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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eleva Cranes Eireli nos autos da Ação de Sustação de Protesto c/c Indenização por Danos Morais em face da r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais no seguinte sentido:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial a) CONFIRMANDO a liminar deferida; b) DECLARANDO inexigível o débito e c) CONDENANDO solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo atualizados monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (súmula 362 STJ), acrescidos de juros moratórios legais, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% no valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.” (seq. 153.1)
Inconformada, Eleva Cranes Eireli interpôs recurso de apelação (seq. 158.1), sustentando, em síntese, que: a) o protesto da duplicata mercantil, em 27/10/2023, no valor de R$ 24.000,00, é devido uma vez que a C&M firmou o contrato com a recorrente para aquisição de uma ponte rolante, a qual seria revendida posteriormente para a empresa recorrida; b) a C&M resolveu antecipar títulos junto a Eleva Fomento Mercantil, solicitando emissão de nota fiscal em nome da recorrida, conforme capturas de tela e áudios enviados pelas partes; c) a antecipação dos títulos ocorreu mediante a autorização da Sra. Lourdes, sócia, ainda que oculta, que cuida da parte financeira e fiscal da empresa C&M; d) a Sra. Lourdes confirmou em audiência o recebimento da nota por e-mail que lhe pertencia; e) o equipamento não foi entregue a pedido da própria recorrida, pois, não tinha como instalá-lo, que buscou a prorrogação única a exclusivamente para poder operar com o BNDES, deixando de efetuar os pagamentos, vindo assim a ser devidamente protestada; f) a ideia da inclusão de nota fiscal no nome da recorrida foi da preposta da C&M e testemunha ouvida em juízo, Sra. Cláudia, que queria obter vantagem financeira; g) a apelante não negociou a compra e venda do objeto da NF 282, mas sim a empresa C&M, de forma que a recorrente requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 337, inciso XI do CPC; h) o aceite da nota fiscal foi realizado por e-mail, bem como a prestação do serviço restou comprovada pois havia interesse da C&M em revender a ponte rolante/talha à recorrida que, por sua vez, autorizou a emissão de nota fiscal em seu nome, haja vista antecipação de títulos realizada; i) considerando que a recorrida tinha conhecimento da negociação, bem como confirmou a compra através de e-mail, a negativação é lícita e, portanto, descabida a indenização por danos morais. Intimada, Colmare Engenharia e Construções Ltda. apresentou contrarrazões refutando as teses defendidas pela apelante (seq. 165.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO A apelante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva nos termos do art. 337, inciso XI do CPC, argumentando que a operação de compra e venda objeto da NF 282 foi realizada entre a apelada Colmare e a empresa C&M Comércio Dde Instalações Industriais Ltda. Entretanto, a tese já restou analisada e decidida em sede de despacho saneador, nos seguintes termos:
“Ilegitimidade Passiva
A requerida Eleva Cranes Eireli alega sua ilegitimidade passiva, posto não ter firmado negócio direto com a requerida. Contudo, razão não lhe assiste, na medida que a empresa em questão está indicada junto ao protesto contestado junto ao feito como sacadora (mov.1.4), sendo legítima para responder pelo ato.
Assim, AFASTO a tese invocada.” (seq. 68.1)
Em face da referida decisão não foi interposto qualquer recurso por parte da Eleva Cranes, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão sobre a matéria. No mais, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Da síntese processual Extrai-se dos autos que Colmare Design Indústria e Comércio Ltda. (Colmare) ajuizou Ação de Sustação de Protesto c/c Indenização por Danos Morais em face de Eleva Cranes Eireli (Eleva Cranes) e Eleva Fomento Mercantil Ltda. (Eleva Fomento Mercantil) em razão do protesto de duplicata no valor de R$ 24.000,00, emitida pela primeira requerida e levada a protesto pela segunda. Em suas razões, afirma que (i) não possui negócios com a Eleva Cranes Eireli; (ii) nunca adquiriu mercadorias ou serviços da referida empresa e (iii) a duplicata protestada não tem aceite e não está instruída com a respectiva nota fiscal. Em contestação, Eleva Cranes narra que firmou contrato de compra e venda de uma ponte rolante com a empresa C&M Comércio de Instalações Industriais Ltda. (C&M). Segundo a requerida, a empresa C&M revenderia o equipamento para a Colmare. Assevera que, embora o comprador tivesse sido a C&M, a nota fiscal foi emitida em nome da Colmare, com autorização desta, para que que fosse possível realizar a antecipação dos títulos junto à Eleva Fomento Mercantil.
A fim de comprovar sua narrativa, a requerida Eleva Cranes anexa e-mail no qual a Sra. Lourdes, representante da Colmare, teria confirmado a regularidade do negócio jurídico originário da NF 282. Por sua vez, Eleva Fomento Mercantil apresentou contestação, destacando, preliminarmente, que, embora ambas as requeridas sejam homônimas, “inexiste qualquer ligação societária entre as empresas, tratando-se de mera coincidência”. No mérito, afirma que a autora Colmare foi informada do contrato de faturização da duplicata mercantil, não havendo oposição. Ainda, pontuou que após a aceitação do título, este circula de forma abstrata e autônoma, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente. Após a realização da audiência de instrução (seq. 114.2 e 135.2), sobreveio sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Colmare em face de Eleva Cranes e Eleva Fomento Mercantil. Na sequência, foi interposto o presente recurso.
Do aceite e da emissão da nota fiscal Em sentença, o juízo destacou que a duplicata protestada não apresenta comprovação de aceite formal pela autora e que a alegação de aceite por e-mail não se sustenta como prova robusta. Ainda, apontou que não foi comprovada a entrega do produto, reforçando o argumento de que o título foi emitido sem causa comercial efetiva. Extrai-se da decisão apelada:
“(...) a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou de forma inequívoca e convergente que não houve qualquer vínculo comercial ou contratual entre a COLMARE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e a ELEVA CRANES, tampouco com a C&M. As testemunhas confirmaram que não houve prestação de serviço, entrega de mercadoria ou qualquer tipo de contratação entre a autora e essas empresas, tratando-se de operação completamente estranha à rotina comercial da autora.
Ademais, não foi apresentada qualquer comprovação de aceite formal da duplicata pela autora, seja por assinatura, entrega confirmada ou aceite eletrônico. A alegação de aceite por e-mail não se sustenta como prova robusta, tendo em vista a fragilidade da correspondência apresentada, desprovida de assinatura digital, metadados técnicos e autenticação de autoria. (...) Ressalte-se ainda que a nota fiscal (mov. 49.7) que embasou a emissão da duplicata não possui assinatura no canhoto, elemento essencial para atestar o recebimento da mercadoria ou serviço. Essa ausência reforça o argumento de que se trata de um documento emitido apenas com o objetivo de viabilizar a antecipação de crédito junto à faturizadora — ou seja, uma nota fiscal sem causa comercial efetiva.
Assim, se a nota fiscal foi emitida apenas para viabilizar a antecipação de títulos sem que houvesse negócio real, temos uma situação de simulação negocial ou fraude à natureza causal do título. A duplicata, portanto, é destituída de legitimidade jurídica, e sua cobrança ou protesto torna-se ilegítimo e abusivo”
No presente recurso, Eleva Cranes defende a regularidade do protesto do título, afirmando que a preposta da empresa Colmare aceitou a duplicata por meio de mensagem de e-mail. Afirma que a ponte de rolamento foi objeto de negociação entre a empresa C&M e a Colmare e, por isso, a duplicata foi emitida em nome da Colmare. Ainda, defende que, se alguém agiu com dolo, essa pessoa foi a Sra. Cláudia que, conforme ata notarial anexada à ação originária, obteve vantagem financeira com a faturização da nota fiscal. Pois bem. Inobstante a argumentação da apelante, a sentença deve ser mantida. Embora a duplicata mercantil seja título causal, somente podendo ser emitida validamente em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, o aceite e o endosso do título são capazes de afastar a sua causalidade.
Nessa linha é a orientação do STJ:
“Conquanto o título seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário” (REsp n. 1.518.203/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 2/8/2021.)
Entretanto, no caso em concreto, apesar de a duplicata ter sido faturizada junto à Eleva Fomento Mercantil, a prova de aceite é frágil e os demais elementos probatórios indicam a realização de negócio jurídico simulado. Como fez constar o juízo de primeiro grau:
“Ademais, não foi apresentada qualquer comprovação de aceite formal da duplicata pela autora, seja por assinatura, entrega confirmada ou aceite eletrônico. A alegação de aceite por e-mail não se sustenta como prova robusta, tendo em vista a fragilidade da correspondência apresentada, desprovida de assinatura digital, metadados técnicos e autenticação de autoria.”
As requeridas anexaram à ação originária cópia de e-mail por meio do qual a Sra. Lourdes, funcionária da empresa sacada Colmare, teria efetuado o aceite da Nota Fiscal nº 282 (seq. 49.8 e 52.6) utilizando o endereço de e-mail “colmare.engenharia@gmail.com”. Entretanto, o referido endereço foi contestado pela autora Colmare. Em audiência, a Sra. Lourdes confirmou que o endereço “lourdeskv@gmail.com” lhe pertence, mas negou ser autora de qualquer resposta ou pedido de prorrogação. Ainda, negou que o endereço de e-mail “colmare.engenharia@gmail.com”, utilizado para o “aceite”, pertença à empresa Colmare. De fato, não há qualquer indicação nos autos de que o mencionado endereço pertença à sacada. Da mesma forma, não há cabeçalho, rodapé, ou qualquer outro elemento que indique a vinculação do e-mail à empresa Colmare. Dessa forma, a prova do aceite não se mostra robusta o suficiente a fim de desconstituir, sobretudo, o conteúdo dos depoimentos prestados. Além da ausência de regular aceite, a oitiva evidenciou que a nota fiscal 282 foi emitida sem causa subjacente, com o intuito exclusivo de ser utilizada para o levantamento de valores junto à Eleva Fomento Mercantil. No depoimento de seq. 114.2, a sócia da empresa Colmare, Sra. Ana Paula do Prado, foi enfática ao afirmar que nunca efetuou qualquer negócio/compra com as empresas C&M ou Eleva.
Em audiência de continuação (seq. 135.1), foram ouvidas as testemunhas Cláudia de Castro Vilas Boas, Marco Aurélio Gomes e Lourdes de Freitas Miranda. Segundo a testemunha Cláudia, que à época prestava serviços junto à C&M, a empresa C&M comprou uma ponte rolante da Eleva Cranes e efetuou o pagamento de 70% do valor total, correspondendo a aproximadamente 123.000,00. O negócio foi entabulado somente entre a C&M e a Eleva Cranes, pois o equipamento seria utilizado em um terceiro cliente. Entretanto, a Eleva Cranes não teria entregue o equipamento pois não dispunha de recursos suficientes para terminar de confeccioná-lo. Diante deste cenário, a Eleva Cranes teria sugerido à C&M a “troca” de uma duplicata com alguma empresa a fim de levantar o valor necessário.
Cláudia afirma que a empresa indicada foi a Colmare. Entretanto, antes que a proprietária da Colmare concordassem com a operação (cuja autorização afirma ter sido negada), a Eleva Cranes emitiu nota fiscal. Ao ser indagada em juízo, confirmou que a nota fiscal é “fria”.
Em depoimento, o Sr. Marco Aurélio, proprietário da C&M, reiterou que a compra da ponte rolante junto à Eleva Cranes não tinha qualquer ligação com a Colmare e que a ponte rolante, com duas talhas, seria entregue à empresa Iguaçu Celulose.
Afirmou que a Eleva Cranes pediu a indicação de uma empresa com a qual pudesse “trocar” uma nota e que faria o pagamento. Entretanto, antes que a Colmare concordasse com a operação, a Luciana (proprietária da Eleva Cranes) disse que já tinha emitido nota e recebido o dinheiro. Sobre o e-mail com a suposta concordância da Colmare, a testemunha disse que achava que era falso pois a Colmare só ficou sabendo da dívida com a entrada em DDA. Por fim, a Sra. Lourdes prestou depoimento negando que o endereço de e-mail “colmare.engenharia@gmail.com” pertencesse à empresa Colmare. Na oportunidade, confirmou que o endereço “lourdeskv@gmail.com” lhe pertence, mas negou qualquer resposta ou pedido de prorrogação. Ainda, confirmou que, após o contato realizado pela Cláudia, não houve a autorização para a emissão da nota “fria”. Dos depoimentos em juízo, observa-se que as testemunhas foram unânimes em confirmar que a nota fiscal não decorreu de qualquer venda ou prestação de serviços para a sacada Colmare, mas sim de emissão de nota fiscal sem lastro, visando o levantamento de dinheiro necessário à conclusão de negócio firmado entre a Eleva Cranes e a C&M. Carlos Roberto Gonçalves, citando professor Francisco Amaral1, conceitua negócio simulado como sendo aquele:
“(...) que tem aparência contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.”
Dessa forma, assim como preceitua a doutrina, a simulação é oriunda de acordo entre os contratantes, com ciência dos envolvidos, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. No caso em análise, a ata notarial anexada pela apelante quando da apresentação de suas alegações finais confirma a afirmação das testemunhas em audiência: que a nota fiscal foi emitida sem que houvesse o fornecimento de produtos ou serviços, ou seja, foi emitida apenas para possibilitar a antecipação de crédito junto à faturizadora. Em verdade, o traslado da conversa entre a Sra. Cláudia, então prestadora de serviços à C&M, e a Sra. Luciane Apolinário de Souza, representante da Eleva Cranes, evidencia como foi a tratativa para a simulação do negócio que resultou na emissão da nota fiscal 282 e duplicata protestada. Conforme se extrai da ata, Cláudia sugere à Luciana a emissão de nota em nome de uma empresa “emprestada” (no caso, a Colmare) a fim que o título fosse utilizado em uma operação de fomento mercantil:
Até mesmo o valor é combinado antes da emissão da nota fiscal de forma a melhor atender aos interesses da Eleva Cranes e C&M. E, ainda, o equipamento escolhido para constar na nota fiscal é uma talha elétrica, pois, segundo Luciana, “equipamento passa mais fácil”:
Neste ponto, percebe-se que, não obstante a Eleva Cranes argumente em seu recurso de apelação que que a nota corresponde à efetiva venda de uma talha elétrica à Colmare, defendendo que tal equipamento é utilizado na atividade desenvolvida pela apelada, restou demonstrado pelo documento anexado pela própria apelante que a descrição de uma talha elétrica na nota fiscal foi simplesmente circunstancial, por melhor se adequar à simulação do documento utilizada para o levantamento de valores junto à Eleva Fomento Mercantil. Frisa-se que, em nenhum momento, foi demonstrada a entrega do citado equipamento à Colmare. Por fim, não há evidência de que a Colmare concordou com a emissão da nota fiscal simulada. De acordo com os depoimentos, a emissão não foi autorizada. No mesmo sentido, conforme conversa transcrita pela ata notarial, não há afirmação de que a proprietária da apelada havia assentido com a emissão da nota. Em caso semelhante, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESES NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. 3. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO ENTRE A EMPRESA AUTORA E A CORRÉ TORLIM ALIMENTOS S/A. SIMULAÇÃO COMPROVADA. DUPLICATA SIMULADA. NULIDADE DO TÍTULO CAMBIAL. SENTENÇA REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. A empresa de factoring tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois deveria verificar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico originário, e como não o fez, responde pelas consequências sobrevindas do protesto indevido. Ademais, a questão já foi decidida em primeiro grau, quando do despacho saneador, encontrando-se preclusa. A simulação pode ser reconhecida quando, compondo-se de três elementos: “a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a logo, vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado (...) ” ,[1] constado os requisitos mencionados, deve se reconhecer o vício por simulação, e declarar a nulidade do título cambial emitido. 4. O provimento dos recursos enseja a responsabilização integral da apelada pelo ônus da sucumbência. 1. a. Apelações Cíveis providas. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007808-38.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2018)
Dessa forma, considerando a inexistência de abstração do título, ausente prova robusta acerca do aceite, bem como o conjunto de fatos demonstrando que a nota fiscal foi emitida mediante a simulação de venda de equipamento - com participação da preposta da apelante como se verifica da ata notarial -, a duplicata deve ser considerada nula, mantendo-se a inexigibilidade do título protestado e o cancelamento do protesto. Diante da nulidade do título, a negativação é ilícita, razão pela qual deve ser mantida a condenação da apelante em danos morais, nos termos da sentença. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo previsto pelo Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto por Eleva Cranes Eireli, nos termos da fundamentação.
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