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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015195-41.2009.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA COMO PARÂMETRO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA. RECURSO DOS EXPROPRIADOS CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de desapropriação julgada procedente, com declaração de propriedade em favor do ente público e fixação de indenização com base em laudo de avaliação prévia, no valor de R$ 5.366.125,99.Apelações interpostas pelos expropriados e pelo ente público.Os expropriados alegam, em síntese: nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia definitiva; inadequação metodológica do laudo prévio; omissões quanto a pedidos, inclusive lucros cessantes; vícios no decreto expropriatório; e necessidade de revisão dos honorários.O ente público sustenta a necessidade de definição expressa acerca dos destinatários dos honorários sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação da indenização em desapropriação com base exclusiva em laudo de avaliação prévia, sem realização de perícia judicial definitiva; (ii) saber se o ente público possui interesse recursal para discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso do ente público não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, pois a definição da titularidade dos honorários não altera a obrigação nem o montante devido, sendo matéria de interesse exclusivo dos patronos da parte vencedora, nos termos do art. 932, III, do CPC.8. A disciplina dos honorários sucumbenciais, conforme arts. 85 e 87 do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, estabelece sua titularidade aos advogados, devendo eventual rateio observar a atuação profissional, sem repercussão no dever de pagamento pelo vencido.9. No mérito, a desapropriação exige o pagamento de justa e prévia indenização, conforme art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, cuja fixação demanda prova técnica adequada.10. O Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente em seus arts. 14 e 23, impõe a realização de avaliação judicial para apuração do valor indenizatório, não sendo suficiente o laudo prévio.11. A avaliação prévia possui natureza provisória e finalidade restrita à imissão provisória na posse, não se submetendo ao contraditório pleno nem às formalidades da prova pericial.12. Já a perícia judicial definitiva, regida pelos arts. 464 e seguintes do CPC, exige participação das partes, apresentação de quesitos e acompanhamento por assistentes técnicos, constituindo etapa essencial para formação do convencimento judicial.13. A utilização exclusiva do laudo prévio como fundamento da sentença caracteriza cerceamento de defesa, por suprimir fase instrutória indispensável.14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a imprescindibilidade da perícia definitiva, destacando que o laudo provisório não se presta à fixação do valor final da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso do ente público não conhecido. Recurso dos expropriados conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial definitiva.Tese de julgamento: “A fixação da indenização em ação de desapropriação exige a realização de perícia judicial definitiva, sendo insuficiente o laudo de avaliação prévia, cuja utilização exclusiva configura cerceamento de defesa”.Tese de julgamento: “Inexiste interesse recursal do ente expropriante para discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais, quando a controvérsia não altera o montante devido nem sua obrigação de pagamento”.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXIV.Código de Processo Civil, arts. 85, 87, 464, 932, III, 1.009, §1º.Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 14 e 23.Lei n. 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citadaEDcl no REsp n. 2.053.105/SP, STJ.REsp n. 1.222.194/BA, STJ.TJPR, Apelação Cível n. 0000366-70.2004.8.16.0004.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024377-82.2021.8.16.0000.TJPR, Agravo de Instrumento n. 0042882-58.2020.8.16.0000.