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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA COMO PARÂMETRO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA. RECURSO DOS EXPROPRIADOS CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de desapropriação julgada procedente, com declaração de propriedade em favor do ente público e fixação de indenização com base em laudo de avaliação prévia, no valor de R$ 5.366.125,99.Apelações interpostas pelos expropriados e pelo ente público.Os expropriados alegam, em síntese: nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia definitiva; inadequação metodológica do laudo prévio; omissões quanto a pedidos, inclusive lucros cessantes; vícios no decreto expropriatório; e necessidade de revisão dos honorários.O ente público sustenta a necessidade de definição expressa acerca dos destinatários dos honorários sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação da indenização em desapropriação com base exclusiva em laudo de avaliação prévia, sem realização de perícia judicial definitiva; (ii) saber se o ente público possui interesse recursal para discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso do ente público não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, pois a definição da titularidade dos honorários não altera a obrigação nem o montante devido, sendo matéria de interesse exclusivo dos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 932, III, do CPC.8. A disciplina dos honorários sucumbenciais, conforme arts. 85 e 87 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, estabelece sua titularidade aos advogados, devendo eventual rateio observar a atuação profissional, sem repercussão no dever de pagamento pelo vencido.9. No mérito, a desapropriação exige o pagamento de justa e prévia indenização, conforme art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, cuja fixação demanda prova técnica adequada.10. O Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente em seus arts. 14 e 23, impõe a realização de avaliação judicial para apuração do valor indenizatório, não sendo suficiente o laudo prévio.11. A avaliação prévia possui natureza provisória e finalidade restrita à imissão provisória na posse, não se submetendo ao contraditório pleno nem às formalidades da prova pericial.12. Já a perícia judicial definitiva, regida pelos arts. 464 e seguintes do CPC, exige participação das partes, apresentação de quesitos e acompanhamento por assistentes técnicos, constituindo etapa essencial para formação do convencimento judicial.13. A utilização exclusiva do laudo prévio como fundamento da sentença caracteriza cerceamento de defesa, por suprimir fase instrutória indispensável.14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a imprescindibilidade da perícia definitiva, destacando que o laudo provisório não se presta à fixação do valor final da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso do ente público não conhecido. Recurso dos expropriados conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial definitiva.Tese de julgamento: “A fixação da indenização em ação de desapropriação exige a realização de perícia judicial definitiva, sendo insuficiente o laudo de avaliação prévia, cuja utilização exclusiva configura cerceamento de defesa”.Tese de julgamento: “Inexiste interesse recursal do ente expropriante para discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais, quando a controvérsia não altera o montante devido nem sua obrigação de pagamento”.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXIV.Código de Processo Civil, arts. 85, 87, 464, 932, III, 1.009, §1º.Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 14 e 23.Lei n. 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citadaEDcl no REsp n. 2.053.105/SP, STJ.REsp n. 1.222.194/BA, STJ.TJPR, Apelação Cível n. 0000366-70.2004.8.16.0004.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024377-82.2021.8.16.0000.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0042882-58.2020.8.16.0000.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015195-41.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas por ABDUL MAJID SALEM e OUTROS (1) e MUNICÍPIO DE MARINGÁ (2) contra a r. sentença de mov. 1509.1, integrada pela r. decisão de mov. 1550.1, dos autos de Ação de Desapropriação n. º 0015195-41.2009.8.16.0017, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de [...] constituir o Município de Maringá definitivamente na posse e declarando-o proprietário da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 1.343/07, fixando o valor da indenização em R$ 5.366.125,99 (cinco milhões trezentos e sessenta e seis mil e cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).Em suas razões recursais, ABDUL MAJID SALEM e OUTROS (1) sustentam, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar a lide com base exclusivamente no laudo de avaliação prévia produzido para fins de imissão provisória na posse, sem oportunizar a realização da perícia técnica definitiva, violando o contraditório, a ampla defesa e o disposto no art. 23 do Decreto‑Lei n. 3.365/1941; (ii) o laudo prévio é metodologicamente inadequado, pois não observou normas técnicas (NBR 14.653), utilizou comparativos impróprios, apresentou inconsistências de metragem e desconsiderou fatores individualizados dos imóveis, como localização, potencial comercial e prejuízos locatícios; (iii) a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 1550.1) mostra-se genérica, sem enfrentar omissões e contradições apontadas, caracterizando violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; (iv) a sentença deixou de apreciar pedido expresso de indenização por lucros cessantes, formulado na contestação, configurando omissão relevante; (v) a sentença deixou de analisar argumentos específicos constantes da contestação e deixou de definir a titularidade dos honorários sucumbenciais, devendo estes serem restritos aos procuradores dos réus que efetivamente impugnaram o preço, em observância ao princípio da causalidade; e, por fim, que (vi) o decreto expropriatório apresenta desvio de finalidade, ausência de pressupostos de validade, irregularidades no procedimento administrativo, bem como contradições entre os motivos declarados e a finalidade efetiva da desapropriação.Requerem assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida (i) a nulidade do julgado, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia técnica definitiva e analisadas todas as impugnações e pedidos formulados; (ii) a necessidade de enfrentamento dos pedidos específicos, como o de lucros cessantes (no caso dos apelantes Semoto) e a definição da titularidade dos honorários sucumbenciais (no recurso de Mohamad Ali); (iii) subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento das nulidades, a majoração dos honorários sucumbenciais para 5%, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto‑Lei n. 3.365/1941; e, no recurso de Abdul Majid Salem e outros, também subsidiariamente, (iv) a reforma integral da sentença, com julgamento imediato de improcedência da ação expropriatória, convertendo-a em indenização nos termos do art. 35 do Decreto‑Lei n. 3.365/1941 (movs. 1566.1, 1569.1 e 1573.1).O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apresentou contrarrazões (mov. 1592.1). Já em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ sustenta, em síntese, que deve restar expresso na sentença aos advogados de quais réus efetivamente cabe a verba honorária, pois apenas alguns réus contestaram o feito, sendo destes o direito ao recebimento da verba honorária (mov. 1594.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (movs. 1599.1, 1.606.1 e 1.607.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito (mov. 124.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePreliminarmente, é o caso de não conhecer da apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ.A pretensão recursal do MUNICÍPIO reside na necessidade de pronunciamento deste Tribunal sobre o efetivo destinatário da verba honorária a ser paga pelo MUNICÍPIO: se tal verba pertence aos advogados dos réus que contestaram o feito ou a todos, independentemente de atuação efetiva da causa. Ocorre que, como já adiantado pelo despacho de mov. 182.1, é irrelevante ao MUNICÍPIO a determinação sobre quais advogados têm o direito a receber honorários, eis que, independentemente disso, a importância a ser paga em juízo é a mesma. Em verdade, surpreende a interpretação do MUNICÍPIO de que “São vários os expropriados e seus advogados, e portanto, a condenação é de pagamento de 0,5% para cada um deles”, eis que tal interpretação vai de encontro não apenas ao interesse fazendário – pois implicaria no agravamento da situação do MUNICÍPIO –, mas também ao texto legal do art. 87 do CPC c/c art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei Federal n. º 8.906/1994) e à própria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE NÃO RECORREU.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto por litisconsorte passivo excluído do feito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.2. A parte embargante sustenta que não houve esclarecimento sobre a forma de rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos excluídos do processo, especialmente em relação ao embargante, que se encontra em situação idêntica à recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber como deve ser realizada a distribuição e o rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos excluídos do processo, considerando a atuação profissional de cada patrono e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.5. O art. 87 do CPC estabelece que os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, e que a sentença deve distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.6. A proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais aplica-se tanto aos litisconsortes vencidos quanto aos vencedores, devendo observar o proveito econômico obtido ou o prejuízo econômico evitado por cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.7. A divisão igualitária dos honorários sucumbenciais majorados, obtidos exclusivamente por recurso interposto por um dos litisconsortes vencedores, configuraria enriquecimento sem causa por parte dos patronos dos litisconsortes que não recorreram, uma vez que não desempenharam atividade profissional correspondente ao aumento da verba sucumbencial.8. O rateio dos honorários advocatícios entre os litisconsortes vencedores deve ser realizado de forma proporcional, considerando a atuação profissional de cada patrono ao longo do feito, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.(EDcl no REsp n. 2.053.105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) – grifos nossos.RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO.1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) – grifos nossos.Ou seja, equivocada a afirmação de que “não se trata de um pagamento único de 0,5% que seria em tese, dividido entre os advogados”. Tal esclarecimento esvazia por completo o suposto interesse recursal do MUNICÍPIO a se definir a quem efetivamente cabe a percepção de honorários advocatícios.Ao MUNICÍPIO não é útil, adequado ou tampouco necessário a delimitação sobre quais advogados efetivamente têm ou não o direito de perceber os honorários de sucumbência. O modo e a importância a ser paga é a mesma. Eventual interesse recursal em definir tal questão pertenceria, em verdade, aos advogados da parte expropriada, afinal, em última análise, são eles os interessados na adequada definição proporcional dos honorários. O esclarecimento de tal ponto importaria alteração na quantia por eles recebida, mas, em nenhum grau, repercutiria no modo, dever ou extensão do pagamento pelo MUNICÍPIO.Portanto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pois ausente interesse recursal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço das demais apelações interpostas, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 2.2. Mérito recursalO objeto da controvérsia recursal diz respeito, em síntese, à regularidade ou não da utilização de laudo de avaliação prévio para fixação de indenização na ação de desapropriação, sem avaliação judicial definitiva.Segundo a parte apelante, a sentença teria ignorado os vários pedidos de produção de prova pericial definitiva, tendo fixado o preço da indenização com base em avaliação judicial prévia realizada em 2010.E, nesse sentido, com razão a parte apelante. A desapropriação é instituto de direito público que prevê o procedimento administrativo ou judicial pelo qual o Poder Público ou seus delegados, quando autorizados por lei ou contrato, transfere para si a propriedade de terceiro de forma unilateral e compulsória, fundado em prévia declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de justa e prévia indenização (desapropriação ordinária).Para que haja a desapropriação, portanto, é necessário, além de o motivo (utilidade pública, que inclui necessidade pública, ou interesse social), também a justa e prévia indenização.A fixação dessa justa e prévia indenização, contudo, exige perícia; uma avaliação judicial definitiva.No caso concreto, contudo, o juízo tacitamente dispensou a realização de tal providência, fixando o valor da justa indenização com base em laudo decorrente de avaliação judicial prévia realizada em 2010 (movs. 1.27 e 1.28), cuja finalidade era, apenas, subsidiar elementos para que ocorresse a imissão provisória na posse pela parte expropriante (v. Eg. Súmula n. º 28/TJPR. Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel).Ou seja, o juízo de origem dispensou etapa essencial à fixação da justa indenização, o que caracteriza, de maneira evidente, nítido cerceamento de defesa. O juízo apenas poderia dispensar a realização da avaliação judicial definitiva, de maneira excepcional, se o laudo de avaliação judicial prévia demonstrasse os mesmos elementos de um laudo de avaliação judicial definitivo, o que não é o caso.A avaliação judicial prévia elaborada ao mov. 1.27 e 1.28 dos autos de origem, ainda que metodologicamente adequada aos fins que se destina, nunca passou por efetivo contraditório, nunca foi acompanhada por assistentes técnicos de ambas as partes, nunca foi objeto de apresentação de quesitos ou debate nos autos.A avaliação prévia e a definitiva não podem ser confundidas. Ambas possuem finalidades, especificidades e formalidades distintas.A avaliação prévia é medida urgente que conta finalidade específica de promover o deferimento da imissão provisória da Administração Pública na posse da área expropriada mediante depósito prévio, sem a necessidade de quesitos ou acompanhamento por assistentes técnicos de ambas as partes. Por seu caráter precário, ela até mesmo pode ser realizada por pessoa de confiança do Juízo, sem expertise técnica, como é o caso de Oficial de Justiça, por exemplo. Isso garante apenas um depósito aproximadamente mais condizente com o preço efetivo do bem. Tal providência é que foi encartada ao mov. 1.27 e 1.28 dos autos.Ao contrário, a produção do laudo definitivo necessariamente deve ser muito mais formal e complexa; possui procedimento próprio (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil) e conta com a ampla participação de ambas as partes e de seus assistentes técnicos, aptos a discutirem os critérios, metodologias e conclusões adotados pelo perito oficial.A avaliação prévia serviu, portanto, tão somente para contrastar a oferta inicial trazida pela parte expropriante, razão pela qual não se confunde ou substitui a perícia definitiva a que faz referência o Decreto-Lei n. º 3.365/1941, que é essencial para se aferir o valor correto e justo da indenização.Sobre o tema, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PARQUE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A IMISSÃO NA POSSE PUGNADA PELO ENTE APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTATAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM LAUDO UNILATERAL, PROVISÓRIO E DEFASADO. DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. REGRAMENTO ESPECÍFICO. PERÍCIA DEFINITIVA. NORMA COGENTE. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO SOBRE OS REITERADOS PEDIDOS, DE AMBAS AS PARTES, PELA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. GRAU DE JUSTEZA A SER PERQUIRIDA MEDIANTE PROVA ROBUSTA, ELABORADA POR EXPERT, EQUIDISTANTE DAS PARTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CPC/2015 E NBR 14.653 DA ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000366-70.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.11.2021) – grifos nossos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E CONSIDEROU A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA COMO PROVA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PERÍCIA SOLICITADA PELAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024377-82.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO LT 525 KV – BLUMENAU – CURITIBA LESTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO PRÉVIA E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM BASE NO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEFINITIVA PARA SE AFERIR O PREÇO JUSTO, A EXTENSÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE SERVIENDA, E AS BENFEITORIAS EXISTENTES. O LAUDO PERICIAL DEFINITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, OU SEJA, ESTE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SE AFERIR O EXATO VALOR QUE DEVERÁ O EXPROPRIANTE PAGAR AO EXPROPRIADO A TÍTULO DE SERVIDÃO, COMO OCORRE NO DEFINITIVO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EVIDENCIADO.RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042882-58.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.10.2020) – grifos nossos.Logo, pela própria natureza e finalidade de ambos os tipos de avaliações (provisória e definitiva), deve ser garantida a realização da perícia definitiva aos autos, nos termos do art. 14 e 23 do Decreto-Lei n. º 3.365/1941. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento à apelação cível interposta para o fim de anular a sentença prolatada ao mov. 1509.1, com o retorno do feito à origem para que se proceda à produção de avaliação judicial definitiva; nos termos da fundamentação.
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