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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006386-93.2022.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, em que são Apelantes ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN; MARCELO RIZZOTTO e Apelados ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN; MARCELO RIZZOTTO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível em face da sentença de mov. 129, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação de cobrança, ajuizada por ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente a reconvenção. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a ação, com resolução do mérito, para o JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE fim de condenar o réu: a) ao pagamento da última parcela do contrato, na quantia de R$ 28.800,00 , acrescida da multa de 10% sobre o valor em atraso (cláusula 3.3), na importância de , R$ 2.800,00 corrigidos os valores monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a entrega (14/10/2021) até a citação e, após a citação (art. 405, CC), apenas pela taxa Selic (art. 406, CC); b) à indenização dos honorários advocatícios pagos pelo autor, de R$ 4.500,00 , corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) até a citação e, após a citação (art. 405, CC), apenas pela taxa Selic (art. 406, CC); c) ao pagamento de indenização à título de mil reais) danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6TL 8H8CH R6A3K 8XZ7B Súmula 362 do STJ, e pela taxa SELIC a partir do evento danoso. Assim, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nas cláusulas 12.1 (R$ 17.564,64) e 12.2 (R$ 35.129,28).Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação , já acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a incidência dobrada dos referidos encargos (TJPR – 8ª Câmara Cível 0000710-13.2022.8.16.039 – Andirá – Rel. Des. Luciano C. F. Souza – J. 09.10.2023), observada a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da ré (R$ 35.129,28) corrigido monetariamente pelo IPCA e, a partir da intimação para pagamento, pela taxa Selic, observados os termos do art. 85, §2º do CPC.Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para o fim de condenar a parte reconvinda:a) ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato, por descumprimento dos deveres contratuais (cláusula 12.1), na importância de R$ 17.564,64 , corrigidos os valores monetariamente pelo IPCA desde desde a entrega (14/10/2021) (art. 389, parágrafo único, CC) e, após a citação/intimação da reconvinda para contestar (art. 405, CC), apenas pela taxa Selic (art. 406, CC).b) ao pagamento de indenização à título de (sete mil reais) danos morais no valor de R$ 7.000,00 , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e pela taxa SELIC a partir do evento danoso.Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 12.2 do Contrato (R$ 35.129,28).Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinda ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, já acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a incidência dobrada dos referidos encargos (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0000710-13.2022.8.16.039 - Andirá – Rel. Des. Luciano C. F. Souza – J. 09.10.2023), observada a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de 60% das custas processuais, em vista de ter decaído no pedido de maior valor, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico da parte reconvinda (R$ 35.129,28) corrigido monetariamente pelo IPCA e, a partir da intimação para pagamento, pela taxa Selic, observados os termos do art. 85, §2º do CPC”. Inconformada, a parte Apelante ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN (mov. 146.1), aduz, em síntese, a inexistência de culpa pelo atraso da obra, argumentando que as alterações no projeto decorreram exclusivamente de iniciativa do Réu, que alterou o cronograma e a execução, sendo que o projeto arquitetônico era anterior e autônomo ao contrato de execução. Afirma que não poderia fundamentar a condenação com base na cláusula 12.1 e não houve perícia técnica capaz de comprovar falhas de projeto. Defendem o afastamento da multa contratual e inversão da responsabilidade, afirmando que o réu seria o responsável por atrasos, interrupções e mudanças. Em relação aos danos morais, afirma que a condenação em seu desfavor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é desproporcional, argumentando que o animal que caiu no buraco tinha deficiência visual e o Apelado optou por permanecer no imóvel durante a obra. No tocante aos danos morais fixados a seu favor, pugna pela majoração do montante fixado, sustentando que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é insuficiente diante das ofensas reiteradas à honra profissional. Desse modo, requer a reforma da r. sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção.Por sua vez, o Réu MARCELO RIZZOTTO também interpôs recurso (mov. 148), argumentando que não pode ser compelido a pagar a última parcela enquanto a obra não for entregue conforme o pactuado. Alega que o inadimplemento substancial do apelado autoriza a suspensão do pagamento. Defende que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, argumentando que as discussões ocorridas foram reações proporcionais à negligência e aos atrasos, não configurando ofensa grave à honra ou dignidade. Requer a exclusão do pagamento dos honorários contratuais, afirmando que decorrem de relação particular entre cliente e advogado, não sendo caso de ressarcimento pela parte contrária, conforme Jurisprudência pacífica do C. STJ. Em relação aos danos morais, sustenta que o valor fixado (R$ 7.000,00) é insuficiente diante da gravidade dos fatos, como atraso superior a três meses, ambiente inseguro, exposição de animal a riscos e acidente grave que exigiu intervenção do Corpo de Bombeiros. Em relação as custas processuais, argumenta que a distribuição fixada (70% para o apelante e 30% para a apelada) é desproporcional, pois a autora foi sucumbente em maior parte dos pedidos, razão pela qual requer a redistribuição para 60% à Apelada e 40% ao Apelante, conforme artigo 86 do CPC. Requer a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 12.2 do contrato, diante do atraso superior ao prazo máximo para entrega da obra e as falhas na execução. Por fim, requer que a taxa Selic seja aplicada apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, observando o princípio da irretroatividade, aplicando-se ao período anterior, IPCA e juros de 1% ao mês.Desse modo, pugna pela reforma da sentença para que seja: a) excluída da condenação ao pagamento da última parcela contratual e da multa de 10%; b) afastada da condenação por danos morais em favor da parte Apelada; c) majorado os danos morais em favor do Apelante para o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) excluído os honorários contratuais; e) redistribuída as custas processuais; f) aplicada a multa contratual prevista na cláusula 12.2; g) ajustada a correção monetária e juros conforme legislação vigente à época dos fatos.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 154 e mov. 155).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Paulo Cezar Bellio.Posteriormente, houve a intimação do Recorrente MARCELO RIZZOTTO para que se manifestasse sobre o a alegação de ausência de dialeticidade recursal, deduzido em sede de contrarrazões (mov. 155.1), o que foi cumprida no mov. 12.1. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Apesar da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade formulado nas contrarrazões, o recurso interposto pela parte MARCELO RIZZOTTO enfrentou de maneira satisfatória os fundamentos da decisão recorrida, destacando os motivos pelos quais pretende a reanálise da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 2. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança proposta por ENE Engenharia e Construções Ltda. e Pablo Rodrigo Skowronski Lazarin contra Marcelo Rizzotto. Os Autores alegam que foram contratados pelo Réu para execução de serviços de obras, com início previsto para 01/02/2021 e término em 30/06/2021, prorrogável por mais 45 dias em caso de força maior. Afirmam que, durante a execução, o Réu teria criticado a capacidade técnica dos autores, dificultado os trabalhos ao atrasar a liberação da garagem e solicitado alterações constantes no projeto. Em 26/10/2021, os Autores notificaram o Réu para pagamento da última parcela e encargos contratuais, mas este informou que não pagaria. Além disso, o Réu teria ofendido a honra e reputação dos Autores, tanto pessoalmente quanto perante terceiros.O Réu apresentou contestação alegando que a prestação de serviços não foi concluída no prazo estipulado, o que, por si só, justificaria a rescisão contratual por culpa do autor, conforme cláusula 13.1. Sustentou que houve má execução da obra, com descuido no porcelanato já instalado, necessidade de limpeza adicional e falhas graves que exigiram contratação de terceiros para finalizar e corrigir aspectos elétricos e estruturais. Relatou ainda um acidente com seu animal de estimação, que caiu em um buraco de aproximadamente três metros, demandando intervenção do Corpo de Bombeiros.Aduziu que não houve falta de colaboração de sua parte, mas sim alterações unilaterais no cronograma pelo autor, caracterizando falha na prestação dos serviços. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento das multas contratuais previstas nas cláusulas 12.1 e 12.2, totalizando R$ 52.693,92. Em resposta, a parte autora impugnou, afirmando que o Réu optou por permanecer no imóvel mesmo alertado sobre os riscos, que seu animal era deficiente visual e foi solto à noite no canteiro, e que o próprio réu solicitava modificações constantes no projeto, além de atrasar o início das atividades ao não liberar a garagem. Do recurso da parte Autora ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN A parte Apelante requer a reforma da sentença quanto à imputação de culpa por alterações no projeto arquitetônico. Argumenta que a decisão é impertinente ao atribuir responsabilidade à empresa executora da obra por problemas e atrasos decorrentes dessas alterações. A sentença reconheceu que as modificações ocorreram por iniciativa do Réu (apelado), mas, contraditoriamente, aplicou à Apelante a multa prevista na cláusula 12.1 do contrato. Sustenta que o projeto arquitetônico inicial foi contratado anteriormente ao contrato de execução da obra e elaborado de forma autônoma, ainda que por arquiteta sócia da Apelante, não havendo vínculo direto entre projeto e execução que justifique a penalidade.Argumenta que houve, inclusive, paralisação por aproximadamente 30 dias em razão da indecisão do Apelado quanto à execução do muro, situação que não pode ser atribuída à contratada. Ressalta que o prazo adicional de 45 dias previsto no contrato beneficiava a contratada, e não o contratante, sendo evidente que o atraso decorreu exclusivamente da conduta do Apelado.Ocorre que, razão não assiste aos Autores. Conforme declarado pelo Réu em audiência de instrução (mov. 122.2), este afirmou ter contratado conjuntamente o projeto arquitetônico e a execução da obra, além de mencionar que a arquiteta responsável pelo projeto seria esposa do Sr. Pablo. Dessa forma, não procede a alegação do Autor de inexistência de vínculo direto entre o projeto e a execução da obra.Quanto ao atraso na entrega da obra, ficou demonstrado que esta foi entregue aproximadamente dois meses além do prazo máximo estipulado.Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o atraso é atribuível, em sua essência, ao Autor/Reconvindo. Isso porque a maior parte das modificações solicitadas decorreu de erros no projeto arquitetônico, não se podendo concluir que a modificação do muro teria sido a única causa responsável pelo atraso. Além disso, embora as questões atinentes ao muro tenham gerado um atraso de cerca de 30 (trinta) dias, fato é que já está contabilizado nos 45 (quarenta e cinco) dias de prorrogação previstos no contrato. Logo, caberia ao Autor, responsável pela execução da obra, comprovar que o atraso da obra não decorreu por culpa sua, ao passo que o Réu demonstrou inúmeras falhas no projeto que impediram o andamento regular da obra. A questão relativa ao acesso ao local da obra, em razão da presença de veículos na garagem, não se revela fator determinante para o atraso na execução. Isso porque os depoimentos colhidos são conflitantes: as testemunhas do Autor (Luis Ribeiro de Jesus – min. 38:00 e ss. e 59:00 e ss.) afirmaram que os trabalhadores chegavam por volta das 7h ou 8h30min, mas os veículos somente eram retirados entre 9h30min e 10h, quase diariamente. Por outro lado, a informante Aparecida, empregada doméstica da parte Ré (1h26min e ss.), declarou que os obreiros chegavam entre 8h30min e 9h, não sabendo precisar quando os veículos eram removidos, mas confirmou que não permaneciam muito tempo na garagem e que não era todos os dias que havia carros no local, sendo permitido aos trabalhadores removê-los quando necessário.Ademais, o Réu afirmou que os veículos permaneciam com as chaves à disposição para eventual remoção, fato não impugnado pelas testemunhas do Autor. Acrescente-se que, segundo o Réu, por volta das 15h já não havia trabalhadores na obra (min. 32:00), circunstância igualmente não contrariada.Por fim, registre-se que houve necessidade de adaptação dos móveis, conforme depoimento da testemunha Marivania Girotto Luersen (mov. 122.2, hora 1:08 e ss.), proprietária da marcenaria responsável pela confecção, a qual afirmou que tais ajustes foram indispensáveis para garantir a funcionalidade dos ambientes, ressaltando que, embora o projeto tenha sido aprovado pelo Réu, apresentava inconsistências que o tornavam inexequível.Em relação aos danos morais, o Autor pleiteia indenização alegando ter sido constantemente humilhado pelo Réu, com ofensas que desmereciam sua capacidade técnica e profissional. Por sua vez, o Réu, em reconvenção, requer indenização pelos mesmos danos, afirmando ter suportado desordem, atraso na execução dos serviços e risco à segurança de sua família e animal de estimação, que chegou a sofrer acidente, causando-lhe abalo à honra subjetiva, sustentando que o valor fixado não corresponde à gravidade do dano sofrido.De igual forma, a sentença não merece reforma. Restou demonstrado que o animal de estimação caiu em um buraco, sendo necessária sua retirada pela equipe do Corpo de Bombeiros, transtorno que poderia ter sido evitado se o local tivesse correta sinalização. Além disso, as imagens juntadas na ata notarial demonstram que a desordem verificada durante a obra extrapolou o que se poderia razoavelmente esperar de uma reforma, sobretudo considerando que o Autor tinha ciência de que os moradores permaneceriam no imóvel, incluindo crianças e animal de estimação, além dos problemas na execução relatados, circunstâncias que inevitavelmente ocasionam abalo psicológico ao ofendido.A conversa registrada na ata notarial do evento 1.16 demonstra a ocorrência de falta de urbanidade por parte do Réu, que utilizou expressões excessivas e ofensivas contra o autor, ocasionando evidente abalo à honra subjetiva, desconforto e repercussão psicológica negativa.Em relação ao montante indenizatório, deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o valor deve produzir ao ofensor o impacto suficiente para impedir que haja repetição da ocorrência.No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem está adequado ao caso analisado, considerando as peculiaridades do presente caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se apresentando como uma forma suficiente para reparar todo o abalo moral suportado, razão pela qual deve ser mantido. Do recurso do Réu MARCELO RIZZOTTO Sustenta o Recorrente que restou comprovado que o Apelado não concluiu a obra dentro do prazo contratualmente estipulado, além de ter entregado serviços com falhas relevantes, como infiltrações, descolamento de revestimentos, problemas estruturais e riscos à segurança dos moradores. Diante desse cenário, pugna pela aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido e suspensão do adimplemento da última parcela até a regularização da prestação.No caso, não há elementos suficientes para reconhecer a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. Embora o réu/reconvinte alegue genericamente que a obra não foi finalizada e que precisou contratar terceiros para concluir ou refazer serviços, não especificou quais aspectos estruturais teriam sido refeitos, tampouco requereu prova pericial para comprovar tais alegações. A única evidência apresentada consiste em uma fotografia isolada, juntada na data da entrega da obra, mostrando um fio aparente, sem qualquer contextualização quanto à sua finalidade, localização ou relação com a execução contratual (mov. 38.7). Tal elemento, por si só, é insuficiente para caracterizar inexecução da obra. Ademais, o autor esclareceu em depoimento que a iluminação do jardim, aparentemente relacionada ao fio, dependia de serviços de paisagismo não contratados (mov. 122.2). Diante disso, não se pode concluir pela ausência de cumprimento da obrigação principal, razão pela qual não se aplica a exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil.Ademais, não há fundamento para o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 12.2 do contrato, pois tal penalidade se destina à hipótese de rescisão contratual, o que não ocorreu, já que, como exposto, o contrato foi cumprido. Danos moraisEm relação aos danos morais, como já exposto, entendo configurada a ofensa. A conversa registrada na ata notarial do mov. 1.16 evidencia conduta desrespeitosa do Réu, que utilizou expressões excessivas e ofensivas contra o Autor, extrapolando os limites da urbanidade e da boa-fé objetiva. Tal comportamento ocasionou evidente abalo à honra subjetiva, desconforto e repercussão psicológica negativa, circunstâncias que transcendem o mero dissabor decorrente de relação contratual.De igual modo, não assiste razão ao Apelante quanto à majoração da indenização por danos morais. Embora alegue atraso na obra, contratação de terceiros e ambiente desorganizado, o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para sua elevação. Honorários contratuaisAduz o Recorrente que não há fundamento legal ou jurisprudencial para condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios contratuais da parte contrária, vez que tais honorários decorrem de relação privada entre cliente e advogado, sem vínculo com a parte adversa.Razão lhe assiste.Sem prejuízo ao princípio da reparação integral, os honorários contratuais não se qualificam como danos materiais indenizáveis, pois constituem obrigação decorrente da livre escolha do advogado e da negociação autônoma entre cliente e patrono, sem qualquer participação da parte adversa. Trata-se de custo inerente ao exercício do direito de ação e ao acesso à Jurisdição, não podendo ser transferido a terceiro alheio à relação contratual. Assim, não é razoável compelir a parte contrária a ressarcir valores ajustados privadamente, por não se enquadrarem no âmbito da responsabilidade civil. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação de advogado para patrocínio judicial não gera dano material passível de ressarcimento, devendo a condenação ao pagamento de honorários contratuais ser afastada.A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9 /2019, DJe 9/10/2019)”. – grifei
Da redistribuição das custas processuaisO Código de Processo Civil, em seu artigo 86, dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, situação que se configura quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões. No caso dos autos, a sentença atribuiu ao Apelante (Réu) a responsabilidade pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e à Apelada (Autora) apenas 30% (trinta por cento) desse encargo, sob o fundamento de sucumbência parcial. Sustenta o Recorrente que tal distribuição não corresponde ao efetivo desfecho da demanda, uma vez que a parte Autora foi a parte que mais sucumbiu em relação aos pedidos formulados na petição inicial. Ao que se verifica, após o julgamento do presente recurso, a parte autora (ENE Engenharia e Construções Ltda) pleiteou o valor total de R$ 104.803,06, sendo concedido o valor de R$ 38.600,00, sem juros e correção. Por outro lado, o Réu pleiteou em sede de reconvenção, o valor de R$ 52.693,92, sendo concedido o valor de R$ 24.564,64 (R$ 17.564,64 referente à multa contratual da cláusula 12.1 e R$ 7.000,00 de danos morais, sem juros e correção).Desse modo, tem-se que a parte autora sucumbiu em aproximadamente 63,17% de seus pedidos e o Réu em cerca de 53,39% na reconvenção.Logo, impõe-se retificar o percentual de sucumbência das custas processuais para o montante de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Da aplicação da Taxa SelicSustenta o Apelante que a sentença aplicou a taxa Selic para juros e correção monetária com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, mas que referida lei só pode incidir a partir de sua vigência, não retroativamente, devendo ser aplicado até o ano de 2024 o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme a legislação anterior. Diante disso, requer a reforma da sentença para que a Selic seja utilizada apenas após a entrada em vigor da nova lei.Sem razão. A partir das alterações feitas pela Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil passou a prever que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, que, segundo o § 1º, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), devendo ser deduzido, ainda, o índice de correção monetária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – estabelecido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código.No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1.368, firmou a seguinte tese:“[...] O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)”. Ou seja, em regra, mesmo que a dívida de natureza civil seja anterior à Lei nº 14.905/2024, também deve ser aplicada a Taxa Selic.
HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do resultado do julgamento, considerando que a parte Apelante ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.Em relação ao Recorrente MARCELO RIZZOTTO, Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARCELO RIZZOTTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para afastar a condenação ao pagamento de honorários contratuais, além de redistribuir as custas processuais, para o montante de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando a sucumbência recíproca; e conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por ENE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e PABLO RODRIGO SKOWRONSKI LAZARIN, nos termos da fundamentação.
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