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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006386-93.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. PRELIMINARMENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NO PROJETO E FALHAS NA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS RECÍPROCOS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO – CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – TEMA 1368/STJ. Recurso dO RÉU Marcelo Rizzotto CONHECIDO E parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários contratuais e redistribuir as custas processuais para 50% para cada parte; recurso dA PARTE AUTORA Ene Engenharia e Construções Ltda e Pablo Rodrigo Skowronski Lazarin CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por uma empresa de engenharia e seu sócio contra um réu, em razão de atraso na entrega de obra e danos morais, além de ter acolhido parcialmente a reconvenção do réu, que alegou falhas na execução e pediu a aplicação de multas contratuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora é responsável pelos atrasos na execução da obra e se os danos morais e honorários contratuais devem ser mantidos ou afastados, além da redistribuição das custas processuais e a aplicação da taxa Selic para correção monetária. III. Razões de decidir3. O recurso de Marcelo Rizzotto foi parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários contratuais e redistribuir as custas processuais para 50% para cada parte, considerando a sucumbência recíproca. 4. A parte autora não comprovou que o atraso na obra não decorreu de sua culpa, sendo atribuídas falhas no projeto que impediram o andamento regular da obra. 5. Os danos morais foram considerados recíprocos, com o valor fixado em R$ 7.000,00 sendo adequado às circunstâncias do caso. 6. Honorários contratuais não são ressarcíveis pela parte contrária, pois decorrem de relação privada entre cliente e advogado. 7. A aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária foi mantida, conforme entendimento do STJ, mesmo para dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários contratuais e redistribuir as custas processuais para 50% para cada parte; apelação desprovida. Tese de julgamento: Em contratos de execução de obra, a responsabilidade pelo atraso na entrega pode ser atribuída ao empreiteiro quando as modificações no projeto e falhas na execução forem demonstradas como causas do atraso, não sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido se não houver comprovação de inadimplemento substancial por parte do autor da obra._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 389, p.u., 405 e 406; CC/2002, arts. 476 e 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois recursos de apelação sobre uma obra que não foi entregue no prazo. O primeiro recurso, da empresa de engenharia e seu sócio, pediu a mudança da decisão que os condenou a pagar danos morais e multas, alegando que o atraso foi culpa do réu, que fez mudanças no projeto. O tribunal decidiu que o atraso foi, em parte, responsabilidade da empresa, mas manteve a indenização por danos morais. O segundo recurso, do réu, pediu para não pagar a última parcela da obra e os honorários do advogado da parte contrária, alegando que a obra teve falhas. O tribunal concordou em afastar a cobrança dos honorários do advogado, mas manteve a condenação por danos morais. Além disso, as custas do processo foram redistribuídas igualmente entre as partes.