SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022255-96.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGIR. IMÓVEL EDIFICADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES POR TRIBUTOS PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelos promitentes vendedores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos (com pedido subsidiário de resolução do contrato), visando à retomada de 50% de lote urbano objeto do negócio jurídico, sob alegação de inadimplemento contratual dos promissários compradores e cessionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se, diante do inadimplemento contratual dos promissários compradores, é juridicamente cabível: a) reconhecer a resolução do contrato de compromisso de compra e venda e de posterior cessão de direitos; b) determinar a reintegração de posse em favor dos promitentes vendedores, independentemente da demonstração de esbulho possessório atual; c) estabelecer a retenção parcial dos valores pagos e devolver o restante, segundo os limites fixados pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada; d) condenar os réus/Apelados ao pagamento de taxa de fruição decorrente da utilização econômica do imóvel edificado; e) reconhecer a responsabilidade dos promissários compradores pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxa de lixo etc.), durante todo o período de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo de rigor o seu conhecimento.4. Ficou incontroverso, pela revelia, que os réus/Apelados foram imitidos na posse do imóvel e deixaram de adimplir as parcelas desde julho de 2018, mesmo após notificação extrajudicial considerada válida (não impugnada), o que faz operar a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato e no art. 32 da Lei n.º 6.766/1979.5. A reintegração de posse pelos promitentes vendedores, nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, constitui efeito consequencial do desfazimento do negócio e independe da demonstração de esbulho atual, bastando o inadimplemento culposo do adquirente e a perda da legitimidade para manter a posse.6. Em razão da natureza consumerista da relação, é nula a cláusula que determina a perda integral das parcelas pagas; aplica‑se a Súmula nº 543 do STJ, assegurando‑se a retenção de 25% desses valores pelos promitentes vendedores e a restituição dos 75% restantes, compensáveis com outros valores devidos.7. A edificação existente sobre o terreno — comprovada documentalmente — demonstra que os réus/Apelados fruíram economicamente do bem a partir da cessão, fazendo surgir o dever de indenizar mediante taxa de fruição, calculada conforme o valor locativo da construção, a ser apurado em liquidação.8. Os tributos incidentes sobre o imóvel possuem natureza propter rem, recaindo sobre quem detém a posse a qualquer título, razão pela qual os réus respondem pelo IPTU e demais encargos municipais desde a imissão na posse da cedente do contrato originário até a efetiva desocupação, admitindo-se posterior ressarcimento aos autores/Apelantes apenas mediante prova de pagamento.9. Diante da reforma substancial da sentença, impõe-se a inversão integral dos ônus de sucumbência em desfavor dos réus/Apelados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença: (a) declarando resolvidos o contrato de compromisso de compra e venda e o subsequente instrumento de cessão de direitos; (b) determinando a reintegração da posse do lote aos autores/Apelantes; (c) autorizando a retenção de 25% dos valores pagos e determinando a restituição do restante, devidamente atualizada; (d) condenando os réus/Apelados ao pagamento da taxa de fruição correspondente ao valor locativo da edificação, desde 10/01/2013 até a desocupação; (e) atribuir-lhes a responsabilidade pelos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, condicionando eventual ressarcimento à efetiva comprovação dos pagamentos pelos autores/Apelantes.11. Tese de julgamento: Na resolução contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda de imóvel edificado, é devida a reintegração de posse independentemente da comprovação de esbulho possessório, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, com retenção moderada de valores, incidência de taxa de fruição quando houver edificação no imóvel, mesmo que feita pelo adquirente, e responsabilidade do promissário comprador pelos tributos incidentes durante a posse.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 368, 369, 474, 475, 884, 1.201, 1.202 e 1.228; CTN, art. 34; CPC, arts. 141, 326, 336, 344, 487, I, 506, 509, I, 538, 674 e 1.009; Lei n.º 6.766/1979, arts. 26, VI, 32 e 32‑A; CDC, art. 53.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp n. 1.471.838/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9.6.2015; STJ, 4ª T., REsp n. 2.132.805/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16.12.2025; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 23.8.2021; STJ, 3ª T., REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 7.3.2023; TJPR, 19ª CC, AC n. 0024080‑58.2020.8.16.0017, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0004382‑78.2021.8.16.0131, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 19.9.2025; TJPR, 19ª CC, AC n. 0006323‑71.2018.8.16.0033, Rel. Des. Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR, j. 19.6.2023; TJPR, 19ª CC, AC n. 0016264‑63.2022.8.16.0014, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 2.5.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001519‑42.2021.8.16.0102, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENÇO, j. 19.6.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão reconheceu que os compradores do lote deixaram de pagar as parcelas combinadas no negócio e permaneceram usando o imóvel mesmo inadimplentes, motivo pelo qual o contrato foi desfeito. Assim, o imóvel deve voltar para os vendedores, que podem reter parte do valor recebido e devolver o restante. Como havia construção no terreno, os compradores terão de pagar uma quantia pelo tempo em que usaram o imóvel. Também são responsáveis por todos os impostos municipais enquanto estavam na posse. A sentença de primeira instância foi reformada e o recurso dos vendedores foi aceito em quase tudo.