em exame, a agravante sustenta que o cumprimento provisório de sentença deveria permanecer suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a controvérsia instaurada naquela Corte versa sobre questão prescricional capaz de alterar substancialmente o desfecho da demanda originária. Aduz, ainda, que o prosseguimento da execução poderia acarretar prejuízo financeiro irreversível, sobretudo diante da ausência de caução pelos exequentes e do elevado valor executado. Todavia, os fundamentos deduzidos não se mostram aptos a infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada. Com efeito, consignou-se expressamente que a matéria atinente à prescrição já foi objeto de apreciação no curso da fase de conhecimento, circunstância que impede nova deliberação sobre a mesma questão no âmbito do cumprimento provisório de sentença. Assentou-se, ainda, que a controvérsia encontra-se alcançada pela preclusão, razão pela qual inexiste probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A decisão agravada registrou, inclusive, que a questão prescricional foi analisada quando do julgamento da apelação cível, ocasião em que restou consignada a impossibilidade de reconhecimento da prescrição diante da ausência de elementos que permitissem identificar o momento em que os mutuários tomaram ciência do fato gerador da pretensão (evento 9.1 – AI). Nesse contexto, a insurgência da agravante limita-se, em essência, à reiteração da tese segundo a qual a afetação do Tema 1.039 do STJ imporia a suspensão automática do feito. Contudo, a decisão monocrática não afastou a incidência da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça de forma abstrata; ao contrário, concluiu que a hipótese concreta dos autos não se enquadra entre aquelas alcançadas pela ordem de sobrestamento, justamente porque a discussão relativa à prescrição já foi submetida à apreciação jurisdicional e decidida anteriormente. Na hipótese, não se verifica qualquer elemento novo capaz de evidenciar desacerto na fundamentação adotada. A agravante apenas renova os argumentos já examinados por ocasião da apreciação do pedido liminar, sem demonstrar, concretamente, a presença da probabilidade de provimento do recurso originário. Também não se constata a presença do alegado perigo de dano apto a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo.
A mera possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e eventual satisfação do crédito reconhecido judicialmente não constitui fundamento suficiente para suspensão do feito quando ausente a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão recursal. No caso, portanto, permanecem hígidos os fundamentos que conduziram ao indeferimento da tutela recursal, inexistindo motivo para a reforma da decisão monocrática.
II.III – DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Aduzem os agravados, em contraminuta, que o recurso possui caráter manifestamente inadmissível, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a insurgência busca rediscutir matéria já decidida e atingida pela preclusão, razão pela qual estaria caracterizado o caráter protelatório do recurso. O art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão julgador poderá condenar o agravante ao pagamento de multa. A aplicação da penalidade, contudo, possui caráter excepcional e exige a constatação inequívoca de manifesta inadmissibilidade ou de evidente intuito protelatório, não sendo suficiente o simples desprovimento do recurso.No caso em exame, embora a tese deduzida pela agravante não mereça acolhimento, verifica-se que a insurgência foi apresentada com fundamento em argumentos jurídicos relacionados à afetação do Tema Repetitivo n.º 1.039 do Superior Tribunal de Justiça e aos efeitos processuais decorrentes da ordem de suspensão emanada daquela Corte. A discussão instaurada pela recorrente, ainda que insuficiente para ensejar a reforma da decisão agravada, não revela, por si só, manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório aptos a justificar a incidência da sanção processual pretendida. Não se verifica abuso do direito de recorrer ou utilização anômala do agravo interno, mas exercício regular da faculdade recursal assegurada pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeita-se o pedido formulado pelos agravados.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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