SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010936-31.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Apelações cíveis. Ação Revisional. Empréstimos bancários. Apelo 1. Pretensão de concessão de crédito via Pronampe. Medida discricionária da instituição financeira. Impossibilidade de impor a contratação via Pronampe. Recurso não provido. Apelo 2. Contratação de seguro no mesmo instrumento contratual. Venda casada configurada. Correção monetária e Juros de Mora. Pleito de utilização do IPCA e da Taxa Selic. Viabilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, no valor total de R$ 35.905,60 (trinta e cinco mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos), condenando a instituição financeira a restituir o total de forma simples e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é possível compelir a instituição financeira a conceder crédito à autora nos moldes do Pronampe; b) a cobrança do seguro pactuado no mesmo instrumento contratual configura venda casada; c) é possível utilizar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic como atualização dos Juros de Mora.III. Razões de decidir3.1. A Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Pronampe, não prevê a possibilidade de readequação de contratos anteriores, tampouco a imposição de concessão de crédito. A concessão de financiamento bancário constitui ato discricionário da instituição financeira, fundado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.3.2. A contratação do seguro no mesmo instrumento contratual configura venda casada, pois o seguro foi incluído nos mesmos instrumentos contratuais, sem possibilidade de escolha da seguradora, violando o direito de liberdade de escolha do consumidor.3.3. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, dispondo que, na ausência de convenção, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como atualização dos juros de mora.3.4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em regime de repetitivos (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2010), de que os juros moratórios devem observar a taxa Selic.3.5. Deve-se reformar a sentença neste ponto, para determinar que, após a propositura da ação, devem incidir correção monetária pelo IPCA e, a partir da citação, exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação de índices.3.6. Sentença reformada em parte, com a majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Apelo 1 não provido e apelo 2 parcialmente provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 13.999/2020, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972); STJ, REsp nº 1.111.117/PR; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022482-47.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001064-63.2023.8.16.0084.