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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jandaia do Sul que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002482-58.2018.8.16.0101, indeferiu o pedido de busca de bens em nome dos executados já citados nos autos, determinando o prosseguimento do feito para busca de endereço do executado não citado, nos seguintes termos: “1. Primeiramente, a fim de evitar tumulto processual, faz-se necessário aguardar a citação de todos os executados, para somente após, dar início aos atos constritivos, de forma uniforme. 2. Defiro o pedido de busca de endereço nos sistemas indicados pela parte exequente, desde que disponível o acesso à Secretaria, o que deverá ser certificado nos autos. 3. Caso algum dos sistemas não seja disponível à Secretaria, a parte requerente deverá ser intimada para dizer se insiste na diligência e justificar o seu pedido, indicando eventual convênio existente com o Poder Judiciário. 3.1. Localizado endereço ainda não diligenciado, cite-se/intime-se conforme determinado nos autos. 3.2. Infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.4. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 315.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos termos da decisão integrativa de mov. 324.1.Irresignada, em suas razões recursais, defende a parte agravante, em síntese, que: a) “a falta de citação de um dos coobrigados não é óbice ao prosseguimento da execução em face dos demais, não havendo o que se falar em complemento do ciclo citatório para prosseguimento do feito”; b) “o art. 915, § 1º, do CPC evidencia a autonomia procedimental entre os executados, permitindo o regular prosseguimento do feito em relação àqueles já citados, inclusive com a prática de atos constritivos”; c) “a execução de título extrajudicial prosseguirá com a fluência do prazo para oposição de embargos e adoção de atos constritivos, ainda que não tenha sido promovida a citação de todos os litisconsortes. Ou seja, a ausência de citação de um coexecutado não impede a marcha processual”; d) “a exigência de citação prévia de todos os executados para o início dos atos expropriatórios não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, sobretudo quando se trata de execução fundada em título extrajudicial, como no presente caso”; e) “sendo assim, cabível o prosseguimento do feito com a realização de consulta ao sistema Sisbajud (modalidade teimosinha) e Renajud em face das agravadas SAMANTA IARA DA SILVA e JOSIANE TEIXEIRA DE PAIVA DA SILVA já citadas”.Pugna, assim, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito, pela reforma da decisão agravada para “determinar o imediato prosseguimento em face das executadas citadas, com a realização das diligências já pleiteadas nos autos”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).O Juízo singular prestou informações (mov. 15.1).Expedida intimação pessoal, o aviso de recebimento em nome da parte agravada Josiane Teixeira de Paiva e Supermercado Boldrim retornou com a informação “não existe o número” (mov. 18.1 e 19.1), o aviso de recebimento em nome de Samanta Iara da Silva Couto e Matheus Paiva da Silva com a informação “mudou-se” (mov. 20.1 e 21.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso interposto.Na origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, em face de Supermercado Boldrin.Conforme se infere dos autos, no curso do processo, a parte exequente, em razão do encerramento da empresa executada, requereu a inclusão dos sócios, Samanta Iara da Silva, Matheus Paiva da Silva, Josiane Teixeira de Paiva da Silva, no polo passivo da demanda (mov. 228.1), o que foi deferido pelo Juízo singular (mov. 230.1).Determinada a citação (mov. 230.1), somente a coexecutada Josiane Teixeira de Paiva da Silva foi citada (cf. certidão de mov. 267.1).A parte exequente, então, requereu o prosseguimento do feito para bloqueio de ativos financeiros e veículos via Sisbajud e Renajud, bem como expedição de novo mandado de citação dos demais executados (mov. 278.1 e 288.1).Expedida nova citação, a coexecutada Samanta Iara da Silva foi citada (cf. certidão de mov. 299.1).Por sua vez, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos, via Sisbajud e Renajud, bem como a busca de endereço do coexecutado não citado, via Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serajud (mov. 307.1).Na sequência, o Juízo de origem indeferiu o pedido de busca de bens em nome dos executados já citados nos autos, determinando o prosseguimento do feito para busca de endereço do executado não citado, nos termos da decisão agravada.A controvérsia recursal cinge-se, pois, em averiguar a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos demais coexecutados já citados nos autos.Pois bem.Tratando-se de litisconsórcio passivo na execução, a falta de citação de um dos coobrigados não é óbice ao prosseguimento da execução em face dos demais. Sobre o tema, as lições de Humberto Theodoro Junior:
“O litisconsórcio passivo na execução não reflete obrigatoriamente sobre a legitimidade e demais condições da ação incidental de embargos. Deve lembrar-se de que, sendo os embargos ação e não simples contestação do executado, a esse tipo de ação incidental não se aplicam as regras e princípios que só dizem respeito à resposta típica do processo de conhecimento. Assim, os embargos de cada devedor têm caráter autônomo e independente, de modo que a falta de citação de um deles na execução, por exemplo, é irrelevante em face da ação incidental, seja no tocante à regularidade da relação processual, seja quanto à contagem do prazo de defesa. Vale dizer: “estabelecido litisconsórcio passivo facultativo entre dois coobrigados solidários, a falta de citação de um deles não obsta o prosseguimento da execução em relação ao outro, que, citado, deve pagar ou nomear bens à penhora”.Da autonomia dos embargos de cada coexecutado decorrem as seguintes consequências: a) a ação de cada executado é particular, não estando por isso mesmo subordinada a litisconsórcio ou anuência dos outros codevedores; b) o prazo para embargar é individual e nasce, para cada coexecutado, a partir da juntada do respectivo mandado citatório; c) a circunstância de não terem sido citados todos os codevedores é irrelevante, por não ser condição para o prosseguimento da execução sobre os bens de outros litisconsortes passivos, de sorte que aquele que recebeu a citação tem de ajuizar logo seus embargos, sem cogitar da situação dos demais (art. 915, § 1º). d) em virtude da autonomia dos embargos de cada codevedor, e da circunstância de não se tratar de contestação, nem de simples fala nos autos, não se aplica à espécie a contagem de prazo em dobro quando vários são os executados e diversos os seus advogados (art. 229). ” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág. 791/792). Nesse viés, não é exigível a tentativa de citação de todos os coexecutados, para se autorizar o bloqueio de bens de dois dos executados, que inclusive já foram citados no processo executivo.Desse modo, no presente caso, a ausência de êxito na localização do executado, Matheus Paiva da Silva, não afasta o pedido, formulado pela exequente, de bloqueio de valores junto ao sistema Bacenjud em nome dos executados já citados.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS COEXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a apreciação do pedido de penhora à citação válida de todos os executados, sob o argumento de evitar tumulto processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, em execução fundada em título executivo extrajudicial que estabelece obrigação solidária, é necessária a citação prévia de todos os coexecutados para que se analise pedido de penhora formulado contra aquele já regularmente citado. III. Razões de decidir1. A obrigação firmada na cédula de crédito bancário é solidária, conferindo ao exequente a faculdade de promover a execução contra um, alguns ou todos os devedores, conforme art. 915, §1º, do CPC.2. A solidariedade entre os devedores configura hipótese de litisconsórcio facultativo, afastando a exigência de citação simultânea ou prévia de todos os executados para o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O litisconsórcio em obrigações solidárias é facultativo, autorizando a adoção de medidas constritivas contra devedor regularmente citado, mesmo sem a citação dos demais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 915, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.771.805-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2020; TJPR, AI nº 0018572-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 06.08.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015048-07.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025) Assim, diante da pluralidade de executados em execução por quantia certa e autonomia existente entre eles, deve ser determinado o prosseguimento da execução em relação aos executados já citados.
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