SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007197-43.2024.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CRISTIANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA ACERCA DO ANPP. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELÇÃO MINISTERIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA ACUSATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo réu, visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado. A denúncia relata que o réu foi flagrado com substâncias entorpecentes e uma arma em sua residência, e o Ministério Público requer o afastamento do tráfico privilegiado, alegando que o réu se dedicava a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a benesse do tráfico privilegiado deve ser afastada em razão da suposta dedicação do réu a atividades criminosas e da existência de outra ação penal em curso. III. Razões de decidir 3. A desistência do recurso de apelação do réu foi homologada, pois a apelação é uma faculdade e não uma obrigação. 4. O recurso do Ministério Público foi conhecido, mas desprovido, pois não foram apresentadas provas suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. O réu foi considerado primário e não houve evidências de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi mantida, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Homologação do pedido de desistência do recurso de apelação do réu Cristiano e conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006. Tese de julgamento: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessário comprovar a dedicação do agente a atividades criminosas para a exclusão do benefício. ________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 00015094320248160150, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002229-67.2024.8.16.0034, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, j. 22.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020181-08.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, j. 30.09.2024; Tema 1139 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após pedir para desistir de sua apelação, não terá mais seu recurso analisado. Já o recurso do Ministério Público, que pedia para aumentar a pena do réu por tráfico de drogas, foi conhecido, mas não aceito. O tribunal entendeu que o réu, apesar de ter sido condenado, não provou que se dedicava a atividades criminosas, o que permite a aplicação de uma pena menor, conforme a lei. Assim, a decisão mantém a redução da pena do réu, que é considerado primário e sem antecedentes criminais.