SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0071909-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EXECUTADOS JÁ CITADOS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS COOBRIGADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca de bens em nome dos executados já citados, determinando o aguardo da citação do coexecutado remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a citação prévia de todos os coexecutados para autorizar o prosseguimento do feito e a prática de atos constritivos contra os já citados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução confere ao credor a faculdade de promover a execução contra um, alguns ou todos os devedores, independentemente de citação simultânea, conforme art. 915, §1º, do CPC.4. A decisão que condiciona o início de medidas expropriatórias à citação de todos os coobrigados contraria a autonomia procedimental reconhecida pela legislação processual e pela doutrina.5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a execução pode prosseguir em relação aos executados regularmente citados, sem necessidade de aguardar a citação dos demais.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 915, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0015048-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, j. 22.07.2025.