Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mikiewicz & Cia Ltda. e outros em face de decisão proferida nos autos da “ação de embargos à execução”, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos executivos opostos pelo ora recorrente, bem como rejeitou os embargos de declaração mantendo a decisão e condenando os ora embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por entender se tratar de embargos manifestamente protelatórios. (Ref. Mov. 16.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida no mov. 31.1. – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a contagem do prazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 12/06/2025 e findou em 04/07/2025, conforme art. 219 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC; b) o recurso está devidamente preparado, conforme comprovação de guia anexada; c) a decisão recorrida se enquadra no entendimento de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, em razão da urgência, uma vez que houve a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC; d) a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência não considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC, tendo os agravantes oferecido garantia suficiente para a suspensão da execução; e) a aplicação da multa por embargos de declaração é inaplicável, uma vez que a parte agravante exerceu seu direito de defesa, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ, que estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; f) a concessão da tutela provisória é necessária para evitar prejuízos irreparáveis aos agravantes, já que a execução de uma dívida controvertida pode acarretar danos significativos, tanto à parte física quanto à jurídica; g) a decisão agravada fere o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios constitucionais garantidos pela CF/88. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; ii) reformar as decisões interlocutórias de movs. 16.1 e 31.1, para que seja concedida a tutela de urgência, com efeito suspensivo aos embargos à execução; e iii) determinar que o recurso de agravo seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 1.019, I, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela intimação do agravado para que ofereça resposta, conforme art. 1.019, II, do CPC.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1). O MM. Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 11). Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 17.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. A questão do recurso cinge-se à concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pois bem. Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:“§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Extrai-se do dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – tal como ocorria no Código de 1973 – é excepcional, sendo admitida desde que: a) haja requerimento do embargante; b) estejam conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311); e c) a execução esteja garantida. Tais requisitos são cumulativos. O artigo 300, do Código de Processo Civil – relevante ao caso em exame – indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).Como se pode observar da análise conjunta do artigo 919, §1º e do artigo 300 do Código de Processo Civil, foi mantida a exigência do periculum in mora para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, tal como exigia o texto legal do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução. Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado. Ainda, sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.(...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859). Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016.Na hipótese dos autos, a embargante afirma, genericamente, que o prosseguimento da execução lhe causará danos, podendo acarretar na penhora de seus bens.Como se vê, indica como risco de danos irreparáveis os efeitos inerentes à própria execução, o que não satisfaz o requisito: “risco de dano irreparável ou difícil reparação”. Com efeito, apesar do oferecimento em caução do imóvel matriculado sob o nº 5.443 junto ao CRI de Cândido de Abreu/PR (Ref. Mov. 1.7 – Autos originários), não há, até o momento, notícia de formalização da garantia nos autos de execução, conforme exige o texto legal (art. 919, §1º, do CPC), de modo que não estão presentes nenhum dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Sob essa perspectiva, o mero oferecimento de bem como caução sem a devida formalização nos autos não tem o condão de garantir a execução.Logo, inexiste qualquer fato novo a modificar a conclusão externada pelo Juízo de origem, uma vez que as provas juntadas até o momento não são suficientemente satisfatórias para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC.Ademais, como dito anteriormente, os riscos alegados pelo embargante/agravante são somente aqueles inerentes a toda execução e que não justificam a concessão de efeito suspensivo. Vale lembrar, que o risco a que se refere o art. 919, § 1º deve ser extraordinário, e não o simples risco inerente aos atos satisfatórios da execução, situação aquela não verificada no presente caso. Com efeito, ausente dois dos requisitos do artigo 919, § 1º, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil – risco de dano e garantia –, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094260-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2024).“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. QUESTÃO DA GRATUIDADE AINDA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. DECISÃO EM GRAU RECURSAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (B) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093765-67.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. II – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.I – Não há violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte agravante ataca especificamente os tópicos da r. decisão agravada. II – Por força do art. 919, § 1º, do CPC, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, no caso, além de inexistente a garantia suficiente do juízo, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou dano de difícil reparação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078752-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) (grifei).”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040647-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023).Afastamento multa.Requer ainda o agravante, o afastamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, eis que não restou comprovado abuso processual, má-fé ou caráter protelatório dos embargos de declaração. Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)”.No caso, a parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo aos embargos executivos, sustentando a ocorrência de omissão na decisão, vez que “não foram consideradas as informações apresentadas pela parte Embargante quanto ao imóvel oferecido em garantia, tampouco foi considerado que a parte contrária não teve a oportunidade de manifestar concordância ou não com a garantia”. (Ref. Mov. 20.1 – Autos originários). Na sequência, adveio decisão embargada a qual rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que a parte a decisão foi clara ao expor os motivos que levou a rejeição do pedido de efeito suspensivo, bem como aplicou multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. E em que pese o entendimento do juízo a quo, verifica-se que não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte recorrente, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão embargada. Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO. MULTA APLICADA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1026, §2° DO CPC). AFASTAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO MESMO ENDEREÇO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO DESCONSTITUÍDA. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL SUCESSÃO PROCESSUAL OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER DIRIMIDA NO JUÍZO DEPRECANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088508-61.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.11.2024).3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de afastar a multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação.
|