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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016983-53.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ELEVA CRANES EIRELI DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de sustação de protesto e indenização por danos morais, declarando inexigível o débito e condenando a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, em razão do protesto de duplicata no valor de R$ 24.000,00, emitida sem a devida relação comercial entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é legítima para responder pelo protesto da duplicata, se houve aceite apto a caracterizar a abstração do título e se o título foi regularmente constituído a fim de afastar a ilicitude do protesto e a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A tese de ilegitimidade passiva se encontra preclusa pois já foi analisada em despacho saneador em face do qual não houve a interposição de recurso. 4. A apelante não apresentou prova robusta de aceite formal da duplicata, sendo a alegação de aceite por e-mail considerada frágil ante as demais provas. 5. A nota fiscal que embasou a duplicata foi emitida sem causa comercial efetiva, configurando simulação negocial. 6. As testemunhas confirmaram que não houve qualquer vínculo comercial entre a apelante e a apelada, nem entrega de mercadoria ou prestação de serviços. 7. A duplicata é considerada nula, resultando na manutenção da inexigibilidade do título protestado e na condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A emissão de duplicata sem o regular aceite não importa na abstração do título, bem como a inexistência de efetiva realização de negócio jurídico subjacente caracteriza simulação de venda, tornando o título nulo e a negativação decorrente lícita, sendo cabível a condenação em danos morais pela cobrança indevida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, inciso XI, e 85, § 2º; CC/2002, art. 166; CPC/2015, art. 1.518. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.518.203/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0007808-38.2010.8.16.0017, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o protesto da duplicata no valor de R$ 24.000,00, que foi feito contra a empresa Colmare Engenharia, é inválido. A empresa Eleva Cranes, que fez o protesto, não conseguiu provar que a Colmare tinha aceitado a duplicata ou que houve uma venda real de um equipamento. As provas mostraram que a nota fiscal foi emitida apenas para conseguir dinheiro junto à empresa de fomento mercantil, sem que a Colmare tivesse feito qualquer compra. Por isso, a decisão manteve que a Colmare não deve nada e que a Eleva Cranes deve pagar R$ 7.000,00 em danos morais, já que a negativação foi considerada ilegal.