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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional, nº 0010936-31.2021.8.16.0001, oriundos da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de declaratórios (mov. 138.1 – processo originário), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, no valor total de R$ 35.905,60 (trinta e cinco mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos), condenando a instituição financeira a restituir o total de forma simples e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa[1] (mov. 118.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a apelante 1, Maristela Rosa, em síntese, que o banco negou a concessão do financiamento público para impor linhas de crédito mais caras. Argumenta que A Lei que institui o Pronampe estava inserida no contexto da calamidade pública em decorrência da Covid -19, fato notório, aliado à política de facilitação de acesso ao crédito às empresas de pequeno porte, e a Apelante preenchia os critérios legais de elegibilidade do Pronampe, para concessão de empréstimo no valor correspondente a 30% da sua receita bruta, que seria de R$ 514.996,56, mas o apelado se negou a conceder-lhe nos limites a que estava habilitada a receber (mov. 144.1 – processo originário). Por sua vez, sustenta o apelante 2, Itaú Unibanco S.A., em suma, que: a) não há ilegalidade na cobrança do seguro; b) o principal beneficiário dos seguros contratados é a própria parte Apelada, que terá seu direito resguardado em caso de alguma eventualidade; c) não há demonstração alguma quanto à existência de venda casada do seguro; d) deve ser utilizado o índice do IPCA para o cômputo da correção monetária; e) a taxa Selic deve ser utilizada como atualização dos juros de mora. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida (mov. 150.1 – processo originário). Intimados, apenas o apelado Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (mov. 149.1 – processo originário), pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem conhecimento os apelos interpostos. Apelação Cível 1 – Maristela Rosa Trata-se de Ação Revisional de Contrato, pretendendo-se a revisão de cláusulas contratuais, bem como compelir a instituição financeira a conceder o crédito via Pronampe à autora para quitação dos contratos firmados entre as partes. Consta da exordial que a autora, ora apelante, firmou 6 (seis) contratos de empréstimo, cujos contratos foram refinanciados através de Cédula de Crédito Bancário, totalizando o montante de R$ 947.952,99. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer a venda casada do seguro contratado, determinando-se a restituição de forma simples. O pleito referente a concessão de crédito via Pronampe restou improcedente. Insurge-se a recorrente em face do referido decisum, argumentando, para tanto, que faz jus a renegociação de suas dívidas pelo Pronampe, conforme a Lei n° 13.999/20. Razão não lhe assiste. Isso porque, conforme bem pontuado na sentença ora recorrida, a Lei n.º 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE para incentivar e auxiliar os pequenos negócios durante a crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, não prevê a hipótese de readequação de contratos anteriores pactuados. Ademais, a concessão de empréstimo pela instituição financeira é decisão discricionária e que está sujeita ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO POSTA EM MONITÓRIA, NA QUAL SE PEDIRA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE RECONVINTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento de decisão pela qual fora indeferida tutela provisória, pedida na reconvenção deduzida em Monitória, na qual se buscava impor, à Instituição reconvinda, prorrogação das condições pactuadas em contrato celebrado sob os auspícios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE. Negada pretensa tutela de urgência requerida, interpusera-se este AI, argumentando-se ser necessária e impositiva tal prorrogação em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, e a se dar efetividade ao propósito desse Programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é possível impor ao Banco, por iniciativa unilateral da sua contraparte, a prorrogação do contrato celebrado sob as condições do PRONAMPE. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Decisão de não deferir tutela de urgência que se fundamentara na ausência de demonstração sobre probabilidade do direito alegado, entendendo-se não possível impor a tal prorrogação, ao Banco. III.2. Prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito, no âmbito do PRONAMPE, é facultado à Instituição bancária, não sendo possível lhe impor tal prorrogação a requerimento unilateral da outra parte contratante, o que se infere já à vista da redação da Lei de regência, ns. 13.999/20 e 14.554/23), tal qual se tem decidido nos Tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se deferira tutela de urgência pedida em reconvenção, na Origem. Tese de julgamento: a prorrogação do prazo ao pagamento das operações de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, constitui faculdade das Instituições financeiras, não sendo possível compelir sua consecução por iniciativa unilateral, da parte devedora._________Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, da Lei n. 14.554/23, 300 e 702, § 6º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 5ª CC, AI n. 1.0000.24.253410-5/001, Rel. Des. ANTÔNIO BISPO, julgado de 24.1.25; TJSP, 10ª CC, AI n. 2309023-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, julgado de 3.12.24; TRF4, AC n. 5003543-88.2022.4.04.7118, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado de 14.11.23; súmula n. 292, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não possibilidade impor ao Banco a prorrogação do prazo de pagamento do empréstimo da parte agravante, entendendo-se que a legislação regulatória do Programa dá a opção às Instituições financeiras que prorrogue, ou não, tal prazo, e não as obriga a tanto. Enfim, a decisão da Origem, na qual se denegara o pleito à tutela de urgência fora mantida, porque a parte agravante não conseguira demonstrar ter direito à coercitiva prorrogação do vencimento da obrigação, a despeito da discordância da parte credora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022482-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.05.2025. Sem destaque no original). Logo, não há como compelir a instituição financeira a conceder o crédito requerido pela apelante via Pronampe, posto que se trata de ato discricionário da Casa Bancária. Assim, impõe-se negar provimento ao apelo 1. Apelação Cível 2 – Itaú Unibanco S.A. Da venda casada Aduz o apelante 2, em suma, que: a) não há ilegalidade na cobrança do seguro; b) o principal beneficiário dos seguros contratados é a própria parte Apelada, que terá seu direito resguardado em caso de alguma eventualidade; c) não há demonstração alguma quanto à existência de venda casada do seguro. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A caracterização da abusividade na cobrança do seguro, decorre precipuamente da impossibilidade de o contratante escolher a seguradora que melhor lhe atenda, ferindo sua liberdade de escolha. Dessa forma, a contratação do seguro de proteção financeira será regular apenas quando houver a possibilidade de o consumidor eleger a seguradora que deseja contratar. No caso dos autos, verifica-se que a contratação de seguro em 5 (cinco) contratos, quais sejam, Operação nº 131619137, Operação nº 1391658638, Operação nº 1476765720, Operação nº 1491591101, Operação nº 1605430626, firmados nos valores respectivos de: R$ 4.042,50, R$ 14.940,30, R$ 786,28, R$ 14.602,00 e R$ 1.534,52. Vislumbra-se que a contratação dos seguros não foi realizada em contrato apartado, com cláusulas específicas de vigência e condições, mas efetivada nos mesmos contratos de empréstimo. Assim, a contratação configura venda casada, visto que não foi oferecida de forma optativa, deixando de garantir ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora. Ressalta-se, inclusive, que o tema de contratação de seguro em contratos bancários já foi submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro, sob pena de configurar venda casada, e que a contratação do seguro somente será válida se respeitada a vontade do consumidor (REsp1639320/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Desta forma, escorreita a sentença que reconheceu a existência de venda casada e determinou a restituição simples dos valores. Do índice de correção monetária Ato contínuo, afirma o recorrente que deve ser utilizado o índice do IPCA para o cômputo da correção monetária e a taxa Selic deve ser utilizada como atualização dos juros de mora. Assiste razão ao apelante. Os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, trata-se de matérias de ordem pública passíveis, portanto, de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Sobre o tema, os arts. 389 e 406 do Código Civil, que versam sobre correção monetária e juros legais de obrigações inadimplidas, sofreram recente alteração por meio da Lei nº 14.905/2024, senão vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Conforme tese sedimentada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR, acerca dos consectários da condenação, a partir da vigência do art. 406 do Código Civil os juros moratórios devem ser fixados pela Taxa Selic: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). Nesse mesmo sentido, segue o posicionamento desta Corte: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação monitória. Fixação de consectários legais. Sentença de procedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de alterar os consectários legais fixados em sentença para que incidam correção monetária e juros de mora conforme instrumento contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se à fixação de juros moratórios e à correção monetária. III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem incidir a partir do efetivo inadimplemento do devedor. Isso porque se trata de dívida líquida e certa (CC, art. 397).4. A partir da propositura da demanda, correção monetária e juros de mora pelos índices legais, uma vez que a sentença proferida na ação monitória constitui o título executivo judicial. Os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento de débito apenas nas execuções. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. Os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, trata-se de matérias de ordem pública, passíveis, portanto, de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a apreciação da questão.6. De ofício, determina-se que após a propositura da demanda devem incidir apenas os encargos legais, vale dizer, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e a partir da citação exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406, §1º).7. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Os juros moratórios são devidos na obrigação líquida e certa, a partir do vencimento da dívida. Após a propositura da ação deve incidir apenas os encargos legais, vale dizer, correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e a partir da citação exclusivamente a taxa Selic._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397 e 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 24-2-2022; AgInt no AREsp 1.529.404/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-8-2021; AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 19-6-2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001064-63.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2025. Sem destaque no original) Não se pode olvidar que a Taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Assim, impõe-se reformar a sentença neste ponto, para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária, desde o ajuizamento da demanda e, a partir da citação, exclusivamente a utilização da Taxa Selic. Assim, imperativo dar parcial provimento ao apelo 2. Por fim, considerando que a sentença foi proferida sob a égide o Código de Processo Civil de 2015, e a negativa de provimento do apelo 1 (recurso da autora que restou sucumbente na sentença), imperativa a majoração dos honorários em grau recursal, acrescendo-se 1% (um por cento) sobre o percentual já fixado pelo magistrado singular. Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo 1 e dar parcial provimento ao apelo 2.
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