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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Cristiano Riter Fagundes que têm por objeto a r. sentença de mov. 129.1, através da qual a MM°. Letícia Lilian Kirschnick Seyr julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto. Narra a denúncia de mov. 30.1 a prática dos seguintes fatos delituosos:
“1° Fato (Tráfico de drogas) Em 09 de setembro de 2024, aproximadamente às 15h20, na residência localizada na Rua Vinte e Nove de Janeiro, n° 333, bairro Vila Chaune, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado CRISTIANO RITER FAGUNDES – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – mantinha em depósito sob o banco do veículo Peugeot 408, Placa AVJ-2A37, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 01 (um) tablete de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da Cannabis Sativa Lineu, pesando aproximadamente 39g (trinta e nove gramas) e ii) 01 (um) tablete de substância vulgarmente conhecida como cocaína extraída da Erythroxylon coca, pesando aproximadamente 33g (trinta e três) gramas. O denunciado também mantinha em depósito no interior do guarda-roupas da residência, iii) 01 (uma) sacola plástica contendo 01 (um) tablete da mesma substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da Cannabis Sativa Lineu, pesando aproximadamente 142g (cento e quarenta e dois gramas), drogas estas que causam dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/MS n° 344/1998. Foi apreendida também iv) 01 (uma) balança de precisão, v) plástico filme para embalar entorpecentes e vi) 01 (uma) agenda com anotações do tráfico de drogas (cf. Boletim de Ocorrência n° 2024/1124797 de mov. 1.15, Depoimentos de movs. 1.5 e 1.8, Interrogatório de mov. 1.16, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 e Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.13). 2° Fato (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado CRISTIANO RITER FAGUNDES – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – mantinha sob sua guarda dentro do guarda-roupas da residência sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, i) 01 (uma) arma de fogo calibre .38, Special com ii) 06 (seis) munições intactas (cf. Boletim de Ocorrência n° 2024/1124797 de mov. 1.15, Depoimentos de movs. 1.5 e 1.8, Interrogatório de mov. 1.16, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12 e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade e Eficiência de mov. 1.14).
Inconformada, em parte, com o teor da r. sentença condenatória, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 149.1, argumentando, em síntese que: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado, no presente caso, impede as legítimas funções da pena de prevenção e retribuição; b) o réu já foi preso anteriormente nos autos n° 0004388-84.2021.8.16.0196 por delito da Lei n° 10.826/2003; c) o réu estava sendo investigado, quando da denúncia do presente feito, demonstrando que se dedicava às atividades criminosas; d) reincidência e antecedentes criminais não se confundem com a dedicação a atividades criminosas; e) os elementos probatórios evidenciam que o réu se dedicava habitualmente à pratica de delitos; f) deve ser afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. Em sede de contrarrazões, a defesa do réu pugnou pelo desprovimento integral do recurso, sustentando em síntese que: a) não há provas que o réu se dedique a atividades criminosas; b) a existência de um histórico criminal, por si só, não é suficiente para a configuração de dedicação a atividades criminosas; c) a dosimetria estabelecida em sentença demonstra-se absolutamente correta, inexistindo motivos para a reforma (mov. 158.1).
Na sequência, defensor dativo foi nomeado em favor do réu, para a apresentação das razões de apelação, a qual se ateve ao pedido de apreciação do acordo de não persecução penal (mov. 32.1/TJ). Contudo, em manifestação de mov. 43.1/TJ, houve a desistência do referido pleito. Por fim, o Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra da D. Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira (mov. 48.1/TJ), manifestou-se pela prejudicialidade do recurso interposto pelo réu, enquanto aduziu pelo provimento do recurso do Ministério Público, argumentando em síntese que: a) a dedicação ao crime transcende a mera folha de antecedentes; b) a ação Penal nº 0004388-84.2021.8.16.0196 de fato anterior ao presente (2021), mas cuja denúncia foi recebida em maio de 2025, evidencia a criminalidade de forma habitual; b) o cenário da prisão e petrechos apreendidos demonstram a dedicação a prática do crime.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
De início, no que se refere ao recurso interposto em favor do réu Cristiano Riter Fagundes, tem-se que deve ser homologada a desistência do feito, considerando que a apelação é uma faculdade e não uma obrigação conforme disposição do art. 574, caput, do Código de Processo Penal. A propósito, assim preleciona a doutrina:
“Enquanto o princípio da voluntariedade tem aplicação no momento anterior à própria existência do recurso, deixando a critério da parte manifestar (ou não) seu inconformismo com a decisão que lhe seja contrária por meio da interposição do recurso, o princípio da disponibilidade é aplicável após a interposição da impugnação, permitindo que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. P. 1652)
Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00015094320248160150 Santa Helena, Relator.: Substituto Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2025). (destaquei)
Portanto, tendo sido requerida a desistência do recurso de apelação, nada mais existe a ser apreciado nesta instância no que se refere ao réu Cristiano, de modo que é homologada a sua desistência com fulcro no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No que se refere ao recurso do Ministério Público, da análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que merece ser conhecido. O órgão ministerial aduz, em resumo, que a benesse do tráfico privilegiado deve ser afastada, ante as provas de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao proferir a sentença condenatória, a minorante restou fixada nos seguintes termos (mov. 129.1):
“Na terceira fase, presente a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, considerando a primariedade e bons antecedentes do réu, mas tendo em vista a natureza de um dos entorpecentes (cocaína), envolvido na traficância, o qual possui alto poder viciante, bem como a arma de fogo encontrada no mesmo contexto, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade, aplico a redução em 1/3, resultando em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa. Apesar do pedido do Ministério Público “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.027”
Pois bem.
O §4° do Art. 33 da Lei n° 11.343/06, dispõe os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de redução de pena:
Art. 33. (…) § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesse sentido, na ausência de um dos requisitos, resta obstada a concessão da referida redução. No presente caso, vislumbra-se da certidão de antecedentes de mov. 17.1 a existência da ação penal em andamento n. 0004388-84.2021.8.16.0196, pela prática, em tese art. 16, § 1o, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/03, em que o réu foi denunciado em 09/05/2025, por fato de 2021. Além disso, há a presença de dois termos circunstanciados por posse de entorpecentes para consumo pessoal. Com efeito, não há anotação de condenação transitada em julgada, tratando-se de réu tecnicamente primário, sendo ausente as provas de que se dedicava a atividades criminosas ou que integrasse a organização criminosa.
Na espécie, o órgão ministerial almeja o afastamento do tráfico privilegiado com base em dois argumentos: i. existência de outra ação penal em curso, qual seja 0004388-84.2021.8.16.0196; ii. circunstâncias do caso.
No que se refere ao primeiro ponto, tese fixada ao Tema Repetitivo n° 1139 do STJ dispõe entendimento específico em relação à proibição de utilização de ação penal em curso para obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado:
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Nesse sentido, também é o entendimento desta Câmara Criminal:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público diante da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, aplicando o § 4 do art. 33 da Lei de regência fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito e 167 dias-multa. O apelante requer o afastamento da causa de diminuição de pena, alegando que o réu se dedicava a atividades criminosas.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: É vedada a utilização de ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessário comprovar a dedicação do agente a atividades criminosas para a exclusão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002229-67.2024.8.16.0034, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, J. 22.03.2025TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020181-08.2023.8.16.0030, Rel.: Desembargador Ruy A. Henriques, J. 30.09.2024 Tema 1139 do STJ (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001303-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025)
Quanto as circunstâncias do caso, tem-se que uma equipe rotam, em deslocamento pelo bairro Villa Chaune, Piraquara/PR, verificou um veículo Peugeot 408, placa AVJ-2A37, parado na Rua 29 de Janeiro, com o capô aberto. Ressalta-se que a equipe, mediante denúncias anônimas, detinha informação de que o referido veículo era utilizado pela pessoa de alcunha “Japa” para a entrega de entorpecentes. Aproximando-se do automóvel, a equipe visualizou o responsável pelo veículo, que, por meio de características anteriormente repassadas, condiziam com o alvo das denúncias. Ante fundada suspeita, a equipe abordou o indivíduo. Em busca veicular foi localizado um tablete de substância análoga à maconha, pesando 39 (trinta e nove) gramas e um tablete de substância análoga à cocaína, pesando 33 (trinta e três) gramas.
Indagado sobre as drogas, o indivíduo, posteriormente identificado como o réu Cristiano Riter Fagundes, informou que vendia drogas, pois tem um filho com espectro autista e precisaria “complementar” a renda.
Diante dos fatos, a equipe, para evitar ocultação ou destruição de materiais ilícitos, adentrou o imóvel do réu. Na busca domiciliar, foram apreendidos: um tablete de substância análoga à maconha, pesando 142 (cento e quarenta e duas) gramas; uma balança de precisão; plástico filme; uma arma de fogo calibre 38; dois celulares; agenda com anotações relacionadas ao tráfico; R$ 122 (cento e vinte e dois reais). Ademais, em juízo o policial Alisson Ferreira Roberto narrou (mov. 99.1):
“Que na data dos fatos teriam se dirigido à Delegacia de Piraquara para conduzir um rapaz que constava com mandado de prisão em aberto e, ao sair da Delegacia, após cerca de 4 quadras, visualizaram um veículo com o capô aberto no meio da rua. Que um rapaz, ora réu, vinha de um corredor em direção ao veículo, mas quando visualizou a viatura policial correu em sentido contrário, querendo voltar para o interior de uma casa. Que realizaram abordagem pessoal e nada de ilícito foi encontrado. Que ficou conversando com o réu enquanto o restante da equipe policial revistou o veículo. Que no veículo foi encontrada maconha e cocaína. Que na sequência, como estavam dentro do terreno aonde o réu teria entrado, conseguiram visualizar pela janela da casa uma sacola preta. Que diante disso, os demais membros da equipe entraram na casa e, no guarda-roupa, localizaram uma sacola preta com mais maconha, além de uma arma de fogo enrolada em um lençol, ao lado da droga. Que dentro da casa também havia uma faca para separar a droga, uma balança e documentos pessoais da filha do réu Cristiano. Que em conversa com o réu, este confessou que vendia drogas para auxiliar no tratamento de sua filha autista e disse que a arma de fogo era para defesa. Que no primeiro momento, só iriam parar a viatura para pedir ao réu que regularizasse a situação do veículo, já que estava atrapalhando o trânsito, porém, não havia ninguém no interior do veículo e, em um corredor próximo foi avistado o réu, o qual correu em sentido à casa quando viu a equipe policial, circunstância que gerou a abordagem. Que tinham informação de um rapaz que era professor de luta da prefeitura, que possuía envolvimento com o tráfico, mas que a informação era apenas de anônimos e não havia nada confirmado. Que após conversar com o acusado, as informações acabaram batendo, já que este informou ser professor de luta e, inclusive, estava usando um uniforme no dia. Que não se recorda a quantidade de droga localizada, mas se recorda que no veículo havia maconha e cocaína e na casa um tablete maior de maconha. Que a faca e a balança estavam sujas, indicando que teriam sido utilizadas para separação de droga. Que a arma era de calibre 38 especial. Que o carro estava com o capô aberto e posteriormente Cristiano informou que estava sem água no radiador e que teria ido buscar água. Que no momento em que viram o veículo, apenas iriam fazer orientação, no entanto, olharam para o lado do corredor com várias casas e avistaram o réu vindo em direção ao carro e, na sequência, retornando quando avistou a viatura policial. Que o réu tentou entrar na primeira ou segunda casa do corredor, mas a equipe policial conseguiu corredor e abordar o réu em seu terreno. Que a abordagem foi feita perto da porta da casa do réu. Que a janela e a porta estava aberta, de modo que foi possível visualizar uma sacola preta, o que levou à busca na residência. Que a abordagem foi tranquila e o réu foi colaborativo. Que não foi necessário algemá-lo (...). Que as informações anteriores sobre o envolvimento do réu no crime de tráfico eram de conhecimento do Soldado Carneiro. Que o depoente não tinha conhecimento sobre. Que não chegaram a pedir autorização para entrar na residência, eis que o réu correu, sendo realizada a abordagem quase no interior da residência (...). Que não se recorda de ser apreendida nenhuma agenda. Que como teve vários itens apreendidos não se recorda de tudo, mas salvo engano uma agenda pode ter sido apreendida (...)
Sob o crivo do contraditório o policial Gabriel Ribeiro Rocha relatou em juízo (mov. 99.4):
“Que a equipe tinha acabado de sair da Delegacia de Piraquara e estava em deslocamento na região. Que quando saíram na rua, visualizaram um veículo Peugeot parado na rua, com o capô aberto. Que a equipe já tinha conhecimento de denúncias de que este veículo era usado por um homem conhecido como ‘Japa’ para o transporte de drogas. Que a equipe desembarcou e se aproximou para ver se localizava o proprietário. Que em frente ao veículo havia um corredor, onde foi localizado um indivíduo, ora réu, saindo de uma casa. Que quando o indivíduo viu a equipe ele voltou para casa. Que era conhecimento da equipe que ‘Japa’ era instrutor de artes marciais. Que sob fundada suspeita, a equipe abordou o réu. Que na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Que o réu estava usando uma camiseta de artes marciais. Que foi feita busca no veículo, sendo localizado um tablete de maconha e outro de cocaína. Que ao questionar o réu, ele disse que faz a venda de drogas para complementar a renda porque possui um filho autista. Que foi feita busca na residência, momento em que sentido forte odor de maconha. Que em cima de uma mesa havia uma faca suja de renda, aparentemente utilizada para cortar a maconha. Que a equipe localizou dentro do guarda-roupa mais drogas, além de uma balança de precisão e um papel filme para, provavelmente, embalar a droga. Que enrolado em um lençol foi encontrada uma arma, calibre 38. Que o réu foi localizado para a Delegacia, sem necessidade de algemas. Que o veículo estava parado na rua, com o capô aberto. Que o veículo já era conhecido, pois tinham informações de que tal pessoa, utilizava tal veículo para vender drogas. Que o veículo era bem característico, pois se tratava de um Peugeot 408. Que a denúncia era informal, sem identificação do denunciante. Que a equipe abordou o réu na entrada da residência. Que o réu já estava para dentro do portão. Que o que chamou a atenção da equipe para entrar na residência foi odor de maconha. Que a casa fica em um corredor. Que o réu saiu do portão e ao avistar a equipe voltou rapidamente e, então foi abordado no quintal. Que próximo a residência foi possível sentir o cheiro de maconha. Que não participou da busca no interior da casa, pois ficou com o réu do lado de fora. Que a maconha foi localizada dentro do guarda-roupa. Que ainda não havia sido feita abordagem no veículo. Que está na ROTAM apenas agora e que, pela ROTAM, foi a primeira vez que realizou a abordagem nesse veículo. Que a equipe já tinha conhecimento do envolvimento de drogas, mas o depoente não (...). Que foi até o portão da residência. Que do portão até a porta da casa da uma distância de 5 a 7 metros. Que não entrou dentro da residência. Que não se recorda se a janela da casa estava aberta. Que também não sabe dizer se a porta do guarda roupa estava aberta. Que não se recorda se o policial Alisson entrou na residência. Que sua função era fazer a segurança do réu. Que não se recorda da função do policial Alisson. Que não ventava no dia. Que era um dia quente. Que a equipe localizou bem na entrada da residência uma faca suja de maconha. Que a maconha apresenta um cheiro bem característico e que a faca continha resquícios de maconha (...) Que sua função foi apenas cuidar do abordado. Que não se recorda se foi autorizada a entrada dos policiais na residência
Dessa forma, salienta-se que os depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, foram capazes de, em conjunto com as demais provas, comprovar a prática do tráfico de drogas pelo réu, todavia, não houve a demonstração inequívoca de efetiva dedicação a atividades criminosas. Isso porque, inexiste indícios de que Cristiano integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas, visto que não há provas acerca de uma estrutura logística para distribuição de drogas, de maneira reiterada, organizada e profissionalizada. De outra forma, o que se verifica é um modus operandi simples em que o réu, em sua residência, fracionava e vendia entorpecentes, utilizando-se de seu próprio veículo para a entrega. No mais, consigna-se, conforme os próprios depoimentos dos policiais, o delito praticado pelo réu era para complementação de sua renda, o que afasta a tese de dedicação exclusiva ao tráfico de drogas. Ainda, em que pese a apreensão de petrechos típicos ao tráfico, tais elementos, por si sós, não indicam dedicação a atividades criminosas, apenas evidenciam o delito debatido em tela. Dessa forma, entendo que a sentença corretamente aplicou a benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse ponto, esta C. Corte já decidiu:
Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários ao Defensor Dativo, de ofício.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, além de multa, tendo sido substituída a reprimenda privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por limitação de fim de semana.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o quantum de exasperação da basilar deve ser majorado; e 2.2) se a minorante do tráfico privilegiado e a substituição por penas restritivas de direitos devem ser afastadas.III. Razões de decidir3. O quantum incidente sobre a basilar não merece alteração, pois a fração aplicada, de 1/10 (um décimo), calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo incriminador, encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência.4. A manifestação deduzida pelo Ministério Público, a pretexto de corrigir as suas alegações finais, está fulminada pela preclusão consumativa, todavia, é cediço que a apelação pode contrariar tese manifestada em primeira instância por promotor de justiça diverso devido à independência funcional dos integrantes do Parquet. 5. A incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado é escorreita, porquanto o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e inexiste prova de que se dedicava à atividade delitiva ou integrava organização criminosa.6. Impende a fixação de honorários ao Defensor Dativo do réu, como medida de ofício, em face da atuação em segundo grau.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida, com providência de ofício (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066792-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.09.2025)
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e redução de pena. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, dado parcial provimento ao apelo, com a consequente redução da pena para 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, em razão da apreensão de 247 gramas de maconha em sua posse, além de dinheiro e uma balança de cozinha. A defesa argumenta a ilegalidade das provas obtidas e requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar realizadas em face do apelante foram lícitas, bem como se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, e se é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça para isenção da pena de multa não foi conhecido, pois a análise deve ser feita pelo Juízo da Execução.4. A abordagem policial foi considerada legal, pois havia fundada suspeita, consistente na fuga dos indivíduos visualizados pela equipe policial, e autorização da genitora do réu para a busca domiciliar.5. As provas demonstraram que o réu possuía uma quantidade considerável de droga, o que caracteriza o tráfico, não havendo elementos que comprovassem que a droga se destinava ao uso pessoal.6. O réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo primário e sem antecedentes criminais, de modo que a negativa do benefício em razão da quantidade de entorpecentes, por si só, não é fundamento idôneo para impedir sua aplicação, eis que não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa. 7. A pena foi reduzida em ½ (metade), considerando a natureza única da droga (maconha) e a quantidade que, apesar de pequena, não pode ser considerada inexpressiva, passando para 2 anos e 6 meses de reclusão, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a causa especial de diminuição de pena, reduzindo a pena para 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000455-11.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025)
Assim, em face do exposto, voto pela homologação do pedido de desistência do recurso de apelação do réu Cristiano, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006.
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